TJCE - 0267769-30.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 08:44
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 08:44
Juntada de Certidão
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07/03/2025 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:32
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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06/03/2025 01:31
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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13/02/2025 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/02/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/01/2025 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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29/01/2025 16:04
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/01/2025 12:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/01/2025 12:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/01/2025 11:22
Decorrido prazo de CICERO CORDEIRO FURTUNA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:22
Decorrido prazo de CICERO CORDEIRO FURTUNA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:22
Decorrido prazo de RAYSA MORGANNA FERNANDES BEZERRA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131611316
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131611316
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131611316
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131611316
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131611316
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 131611316
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15/01/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131611316
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15/01/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131611316
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07/01/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:36
Decorrido prazo de CICERO CORDEIRO FURTUNA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:36
Decorrido prazo de ROSALI DIAS DE ARAUJO PINHEIRO em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:54
Conclusos para decisão
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06/09/2024 16:26
Juntada de Petição de recurso
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 96207163
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23/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0267769-30.2022.8.06.0001 Requerente: MARIA VERÔNICA COSTA FREIRE DE CARVALHO Requeridos: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA
Vistos.
Relatório formal dispensado de acordo com o art. 38, da Lei Nacional n. 9.099/1995.
Cuida-se de obrigação de fazer c. c. danos morais apresentada por MARIA VERÔNICA COSTA FREIRE DE CARVALHO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do ESTADO DO CEARÁ.
A parte autora alegou que, no período de 05/04/1994 até 02/07/2008, esteve cedida, pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ao ESTADO DO CEARÁ, exercendo a função de médica (matrícula RN n. 095318-0), no entanto, os repasses relacionados aos descontos previdenciários não teriam sido realizados, causando-lhe grande prejuízo, de modo que foram excluídos 5.204 (cinco mil, duzentos e quatro) dias da sua Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Sua pretensão é para "determinar, que o Estado do Rio Grande do Norte, em definitivo, realize a contagem do tempo cedido ao Estado do Ceará como tempo de serviço/contribuição para a aposentadoria, relativo ao período de 05/04/1994 até 02/07/2008" e "que o Estado do Rio Grande do Norte emita/homologue Certidão de Tempo de Contribuição com o período cedido ao Estado do Ceará, de 05/04/1994 até 02/07/2008", além de condenação dos réus em reparação em danos morais na monta de quarenta salários mínimos.
Acolho a preliminar de incompetência do juízo agitada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE na contestação de id. 80757522.
A parte autora visa a formação litisconsorcial, no polo passivo, do ESTADO DO CEARÁ com o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Tal pedido não prospera ante a necessidade de aplicação do princípio da aderência territorial, de forma que cada juiz exerce a jurisdição dentro de um limite territorial (art. 52, parágrafo único, do CPC).
Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Segundo ADA PELLEGRINI GRINOVER, "no princípio da aderência ao território manifesta-se, em primeiro lugar, a limitação da própria soberania nacional ao território do país; assim como os órgãos do Poder Executivo ou do Legislativo, também os magistrados só tem autoridade nos limites territoriais do Estado.
Além disso, como os juízes são muitos no mesmo país, distribuídos em comarcas (Justiças Estaduais) ou seções judiciárias (Justiça Federal), também se infere daí que cada juiz só exerce a sua autoridade nos limites do território sujeito por lei à sua jurisdição.
O princípio de que tratamos é, pois, aquele que estabelece limitações territoriais à autoridade dos juízes" (Teoria Geral do Processo, Malheiros, SP, 19ª ed. revista e atualizada).
Por conseguinte, cada ente federativo só pode prover a jurisdição dentro do seu território.
Tal posição foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 5492, em julgamento realizado na sessão virtual do Tribunal Pleno, dia 27/04/2023, trazendo interpretação conforme a constituição quanto ao disposto no art. 52, caput e parágrafo único, do CPC.
Veja-se: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar constitucionais a expressão "administrativos" do art. 15; a expressão "dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" do art. 242, § 3º; a referência ao inc.
II do art. 311 constante do art. 9º, parágrafo único, inc.
II, e do art. 311, parágrafo único; o art. 985, § 2º; e o art. 1.040, inc.
IV, todos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (iii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão "de banco oficial", constante do art. 535, § 3º, inc.
II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao dispositivo para que se entenda que a "agência" nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada.
Para dar cumprimento ao disposto na norma, poderá a administração do tribunal contratar banco oficial ou, caso assim opte, banco privado, hipótese em que serão observadas a realidade do caso concreto, os regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis e as normas do procedimento licitatório, visando à escolha da proposta mais adequada para a administração de tais recursos; e (v) declarar a inconstitucionalidade da expressão "na falta desses estabelecimentos" do art. 840, inc.
I, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares.
Ficaram parcialmente vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux, tão somente no tocante à interpretação conforme a Constituição aos arts. 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC.
