TJCE - 0201014-19.2022.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 08:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:29
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACATI em 10/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACATI em 18/10/2024 23:59.
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07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de KLENILSON AQUINO DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de KLENILSON AQUINO DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:03
Decorrido prazo de KLENILSON AQUINO DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 14074109
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0201014-19.2022.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KLENILSON AQUINO DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE ARACATI DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Aracati, visando reformar a sentença de ID 11848341, da lavra do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati que, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por Klenilson Aquino da Silva em desfavor do ora recorrente, julgou parcialmente procedente o pedido, conforme o dispositivo que segue transcrito: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o ente demandado ao pagamento ao 13º salário e férias, proporcionais e integrais acrescidas do 1/3 constitucional, tudo acrescido de correção monetária e juros moratórios, referentes ao período de exercício do cargo comissionado descrito na inicial. Os juros moratórios serão contados a partir da data da citação e a correção monetária a partir do vencimento de cada verba. Sem custas. Condeno a parte demandada em honorários advocatícios, no entanto, deixo de fixar os valores, neste momento, em razão da iliquidez da sentença, (art. 85, § § 3º e 4º, II, do CPC). Sentença não sujeita ao duplo grau necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, III e § 4º, II, do CPC. (...) Irresignado, o promovido interpôs o recurso apelatório de ID 11848345, argumentando, em síntese, que deve ser observada a distinção entre os temas 551 e 916 do STF, pois o contrato de trabalho do autor foi reputado nulo desde o seu nascedouro, conforme sentenciado nos autos do Processo nº 0013922-97.2019.8.06.0035, atraindo a incidência do Tema 916. Para tanto, explica que "O Tema 551 abrange, portanto, apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas. (Tema de repercussão geral 916.
RE 765.320.
Relator Ministro Teori Zavascki.
Julgamento em 15.9.2016.
Publicado em23.9.2016. p. 14), acrescentando que "não há como acolher o pedido da parte autora no presente feito, tendo em vista que o contrato em questão já foi considerado NULO desde o nascedouro nos autos do processo de n° 0013922-97.2019.8.06.0035." Conclui, assim, que "não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF, mas sim o Tema 916/STF, eis que contrato por tempo determinado foi tido como nulo, não gerando, por isso, quaisquer efeitos jurídicos válidos, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS." Afirma, por fim, que a condenação do ente público ao pagamento de férias e décimo terceiro salário não deve ser mantida, e pede o provimento do apelo. Apesar de regularmente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. Desnecessária à remessa do feito ao Ministério Público, tendo em vista a existência de interesses meramente patrimoniais. É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Observa-se, de plano, que a questão posta a deslinde já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, e portanto, comporta julgamento monocrático, visto que se insere na hipótese prevista no art. 932, inciso IV, alínea "b" do Código de Processo Civil de 2015, que assim preconiza: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; O cerne da questão controvertida reside em aferir se faz jus o autor a receber valores concernentes a férias e 13º salário relativamente ao período em que laborou, mediante contrato temporário, como servidor efetivo do município promovido. No caso concreto, o autor comprovou ter trabalhado para o município apelante na função de técnico em edificações, mediante contratação temporária, no período compreendido entre setembro de 2017 a setembro de 2019, restando, inclusive, decidido nos autos do Processo nº 0013922-97.2019.8.06.0035, que a contratação foi considerada nula em razão das sucessivas e reiteradas prorrogações (ID 11848311). Sobre o assunto, é necessário destacar que a contratação temporária do apelado durante o lapso temporal de setembro/2017 a setembro/2019 é nula, nos termos do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 612 da Repercussão Geral.
No recurso paradigma, o STF anunciou os requisitos necessários à validade dessa forma de contrato de pessoal pela administração pública, conforme se observa da ementa que segue (grifou-se): Ementa Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal.
Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu.
Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares.
Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
Descumprimento dos requisitos constitucionais.
Recurso provido.
Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal.
Modulação dos efeitos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, "à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos". 2.
Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF).
As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3.
O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal.
A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência.
Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5.
Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para 'cultura de gestão estratégica') que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6.
Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (RE 658026, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014). Analisando a prova carreada, constata-se que, realmente, a Lei Municipal de nº 004/2005 dispõe que poderá ser realizada a contratação de pessoal para atender situações temporárias e excepcionais. Contudo, de acordo com a Lei de Licitações vigente à época em que contratado o recorrido, considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permitir inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto de contrato (art. 25, § 1º, da Lei 8.666/1993), o que evidentemente não é a hipótese dos autos em que qualquer outro profissional da área poderia realizar o serviço de técnico em edificações. Ademais, não logrou êxito o recorrente em demonstrar a situação excepcional que respaldou a contratação discutida nestes autos, quando se sabe que o cargo em questão é de necessidade permanente na administração pública.
Por outro lado, não tem razão o apelante ao asseverar que não faz jus o autor a receber verbas relativas a 13º salário e férias. Isso porque, de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal consolidada por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677 (Tema 551), os "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I)expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II)comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Na situação examinada o contrato não nasceu nulo, mas assim se tornou em virtude das sucessivas e reiteradas renovações. Referido entendimento está em conformidade com o posicionamento da Corte Suprema exposto no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705140 (Tema 916).
