TJCE - 0059150-86.2008.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 07:53
Juntada de Certidão
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23/07/2025 07:53
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 04:37
Decorrido prazo de HERCULES BELARMINO JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:37
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:37
Decorrido prazo de ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:37
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:08
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO MOREIRA CAVALCANTE FILHO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 161949350
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161949350
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27/06/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161949350
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25/06/2025 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
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05/10/2024 03:01
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:55
Decorrido prazo de HERCULES BELARMINO JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:52
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO MOREIRA CAVALCANTE FILHO em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 104267509
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 104267509
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 104267509
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 104267509
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 104267509
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 104267509
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25/09/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104267509
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25/09/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104267509
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25/09/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104267509
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24/09/2024 04:17
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:17
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:16
Conclusos para despacho
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09/09/2024 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 99181365
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] SENTENÇA Visto em Inspeção - Portaria nº01/2024 Processo nº: 0059150-86.2008.8.06.0001 Apensos: 0500739-85.2011.8.06.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Novação Exequido: Hot Meals - Servicos de Alimentos e Restaurante Self Service Ltda e outros Vistos, Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes Alfa Fomento Mercantil Ltda e em face de Hot Meals - Servicos de Alimentos e Restaurante Self Service Ltda e outros, objeto da ação, contrato de confissão de dívida (ID nº 92351965), objetivando resgatar o pagamento de 05 (cinco) notas promissórias (ID nº 92351952 a 92351956). O feito teve seu trâmite regular, até que foi determinada a parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse manifestação acerca da ausência de executoriedade do título ora executado, podendo, se assim desejasse, requerer a conversão do presente feito em ação de conhecimento. Manifestação de ID nº 92351934, alegando que não há que se falar em inexigibilidade do título e nulidade de contrato de fomento mercantil, em razão do contrato em questão, em sede de Embargos à Execução findou por declarar, em sentença, a executividade do título que lastreia a Execução, por ser certo, líquido e exigível, requerendo o juízo de retratação, informando ainda a interposição de agravo de instrumento. Decisão final do Agravo de Instrumento, conforme ID nº 98976517, deixando de conhecer o agravo, em razão da ausência de pressupostos para interposição do referido recurso. Pois bem. É o relato. Decido. É sabido que no contrato de fomento mercantil, o faturizado cede ao faturizador, no todo ou em parte, os créditos provenientes de suas vendas mercantis, mediante o pagamento de remuneração, consubstanciada em um desconto sobre os respectivos valores. Como regra, a faturizadora, ao firmar o contrato de fomento mercantil, assume os riscos advindos do negócio, na medida em que, ao adquirir créditos da faturizada, a empresa de factoring é remunerada mediante elevada comissão cobrada pelo serviço. Cabe destacar que, as empresas de factoring, conforme explica o presidente da Anfac - Associação Nacional de Factoring e antigo diretor do Banco Central, Luiz Lemos Leite, em sua obra "ORIGENS HISTÓRICAS DO FACTORING", em sua 7ª Edição, afirma que: "Factoring não é banco nem instituição financeira.
Banco capta dinheiro, empresta o dinheiro e necessita de autorização do Banco Central para funcionar.
Factoring presta serviços e compra créditos. É uma sociedade mercantil limitada ou anônima, cuja existência legal nasce com o arquivamento dos seus atos constitutivos na Junta Comercial.
O funcionamento de uma sociedade de fomento mercantil, que se propõe efetivamente a praticar o factoring, não necessita de autorização do Banco Central." E o Superior Tribunal de Justiça, já adianto, agasalha amplamente esta regra, ainda que exista cláusula contratual que remeta ao cedente o dever de ressarcir os valores do crédito frustrado. Vejamos a jurisprudência: "EMBARGOS DE DEVEDOR - FACTORING - EMPRÉSTIMO PESSOAL -IMPOSSIBILIDADE - Comprovado nos autos que a garantia da cessão, no caso, foram os cheques emitidos pelo próprio contratante, fica descaracterizada a operação de "factoring", passando a ser um empréstimo pessoal com cheques em garantia, sendo vedado à empresa 47 Série Aperfeiçoamento de Magistrados 9 • Curso "Fomento Mercantil - Factoring" de "factoring" a prática de qualquer operação com as características privativas das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Descaracterizada a operação de factoring, fica a empresa faturizadora obrigada a praticar os juros remuneratórios no limite permitido às empresas que não compõem o sistema financeiro nacional.
