TJCE - 3020638-21.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:35
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 08:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 24463920
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26/06/2025 08:19
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 08:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24463920
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26/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3020638-21.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: MARIA SOCORRO NOGUEIRA CAFÉ DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
IMPLANTAÇÃO CORRETA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) E PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS.
ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990.
CONTAGEM CONFORME EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DEVIDA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM) contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo à servidora pública aposentada o direito à implantação correta do adicional por tempo de serviço (anuênio) e ao pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal.
Alega o recorrente impossibilidade de majoração de proventos após a aposentadoria, com base no art. 40, §2º, da Constituição Federal. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir qual o marco final da contagem do tempo de serviço, para fins de cálculo dos anuênios pleiteados: se a data do requerimento de aposentadoria ou a data da efetiva inativação da servidora; e (ii) apreciar a possibilidade de revisão do percentual já incorporado. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inércia da Administração não pode prejudicar o servidor, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público, sendo devida a correção do percentual implantado. 4.
A limitação constitucional prevista no §2º do art. 40 da CF/88 (redação anterior à EC nº 103/2019) não obsta a atualização do benefício referente a tempo efetivamente adquirido antes da inativação. 5.
Aplicação do art. 118 da Lei Municipal nº 6.794/1990 e de precedentes do TJCE que reconhecem o direito à implantação e ao pagamento correto do anuênio com base no tempo de serviço integral. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.
O tempo de serviço - para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço (anuênio) - deve ser considerado até a data da efetiva aposentadoria do servidor. 2.
A ausência de implantação do percentual correto por parte da Administração configura omissão que enseja revisão, com pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. 3.
A vedação constitucional à majoração de proventos após a aposentadoria não alcança a incorporação de direitos já adquiridos durante o vínculo ativo, ainda que não corretamente implementados. Dispositivos relevantes citados: Art. 118 da Lei Municipal nº 6.794/1990;Art. 40, §2º, da Constituição Federal (redação anterior à EC 103/2019); Art. 55 da Lei nº 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: TJCE - APL nº 06717418920128060001, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/02/2024; TJCE - RI nº 0236404-26.2020.8.06.0001, Rel.
Des(a) Monica Lima Chaves MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, julgado em 21/07/2023. TJCE - RI nº 0158011-24.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, julgado em 24/05/2022; ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Socorro Nogueira Café em desfavor do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza, objetivando a condenação do requerido à implantação correta do anuênio nos seus proventos de aposentadoria, correspondente ao efetivo tempo de serviço público, bem como, a restituição das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal. Parecer do Ministério Público pela procedência parcial da demanda (Id. 18388512). Em sentença (Id. 18388513), o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, ao fito de determinar que o requerido - Município de Fortaleza - providencie a implantação correta do adicional por tempo de serviço (anuênio) estabelecido no regramento estatutário vigente (Lei Municipal 6.794/1990) e ao pagamento das parcelas vencidas e às vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, com observância à prescrição quinquenal, em favor da parte requerente, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E a contar dos respectivos vencimentos e de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança a partir da citação (art. 1º-F, Lei 9.494/1997), o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC." Irresignado, o IPM interpôs recurso inominado (Id. 18388519), pugnando pela reforma da sentença.
Aponta o equívoco na sentença de primeiro grau, pois o percentual de anuênio da autora (26%) já teria sido corretamente calculado com base nos seus contracheques anteriores à aposentadoria.
