TJCE - 3004333-46.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2025 17:46
Juntada de Certidão
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26/08/2025 17:46
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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20/08/2025 17:34
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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18/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO FERREIRA GOMES NETO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:23
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ FIRMINO FERREIRA GOMES em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 22958969
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08/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 22958969
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08/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 3004333-46.2024.8.06.0167 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL EMBARGADO: ESPÓLIO DE JOSÉ FIRMINO FERREIRA GOMES Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração no agravo interno em apelação cível.
Razões dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado.
Afronta ao princípio da dialeticidade.
Embargos não conhecidos.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Município de Sobral contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do TJCE, que manteve decisão monocrática de não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
O embargante alega omissões e contradições relativas à análise da Lei Complementar Municipal n. 39/2013, à aplicação do Tema 146 do STF e à ausência de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros (TSHCL), requerendo, ao final, a atribuição de efeitos modificativos e o prequestionamento numérico. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração apresentados pelo Município de Sobral atendem aos pressupostos legais de admissibilidade, notadamente a pertinência entre os vícios alegados (omissão e contradição) e os fundamentos do acórdão embargado, à luz do princípio da dialeticidade.
III.
Razões de decidir 4.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso se volte diretamente contra os fundamentos da decisão impugnada, constituindo pressuposto formal de admissibilidade recursal.
No caso dos embargos de declaração, o princípio ganha ainda maior relevância, porquanto os aclaratórios possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. 5.
O acórdão embargado analisou exclusivamente a inadmissibilidade da apelação, que foi considerada inepta por reproduzir os termos da contestação, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença de origem.
Conduto, as razões expostas nos presentes aclaratórios se referem à matéria de fundo da ação originária, a qual sequer foi objeto de exame por este Tribunal, uma vez que o recurso de apelação não ultrapassou o juízo de admissibilidade, em razão da ausência de regularidade formal. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao não admitir embargos de declaração quando as razões recursais estão dissociadas do conteúdo da decisão embargada. 7.
Diante do desvirtuamento da finalidade do recurso, impõe-se a advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de nova oposição de embargos com os mesmos fundamentos.
IV - Dispositivo 8.
Embargos de Declaração não conhecidos, com advertência de multa. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, CPC, arts.1.022, 1.023, caput, ART. 1.026, §2º.. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2030604/PA, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe 17.05.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1628402/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 5ª Turma, DJe 13.08.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 968488/AC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 28.08.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 09 de junho de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Sobral contra Acórdão da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, cuja ementa de julgamento recebeu a seguinte redação: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA.
MERA REPRODUÇÃO DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Sobral contra decisão monocrática que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Espólio de José Firmino Ferreira Gomes, não conheceu da apelação, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença de origem.
O agravante defende a regularidade formal do apelo e sustenta a legalidade da cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), requerendo a apreciação do mérito recursal.
A parte agravada apresentou contrarrazões e postulou a majoração dos honorários sucumbenciais. 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a apelação interposta pelo Município de Sobral atendeu ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica aos fundamentos da sentença; e (ii) definir se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede de agravo interno. 3.
Conforme o princípio da dialeticidade, o recurso deve demonstrar, de forma clara e objetiva, os pontos de desacerto da decisão recorrida, seja por erro procedimental (error in procedendo), seja por erro de julgamento (error in judicando), não bastando a mera repetição de argumentos já expostos.
Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 4.
Hipótese em que o recurso de apelação interposto pelo agravante não atendeu ao referido princípio, porquanto se limitou à reprodução literal dos argumentos já constantes na contestação, sem refutar os fundamentos centrais da sentença que reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade material do art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal e do Tema 146 do Supremo Tribunal Federal. 5.
Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença.
A simples reiteração da tese jurídica anteriormente afastada não satisfaz o ônus argumentativo exigido. 6.
Diante disso, mantém-se o entendimento de que a apelação foi inepta, por não combater os fundamentos da sentença que julgou procedente o pedido e declarou a inexistência da relação jurídico-tributária relativa à TSHCL. 7.
Não tem o Agravo Interno caráter de recurso independente/autônomo, visto que não faz a abertura de nova instância recursal, motivo pelo qual não se aplicam os honorários sucumbenciais recursais. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 932, III; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI n. 00215039120078060001, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, DJe 08.06.2022; AC e RN n. 0000569-42.2018.8.06.0126, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, DJe 28.03.2022; AC n. 0050224-03.2021.8.06.0053, Rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, DJe 13.09.2021; STJ, AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 14.08.2018; EDcl no AgInt no AREsp 1762059/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 01.07.202; STJ, AgInt no AREsp 2001273/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 22.09.2022; STJ, REsp 2002973/TO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 06.09.2022. Em suas razões recursais (Id 20074085), o embargante aponta omissão do acórdão quanto à análise da Lei Complementar Municipal n. 39/2013, que alterou o Código Tributário Municipal de Sobral e trouxe novas regras sobre a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros (TSHCL), especialmente no que se refere à base de cálculo e aos serviços efetivamente prestados.
