TJCE - 3000217-13.2022.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
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02/07/2023 01:06
Decorrido prazo de MACILENE SANTOS ANDRADE em 30/06/2023 23:59.
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20/06/2023 13:25
Expedição de Alvará.
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16/06/2023 09:45
Expedição de Alvará.
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13/06/2023 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2023 14:17
Conclusos para despacho
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23/05/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) – CEP 62700-000 – Tel: (0xx85) 3343-5809 - email: caninde.2cí[email protected] Processo nº 3000217-13.2022.8.06.0055 REQUERENTE: LEANDRO SABINO PAULO REQUERIDO: ATACADAO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerida para manifestar-se acerca do pedido de cumprimento de sentença.
Canindé/CE, 16 de maio de 2023.
ANTONIA CLAUDIA FEITOSA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
17/05/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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16/05/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/05/2023 08:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 14:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/05/2023 03:39
Decorrido prazo de MARCIO MENDES DE OLIVEIRA em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:39
Decorrido prazo de MACILENE SANTOS ANDRADE em 09/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000217-13.2022.8.06.0055 AUTOR: LEANDRO SABINO PAULO REU: ATACADAO S.A.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, contudo, entendo por bem fazer um breve esboço da lide processual.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais promovida por LEANDRO SABINO PAULO em face de ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, aduzindo que em 28/07/2022 se dirigiu até Fortaleza para realizar as compras na empresa requerida, para comemoração de seu aniversário.
Contudo, ao se dirigir no caixa e proceder com o pagamento de R$ 490,13 (quatrocentos e noventa reais e treze centavos) por PIX, foi informando que a compra havia sido negada.
Após, tentou realizar o pagamento na modalidade cartão de crédito à vista, sendo o valor liberado instantaneamente de sua conta.
No entanto, a funcionária negou a liberação das compras, alegando que o crédito não foi repassado.
O requerente, mesmo com o pagamento das compras, não levou as mercadorias e não teve o valor estornado, até a data de hoje.
Assim, requer a condenação da requerida na devolução da quantia, bem como em danos morais.
Contestação apresentada no ID 35505145, tempestivamente.
Audiência de conciliação no ID 55503751 restou infrutífera, apesar do comparecimento de ambas as partes. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não se divisa dos fólios nulidades e questões processuais pendentes de apreciação.
Dispensada a produção de provas pelas partes, este feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, cumpre destacar como inquestionável a relação de consumo existente entre as partes, incidindo, por conseguinte, as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90): Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Inicialmente, tenho que a responsabilidade decorre da relação triangular formado pelo autor, pela vendedora do bem e pela administradora do cartão de crédito, objetiva e solidária a ambas as empresas nos termos do § único do art. 7º do C.D.C.
Por tanto, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ademais, não demonstrando o réu o estorno do valor debitado da conta do autor assim como diante do problema que impediu a autorização da compra, a falha na prestação do serviço se mostra induvidosa impondo o dever de indenizar os danos causados.
O dano material é representado pelo valor debitado na conta do autor e não estornado, na quantia de R$ 490,13 (quatrocentos e noventa reais e treze centavos), conforme ID 34766888.
O caso não pode ser considerado como um mero aborrecimento, tendo em vista que o fornecedor não solucionou a reclamação, levando o consumidor a contratar advogado ou servir-se da assistência judiciária do Estado para demandar pela solução judicial de algo que administrativamente facilmente seria solucionado, quando pelo crivo Juiz ou Tribunal se reconhece a falha do fornecedor.
Tal conduta estimula o crescimento desnecessário do número de demandas, onerando a sociedade e o Tribunal.
Ao contrário, o mero aborrecimento é aquele resultante de situação em que o fornecedor soluciona o problema em tempo razoável e sem maiores consequências para o consumidor, o que não se viu.
O dano moral advém da postura abusiva e desrespeitosa da empresa, impondo o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso.
