TJCE - 0267769-30.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27614109
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05/09/2025 10:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27614109
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0267769-30.2022.8.06.0001 Recorrente: MARIA VERONICA COSTA FREIRE DE CARVALHO Recorrido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO AUTORAL DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO.
DEMANDA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ E O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Maria Verônica Costa Freire de Carvalho, em desfavor do Estado do Ceará, do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará (SUPSEC) e do Estado do Rio Grande do Norte, para requerer, inclusive por tutela de urgência, a contabilização do período cedido ao Estado do Ceará, para fins de tempo de serviço.
Em definitivo, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, pela emissão de Certidão de Tempo de Contribuição do período cedido e a condenação dos promovidos em danos morais. Após o indeferimento da tutela de urgência, a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de Parecer Ministerial, pela prescindibilidade de sua intervenção, sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, prolatada pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado, afirmando a legitimidade passiva do Estado do Ceará e a competência do juízo para o julgamento da lide.
Pede a anulação ou reforma da sentença. O Estado do Ceará apresentou contrarrazões, afirmando a sua ilegitimidade passiva e a prescrição do fundo de direito.
Alega que as contribuições previdenciárias foram repassadas ao Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte.
Roga pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso merece ser conhecido e analisado. Após detida análise do caso, compreendo que não merece prosperar as alegações da parte recorrente, pois este juízo é incompetente para processar e julgar o feito, conforme vislumbrado pelo juízo a quo. A parte autora visa a formação litisconsorcial entre o Estado do Ceará e o Estado do Rio Grande do Norte, visando a contabilização do tempo de serviço, entretanto, tal pleito não deve prosperar, em razão da aplicação do princípio da aderência territorial. Nesses termos, cada juiz exerce a sua jurisdição dentro de um certo limite territorial, conforme preconizado no art. 52, parágrafo único, do CPC, ao dispor que: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. A respeito do tema, impõe mencionar que tramitou no Supremo Tribunal Federal a ADI nº 5.492, na qual se questionou, dentre outros, o Art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que decidiu da seguinte forma: (...) "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para: (...) (iii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu. De forma semelhante, tal razão de decidir deve ser aplicada ao Estado do Rio Grande do Norte, isto é, a propositura da ação deve se ater ao Juízo competente, considerando onde o ente subnacional é domiciliado. Neste aspecto, compreendo que, de fato, apenas a leitura do parágrafo único do Art. 52 do CPC/15, poder-se-ia pensar que a norma processual admite a proposição de ação contra qualquer ente subnacional no foro de domicílio do autor, sem vinculação com o princípio da territorialidade. Contudo, como se sabe, nenhuma norma processual existe à parte do ordenamento jurídico.
Assim, se, em regra, os órgãos jurisdicionais exercem jurisdição nos limites de suas circunscrições territoriais, embora se possa admitir que o autor escolha o foro de seu domicílio, nas ações propostas no âmbito federal, o mesmo não se pode proporcionar no âmbito estadual e municipal. EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
VÍCIOS INTRÍNSECOS INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS. (...) A permissão para o autor da demanda em face de Estado ou do DF ajuizar a ação no seu domicílio, nos termos do art. 52 Parágrafo único, CPC/2015, deve ser interpretada restritivamente, de modo a abarcar apenas as ações intentadas pelos demandantes que tenham domicílio no âmbito da própria Unidade Federativa demandada, sob pena de afronta à autonomia política do ente público, submetendo-o à Justiça de outro Estado-membro ou Distrito Federal.
A competência jurisdicional residual reservada aos Estados e ao Distrito Federal é corolário da autonomia dos entes políticos, cujo exercício deve ser exclusivo em face uns dos outros, não sendo razoável submeter outro ente político às decisões tomadas por Tribunal alheio à sua esfera normativa.
As normas processuais que tratam de competência devem se harmonizar com as normas de organização judiciária dos Estados e do Distrito Federal, que não só estabelecem a estrutura do Poder Judiciário de cada ente político, como fixa o âmbito de competência de sua atuação.
