TJCE - 0159133-53.2011.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2024 16:58
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 16:51
Alterado o assunto processual
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11/11/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 08:45
Conclusos para despacho
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20/09/2024 03:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARAUJO MEDEIROS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSE NIERTON ALVES ALEXANDRE em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARAUJO MEDEIROS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:11
Decorrido prazo de JOSE NIERTON ALVES ALEXANDRE em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:52
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 96171933
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0159133-53.2011.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Remuneração] Requerente: AUTOR: JOEL COSME DE LIMA e outros (47) Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Trata-se de ação ordinária c/com declaratória de inconstitucionalidade do art. 48 da Lei nº 9.334/07, proposta por JOSÉ CARLOS DA SILVA e outros contra MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pelos fundamentos de fato e de direito expostos na inicial.
Na petição inicial (ID nº 1/49), o autor alega, em síntese: a) No dia 28 de dezembro de 2007, o Município de Fortaleza, por meio de diversas leis, instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) de seus servidores; b) É importante destacar que dois desses PCCS dizem respeito aos Fiscais de Tributos e ao Fiscal Municipal; c) Com o advento da Lei nº 9.334/2007 (PCCS da Fiscalização), as categorias de Fiscais de Urbanismo, Fiscais de Posturas e Meio Ambiente, Fiscais de Serviços Urbanos, Fiscais de Transportes, Fiscais de Vigilância Sanitária e Fiscais de Abastecimento foram unificadas em uma única categoria de Fiscal, denominada Fiscal Municipal; d) Atualmente, o Município de Fortaleza conta com apenas duas categorias de fiscais: Fiscais de Tributos e Fiscais Municipais; e) Os Fiscais de Tributos (Auditores) estão lotados na Secretaria de Finanças do Município (SEFIN) com vencimento básico inicial de R$ 1.066,96 a partir de fevereiro de 2008, enquanto os Fiscais Municipais, lotados nas diversas secretarias regionais, SEMAM, PROCON e ETUFOR, têm vencimento básico inicial de R$ 750,00 a partir de fevereiro de 2008, o que resulta em uma diferença salarial de 30% em favor dos Fiscais de Tributos; f) O Município de Fortaleza desrespeitou os princípios constitucionais da isonomia salarial, do direito adquirido, bem como o princípio da irredutibilidade vencimental.
Ao final, requerem, liminarmente, a imediata implementação da isonomia salarial entre os promoventes (fiscais municipais e técnicos fiscais) e os fiscais de tributos municipais (auditores), aplicando-se os mesmos valores para os níveis de ambas as tabelas, com efeitos retroativos a janeiro de 2008.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, bem como pelo pagamento aos autores dos valores a que fazem jus.
Decisão indeferindo a liminar em ID 4585639.
Contestação apresentada pelo Município de Fortaleza em ID 45856140.
Réplica à contestação em ID 45861028.
As partes foram intimadas acerca do interesse em produzir provas, mas deixaram transcorrer o prazo e nada requereram.
O Ministério Público se manifestou pela improcedência do pleito em ID 88469366. É o relatório que passo a decidir.
O cerne da controvérsia reside em determinar se os autores têm direito ao reenquadramento no nível salarial anterior, com isonomia em relação aos cargos de Fiscais de Tributos (Auditores), situação que foi alterada com a edição da Lei nº 9.334, de 28 de dezembro de 2007, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do Município de Fortaleza para o Ambiente de Especialidade Fiscalização e deu outras providências.
A Constituição da República estabelece que servidores públicos civis são aqueles ocupantes de cargos públicos na administração direta, nas autarquias e fundações (Celso Antônio Bandeira de Mello, em Curso de Direito Administrativo, 10ª ed., p. 154).
Via de regra, o servidor deve exercer as funções inerentes a seu cargo, e seu acesso deve se efetivar mediante regular processo de concurso público, consoante prescreve o art. 37, II, da Constituição Federal.
Contudo, além das funções inerentes a seu cargo, prevê a Constituição, excepcionalmente, dois tipos de situações: a função exercida por servidor contratado temporariamente, prevista no seu art. 37, IX, e a função de chefia, direção e assessoramento para o qual o legislador não crie o cargo respectivo, cuja previsão legal encontra-se no art. 37, V.