O valor da reparação, porém, não é tarifado, e os critérios de fixação são propostos pela doutrina e jurisprudência.
A propósito do tema, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: "Embora a avaliação dos danos morais para fins indenizatórios seja das tarefas mais difíceis impostas ao magistrado, cumpre-lhe atentar, em cada caso, para as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, e a de compensar o sofrimento indevidamente imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa" (AI nº 163.571/MG, Rel.
Min.
EDUARDO RIBEIRO, j. 9.2.99, DJU nº 35-E, de 23.21.99, p. 71).
A condenação ao pagamento de reparação do dano moral deve se atrelar a valor que inspire ao réu a tomada de providências no sentido de que o fato não volte a se repetir, sem que configure enriquecimento sem causa do autor.
Com base nesses critérios, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequado porque deve ser estabelecido em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva.
Esse valor atende aos anseios reparatório e punitivo e ao caráter profilático e pedagógico.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes na exordial para: 1.
DETERMINAR a devolução da quantia de R$ 490,13 (quatrocentos e noventa reais e treze centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA da data do débito (28/07/2022), e juros de mora de 1% a partir também do levantamento; 2.
CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do evento danoso, além de juros de mora de 1% a partir desta sentença.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários.
JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
24/04/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2023 18:08
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 18:08
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2023 17:37
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2023 10:47
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 24/02/2023 10:45 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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04/02/2023 08:52
Decorrido prazo de MARCIO MENDES DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 08:52
Decorrido prazo de MACILENE SANTOS ANDRADE em 03/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) – CEP 62700-000 – Tel: (0xx85) 3343-5809 - email: caninde.2cí[email protected] PJE Nº: 3000217-13.2022.8.06.0055 Parte Autora: AUTOR: LEANDRO SABINO PAULO Parte Ré: REU: ATACADAO S.A.
Parte a ser intimada: ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Dr.(a) Advogado: MACILENE SANTOS ANDRADE OAB: CE39474 Endereço: desconhecido INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via Diário Eletrônico) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, Dr(a).
TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à audiência Una de Conciliação e Instrução e Julgamento designada para o dia 24/02/2023, às 10:45 horas, que será realizada por videoconferência, com a utilização do sistema Microsoft Teams, por meio de seu sítio eletrônico na internet (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in) ou por meio do download do aplicativo pelo celular (play store, apple store, etc.), as partes deverão adotar a seguinte providência: Acessar o link https://link.tjce.jus.br/7c261f via navegador da web ou baixar aplicativo Microsoft Teams, seja em celular (smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc; Ou scanear o QRCODE abaixo: Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Canindé/CE, 25 de janeiro de 2023.
Eu, LAURO NUNES FREITAS, Servidor Geral, o digitei.
Servidor da Secretaria Assinado por certificação digital -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 12:26
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 24/02/2023 10:45 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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09/12/2022 10:33
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/12/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 19:28
Conclusos para despacho
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07/12/2022 17:43
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 09/12/2022 10:45 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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17/11/2022 03:47
Decorrido prazo de MARCIO MENDES DE OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:11
Decorrido prazo de MACILENE SANTOS ANDRADE em 11/11/2022 23:59.
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21/10/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:22
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 09/12/2022 10:45 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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18/10/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 14:34
Conclusos para despacho
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03/10/2022 14:33
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2022 09:44
Juntada de Certidão
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26/09/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 12:09
Conclusos para despacho
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21/09/2022 12:08
Juntada de Certidão
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21/09/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 14:50
Conclusos para despacho
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12/09/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 02:38
Decorrido prazo de MACILENE SANTOS ANDRADE em 05/09/2022 23:59.
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05/09/2022 11:24
Conclusos para despacho
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02/09/2022 09:24
Audiência Conciliação não-realizada para 02/09/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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22/08/2022 10:23
Juntada de Certidão
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19/08/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2022 16:01
Conclusos para decisão
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03/08/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 16:01
Audiência Conciliação designada para 02/09/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
03/08/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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