TJCE - 3000477-19.2023.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 19:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
16/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:57
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACATI em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:11
Juntada de Petição de ciência
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 13880380
-
27/08/2024 13:08
Juntada de Petição de ciência
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000477-19.2023.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: VALERIA MARTINS MATOS APELADO: MUNICIPIO DE ARACATI, ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTS. 5º, 6º, 196 E 197 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FORNECIMENTO DE FÁRMACOS LISTADOS EM RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELA REDE PÚBLICA.
NÃO INCIDÊNCIA DA TESE JURÍDICA CONSIGNADA NO TEMA 106 DO STJ (MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DE ATOS NORMATIVOS DO SUS).
DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO SEMESTRAL DE RECEITA MÉDICA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois, sendo o magistrado o destinatário das provas, a ele cabe aferir a conveniência ou não da realização da dilação probatória e, se entender que as provas trazidas à colação são suficientes para o julgamento da lide, poderá dispensá-las, como ocorreu no caso vertente.
Ademais, a apelante se manteve inerte diante da intimação para apresentar manifestação à contestação apresentada pelo Município, em que poderia requerer ou demonstrar as provas necessárias. 2.
O cerne da controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade do Estado do Ceará e do Município de Aracati em fornecer à apelante, portadora de Transtorno Depressivo Recorrente (CID 10 F33) e Transtorno de Personalidade Emocional Instável (CID 10 F60.3), os fármacos Duloxetina 30mg e Quetiapina 50mg, os quais não seriam disponibilizadas pelo SUS. 3.
Verifica-se, no entanto, que as medicações cujo fornecimento fora recusado pelos Entes Públicos demandados, a pretexto de não constarem em atos normativos do SUS (Sistema Único de Saúde) nem da RENAME (Relação Nacional de Medicamentos), estão listadas na Relação Estadual de Medicamentos do Ceará (RESME/CE-2023), sendo disponibilizadas na rede pública de saúde.
Por conseguinte, não há de se aplicar à hipótese a tese jurídica consignada no Tema 106 do STJ acerca de medicamentos não constantes de atos normativos do SUS. 4.
Na espécie, restou demonstrado mediante o relatório médico que a paciente necessita fazer uso dos medicamentos prescritos, não havendo necessidade de marca específica, conquanto que possuam o mesmo princípio ativo indicado.
Outrossim, cabe ao médico especialista que acompanha a paciente determinar qual a medicação necessária para seu quadro clínico, sendo demonstrados nos autos que a autora já utiliza os fármacos indicados, bem como comprovada a sua hipossuficiência econômica. 5.
Sendo assim, a negativa de fornecimento configura ato ilegal e abusivo, afrontando o princípio constitucional da dignidade humana (arts. 1°, III, CFRB/1988), consubstanciado, na espécie, no direito à vida. 6.
Cuida-se de tratamento por prazo indeterminado de cumprimento, logo, mostra-se necessária a apresentação de parecer médico semestralmente, para a continuidade de fornecimento por parte dos Entes Públicos. 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de agosto de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Valeria Martins Matos, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito Leila Regina Corado Lobato, da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati, na qual, nos autos da ação de obrigação de fazer aforada contra o Estado do Ceará e o Município de Aracati, julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos (id. 10599578): No caso em apreço, a autora, embora comprove o diagnóstico de transtorno depressivo recorrente (CID 10-F33) e transtorno de personalidade emocional instável (CID 10-F60.3), não apresentou elementos probatórios de que os antidepressivos disponibilizados pelo SUS e que constam da RENAME são ineficazes ao tratamento do mal que lhe acomete. [...] Ademais, no que tange especificamente à substância quetiapina, os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde limitam o fornecimento desta para o tratamento do transtorno afetivo bipolar (CID F31).
Ou seja, embora a substância integre a RENAME, o uso desta destina-se exclusivamente ao tratamento de transtorno psiquiátrico distinto daquele que aflige a autora.
Assim, tem-se que a autora não logrou êxito em comprovar "por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.". [...] Ante o exposto, julgo improcedente a demanda e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo determinado em lei, tendo em vista ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Nas razões recursais (id. 11512604), a apelante pleiteia a nulidade da sentença pela não observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, em virtude da ausência de intimação da parte autora para produção de provas.