Sustenta a impossibilidade de majoração de proventos após a aposentadoria, com base no art. 40, §2º, da Constituição Federal, que veda o recebimento de aposentadoria superior à remuneração do cargo efetivo. Contrarrazões apresentadas (Id. 18388521). Sem manifestação do Ministério Público em sede recursal. Decido. Conheço do presente recurso nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 18414532). O cerne da questão cinge-se ao alegado direito de servidora municipal de ter implantado o percentual de pagamento do anuênio correspondente ao tempo total de serviço efetivamente prestado até a data de sua aposentadoria, e não apenas até a data do requerimento do benefício, conforme adotado pela autarquia previdenciária. O anuênio pleiteado corresponde a um benefício concedido em função do tempo de serviço público prestado à Administração Municipal, cuja previsão legal encontra guarida nos artigos 3º, inciso XIX, e 118 da Lei Municipal nº 6.794/90 (Estatuto dos Servidores Públicos de Fortaleza), inclusive sendo incorporado em aposentadoria, nos termos do §3º do art. 118, se não, vejamos: Art. 3º - São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e fundacional: XIX - o adicional de 1% (um por cento) por anuênio de tempo de serviço; Art. 118 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. §1º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês subsequente à aquele em que completar o anuênio. §2º O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). §3º O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. Da análise dos documentos acostados nos autos, observo que a autora foi admitida no serviço público, no cargo de professora, em 23/09/1981 (Id. 18388504), e se aposentou em 23/04/2011, constando no ato de aposentadoria a incorporação de apenas 26% a título de anuênio (Id. 18388493, fl. 04). Dessa forma, comprovado que a servidora ultrapassou o tempo de efetivo exercício considerado inicialmente pela Administração, é inequívoca a defasagem no percentual de anuênios implantado, decorrente da própria inércia do ente recorrente. Não se sustenta o argumento de que o marco final para a contagem do adicional por tempo de serviço seria a data do requerimento de aposentadoria, sobretudo quando a inativação somente ocorreu posteriormente, com a servidora permanecendo em atividade.
Admitir tal limitação implicaria enriquecimento ilícito por parte da Administração, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Ademais, a limitação prevista no §2º do art. 40 da Constituição Federal, em sua redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, não inviabilizava a revisão do percentual do anuênio em relação ao tempo efetivamente adquirido antes da aposentadoria, mas não implementado por omissão da Administração Pública. Válido informar que é defeso à Administração Pública reduzir o percentual legal por qualquer outro meio não previsto em lei.
Corrobora o entendimento ora esposado o julgado do TJCE, vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (ART. 496, § 1º, DO CPC).
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, SUSCITADA PELA EDILIDADE, EM VIRTUDE DA APOSENTADORIA OU DE MORTE DE SERVIDORES REJEITADA.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DE EFETIVA INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS).
PREVISÃO LEGAL (ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.974/1990 - ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA).
OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DE ANUÊNIOS EM DETRIMENTO DE QUINQUÊNIOS.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA EM PERCENTUAL AQUÉM DO TEMPO DE SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O Recurso de Apelação Cível interposto atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual pertinente.
Por sua vez, com fulcro no art. 496, § 1, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública, Remessa Necessária não conhecida. 2.
Em relação a preliminar de falta de interesse de agir em relação aos servidores aposentados ou falecidos no decorrer da tramitação deste feito, não assiste razão ao Município de Fortaleza.
A rigor, é juridicamente possível, ao ente público municipal, proceder à incorporação dos anuênios aos proventos de aposentadoria ou de pensão, percebidos por quem de direito, contabilizando-se o percentual relativo até o momento em que o servidor público passou à inatividade.
Preliminar rejeitada. 3.
A controvérsia gira em torno da aplicação, ao caso concreto, do disposto na Lei nº 6.974/1990 - Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza ou do previsto na Lei nº 5.895/1984 - Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, que regulam acerca do adicional por tempo de serviço. 4.
Da análise do teor do disposto no § 4º do art. 118 da Lei nº 6.974/1990, depreende-se, de fato, a impossibilidade do acúmulo das duas gratificações por tempo de serviço, quais sejam, anuênio e quinquênio.
Contudo, tal entendimento não leva, necessariamente, à conclusão que a gratificação referente ao quinquênio, prevista no artigo 98, inciso VI, do Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, por ser norma especial, deveria prevalecer sobre os regramentos do Estatuto dos Servidores do Município, como tenta levar a crer a Edilidade em sua peça recursal.
Ou seja, trata-se, na realidade, de uma opção a ser exercida pelo servidor. 5.