Sentença de 1º grau que se reforma.
RECURSO PROVIDO." (TJRJ - 6ª C.C. - A.C. nº 0083301-71.1999.8.19.000 julgada em 18.11.2009 - Rel.
Des.
Marco Aurélio Fróes) APELAC¿A~O CÍVEL.
EMBARGOS A` EXECUC¿A~O.
SENTENC¿A DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING).
NOTA PROMISSÓRIA DADA EM GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RISCO DO FATURIZADOR.
INADIMPLEMENTO.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1- Trata-se de embargos à execução nos quais os embargantes pretendem a extinção da execução de título extrajudicial correlata, sob o argumento de que contrato de factoring não é título executivo extrajudicial.
Alega a inexistência de título executivo válido, sob o fundamento de que o contrato de fomento mercantil, em que se lastreia a presente execução, quanto a nota promissória a ele vinculada, violam a regra processual que trata do cabimento da execução, o que por si só já justificaria a extinção sumária da execução; 2- Primeiramente, importante salientar-se que, no contrato de fomento mercantil, assume, o faturizador, os riscos da transação econômica realizada, incumbindo a ele o encargo do recebimento dos valores.
Portanto, nesse caso, o embargado assume expressamente o risco do inadimplemento dos seus respectivos devedores; 3- Assim, qualquer garantia exigida ao faturizado, pelo faturizador, é nula, tendo em vista que o risco do inadimplemento dos devedores dos títulos de crédito, cedidos em virtude do contrato de factoring, é imanente à situação jurídica em que se encontra o faturizador; 4- Em que pese o argumento do apelado de que houve a ocorrência de fraude nas notas fiscais negociadas e cedidas para a apelada, o mesmo não se sustenta, considerando que a única possibilidade de a empresa de 'factoring' voltar-se contra o faturizado seria se, tivessem lhe sido cedidos títulos falsos, mas aí o ressarcimento só poderia ser buscado em ação de conhecimento de natureza indenizatória, com produção de prova suficiente da ocorrência a fraude e prova de quanto foi efetivamente pago por esse faturamento, o que não restou demonstrado de forma inequívoca nos autos; 5- Ademais, observa-se, no contrato em questão, que as partes se limitaram a estabelecer os direitos e deveres inerentes às operações de faturização, que entre elas se implementariam, dele não se extraindo qualquer obrigação líquida, certa e exigível a autorizar, com base no pacto, a propositura da ação de execução.
O valor da dívida cobrada, na realidade, está consignado na nota promissória, que, como exposto, não serve como garantia ao referido contrato; 6- Desta forma, conclui-se que a tentativa da embargada, de buscar o caminho da cobrança forçada, não é pertinente, e não tem amparo nas normas que regulam o procedimento executivo; 7- O fator do risco é a essência da avença, sendo certo que a cláusula que prevê direito de regresso descaracteriza, por completo, a natureza do contrato, não se aplicando os termos do art. 296 do Código Civil; 8- Nesse passo, a empresa faturizada apenas responde regressivamente em caso de vício na origem ou formação do crédito, o que não é o caso dos autos.
Tratando-se a hipótese de inadimplemento do título, não há que se falar em direito de regresso; 9- Dessa situação se extrai a consequência inarredável de que a execução deve ser extinta em face do embargante, por ausência de título executivo, que é pressuposto de constituição válida do processo de execução; 10- Ante a ausência de um dos requisitos formais para constituição de título executivo, reputo inadequada a utilização da via executiva para a cobrança de saldo devedor; 11- Reforma da sentença; 12- Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00116347920198190209 2022001103230, Relator: Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 24/05/2023, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2023) "RECURSOS DE APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EMPRESA DE FACTO-RING.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA VIN-CULADO A NOTA PROMISSÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TÍTULOS NÃO REPRESENTATIVOS DE DÉBITO.