No mérito, argui que a medicação pleiteada possui registro na ANVISA e não há tratamento alternativo ofertado pelo sistema público de saúde.
Observa que "não necessita ser uma marca específica do medicamento, sendo necessário apenas que seja o princípio ativo indicado". Por fim, roga pela reforma da sentença e consequente procedência da demanda, ou, subsidiariamente, pela sua anulação e determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para produção de provas. Nas contrarrazões (id. 11512610), o Município de Aracati defende que, conforme o entendimento do tema 106 do STJ, diante da insuficiência de provas do fato constitutivo (ônus da prova), de fato, não há outra solução senão a improcedência da demanda, tendo em vista a ausência de prova pré-constituída da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS.
Alega, caso seja alterada a improcedência da sentença, a necessidade de serem adotadas as cautelas para que não se corra o risco de o medicamento continuar sendo fornecido sem necessidade. O Estado do Ceará deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento das contrarrazões recursais. No parecer de id. 13048382, o Procurador de Justiça Luiz Eduardo dos Santos, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a decisão do Juízo a quo. Autos conclusos em 26.06.2024. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em preliminar, sustenta a apelante a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, em razão da ausência de intimação da parte autora para produção de provas. Impende destacar que, consoante o princípio da livre convicção motivada do juiz (art. 371 do CPC), o magistrado é o destinatário final da prova, podendo valorá-la livremente, desde que o faça de modo fundamentado, a fim de alcançar uma solução justa para a hipótese em análise. Nas palavras do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, "o princípio da livre admissibilidade da prova e o princípio do livre convencimento do juiz, permite ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias, sem que isso importe em cerceamento do direito de defesa." (AgInt no AREsp 1047790/RJ, Segunda Turma, julgado em 23/05/2017) In casu, denota-se que agiu corretamente a Magistrada singular ao julgar antecipadamente a lide, pois a documentação constante nos autos mostra-se suficiente para o deslinde da demanda. Ademais, a recorrente se manteve inerte diante da intimação para apresentar manifestação à contestação apresentada pelo Município de Aracati, no ato ordinatório de id. 11512599, em que poderia requerer ou demonstrar as provas necessárias.
Na certidão de id. 11512601, constatou-se a inércia da apelante, decorrendo-se o prazo sem nada ter requerido ou apresentado. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça abaliza que, dentro do sistema da persuasão racional devidamente motivada e da suficiência das provas coligidas, autoriza-se a dispensa da produção de diligências que se mostrem desnecessárias no plano fático-jurídico: AgInt no AREsp 1752913/RN, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020. Inexiste, portanto, a alegada nulidade por cerceamento de defesa. O cerne da controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade do Estado do Ceará e do Município de Aracati em fornecer à apelante, portadora de Transtorno Depressivo Recorrente (CID 10 F33) e Transtorno de Personalidade Emocional Instável (CID 10 F60.3), os fármacos Duloxetina 30mg e Quetiapina 50mg. Na Inicial (id. 11512485), a agravada pleiteou o deferimento de tutela de urgência em face dos Entes Públicos, para que lhe fossem gratuitamente fornecidos os referidos medicamentos, a qual não foi concedida (id. 11512591). Na sentença de id. 10599578, o juízo singular proferiu decisão de improcedência do pleito inicial, por entender que em suma: I) a autora não apresentou elementos probatórios de que os antidepressivos disponibilizados pelo SUS e que constam da RENAME são ineficazes ao tratamento do mal que lhe acomete; e II) o uso da substância Quetiapina, embora integre a RENAME, destina-se exclusivamente ao tratamento de transtorno psiquiátrico distinto daquele que aflige a autora. Na apelação (id. 11512604), a recorrente aduz que apesar de tais medicamentos não constarem na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) do SUS, possuem registro na ANVISA sob os nº. 10.***.***/9005-81 e 10.***.***/8002-02, e seriam eficientes para o tratamento da sua enfermidade.