Com efeito, verifica-se que o tempo de serviço dos postulantes encontra-se satisfatoriamente comprovado, restando plenamente atendido pelos promoventes, o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito), sendo suficiente que se confrontem tais informações para se chegar à apuração das reais incorreções no pagamento dos anuênios ao longo do período.
Dessa maneira, restando comprovado pelos autores a condição de servidores do Município de Fortaleza/CE, respectivamente, desde os anos de 2001, 2001, 1981, 2001 e 2001, consoante atos de nomeações acostados aos autos, outra alternativa não resta senão reconhecer em seu benefício o direito ao recebimento do adicional de 1% (hum por cento) por cada ano de serviço público efetivo, conforme disposição do art. 118 da Lei nº 6.974/1990, que disciplina o Estatuto do Servidor Público do Município de Fortaleza. 6.
Ante tais argumentos, tendo os autores alegado a desconformidade entre o valor relativo aos anuênios a que fazem jus e o tempo de serviço decorrido desde as suas nomeações até a data dos extratos por eles apresentados e, ainda, não se desincumbindo o Município recorrido do ônus de comprovar a ocorrência de qualquer interrupção na prestação dos serviços durante tal período, assim como não rebatendo a alegada diferença entre os percentuais pagos e o que preconiza o art. 118 da Lei nº 6.974/1990 - Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, não há como deixar de reconhecer o direito dos demandantes de ter incorporado aos seus vencimentos o adicional pretendido, à razão de 1% (hum por cento) sobre seus vencimentos por cada ano de efetivo serviço. 7.
Por fim, em relação aos juros e correção monetária, acrescento, de ofício, que a partir da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, deve incidir, de acordo com o artigo 3º, unicamente (sem cumulações), o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma vez que engloba correção monetária e juros moratórios. 8.
Remessa Necessária não conhecida; Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido.
Alterações, de ofício, nos consectários legais e honorários. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 06717418920128060001, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/02/2024) O recorrente também afirma que o pleito autoral ignora o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, uma vez que receberá um aumento na verba sobre o qual não houve contribuição previdenciária; todavia, conforme precedentes, não obsta a incorporação, uma vez que há expressa previsão legal nesse sentido. Se a Administração Pública deixou de recolher a contribuição, o fez exercendo sua discricionariedade, pois não há vedação à incidência de contribuição previdenciária sobre gratificação, ainda que de caráter propter laborem, que pode ser incorporada por excepcionalidade prevista em lei, de modo que não pode a servidora inativa ser prejudicada. É nesse sentido o entendimento deste colegiado: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA E COBRANÇA DE ANUÊNIOS.
PEDIDO DE REVISÃO DE ANUÊNIO FORMALIZADO APÓS A APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0236404-26.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 21/07/2023, data da publicação: 21/07/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/ C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO, CORREÇÃO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PELA MUNICIPALIDADE REFERENTES AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO AUTORAL QUE APENAS BUSCA A INCORPORAÇÃO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO EM SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 118, §3º, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FORTALEZA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO REQUERIDO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0158011-24.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 24/05/2022, data da publicação: 24/05/2022) Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada. Quanto aos consectários legais, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, desde a data da vigência da EC nº 113/21.
No período anterior, deve ser aplicado o IPCA-E para o cálculo da atualização monetária e a TR para os juros de mora. Sem custas, ante a isenção concedida à Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação pecuniária. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
25/06/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24463920
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25/06/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 18:11
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 13:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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13/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2025. Documento: 18414532
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01/04/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 18414532
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01/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3020638-21.2024.8.06.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDA: MARIA SOCORRO NOGUEIRA CAFE DESPACHO O recurso interposto pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença foi feita no dia 24/01/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1° grau - Id. 7730537) e a peça recursal protocolada no dia 05/02/2025 (Id. 18388519), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, por ser a parte uma pessoa jurídica de direito público que goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
O pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção, o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
31/03/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18414532
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31/03/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 07:18
Recebidos os autos
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27/02/2025 07:18
Conclusos para despacho
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27/02/2025 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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