Atente-se para o seguinte aresto, in verbis (grifou-se): ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE 765.320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016). Nessa direção, cita-se o seguinte aresto deste Tribunal de Justiça, in verbis (grifou-se): JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, CPC.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 618, 916 E 551 DE REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRATAÇÃO NULA DESDE O INÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE VERBAS DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF EM CONTRATAÇÃO NULA AB INITIO.
ENTENDIMENTO PERFILHADO PELA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACOLHIDO.
REFORMULAÇÃO DO JULGADO. 1.
Versa a presente demanda de juízo de retratação encaminhado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em razão do acórdão prolatado às fls. 174/184 dos autos, com o escopo de averiguar se o aresto julgado pela 2ª Câmara de Direito Público, objeto de Recurso Especial ajuizado pelo Município de Acarape, se encontra, ou não, em consonância ao entendimento firmado pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral - Temas 618, 916 e 551 de repercussão geral. 2.
A questão de fundo em apreço trata de contratação de Javan Jefferson de Alencar Cabral pelo Município de Município de Acarape para exercer a atividade de Guarda Municipal, sendo admitido no dia 26/03/2015 e, tendo concluído seu contrato de trabalho em 08/05/2019 pelo Ente municipal. 3.
O acórdão delineou as seguintes conclusões: 1) o contrato foi firmado por prazo indeterminado, e a contração do recorrente foi fraudulenta, uma vez que não houve concurso público, sendo reconhecido pela Administração Pública a inconstitucionalidade da Lei nº 504/2015, anulando-a por meio do Decreto Municipal de nº 05/2019, publicado em 8 de maio de 2019; 2) aplicou-se ao caso concreto o teor do Recurso Extraordinário n. 765.320 - Tema 916, e do Recurso Extraordinário 1066677 - Tema 551, ambos julgados em sede de repercussão geral; 3) corrigiu-se o teor da sentença para adequá-la ao teor do REsp 1495146/MG - Tema 905 da sistemática de recursos repetitivos. 4.
O teor do Leading Case RE 1066677 - Tema 551, julgado sob o regime de repercussão geral, aborda a temática de contratação temporária pela Administração Pública e seus efeitos legais. 5. O teor do RE 1066677 - Tema 551, em sua segunda parte, não abrange caso/hipótese de contrato declarado nulo ab initio, ou seja, desde sua origem, pois deve ser constatada, inicialmente, uma relação regular com a Administração Pública.
Portanto, a aplicação do referido precedente exige contratação temporária efetuada de acordo com a ordem constitucional, fruto de contrato temporário, o qual restou desacreditado pela conduta do gestor que fugiu a regra do certame público de provas ou de provas e títulos, previsão do art. 37, inciso II, da Magna Carta. 6.
O julgamento colegiado aplicou, de modo equivocado, o teor dos Temas de nº 612, 916 e 551, do Supremo Tribunal Federal em conjunto, conferindo ao apelante, sr.
Javan Jefferson de Alencar Cabral, a condenação às verbas referentes à gratificação natalina e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 7.
Como indicado no teor do voto a contração foi considerada fraudulenta desde o início, pois reconhecida a inconstitucionalidade da Lei municipal nº 504/2015, anulando-a por meio do Decreto Municipal de nº 05/2019, publicado em 8 de maio de 2019. 8. Dessa feita, não constatada a contratação temporária, não há que se deferir ao apelante valores referentes a décimo terceiro salário e de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, pois aplicável ao caso em tela somente o teor dos precedentes dos Temas 612 e 916 de repercussão geral. 9.
Juízo de retratação acolhido, nos moldes do art. 1.030, inciso II, do CPC, para que seja efetivada a adequação do acórdão de fls. 174/184. 10. (...). 11.
Via de consequência, retira-se da condenação do Município recorrente as verbas atinentes ao 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional do período laborado pelo autor da demanda, expurgando-se a aplicação do Tema nº 551 - RE nº 1066677/MG da tese de repercussão geral, inaplicável ao caso em tela. 12. Recomenda-se a adoção entendimento perfilhado pela 3ª Câmara de Direito Público desta Corte, a qual obsta a aplicação conjunta do Tema 551 - RE nº 1066677/MG aos Temas 191 - RE 596478; Tema 308 - RE 705140, Tema 612 - RE 658026 e Tema 916 - RE 765320. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0200100-76.2022.8.06.0027, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/11/2023, data da publicação: 01/11/2023). Dessarte, não padecendo de nulidade o contrato temporário desde sua celebração, e sim em virtude das sucessivas prorrogações, há de ser reconhecido o direito do autor ao recebimento de férias e décimo terceiro salário no período em que trabalhou sob a forma de contratação temporária. Dessa forma, não se desincumbiu o apelante do ônus da prova que lhe competia, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC, não merecendo reforma a sentença. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, confirmando a sentença em todos os seus termos. Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes. Expedientes de praxe. Decorridos os prazos para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem com a devida baixa. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A3 -
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 14074109
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14074109
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28/08/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14074109
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28/08/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14074109
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28/08/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 14074109
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27/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARACATI - CNPJ: 07.***.***/0001-46 (APELADO) e não-provido
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15/04/2024 12:14
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:14
Conclusos para despacho
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15/04/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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