TJCE - 3000686-80.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
22/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:36
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18911400
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25/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18911400
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000686-80.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: JOAO VIEIRA FERREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER dos embargos, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000686-80.2023.8.06.0069 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO EMBARGADO: JOAO VIEIRA FERREIRA JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS JUROS MORATÓRIOS DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INADEQUAÇÃO FORMAL.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER dos embargos, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco em face do acórdão proferido à unanimidade por este Colegiado, o qual negou provimento ao apelo da parte ré, mantendo a sentença que condenou o embargante ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em suma, o embargante defende a existência de omissão no acórdão "em virtude da fixação dos juros para os danos morais não terem sido fixados desde o arbitramento, " ,suscita a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ, por ser obsoleta, ressaltando que o valor da indenização por dano moral somente é liquidado no momento do arbitramento, portanto deveria incidir os juros de mora a respectiva data da publicação do julgado, em aplicação analógica da Súmula 362 do STJ.
Além disso, defendeu que no caso de reconhecimento de abalo moral, o valor indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desse modo, requereu a integração da decisão adversada, nos termos mencionados.
O embargado ofereceu contrarrazões (Id 18541672) pelo desprovimento do recurso e a aplicação de multa em desfavor do embargante em razão do caráter protelatório da irresignação.
Passo ao voto.
Reconheço que os aclaratórios são tempestivos, porém incabíveis.
O pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Declaração é a existência de obscuridade, contradição, omissão no acórdão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Órgão REvisor, bem assim para corrigir erro material (art. 1.022, NCPC).
Inexistindo qualquer desses elementos no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, devendo ser rechaçados liminarmente.
Diante disso, convém lembrar que o recurso de embargos de declaração é um recurso classificado como de fundamentação vinculada, tendo como escopo a correta integração do mandamento judicial, corrigindo possível (mas existente) obscuridade, contradição ou omissão, correção de erro material ou outro elemento incompreensível.
No arrazoado, a parte embargante alegou que os juros moratórios deveriam incidir a partir da data do arbitramento, em aplicação analógica da Súmula 362 do STJ, contudo, o referido argumento já havia sido suscitado no recurso inominado e fora devidamente enfrentado e exaurido na decisão embargada, senão vejamos: Por fim, pontuo que os juros moratórios da condenação por dano moral foram arbitrados corretamente, pois sobrevindo o reconhecimento de inexistência do contrato que originou o débito discutido, exsurge a responsabilidade extracontratual da parte promovida, sendo de rigor, quanto aos danos morais decorrentes, a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 STJ.
Ademais, em segundo plano, o embargante roga para que em caso de eventual condenação em indenização por dano moral, sejam observados os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, argumento este, de natureza subsidiária, que sequer se coaduna com o recurso de embargos de declaração.
Diante disso, convém lembrar que os embargos de declaração são recursos classificados como de fundamentação vinculada, tendo como escopo a correta integração do mandamento judicial, corrigindo possível (mas existente) obscuridade, contradição ou omissão, correção de erro material ou outro elemento incompreensível.
Desse modo, a decisão ora atacada não merece reparo, de modo que as razões apresentadas encontram-se desvirtuadas do desiderato dos embargos declaratórios, uma vez que inexiste erro material, omissão ou contradição na decisão atacada.
Na orientação do Superior Tribunal de Justiça "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso.
Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, DJe de 15/3/2017). (...) STJ - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA.
I.
Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 25/09/2018, na vigência do CPC/2015.
II.
Segundo a jurisprudência do STJ, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso.
Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017).
STJ - PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO QUE MANTÉM A DECISÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO.
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
I - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), caso dos autos, o que, por si só, é suficiente para o não conhecimento do recurso, na medida em que a deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp 865.398/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017) Diante do exposto, na esteira dos precedentes supra, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE ADEQUAÇÃO FORMAL, ESTANDO AUSENTE UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE FORMAL DO RECURSO.
Por conseguinte, diante do caráter manifestamente retardatário dos aclaratórios, de modo a atrasar a entrega definitiva da prestação jurisdicional, imponho a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser paga em favor da parte embargada, sem suspensão da exigibilidade, com a advertência de que, se interpostos novos aclaratórios, será cominada a sanção prevista no § 3º do citado artigo, isto é, multa de 10%, caso em que não serão admitidos ulteriores embargos, na forma do § 4º do art. 1.026 do CPC.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza Relatora -
24/03/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18911400
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21/03/2025 15:28
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE)
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21/03/2025 14:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/03/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 09:45
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 07/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:45
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 07/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18151760
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18151760
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18151760
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18151760
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000686-80.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000686-80.2023.8.06.0069 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: JOÃO VIEIRA FERREIRA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
RECHAÇADA.
