TJCE - 0200907-40.2023.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:57
Conclusos para decisão
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01/08/2025 12:52
Juntada de relatório
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23/04/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 14:56
Alterado o assunto processual
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23/04/2025 14:56
Alterado o assunto processual
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04/04/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:21
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 17:02
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/02/2025 11:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/12/2024. Documento: 129791646
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129791646
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 0200907-40.2023.8.06.0099 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)POLO ATIVO: BANCO HONDA S/A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Banco Honda S/A contra Antônio Carlos Rodrigues da Silva, alvitrando, em suma, a busca e apreensão do bem dado em garantia.
Em decisão inicial, deferiu-se o pedido de busca e apreensão do veículo objeto deste litígio em virtude do preenchimento dos requisitos previstos no Decreto-Lei nº 911/69 (id: 97314016).
Certificou-se a impossibilidade de cumprimento do mandado de busca e apreensão, não sendo encontrado o veículo nos endereços informados nos autos (id: 97314020).
Em virtude da certidão retro, determinei a intimação do promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado do requerido com fins de perfectibilizar a citação do requerido, bem como a busca e apreensão do objeto desta lide, sob pena de extinção nos moldes do art. 485, inc.
IV do CPC (id: 97314023).
Sobreveio manifestação autoral requerendo a expedição de novo mandado de busca e apreensão, desta feita, direcionado ao endereço Rua Matias Barbosa, n. 239, Casa A, Parque Manibura, Fortaleza/CE, CEP: 60.821-630 (id: 105210012).
Em virtude do novo endereço informado, deferi o pedido de renovação do mandado de busca e apreensão, todavia, condicionado ao recolhimento das custas relacionadas às diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (id: 124693860).
Apesar de devidamente intimado o requerente, quedou-se inerte ao chamado judicial. É o relatório.
Decido.
II - Mérito.
Dispõe o art. 239, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
A citação, salvo as exceções acima descritas, representa pressuposto de validade do processo, significa em outros termos, a garantia do cidadão representativa da impossibilidade de sofrer coerção estatal a seus direitos em um processo do qual não tenha conhecimento e a possibilidade de participar.
No caso dos autos, o requerente foi devidamente intimado para cumprir a diligência de sua incumbência (comprovar o recolhimento das custas necessárias à perfectibilização da expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da lide), sem que, até o presente momento, tenha sido efetivamente cumprida ou requerida providência diversa capaz de assegurar o prosseguimento do feito.
Não por outro motivo, ausente a citação do promovido/apreensão do veículo o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, inciso IV).
O Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim tem expressado: APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO DO REQUERIDO.
NO CASO, NÃO SE TRATA DE ABANDONO DO PROMOVENTE.
A DEMANDA PADECE DA FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INSTADO O REQUERENTE PARA FORNECER O ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEMANDADO NÃO SOBREVEIO NENHUMA RESPOSTA.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO COLENDO STJ.
DESPROVIMENTO. [...] (TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, ApC 01904440-15.2017.8.09.0001, Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Data do julgamento: 11/03/2020; Data de registro: 11/03/2020) Consigno, ainda, que não cabe ao Judiciário aguardar o interesse das partes no momento no qual entendam oportuno, mormente, pela necessidade de observância aos princípios da razoabilidade na duração do processo e celeridade em sua tramitação. (art. 5º, LXXVIII da CF/88) Assim sendo, diante da ausência de citação válida do promovido/apreensão do veículo, bem como da inércia do autor em promover com os atos a propiciar a perfectibilização desta citação/apreensão (recolhimento das custas referentes às diligências - Oficial de Justiça), entendo que a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe.
III - Dispositivo.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, fazendo-o com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação do promovido/apreensão do veículo, inviabilizada pelo não recolhimento das custas processuais referente à diligência do oficial de justiça.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais em virtude da ausência de efetiva triangulação processual Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o promovente.
Decorrido o prazo sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
16/12/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129791646
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13/12/2024 10:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/12/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 09:02
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124693860
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124693860
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14/11/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124693860
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14/11/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:43
Conclusos para despacho
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19/09/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 01:12
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99261470
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SECRETARIA DA 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAITINGA Av.
Coronel Virgílio Távora, nº 1208, Centro, Itaitinga/CE, CEP: 61.880-000 Fone: (85) 3377-2107, WhatsApp : (85) 98177- 2024, E -mail: [email protected], link balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/2varadacomarcadeitaitinga PROCESSO: 0200907-40.2023.8.06.0099 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: BANCO HONDA S/A.POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista o equivoco da secretaria em relação ao prazo da intimação da parte do despacho ID 97314023, INTIMA-SE a parte requerente do despacho ID 97314023 com a redação a seguir: "Recebidos hoje.
Tendo em vista o retorno do mandado sem sucesso (fl. 70), INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado do requerido para realizar a citação, bem como da busca e apreensão do bem objeto desta lide, sob pena de extinção nos moldes do art. 485, IV do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se." OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Itaitinga/CE, 22 de agosto de 2024. Francisco Lucas Queiroz Victor Diretor de Secretaria - Matrícula 47.238 -
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99261470
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23/08/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99261470
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23/08/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 01:16
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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20/07/2024 12:44
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1040/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
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18/07/2024 02:36
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 22:57
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 13:53
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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12/12/2023 18:12
Mov. [17] - Certidão emitida
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12/12/2023 18:11
Mov. [16] - Documento
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12/12/2023 18:06
Mov. [15] - Documento
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01/12/2023 11:30
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WITA.23.01807163-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2023 11:13
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14/11/2023 18:02
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 099.2023/004242-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/12/2023 Local: Oficial de justica - DAMIAO GOMES PEREIRA JUNIOR
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09/11/2023 14:48
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2023 09:44
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WITA.23.01806753-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 08/11/2023 09:09
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07/11/2023 08:04
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/11/2023 18:05
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 06/11/2023 atraves da guia n 099.1001975-82 no valor de 3.429,49
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06/11/2023 18:05
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/11/2023 atraves da guia n 099.1001976-63 no valor de 57,67
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03/11/2023 17:08
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 099.1001976-63 - Custas Intermediarias
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03/11/2023 17:05
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 099.1001975-82 - Custas Iniciais
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02/11/2023 14:47
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 2063/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190
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30/10/2023 12:13
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2023 16:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2023 10:29
Mov. [2] - Conclusão
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27/10/2023 10:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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