EMIS-SÃO NO ÂMBITO DA ATIVIDADE DE FACTORING.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA COBRANCA.
Mérito.
O factoring é um negócio jurídico de duração por meio do qual uma das partes, a empresa de factoring (o faturizador ou factor) adquire créditos que a outra parte (o faturizado) tem com seus respectivos clientes, adiantando as importâncias e encarregando-se das cobranças, assumindo o risco de possível insolvência dos respectivos devedores.
Na prática, a empresa de factoring antecipa numerário ao faturizado, mediante desconto sobre o valor do título cedido, ficando com o direito de receber os valores no vencimento.
Diante da natureza do contrato de factoring, não há direito de regresso contra o empresário que cede os créditos, razão pela qual a empresa de factoring, ou seja, o factor, assume os riscos da cobrança e, eventualmente, da insolvência do devedor, recebendo uma remuneração ou comissão, ou fazendo a compra dos créditos com redução em relação ao valor desses.
Com efeito, o faturizador não pode se insurgir contra o cedente do crédito, exigindo-lhe qualquer forma de garantia, salvo se houver vício na formação do título, ou seja, 44 Série Aperfeiçoamento de Magistrados 9 • Curso "Fomento Mercantil - Factoring" o crédito deve ser legítimo.
A assunção dos riscos, por parte do faturizador, é, portanto, fundamental para caracterizar o contrato de fomento mercantil.
Na hipótese dos autos, o contrato que fundamenta a execução é nulo, porquanto restou comprovado que a confissão de dívida decorre de contrato de factoring entre as partes.
Não pode o faturizador obrigar o faturizado a assinar nota promissória em garantia ao contrato firmado, visto que o crédito cedido é de titularidade de terceiros e não do faturizado, o que afasta a abstração do título e consequentemente a sua possibilidade de embasar a execução. É vedada a garantia de regresso nos contratos de factoring, salvo a exceção das hipóteses de ilegalidade dos títulos de crédito cedidos, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, certo é que a nota promissória em que se funda a execução teve sua origem em um contrato de factoring, constituindo, em verdade, garantia de regresso no contrato, o que não se admite.
Precedentes do E.
STJ.
Honorários advocatícios.
Os honorários sucumbenciais são aqueles que decorrem diretamente do sucesso que o trabalho levado a efeito pelo advogado proporcionou ao seu cliente em juízo, sendo fixados de acordo com a regra definida no art. 20, do CPC.
Conforme dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, nas execuções, os honorários serão fixá-los consoante apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Nesse passo, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, majora-se o valor a título de honorários advocatícios para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que corresponde ao percentual de 10% sobre o valor da causa, considerando a complexidade da matéria e o tempo que perdurou a ação.
Recurso dos executados, JET RIO e FERNANDO LOPES MACHADO, provido.
Recurso do exequente, INTERAME- 45 Série Aperfeiçoamento de Magistrados 9 • Curso "Fomento Mercantil - Factoring" RICA FACTORING, desprovido". (TJRJ - 3ª C.C. - A.C. nº 0002164-33.2000.8.19.0001 julgada em 31.08.2011 - Rel.
Des.
Renata Cotta) RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE FACTORING. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
RECONHECIMENTO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
AFASTAMENTO. 2.
CLÁUSULA QUE ESTABELECE A RESPONSABILIZAÇÃO DA FATURIZADA, NÃO APENAS PELA EXISTÊNCIA, MAS TAMBÉM PELA SOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS À FATURIZADORA, INCLUSIVE COM A EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS DESTINADAS A GARANTIR TAL OPERAÇÃO, A PRETEXTO DE ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
VULNERAÇÃO DA PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO DE FACTORING.
RECONHECIMENTO 3.