Sustenta que a ausência dessa apreciação compromete a análise da constitucionalidade da taxa, violando o art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que são justamente esses elementos que permitem aferir os critérios de especificidade e divisibilidade exigidos pelo art. 145, II, da Constituição Federal e pelo art. 77 do Código Tributário Nacional.
Alega, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, matéria que deveria ter sido enfrentada com base no art. 27 da Lei nº 9.868/99 e no art. 23 da LINDB. Quanto às contradições, sustenta que o acórdão incorreu em vício ao aplicar o Tema n. 146 do STF sem demonstrar de forma clara como os fundamentos daquele precedente seriam aplicáveis ao caso concreto, considerando que o referido tema trata de taxa diversa, instituída pelo Município de São Paulo, em contexto fático e jurídico distinto.
Alega, também, contradição na aplicação do art. 949, parágrafo único, do CPC, uma vez que o acórdão utilizou indevidamente o precedente do STF para afastar a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal, sem justificar adequadamente a compatibilidade entre os casos. Ao final, requer o prequestionamento dos arts. 145, II, 97 e 5º, XXXVI, da Constituição Federal; 77 e 79 do CTN; 27 da Lei n. 9.868/99; 23 da LINDB; 489, § 1º, IV e V, 949, parágrafo único, 1.022, I e II, e 1.023, § 2º, do CPC; além das disposições da Lei Complementar Municipal n. 39/2013.
Pede o saneamento das omissões e contradições indicadas, com a devida integração do julgado, especialmente quanto à análise da referida lei e dos critérios de especificidade e divisibilidade dos serviços da TSHCL.
Caso reconhecida a possibilidade de alteração do resultado, requer efeito modificativo aos embargos, com a reforma do acórdão para reconhecer a constitucionalidade da taxa ou, alternativamente, a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada. Preparo inexigível (art. 62, §1º, IV, RITJCE). Sem contrarrazões, na forma do §2º do art. 1.023 do CPC. É o relatório. VOTO A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração apresentados pelo Município de Sobral atendem aos pressupostos legais de admissibilidade, notadamente a pertinência entre os vícios alegados (omissão e contradição) e os fundamentos do acórdão embargado, à luz do princípio da dialeticidade. Como cediço, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso a motivação dirigida efetiva e precisamente aos fundamentos que embasaram a decisão recorrida.
Trata-se de requisito de aceitação do recurso, consubstanciado na regularidade formal, que exige, dentre outros aspectos, a estrita observância ao que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade.
Tal preceito concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório. No caso dos embargos de declaração, o princípio ganha ainda maior relevância, porque não basta que a parte embargante simplesmente manifeste seu inconformismo com a decisão. É imprescindível que se alegue e demonstre que o pronunciamento embargado está eivado de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou de erro material (arts. 1.022 e 1.023, caput, do CPC), circunstâncias que, no presente caso, não se fazem presentes. Com efeito, ao se analisar o acórdão embargado, proferido em sede de agravo interno (Id 19548410), verifica-se que a matéria ali tratada limitou-se ao exame do juízo de admissibilidade do recurso de apelação.
Na espécie, o colegiado entendeu que o recurso interposto pelo agravante não observou o princípio da dialeticidade, uma vez que se restringiu à mera reprodução literal dos argumentos constantes da contestação, sem impugnar de forma específica e direta os fundamentos centrais da sentença que reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade material do art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal e do Tema 146 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, ressaltou-se que, embora a simples repetição dos argumentos apresentados na contestação não viole, por si só, o princípio da dialeticidade, o conhecimento da apelação exige a efetiva impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.