Redigirá o acórdão o Ministro Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023. [Destaque nosso] A posição do STF, de aplicação do princípio da aderência, foi recentemente reafirmada, por unanimidade, em sede de repercussão geral (Tema n. 1.204) no dia 06/08/2024 no ARE 1.327.576: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.204 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário com agravo e fixou a seguinte tese: "A aplicação do art. 46, § 5º, do CPC deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador", nos termos do voto do Relator.
Falou, pelo recorrido, o Dr.
Luis Carlos Kothe Hagemann, Procurador do Estado do Rio Grande do Sul.
Plenário, Sessão Virtual de 28.6.2024 a 6.8.2024. (STF - ARE 1327576 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno - Sessão Virtual, julgado em 06-08-2024) Assim, doravante, se o particular desejar demandar contra o Estado-membro ou o Distrito Federal, suas autarquias ou fundações públicas terá, necessariamente, de propor sua ação nos limites territoriais do respectivo ente político.
Do contrário estar-se-ia violando o pacto federativo. É dizer: a opção de foro pela parte autora quando demanda, no Poder Judiciário do Ceará, em face de ente federativo não incluído em território cearense, não se sobrepõe aos limites de competência ratione personae, de modo que a pretensão da parte autora deve ser apreciada pela Justiça correspondente a cada ente federado que, no caso do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, é o Poder Judiciário Potiguar.
Nesse mesmo sentido, cito precedentes jurisprudenciais: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO REALIZADA PELO DETRAN-PE.
CASSAÇÃO DE CNH DEFINITIVA.
INFRAÇÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA PERMISSÃO PROVISÓRIA. DEMANDA CONTRA O ESTADO DE PERNAMBUCO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO CEARÁ DE PROCESSAR E JULGAR DEMANDA CONTRA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (TJ-CE - RI: 01255388720168060001 CE 0125538-87.2016.8.06.0001, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 25/08/2021) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - JURISDIÇÃO DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO PARANÁ - PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA TERRITORIAL - REMESSA DOS AUTOS.
O Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul possui jurisdição limitada ao âmbito do seu território, em atenção ao que dispõe o Princípio da Aderência ao Território. (TJ-MS - AC: 08044863920158120008 MS 0804486-39.2015.8.12.0008, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 17/04/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PERANTE O DETRAN DE SANTA CATARINA.
IMPOSSIBILIDADE.
PENALIDADES DE SUSPENSÃO E POSTERIOR CASSAÇÃO DE CNH APLICADAS NO ESTADO DO PARANÁ.
LIMITES DE COMPETÊNCIA DE CADA ENTE FEDERATIVO (ART. 21, VI CUMULADO COM ART. 22, CAPUT, I E II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO QUANTO AO DETRAN/PR (ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ATUAL ART. 485, VI, CPC/2015).
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE NOTIFICAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
TRÊS TENTATIVAS DE ENTREGA EM ENDEREÇO FORNECIDO E CONSTANTE NO CADASTRO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
ATO REALIZADO PELO DETRAN DO PARANÁ.
AÇÃO PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA CATARINENSE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA TERRITORIAL.
DETRAN.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
MERO EXECUTOR DAS ORDENS DO ESTADO ONDE FOI COMETIDA A INFRAÇÃO E APLICADAS AS PENALIDADES.
ART. 281, DO CTB.
RECURSO DESPROVIDO. "Constitui-se o DETRAN em uma autarquia estadual, apresentando, por isso, limites de competência dentro dos respectivos territórios de cada Estado-membro (art. 24, caput, e I, do Código de Trânsito Brasileiro)." (TJ-SC - AI: 00188605020168240000 Blumenau 0018860-50.2016.8.24.0000, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 04/05/2017, Quarta Câmara de Direito Público) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO QUE VISA CORRIGIR OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO, SOB O FUNDAMENTO QUE NÃO HOUVE ANÁLISE DO DISPOSTO NO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
OMISSÃO QUE NÃO SE VERIFICA.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO E ESTADO DE PERNAMBUCO, COM O FITO DE AVALIAR O PERCENTUAL DEVIDO A CADA ESTADO.
CONTRARRAZÕES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE CONCORDA COM O PERCENTUAL APRESENTADO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA RESISTÊNCIA AO PEDIDO AUTORAL CONFIGURADA.
AFASTADA A LEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SUBSISTINDO EVENTUAL LEGITIMIDADE DO ESTADO DE PERNAMBUCO QUE DEVE SER AVALIADA NO JUÍZO COMPETENTE DAQUELE ENTE FEDERATIVO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO QUE DEVE SER REALIZADA CONJUNTAMENTE AO DITAMES CONSTITUCIONAIS.
POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO JÁ OBJETO DE DUAS ADI JUNTO AO STF (ADI 5492/RJ E ADI 5737/DF).
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DESTE ESTADO PARA ANÁLISE DA DEMANDA.
PRECEDENTES. VÍCIO QUE NÃO SE VERIFICA.
ACÓRDÃO QUE SE MANTÉM ÍNTEGRO. (TJ-RJ - APL: 01600477620198190001 202200196294, Relator: Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 12/04/2023, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL - INFRAÇAO COMETIDA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO ESTADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I - Ação deflagrada em face do Detran/MG e Detran/RJ, objetando o cancelamento de 4 (quatro) multas de trânsito, verificadas no Estado de Minas Gerais, além de indenização a título de dano moral.