AVAL APOSTO NAS NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS PARA GARANTIR A INSOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS EM OPERAÇÃO DE FACTORING.
INSUBSISTÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 899, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O aresto recorrido, coerente com o entendimento adotado, com suficiente fundamentação, não padece do vício de julgamento apontado.
No entanto, não se pode deixar de reconhecer a absoluta pertinência da oposição dos embargos de declaração, para que a parte sucumbente, sobretudo em virtude da reforma da sentença de procedência, obtivesse, na origem, a efetiva deliberação judicial acerca de matéria relevante, a fim de autorizar seu questionamento perante esta Corte Superior.
Afastamento da multa imposta. 2.
O contrato de factoring não se subsume a uma simples cessão de crédito, contendo, em si, ainda, os serviços prestados pela faturizadora de gestão de créditos e de assunção dos riscos advindos da compra dos créditos da empresa faturizada.
O risco advindo dessa operação de compra de direitos creditórios, consistente justamente na eventual inadimplência do devedor/sacado, constitui elemento essencial do contrato de factoring, não podendo ser transferido à faturizada/cedente, sob pena de desnaturar a operação de fomento mercantil em exame. 2.1 A natureza do contrato de factoring, diversamente do que se dá no contrato de cessão de crédito puro, não dá margem para que os contratantes, ainda que sob o signo da autonomia de vontades que regem os contratos em geral, estipulem a responsabilidade da cedente (faturizada) pela solvência do devedor/sacado.
Por consectário, a ressalva constante no art. 296 do Código Civil - in verbis: "Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor" - não tem nenhuma aplicação no contrato de factoring. 3.
Ratificação do posicionamento prevalecente no âmbito desta Corte de Justiça, segundo o qual, no bojo do contrato de factoring, a faturizada/cedente não responde, em absoluto, pela insolvência dos créditos cedidos, afigurando-se nulos a disposição contratual nesse sentido e eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring, cujo risco é integral e exclusivo da faturizadora.
Remanesce, contudo, a responsabilidade da faturizadora pela existência do crédito, ao tempo em que lhe cedeu (pro soluto).
Divergência jurisprudencial afastada. 4.
A obrigação assumida pelo avalista, responsabilizando-se solidariamente pela obrigação contida no título de crédito é, em regra, autônoma e independente daquela atribuída ao devedor principal.
O avalista equipara-se ao avalizado, em obrigações.
Sem descurar da autonomia da obrigação do avalista, assim estabelecida por lei, com relevante repercussão nas hipóteses em que há circulação do título, deve-se assegurar ao avalista a possibilidade de opor-se à cobrança, com esteio nos vícios que inquinam a própria relação originária (engendrada entre credor e o avalizado), quando, não havendo circulação do título, o próprio credor, imbuído de má-fé, é o responsável pela extinção, pela nulidade ou pela inexistência da obrigação do avalizado. 4.1 É de se reconhecer, para a hipótese retratada nos presentes autos, em que não há circulação do título, a insubsistência do aval aposto nas notas promissórias emitidas para garantir a insolvência dos créditos cedidos em operação de factoring.
Afinal, em atenção à impossibilidade de a faturizada/cedente responder pela insolvência dos créditos cedidos, afigurando-se nula a disposição contratual nesse sentido, a comprometer a própria existência de eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a operação de fomento mercantil, o aval ali inserido torna-se, de igual modo, insubsistente. 4.2 Esta conclusão, a um só tempo, obsta o enriquecimento indevido por parte da faturizadora, que sabe ou deveria saber não ser possível transferir o risco da operação de factoring que lhe pertence com exclusividade, e não compromete direitos de terceiros, já que não houve circulação dos títulos em comento. 5.
Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta na origem. (STJ - REsp: 1711412 MG 2017/0308177-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) Vejamos o que ensina Fábio Ulhôa Coelho: "Faturização ou 'fomento mercantil' é o contrato pelo qual uma instituição financeira(faturizadora) se obriga a cobrar os devedores de um empresário (faturizada), prestando a este os serviços de administração de crédito. (...) A instituição financeira faturizadora assume, com a faturização, as seguintes obrigações: a) gerir os créditos do faturizado, procedendo ao controle dos vencimentos, providenciando os avisos e protestos assecuratórios do direito creditício, bem como cobrando os devedores das faturas; b) assumir os riscos do inadimplemento dos devedores do faturizado; c) garantir o pagamento das faturas objeto de faturização." (Manual de Direito Comercial; Fábio Ulhôa Coelho 23ª ed. 2011, p. 512/513). Sílvio de Salvo Venosa também explica: "a empresa de factoring adquire créditos que a outra parte tem com seus respectivos clientes, adiantando as importâncias e encarregando-se das cobranças, assumindo o risco de possível insolvência dos respectivos devedores" (Direito Civil: contratos em espécie.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 533). Portanto, é nítido que o contrato de fomento mercantil formalizado pelas partes desvirtuou a finalidade de tal forma de contratação, porquanto, não incumbe ao contratante/faturizado o ônus pelos riscos do negócio do faturizador, vez que, se assim o fosse, estaria o faturizador exercendo atividade bancária, o que lhe é vedado. Por todo o exposto, verifica-se que o contrato ora executado não possui força executiva, ante a ausência de certeza e liquidez, nos termos do art. 783, do CPC. Assim, outro caminho não há senão o do indeferimento da inicial, mediante a extinção da execução.
Pelo exposto, hei por bem, com fulcro no art. 321, § único c/c 330, IV e 924, I do CPC, julgar por sentença extinto o processo de execução, pelo INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, haja vista a falta de certeza e liquidez do título. Custas pelo exequente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Claudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99181365
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29/08/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99181365
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23/08/2024 12:44
Indeferida a petição inicial
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20/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição inicial
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14/08/2024 16:09
Conclusos para decisão
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10/08/2024 03:54
Mov. [126] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/05/2024 16:09
Mov. [125] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/04/2024 15:06
Mov. [124] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/04/2024 14:52
Mov. [123] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01993477-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/04/2024 14:20
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09/04/2024 20:12
Mov. [122] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0116/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
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08/04/2024 11:44
Mov. [121] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 08:05
Mov. [120] - Documento Analisado
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07/04/2024 11:27
Mov. [119] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias,cumprir em sua totalidade a determinacao contida no decisao de paginas 114/117, sob pena de extincao do feito, nos termos do Art. 485, III, 1 do CPC. Exped
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26/10/2023 10:53
Mov. [118] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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24/10/2023 22:23
Mov. [117] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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27/09/2023 20:00
Mov. [116] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0362/2023 Data da Publicacao: 28/09/2023 Numero do Diario: 3167
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25/09/2023 11:44
Mov. [115] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2023 06:58
Mov. [114] - Documento Analisado
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17/09/2023 18:24
Mov. [113] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 09:35
Mov. [112] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/08/2023 13:31
Mov. [111] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/08/2023 11:21
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02256452-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2023 10:53
-
07/08/2023 20:46
Mov. [109] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2023 Data da Publicacao: 08/08/2023 Numero do Diario: 3133
-
04/08/2023 11:43
Mov. [108] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2023 21:08
Mov. [107] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2023 21:05
Mov. [106] - Concluso para Despacho
-
18/08/2022 15:28
Mov. [105] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/07/2022 08:09
Mov. [104] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/07/2022 08:09
Mov. [103] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
12/07/2022 08:07
Mov. [102] - Petição juntada ao processo
-
01/07/2022 14:50
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02202196-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2022 14:30
-
10/06/2022 19:20
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0724/2022 Data da Publicacao: 13/06/2022 Numero do Diario: 2863
-
09/06/2022 12:35
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2022 12:29
Mov. [98] - Documento Analisado
-
08/06/2022 17:00
Mov. [97] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2021 15:44
Mov. [96] - Conclusão
-
12/02/2020 12:46
Mov. [95] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/02/2020 12:36
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01073478-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/02/2020 12:20
-
20/01/2020 09:16
Mov. [93] - Certidão emitida
-
17/01/2020 17:12
Mov. [92] - Expedição de Carta
-
16/12/2019 10:35
Mov. [91] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2019 10:35
Mov. [90] - Concluso para Sentença
-
15/01/2019 11:10
Mov. [89] - Concluso para Sentença
-
15/01/2019 10:45
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01016889-1 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 15/01/2019 10:27
-
31/10/2018 17:07
Mov. [87] - Petição juntada ao processo
-
31/10/2018 16:03
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10645767-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/10/2018 15:38
-
11/04/2018 12:44
Mov. [85] - Encerrar análise
-
11/04/2018 12:44
Mov. [84] - Concluso para Despacho
-
09/04/2018 18:10
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10181783-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/04/2018 17:45
-
26/10/2017 16:49
Mov. [82] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017.
