TJCE - 3000183-76.2022.8.06.0107
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2022 01:07
Decorrido prazo de GISELLY DA COSTA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:28
Decorrido prazo de THALES MAIA CHAVES em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO JACINTO DE MELO em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:36
Decorrido prazo de AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH TERMINAIS PORTUARIOS S.A. em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:36
Decorrido prazo de AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRAOS S.A. em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO JACINTO DE MELO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:36
Decorrido prazo de THALES MAIA CHAVES em 18/11/2022 23:59.
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16/11/2022 12:49
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 12:49
Juntada de Certidão
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16/11/2022 12:49
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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09/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCESSO Nº: 3000183-76.2022.8.06.0107 AUTOR: THALES MAIA CHAVES REU: ANTONIO JACINTO DE MELO, AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRAOS S.A., AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH TERMINAIS PORTUARIOS S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes THALES MAIA CHAVES e ANTONIO JACINTO DE MELO e outros (2), ambos qualificadas nos autos.
A parte autora requereu a desistência da ação. É o relato do essencial.
DECIDO.
A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis.
No procedimento dos Juizados Especiais não se aplica a norma insculpida no art. 485, § 4º, do CPC, que exige anuência do réu para desistência da ação.
Vejamos a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Gratuidade de justiça deferida, haja vista a comprovação da hipossuficiência da ré/recorrente. 2.
A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (Enunciado 90 do FONAJE). 3.
Ainda que a ré tivesse discordado do pedido de desistência, tal manifestação não obstaria a homologação, a menos que fosse comprovada a lide temerária ou a ocorrência das demais hipóteses configuradoras da litigância de má-fé, o que não ocorreu no presente feito. 4.
O exercício do direito de ação, sem que tenha havido prova satisfatória da conduta temerária da litigante ou o enquadramento nas demais situações previstas no art. 80 do CPC, não constitui qualquer ato ilícito a impedir a homologação da desistência. 5.
Precedente na Turma: Acórdão 1167941, 07294994120188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no PJe: 13/5/2019. 6.
Recurso conhecido e improvido. 7.
Condenada a recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC (Lei n. 9099/95, Art. 55). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07091541320208070007 DF 0709154-13.2020.8.07.0007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/11/2020 O enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis FONAJE, aduz: "A desistência da ação, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária ".
No que diz respeito as exceções previstas no Enunciado 90 do FONAJE, não existe nada nos autos a demonstrar se tratar de lide temerária, tampouco que esteja configurada hipótese de má-fé, que estão elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil.
A condenação por litigância de má-fé pressupõe a existência de elemento subjetivo a evidenciar o intuito desleal e malicioso da parte, o que não ocorreu no caso concreto.
Além do mais, para se condenar em litigância de má-fé necessário se faz a comprovação cabal e clara do dolo da parte.
Assim sendo, não se pode presumir a conduta da parte promovente como tendente a causar dano à parte promovida.
Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência pleiteada e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após tudo cumprido, arquivem-se os com as cautelas legais.
Jaguaribe, data da assinatura eletrônica.
Marcelo Durval Sobral Feitosa Juiz de Direito -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 21:34
Extinto o processo por desistência
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31/08/2022 10:56
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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03/08/2022 12:45
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 20:23
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Jaguaribe.
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04/07/2022 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
26/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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