Vale ressaltar,
por outro lado, que o STF tem reiteradamente decidido acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário conceder isonomia de vencimentos quando inexista lei que expressamente a estabeleça, encontrando-se a matéria sumulada: Súmula Vinculante nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. (STF, Sessão Plenária de 16/10/2014, DJe de 24/10/2014) Outro não poderia ser o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: "AGRAVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO.
ADICIONAL DE RETRIBUIÇÃO ADICIONAL DE VARIÁVEL (RAV).
ALEGATIVA DE ISONOMIA ENTRE SERVIDORES.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ISONOMIA INTERNA NÃO VERIFICADA ENTRE SERVIDORES DE ÓRGÃOS E CARREIRAS DIVERSOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 339, DO STF.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O ponto em debate cingese a possibilidade de concessão do Adicional de Retribuição Adicional Variável (RAV) em favor dos servidores da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza AMC. 2.
Vale destacar que o enunciado da Súmula n.º 339 do Supremo Tribunal Federal não é aplicável indiscriminadamente a todas as situações de disparidade vencimental, porquanto, na Administração Pública, deve, necessariamente, existir a isonomia remuneratória interna, ou seja, aquela que se dá dentro da mesma carreira, entre cargos idênticos. 3.
Na hipótese de ofensa desse dever de igualdade, o Poder Judiciário não só pode, como deve fazer prevalecer a equiparação, pois não se poderia falar em justiça na situação de dois servidores ocupante do mesmo cargo de igual carreira receberem vencimentos diferenciados.
Ressalte-se, assim, que é necessário haver a similitude entre os funcionários públicos, e em não havendo tal igualdade, deve o Poder Judiciário rechaçar tal pretensão. 4.
No caso dos autos, entretanto, a causa de pedir é relativa a situações diversas oriundas de órgãos diversos, através de medida judicial com base em isonomia externa. 5.
Recurso conhecido e improvido." (AGR.
INTERNO 0728647-22.2000.8.06.0001/50000; Relatora: DESA.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 30/01/2019; Data de registro: 30/01/2019) "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 37.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Por força da súmula vinculante 37, não cabe ao Judiciário equiparar vencimento de servidores públicos, com base no princípio da isonomia, sob pena de usurpar a função legislativa. 2.
Além do que, no caso, não resta claramente comprovada a identidade de funções.
Cada servidor tem a composição salarial amparada por peculiaridades, como funções e gratificações de titulação. 3.
Não é possível utilizar critérios inerentes à legislação trabalhista aos servidores estatutários.
Regimes jurídicos distintos. 4.Apelação conhecida e não provida." (APC 0071015-43.2007.8.06.0001; Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/08/2019; Data de registro: 05/08/2019) (destacado) Dessa forma, o pedido dos autores para serem classificados no mesmo nível salarial dos auditores fiscais não possui respaldo, seja na legislação ou na jurisprudência. É importante ressaltar que as funções desempenhadas pelos autores com o cargo paradigma não apresentam similaridade.
Além disso, não cabe ao Poder Judiciário estender a determinada categoria uma norma legal aplicável expressamente à outra, sob o fundamento de ofensa ao princípio da isonomia, podendo apenas atuar retirando dos privilegiados os benefícios porventura concedidos indevidamente.
Isso posto, hei por bem, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, julgar IMPROCEDENTE a presente demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno os autores ao recolhimento das custas processuais, na forma da lei, e ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com esteio no art. 85, §§ 2ª e 3º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, face ao benefício da gratuidade judiciária que ora defiro, com esteio no art. 98 do CPC.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Inexistindo recursos, arquive-se o presente feito com a devida baixa. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 96171933
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27/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96171933
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27/08/2024 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 12:15
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:37
Conclusos para despacho
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07/03/2024 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/03/2024 23:59.
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11/02/2024 00:48
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA PINTO NETO em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE NIERTON ALVES ALEXANDRE em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE ARAUJO MEDEIROS em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 77157977
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77157977
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14/12/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77157977
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14/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/12/2022 09:31
Conclusos para julgamento
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26/11/2022 09:34
Mov. [327] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/11/2022 15:13
Mov. [326] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Petição Cível para Procedimento Comum Cível.
