TJCE - 0123220-29.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 08:49
Juntada de Petição de parecer
-
26/05/2025 12:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 10:27
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:27
Juntada de Petição de sentença
-
25/09/2024 10:58
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para juízo de origem
-
25/09/2024 10:56
Cancelada a Distribuição
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 13763103
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0123220-29.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA APELADO: FRANCISCA MARIA DO ROSARIO PESSOA NORONHA DESPACHO Vistos hoje. Pois bem.
Da análise acurada procedida no caderno virtualizado, é possível averiguar que o feito fora encaminhado para este Sodalício sem o esgotamento dos atos processuais de origem, mormente a inexistência de apreciação dos Embargos de Declaração pelo douto Juízo a quo, Id 13278211. Assim, a ausência de julgamento dos embargos de declaração opostos contra o comando sentencial de base obsta a análise do presente apelo, na medida em que não foi concretamente encerrada a jurisdição do juízo monocrático. Com efeito, infere-se do art. 1.026, caput, do CPC, que os aclaratórios "interrompem o prazo para a interposição de recurso" e sua análise pelo juízo competente deve ocorrer em momento anterior ao processamento de quaisquer outros recursos, o que não foi observado na hipótese vertente. Assim, caso não se determine a apreciação dos embargos ou o próprio pedido de desistência pelo juízo de primeiro grau, corre-se o risco de criar uma situação de escolha na relatoria ao nível da instância superior.
Tal escolha poderia decorrer da distribuição não equânime do feito, resultando em um possível viés na designação do relator, o que comprometeria a imparcialidade e a regularidade do processo.
Portanto, é imperativo que o juízo de primeiro grau proceda com a análise dos embargos para assegurar a correta tramitação e evitar qualquer vício que possa influenciar a seleção da relatoria na instância revisora. Diante da situação acima epigrafada, determino o Cancelamento da distribuição do recurso de apelação cível, com baixa no acervo do meu gabinete, e o retorno dos autos à origem para seu julgamento, prejudicada a análise do recurso interposto pela parte demandante. Empós, com ou sem recurso, o processo deve ser distribuído por sorteio no âmbito das Câmaras de Direito Público desta Corte. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 23 de agosto de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 13763103
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30/08/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13763103
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23/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 19:16
Conclusos para decisão
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04/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:03
Recebidos os autos
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01/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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