-
26/10/2017 16:49
Mov. [81] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017.
-
16/10/2017 14:00
Mov. [80] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
16/10/2017 13:54
Mov. [79] - Certidão emitida
-
17/03/2016 17:00
Mov. [78] - Apensado | Apenso o processo 0500739-85.2011.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnacao / Embargos a Execucao
-
14/03/2016 09:32
Mov. [77] - Conclusão
-
14/08/2015 15:34
Mov. [76] - Reativação
-
18/06/2015 11:59
Mov. [75] - Documento
-
18/06/2015 11:59
Mov. [74] - Documento
-
18/06/2015 11:59
Mov. [73] - Documento
-
18/06/2015 11:59
Mov. [72] - Ofício
-
18/06/2015 11:59
Mov. [71] - Documento
-
18/06/2015 11:59
Mov. [70] - Documento
-
18/06/2015 11:59
Mov. [69] - Petição
-
18/06/2015 11:59
Mov. [68] - Documento
-
18/06/2015 11:59
Mov. [67] - Ofício
-
18/06/2015 11:59
Mov. [66] - Documento
-
18/06/2015 11:59
Mov. [65] - Documento
-
18/06/2015 11:59
Mov. [64] - Documento
-
18/06/2015 11:59
Mov. [63] - Documento
-
18/06/2015 11:59
Mov. [62] - Documento
-
18/06/2015 11:59
Mov. [61] - Documento
-
18/06/2015 11:59
Mov. [60] - Petição
-
18/06/2015 11:59
Mov. [59] - Documento
-
18/06/2015 11:58
Mov. [58] - Ofício
-
18/06/2015 11:58
Mov. [57] - Petição
-
18/06/2015 11:58
Mov. [56] - Documento
-
18/06/2015 11:58
Mov. [55] - Documento
-
18/06/2015 11:58
Mov. [54] - Documento
-
18/06/2015 11:58
Mov. [53] - Petição
-
18/06/2015 11:58
Mov. [52] - Documento
-
18/06/2015 11:58
Mov. [51] - Mandado
-
18/06/2015 11:58
Mov. [50] - Documento
-
18/06/2015 11:58
Mov. [49] - Mandado
-
18/06/2015 11:58
Mov. [48] - Documento
-
18/06/2015 11:58
Mov. [47] - Documento
-
18/06/2015 11:58
Mov. [46] - Documento
-
18/06/2015 11:58
Mov. [45] - Documento
-
18/06/2015 11:58
Mov. [44] - Documento
-
18/06/2015 11:58
Mov. [43] - Documento
-
18/06/2015 11:58
Mov. [42] - Mandado
-
18/06/2015 11:58
Mov. [41] - Documento
-
18/06/2015 11:58
Mov. [40] - Documento
-
18/06/2015 11:58
Mov. [39] - Documento
-
18/06/2015 11:58
Mov. [38] - Documento
-
18/06/2015 11:58
Mov. [37] - Documento
-
18/06/2015 11:58
Mov. [36] - Documento
-
24/11/2014 15:45
Mov. [35] - Concluso para Despacho | AG RESPOSTA DE OFICIOS
-
12/11/2014 14:07
Mov. [34] - Expedição de Ofício | AG. RESPOSTA DE OFICIO
-
12/11/2014 14:06
Mov. [33] - Certidão emitida
-
10/11/2014 15:38
Mov. [32] - Expedição de Mandado | AG. REMESSA
-
10/11/2014 07:58
Mov. [31] - Expedição de Ofício
-
05/11/2014 10:56
Mov. [30] - Expedição de Ofício | ESCREVENTE
-
05/11/2014 10:56
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
29/09/2014 12:30
Mov. [28] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
29/09/2014 12:29
Mov. [27] - Expedição de documento | EXP. (PRAT. C)
-
09/07/2013 12:00
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
09/07/2013 12:00
Mov. [25] - Certidão emitida
-
08/06/2012 09:18
Mov. [24] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
25/05/2012 16:43
Mov. [23] - Processo apensado | PROCESSO APENSADO NUMERO DE VOLUMES: 1 NUMERO DE APENSOS: 1 PROCESSO PRINCIPAL: 500739-85.2011 - 15754 MOTIVO: DESPACHO FOLHAS AUTOS PRINCIPAIS - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/04/2012 16:06