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11/11/2022 11:56
Mov. [325] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Petição Cível.
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20/01/2021 20:35
Mov. [324] - Encerrar documento - restrição
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20/01/2021 20:35
Mov. [323] - Encerrar documento - restrição
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14/01/2021 14:24
Mov. [322] - Concluso para Sentença
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17/12/2020 12:09
Mov. [321] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01621437-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/12/2020 11:41
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20/08/2020 21:50
Mov. [320] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0475/2020 Data da Publicação: 21/08/2020 Número do Diário: 2442
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20/08/2020 21:50
Mov. [319] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0475/2020 Data da Publicação: 21/08/2020 Número do Diário: 2442
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18/08/2020 18:38
Mov. [318] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2020 14:59
Mov. [317] - Documento Analisado
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18/08/2020 11:43
Mov. [316] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2015 08:32
Mov. [315] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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26/11/2013 12:00
Mov. [314] - Concluso para Sentença
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25/11/2013 12:00
Mov. [313] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70820130-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/11/2013 15:08
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24/10/2013 12:00
Mov. [312] - Decurso de Prazo
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07/10/2013 12:00
Mov. [311] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :2013/2013 Data da Disponibilização: 07/10/2013 Data da Publicação: 08/10/2013 Número do Diário: 819 Página:
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04/10/2013 12:00
Mov. [310] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2013 12:00
Mov. [309] - Decisão Proferida: R.H. Em se tratando, neste processo, de matéria tão somente de direito e já devidamente demonstrada, reconheço, outrossim, ensejar ao mesmo, o julgamento preceituado no art. 330, inc. I do CPC. Abram-se vistas dos autos ao
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03/10/2013 12:00
Mov. [308] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/05/2012 12:00
Mov. [307] - Petição juntada ao processo
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17/05/2012 12:00
Mov. [306] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0220/2012 Data da Disponibilização: 25/04/2012 Data da Publicação: 26/04/2012 Número do Diário: 464 Página: 139-140
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04/05/2012 12:00
Mov. [305] - Petição
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24/04/2012 12:00
Mov. [304] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0220/2012 Teor do ato: Conforme a Portaria nº 43/97, determino a intimação da parte autora para, querendo, replicar a contestação e documentos de fls. 330/438, no prazo de 10(dez) dias. Adv
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23/04/2012 12:00
Mov. [303] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme a Portaria nº 43/97, determino a intimação da parte autora para, querendo, replicar a contestação e documentos de fls. 330/438, no prazo de 10(dez) dias.
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23/04/2012 12:00
Mov. [302] - Petição juntada ao processo
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23/04/2012 12:00
Mov. [301] - Concluso para Despacho
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15/12/2011 12:00
Mov. [300] - Petição
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19/10/2011 12:00
Mov. [299] - Mandado
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22/09/2011 12:00
Mov. [298] - Expedição de Mandado
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05/09/2011 12:00
Mov. [297] - Antecipação de tutela: Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, ora formulado nestes autos. Cite-se o Promovido para os devidos fins. Exps. cabíveis. Fortaleza, 02 de setembro de
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31/08/2011 12:00
Mov. [296] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [295] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [294] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [293] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [292] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [291] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [290] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [289] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [288] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [287] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [286] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [285] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [284] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [283] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [282] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [281] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [280] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [279] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [278] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [277] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [276] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [275] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [274] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [273] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [272] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [271] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [270] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [269] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [268] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [267] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [266] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [265] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [264] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [263] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [262] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [261] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [260] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [259] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [258] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [257] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [256] - Documento
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31/08/2011 12:00
Mov. [255] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [254] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [253] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [252] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [251] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [250] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [249] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [248] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [247] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [246] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [245] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [244] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [243] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [242] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [241] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [240] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [239] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [238] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [237] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [236] - Petição
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31/08/2011 12:00
Mov. [235] - Petição
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Mov. [234] - Petição
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Mov. [2] - Conclusão
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25/08/2011 12:00
Mov. [1] - Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2011
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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