Ademais, informa que "não necessita ser uma marca específica do medicamento, sendo necessário apenas que seja o princípio ativo indicado". Pois bem. A Constituição Federal (arts. 5º, 6°, 196 e 197) contempla o valor saúde como direito fundamental e como tal, consoante a moderna diretriz da interpretação constitucional, este é gravado pela eficácia imediata, devendo ser observado solidariamente pela Administração Pública em qualquer das esferas e dos poderes. Confira-se: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, através do Tema nº 106 do STJ, promovido no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ sob o rito dos recursos repetitivos, de que a concessão dos medicamentos não incorporados pelo SUS exigem a presença cumulativa dos seguintes requisitos, quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência. Do exame dos autos, constata-se que o decisum singular, nada obstante haja feito explícita menção ao Tema 106, julgado na sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.657.156/RJ), deixou de observar que as medicações cujo fornecimento fora recusado pelos Entes Públicos demandados, a pretexto de não constarem em atos normativos do SUS (Sistema Único de Saúde) nem da RENAME (Relação Nacional de Medicamentos), estão listadas na Relação Estadual de Medicamentos do Ceará (RESME/CE - 2023), sendo disponibilizadas na rede pública de saúde (https://www.saude.ce.gov.br/wp-content/uploads/sites/9/2018/06/RESME-2023-Validacao-Final-1.pdf). Por conseguinte, não há de se aplicar à hipótese a tese jurídica consignada no Tema 106 do STJ acerca de medicamentos não constantes de atos normativos do SUS. Na espécie, restou demonstrado mediante o relatório médico (id. 11512488) que a paciente necessita fazer uso dos medicamentos Duloxetina 30mg e Quetiapina 50mg, em razão de ser diagnosticada com Transtorno Depressivo Recorrente (CID 10 F33) e Transtorno de Personalidade Emocional Instável (CID 10 F60.3), não havendo necessidade de marca específica, conquanto que possuam o mesmo princípio ativo indicado, anexando, no id. 11512489, algumas opções de fármacos. Outrossim, cabe ao médico especialista que acompanha a paciente, Dr.
Daniel Guizardi - Psiquiatra (CREMEC 11.487 - RQE 5973), determinar qual a medicação necessária para seu quadro clínico, sendo relatado, na inicial e no id. 11512490 - p. 4-7, que a autora já utiliza os fármacos indicados. Prova da hipossuficiência autoral no id. 11512486. Sendo assim, a negativa de fornecimento configura ato ilegal e abusivo, afrontando o princípio constitucional da dignidade humana (arts. 1°, III, CFRB/1988), consubstanciado, na espécie, no direito à vida, razão pela qual a decisão proferida pelo juízo a quo deve ser reformada. Nesse sentido, colho da jurisprudência desta Corte Estadual: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACOS LISTADOS EM RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELA REDE PÚBLICA.
NÃO INCIDÊNCIA DA TESE JURÍDICA CONSIGNADA NO TEMA 106 DO STJ (MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DE ATOS NORMATIVOS DO SUS).
APLICAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
IRRELEVÂNCIA DAS TESES RECURSAIS AVENTADAS.
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O Município é parte legítima para figurar no polo passivo nas demandas de saúde pública e solidariamente responsável, podendo ser acionado individual ou conjuntamente com os demais entes federativos.
Tal conclusão restou consignada pelo Supremo Tribunal Federal na Tese 793, com repercussão geral, mesmo após o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855.178. 2- Segundo consta do Atestado Médico e do Relatório Médico para Judicialização - Saúde Pública, a recorrida padece de Transtorno Ansioso-Depressivo, Fribromialgia/Insônia/Cefaleia e Dor Crônica Intratável, necessitando fazer uso continuado, pelo prazo de 1 ano, das seguintes drogas: Cloridrato de Duloxetina; Tramadol; Pregabalina; e Fumarato de Quetiapina; as quais não seriam disponibilizadas pelo SUS. 3- Verifica-se, no entanto, consoante referido no parecer ministerial, que as medicações cujo fornecimento fora recusado pelo ente público, a pretexto de não constarem em atos normativos do SUS (Sistema Único de Saúde) nem da RENAME (Relação Nacional de Medicamentos), estão listadas na Relação Estadual de Medicamentos do Ceará (RESME/CE-2021), sendo disponibilizadas na rede pública de saúde.
Por conseguinte, não há de se aplicar à hipótese a tese jurídica consignada no Tema 106 do STJ acerca de medicamentos não constantes de atos normativos do SUS. 4- A prova documental colacionada aos autos, notadamente o Atestado e o Relatório Médicos, bem descreve a necessidade de a recorrida fazer uso dos fármacos ali descritos e os riscos da ausência ou suspensão da terapia indicada, havendo nos fólios, ainda, comprovação de sua hipossuficiência econômica.