Mov. [22] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO AUXILIAR (PRAT. JUIZ AUXILIAR) - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/04/2012 16:01
Mov. [21] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO AUXILIAR - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/02/2012 15:44
Mov. [20] - Processo apensado | PROCESSO APENSADO NUMERO DE VOLUMES: 1 NUMERO DE APENSOS: 1 PROCESSO PRINCIPAL: 500739-85.2011 - 15754 MOTIVO: DESPACHO FOLHAS AUTOS PRINCIPAIS - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/10/2011 16:13
Mov. [19] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO DA 11 VARA CIVEL (NESTA SECRETARIA) - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/08/2011 16:53
Mov. [18] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO AG. DIST. DOS EMBARGOS A EXECUCAO (AGUARDANDO) - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/05/2011 15:39
Mov. [17] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/11/2010 16:07
Mov. [16] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO J-2 - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/09/2010 12:39
Mov. [15] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO NISMAR - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/09/2010 12:32
Mov. [14] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/09/2010 15:15
Mov. [13] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: RAFAEL ROLIM PEREIRA OAB/CE 22710 FUNCIONARIO: IDERLANDIO NO. DAS FOLHAS: 60 DATA INICIAL DO PRAZO: 17/09/2010 DATA FINAL DO PRAZO:
-
15/09/2010 15:07
Mov. [12] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO exp 48 - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/06/2010 14:54
Mov. [11] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/09/2009 14:02
Mov. [10] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: advogado PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/09/2009 13:34
Mov. [9] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: JOSE MAURICIO C. MOREIRA FUNCIONARIO: LEDA NO. DAS FOLHAS: 36 DATA INICIAL DO PRAZO: 15/09/2009 DATA FINAL DO PRAZO: 29/09/2009 - Lo
-
14/09/2009 16:35
Mov. [8] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/10/2008 14:50
Mov. [7] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/09/2008 14:08
Mov. [6] - Aguardando | AGUARDANDO ESCREVENTE FAZER MANDADO - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/08/2008 13:46
Mov. [5] - Concluso | CONCLUSO PARA DESPACHO INICIAL - Local: 10 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/08/2008 12:44
Mov. [4] - Distribuição automática | DISTRIBUICAO AUTOMATICA DISTRIBUICAO AUTOMATICA Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/08/2008 12:44
Mov. [3] - Permitir distribuição | PERMITIR DISTRIBUICAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/08/2008 12:44
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO |QUANTIA NOMINAL DE R$ 8.264,29, ATUALIZADOS EM08/11/07 TOTALIZANDO R$ 10.020,68, PARCELADOS EM 6 X DE R$ 1.968,00| - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/07/2008 15:48
Mov. [1] - Protocolado | PROTOCOLADO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2008
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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