II - Órgão onde se deu a autuação que não se sujeita à jurisdição do Poder Judiciário de Estado Federado diverso daquele ao qual pertença.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Sentença confirmada.
III - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00004168020198190071, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 21/09/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021) Assim, considerando que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE não se sujeita a jurisdição do Poder Judiciário de estado federado diverso daquele ao qual pertença, o pedido constante da exordial contra sua pessoa, não pode ser conhecido pelo Poder Judiciário Cearense, devendo a presente demanda seguir apenas em relação ao ESTADO DO CEARÁ (art. 45, § 1º, do CPC), implicando na extinção da causa nesse particular, a teor do art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/1995, senão vejamos: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Assim, com base na ADI 5.492, no Tema/STF n. 1.204 (ARE 1327576-RG), e na forma dos arts. 45, § 1º, e 485, inc.
IV, ambos do CPC c. c. art. 51, inc.
III, da Lei n. 9.099/1995 c. c. art. 27, da Lei n. 12.153/2009, reconheço a incompetência deste juízo sobre os pedidos direcionados ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Lado outro, também reconheço que o ESTADO DO CEARÁ é parte ilegítima para figurar no polo passivo, analisando-se o pedido e causa de pedir expostos na exordial.
Como apontado na contestação de id. 80197444, a parte autora direcionou seus pedidos de reconhecimento do tempo de serviço e emissão ou homologação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, sendo que sua pretensão de reparação de danos é mero reflexo da CTC questionada (id. 38850675), a qual foi expedida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Segundo a dicção dos arts. 141 e 492 do CPC, o juiz só pode decidir a lide nos limites em que proposta, sendo-lhe vedado julgar além, aquém ou fora do pedido do(a) autor(a): Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
A questão é que, por opção da parte autora, que delimitou seus pedidos objetiva e subjetivamente, eventual condenação do ESTADO DO CEARÁ não poderia prosperar, porque estaria sendo violado o princípio da congruência.
Veja que, apesar de a parte demandante indicar a obrigação legal de repasse das contribuições do ESTADO DO CEARÁ, que foi o beneficiário com a sua cessão, em momento nenhum se pugnou que as contribuições fossem efetuadas.
Nem mesmo na réplica (id. 84447606) a parte autora questiona a falta de repasse do ESTADO DO CEARÁ, cujos indicativos de depósitos repousam nos id's. 80197453 (fls. 11/15), 80197454 e 80197455 (fls. 01/34), limitando-se a dizer que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE não teria comprovado tais repasses em sua obrigação subsidiária.
Em suma: não há, nos termos postos na inicial (ou em outra manifestação autoral), qualquer causa de pedir que justifique que os pedidos direcionados ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pudessem também ser direcionados ao ESTADO DO CEARÁ, ainda que por força do art. 322, § 2º, do CPC.
Permitir o seguimento da causa em face do ESTADO DO CEARÁ é ferir o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC).
Em caso similar, a 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará já reconheceu que a delimitação subjetiva do pleito autoral implicaria na impossibilidade de a condenação ir além dos limites estabelecidos pela própria parte demandante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO PELA TURMA RECURSAL QUE ACOLHEU COM EFEITOS INFRINGENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
EXCLUSÃO DO SEGUNDO REQUERIDO OCORREU NA SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. A DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS PEDIDOS AUTORAIS RESULTOU NA COMPREENSÃO DE QUE A CONDENAÇÃO TERIA IDO ALÉM DOS LIMITES DO PEDIDO AUTORAL.
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DE OBSCURIDADE OU SANEAMENTO DE OMISSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJ/CE, ED nº 0146307-53.2015.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, data do julgamento e da publicação: 12/09/2020).
Posto isso, com base na ADI 5.492 e no Tema/STF n. 1.204 (ARE 1327576-RG) reconheço a incompetência deste juízo sobre os pedidos direcionados ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; bem como acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do ESTADO DO CEARÁ, e, na forma dos arts. 17, 45, § 1º, e 485, inc.
IV, todos do CPC c. c. art. 51, inc.
III, da Lei n. 9.099/1995 c. c. art. 27, da Lei n. 12.153/2009, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução meritória.
Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, voltem-me os autos para apreciação do pedido de restituição de custas processuais (id. 77328194).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 96207163
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22/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96207163
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22/08/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:18
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/05/2024 09:08
Conclusos para decisão
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10/05/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:53
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 14:53
Conclusos para despacho
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16/04/2024 14:52
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 00:43
Decorrido prazo de RAYSA MORGANNA FERNANDES BEZERRA em 09/04/2024 23:59.
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12/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 08:40
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 10:44
Conclusos para despacho
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08/02/2024 16:28
Juntada de resposta
-
18/12/2023 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2023 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2023 13:59
Expedição de Carta precatória.
-
13/12/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 18:08
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 13:47
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2022 12:26
Expedição de Carta precatória.
-
11/11/2022 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 09:55
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/08/2022 14:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
30/08/2022 14:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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