Evidenciados, na espécie, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 5- A jurisprudência pátria posta-se no sentido de que a decisão que concede ou denega medida liminar encontra-se submetida ao prudente arbítrio do juiz, só podendo ser reformada pelo tribunal em caso de evidente ilegalidade (cf.
RT 572/223; JTA 91/405, 98/357 e 103/383, NEGRÃO, Theotônio et al.
Código de processo civil e legislação processual em vigor. 45. ed., São Paulo: Saraiva, art. 928, nota 7). 6- Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0633670-69.2022.8.06.0000 Viçosa do Ceará, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023; Grifo nosso). NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM OS MEDICAMENTOS CYMBALTA 60 MG OU DULOXETINA 60 MG.
ATESTADO EM RELATÓRIO MÉDICO.
ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS CONDUTORES DO ATO JUDICIAL OBJURGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1. É incontroverso nos autos, por ausência de impugnação específica, que a parte autora é portador de dor crônica (Lumbago com ciática e outras artroses especificadas, com códigos CID M 54.4 e M 19.8 respectivamente), necessitando do fornecimento dos medicamentos CYMBALTA 60 mg ou DULOXETINA 60 MG, conforme relatório médico (Ids 6186267 a 6186270), lavrado por profissional médico que o acompanha. 2. Desse modo, comporta reforma o comando sentencial neste tocante, porquanto agiu com desacerto o Juízo a quo ao não garantir à parte apelante o fornecimento de medicamentos necessários à manutenção da sua saúde da parte necessitada, deixando de assegurar os direitos previstos na Lei Maior. 3.
Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes.
Enunciado nº 45 da Súmula do TJCE. 4.
Ademais, não compete ao Poder Judiciário a interferência ou adequação do tratamento prescrito ao paciente pelo profissional médico, tendo em vista que esta área de expertise é inerente à respectiva esfera de atuação médica. 5.
Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 08000031620228060160, Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/07/2023; Grifo nosso). Por fim, é necessária a análise periódica do fornecimento dos insumos médicos, a fim de que sejam fornecidos em conformidade com a necessidade da autora. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça, por meio do Enunciado nº 2, dispôs que deve ser apresentado um relatório, por prazo razoável, quanto à necessidade do fornecimento.
Vejamos: ENUNCIADO Nº 02: Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo coma legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde 18.03.2019). Dessa forma, como o presente caso cuida de tratamento por prazo indeterminado de cumprimento, mostra-se necessária a apresentação de parecer médico semestralmente, para a continuidade de fornecimento por parte dos Entes Públicos. Ante o exposto, conheço do presente recurso de apelação, para dar-lhe provimento. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00, por apreciação equitativa, na forma dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, a ser paga pelo Estado do Ceará e pelo Município de Aracati, solidariamente, em favor da Defensoria Pública, a qual deve ser destinada exclusivamente ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará. Sem condenação em custas processuais, porquanto isentos o Entes Públicos (art. 5º, inc.
I, Lei Estadual nº 16.132, de 2016). Na forma do Enunciado 2 da Jornada de Direito à Saúde do CNJ, determino a renovação periódica do relatório e prescrições médicas a serem apresentados nos autos pela parte recorrente, em periodicidade semestral, a partir da execução da tutela de urgência, sob pena de perda de eficácia dessa medida. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator E1 -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 13880380
-
26/08/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13880380
-
23/08/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:29
Conhecido o recurso de VALERIA MARTINS MATOS - CPF: *08.***.*60-22 (APELANTE) e provido
-
13/08/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/07/2024 11:17
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2024 22:01
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:33
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0207674-39.2022.8.06.0064
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Antonio Danilo Aquino do Nascimento
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2024 13:19
Processo nº 3018441-93.2024.8.06.0001
Francisco das Chagas Moura do Nascimento
Estado do Ceara
Advogado: Joao Ernesto Vieira Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2024 08:32
Processo nº 3018441-93.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Francisco das Chagas Moura do Nascimento
Advogado: Joao Ernesto Vieira Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2025 16:21
Processo nº 0122527-45.2019.8.06.0001
Telefonica Brasil SA
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Fernando Sciascia Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2019 09:56
Processo nº 0200792-80.2022.8.06.0090
Banco Votorantim S.A.
Maria Juscelina da Silva Almeida
Advogado: Hudson Jose Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2022 13:30