VÍNCULO CONTRATUAL E ORIGEM DO DÉBITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
MANUTENÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco Bradesco, insurgindo-se em face da sentença de lavra da Vara Única da comarca de Coreaú que declarou a inexistência do débito de R$ 263,65 (duzentos e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos) - contrato nº 07510020628700523742, e condenou a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de 1% ao mês desde o evento danoso e atualização monetária a partir da sentença.
No provimento de mérito, o juízo de origem assentou os seguintes fundamentos: Quanto à demandada, é possível observar que essa deixou de apresentar qualquer elemento probatório tendente a demonstrar a relação contratual que fundamenta o débito imputado ao requerente.
Em verdade, a requerida deixou de juntar instrumento contratual que justificasse a cobrança de quantia inadimplida, o que demonstra a ilegitimidade do débito.
Diante do exposto, considerando a ausência de demonstração da regularidade da dívida atribuída ao requerente, declaro inexistente o débito.
Nas razões recursais, a empresa demandada arguiu a preliminar de litispendência em relação aos processo de nº 3000689-35.2023.8.06.0069 e 3000688-50.2023.8.06.0069.
No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta em razão da inadimplência do autor com a fatura de cartão de crédito.
Desse modo, requereu a reforma da sentença para afastar a condenação imposta, e em caso de entendimento adverso, que o valor da indenização seja reduzido, com a incidência de juros a partir da data do arbitramento.
Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o breve relatório.
VOTO Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia recursal reside na legitimidade da negativação do nome do autor no cadastro de inadimplentes em decorrência do débito de R$ 263,65 (duzentos e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos), proveniente do contrato nº 07510020628700523742.
DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA De início, rechaço a preliminar de litispendência suscitada pela parte recorrente, uma vez que os processos mencionados nas razões recursais (3000689-35.2023.8.06.0069 e 3000688-50.2023.8.06.0069), embora tenham como elemento comum a inscrição objeto da presente lide, foram ajuizados pelo autor em face de dois órgãos de proteção ao crédito distintos, nos quais o recorrido questiona a ausência de notificação prévia ao ato da inscrição, na forma do §2º do art. 43 do CDC e da Súmula 359 do STJ, de modo que a existência e a regularidade do débito, objeto dos presentes autos, não é questionada nas referidas lides.
Portanto, não há que se falar em litispendência, porquanto as partes e a causa de pedir de cada ação são distintas.
MÉRITO Tratando-se de hipótese de negativa de débito, competiria à empresa demandada comprovar a existência de relação contratual entre as partes e a respectiva inadimplência do consumidor, no entanto, a parte recorrente não apresentou provas mínimas nesse sentido, não se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Nesse esteio, o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira prescinde de culpa, bastando a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor para que se configure a prática de ato indenizável, nos termos dos artigos 14 do CDC.
Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a simples inscrição indevida do nome da pessoa em cadastro de proteção ao crédito enseja a reparação por dano moral, não havendo necessidade da comprovação da repercussão desde que demonstrada a ilicitude do ato. (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/2019 e TJCE - Ap 0003364-33.2015.8.06.0059 - 2ª Câmara Privada; Relatora Maria de Fátima Melo Loureiro.
Dje 13/03/2019).
Assim, a manutenção da condenação judicial em danos morais é medida que se impõe.
No tocante ao valor indenizatório arbitrado, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se afigura razoável ao caso em comento e proporcional ao porte econômico das partes, de modo que não se vislumbra qualquer exorbitância no valor fixado que justifique a intervenção excepcional desta Turma Recursal.
Por fim, pontuo que os juros moratórios da condenação por dano moral foram arbitrados corretamente, pois sobrevindo o reconhecimento de inexistência do contrato que originou o débito discutido, exsurge a responsabilidade extracontratual da parte promovida, sendo de rigor, quanto aos danos morais decorrentes, a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 STJ.
Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data supra.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
21/02/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18151760
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21/02/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18151760
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20/02/2025 15:24
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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20/02/2025 08:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17552168
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17552168
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17552168
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30/01/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17552168
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17552168
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17552168
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29/01/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17552168
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29/01/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17552168
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29/01/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17552168
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28/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 18:39
Recebidos os autos
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27/12/2024 18:39
Conclusos para despacho
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27/12/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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