Nesse quadro, consoante o que estabelece o art. 26 da Lei 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do DF), o art. 2º c/c art. 5º, inciso II da Lei 12.153/2009, e o art. 1º da Resolução 7 do TDFT, de 5 de Abril de 2010, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Justiça do DF, os Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal são incompetentes para processar e julgar a demanda proposta em face do Estado do Rio Grande do Sul.
Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pronunciada de ofício; (b) da 2ª Turma Recursal do TJDFT (Acórdão n. 1266468, DJe 31.07.2020): [...] A Lei 12.153/09 que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública prevê no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência será absoluta (art. 2º, §4º).
No que tange à legitimidade, dispõe que poderão figurar como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como as autarquias, fundações e empresas públicas a ele vinculadas (art. 5º, II). 3.
Não se aplica na espécie, o disposto no parágrafo único do art. 52 do Código de Processo Civil, pois a competência jurisdicional residual reservada aos Estados e ao Distrito Federal é corolário da autonomia federativa, cujo exercício deve ser exclusivo, não sendo razoável submeter Pessoa Jurídica de Direito Público integrante de outro Estado da Federação às decisões tomadas por Tribunal alheio à sua esfera normativa [...]; (c) da 3ª Turma Recursal do TJDFT (Acórdão n. 1284032, DJe 05.10.2020: [...] A competência do Juízo Fazendário no Distrito Federal (e Juizados Especiais da Fazenda Pública) é restrita às ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrita orem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, nos termos do art. 26 da Lei nº 11.697/08 (LOJDF) e Lei nº 12.153/09 [...].
IV.
Saliente-se que a prevalência (devida e suficientemente fundamentada) da tese contrária aos interesses da embargante não configura ausência de fundamentação (Precedente: TJDFT, 7ª Turma Cível, Acórdão 1209989, DJe 28.10.2019).
V.
A ratio essendi dos embargos declaratórios é simplesmente corrigir o defeito intrínseco da decisão, e não pode ser utilizado para refutar argumento jurídico que não satisfaz a pretensão do recorrente.
VI.
Ausente demonstração de qualquer defeito intrínseco ao acórdão, devida e suficientemente fundamentado (Art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c CPC, Art. 1.022, I e II).
VII.
Embargos conhecidos e rejeitados. (TJDFT, Acórdão 1294165, Processo nº 07186841420208070016, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020). Esse, aliás, é o entendimento desta Turma Recursal.
Observa-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTE DO STF.
ADI 5492.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RESTRIÇÃO DA APLICAÇÃO DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR LIMITADA ÀS COMARCAS INSERIDAS NOS LIMITES TERRITORIAIS DO ESTADO-MEMBRO OU DO DISTRITO FEDERAL QUE FIGURE COMO RÉU.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA ÀS DEMANDAS ENVOLVENDO MUNICÍPIOS.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30361334220238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/12/2024) Portanto, alinho-me ao entendimento do juízo a quo de que o juízo não detém competência para apreciar e julgar o feito. Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença combatida. Sem custas, ante o preparo realizado.
Condeno a recorrente vencida em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
04/09/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27614109
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04/09/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/08/2025 18:21
Conhecido o recurso de MARIA VERONICA COSTA FREIRE DE CARVALHO - CPF: *07.***.*44-87 (RECORRENTE) e não-provido
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27/08/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 14:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/07/2025 00:49
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 19:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2025. Documento: 19368878
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19368878
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0267769-30.2022.8.06.0001 Recorrente: MARIA VERONICA COSTA FREIRE DE CARVALHO Recorrido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/Ce foi disponibilizada no DJe em 23/08/2024, tendo sua publicação ocorrido em 26/08/2024. O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 27/08/2024 (terça-feira) e findaria em 09/09/2024 (segunda-feira).
Como o recurso inominado foi protocolado em 06/09/2024, o recorrente o fez tempestivamente. Em vistas da comprovação do pagamento das guias judiciais, verifico o recolhimento do preparo recursal. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO o recurso inominado com efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Foram apresentadas contrarrazões pela parte parte recorrida, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
08/04/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19368878
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08/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:45
Recebidos os autos
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12/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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