A mera reiteração de tese jurídica já afastada não cumpre o ônus argumentativo necessário à admissibilidade recursal. O voto condutor, referendado pelo órgão colegiado, se apoiou nos seguintes arestos, lá reproduzidos na íntegra: TJCE, AI n. 00215039120078060001, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, DJe 08.06.2022; AC e RN n. 0000569-42.2018.8.06.0126, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, DJe 28.03.2022; AC n. 0050224-03.2021.8.06.0053, Rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, DJe 13.09.2021; STJ, AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 14.08.2018; EDcl no AgInt no AREsp 1762059/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 01.07.202; STJ, AgInt no AREsp 2001273/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 22.09.2022; STJ, REsp 2002973/TO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 06.09.2022. Dessa forma, manteve-se o entendimento de que a apelação era inepta, por não enfrentar os fundamentos da sentença que julgou procedente o pedido e declarou a inexistência da relação jurídico-tributária relativa à TSHCL. Sob esse enfoque, observa-se que as razões expostas nos presentes embargos de declaração relativas à análise da Lei Complementar Municipal n. 39/2013, à aplicação do Tema 146 do STF e à ausência de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros (TSHCL), se referem à matéria de fundo da ação originária, a qual sequer foi objeto de exame por este Tribunal, uma vez que o recurso de apelação não ultrapassou o juízo de admissibilidade, em razão da ausência de regularidade formal. Assim, os argumentos destes embargos estão dissociados da fundamentação constante do julgado que se pretende ver saneado quanto a supostas omissões ou contradições, não merecendo, portanto, conhecimento, por afronta ao princípio da dialeticidade.
Ressalte-se, uma vez mais, que tal princípio reveste-se de especial importância no âmbito dos embargos de declaração, pois, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, é indispensável que a parte embargante alegue e demonstre, de forma objetiva, a existência de vício no pronunciamento judicial. Não é outro o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do que se infere dos precedentes representados pelas seguintes ementas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PESCADORES.
CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
BELO MONTE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO.
NORTE ENERGIA S.
A.
NÃO INTERPOSTO.
ARGUMENTOS DISSOCIADOS.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. É incabível arguir omissão na via aclaratória acerca das teses de agravo interno não interposto pela parte embargante. 3.
Inviáveis os embargos que trazem argumentos dissociados dos fundamentos da decisão impugnada. 4.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2030604 PA 2022/0313512-5, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Quando as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão que se objetiva aclarar, fica caracterizada afronta ao princípio da dialeticidade. 2.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1628402 RJ 2019/0358469-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO RECURSAL DA DIALETICIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO ACRE NÃO CONHECIDO. 1.
A apresentação de razões de embargos de declaração completamente divorciadas dos fundamentos existentes no acórdão embargado implica não conhecimento do recurso aclaratório por macular o princípio recursal da dialeticidade. 2.
Com efeito, o acórdão embargado consignou claramente que, tendo o Tribunal de origem afirmado que a declaração do Médico era suficiente para comprovar o direito líquido e certo reclamado, a inversão do julgado na forma pretendida, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que atraiu o óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Contudo, nas razões dos embargos de declaração, o ponto central da argumentação apresentada pela parte embargante é que foi afirmado pelo órgão julgador que não foi impugnada especificamente a incidência súmula 7 do STJ, o que, certamente, não foi objeto de discussão seja no acórdão embargado seja na decisão monocrática anterior. 4.
Embargos de Declaração do ESTADO DO ACRE não conhecido. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp: 968488 AC 2016/0216279-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019) Ressalte-se, por derradeiro, que não há necessidade de manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados, considerando-se incluídos no Acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (art. 1.025, CPC). Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPEDIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA QUE NÃO RECLAMA O EXAME DE FATOS.
PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. 1.
A declaração de interesse processual, em casos como o presente, não reclama o reexame de fatos ou provas.
Com efeito, o juízo que se impõe se restringe à análise de fatos e provas que, tal como delineados pelas instâncias ordinárias, darão suporte (ou não) à determinação de conhecimento da demanda originária. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o chamado prequestionamento implícito, o qual se caracteriza pela manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida, o que, como visto, ocorreu na espécie. 3. "O interesse de agir do Parquet e de outros legitimados da Ação Civil Pública independe de finalização do licenciamento e da expedição da respectiva licença ambiental" (REsp 1.616.027/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 5/5/2017).
Assim, considerando-se que um dos objetivos da presente demanda é impedir a realização de obras que supostamente causarão dano ambiental, não se pode condicionar o interesse processual do Parquet à prévia emissão do licenciamento pelos órgãos administrativos de controle e fiscalização, pois a atuação do Ministério Público Federal pode dar-se no âmbito preventivo. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1426007 MG 2013/0412313-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Julgamento: 15/06/2020) No mais, diante do desvirtuamento da finalidade do recurso, impõe-se a advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de nova oposição de embargos com os mesmos fundamentos. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, com advertência de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. - 
                                            
07/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22958969
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03/07/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 25/06/2025 23:59.
 - 
                                            
11/06/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 10:33
Não conhecidos os embargos de declaração
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09/06/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025. Documento: 20802892
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20802892
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3004333-46.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
27/05/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20802892
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27/05/2025 14:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 20:03
Conclusos para decisão
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16/05/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ FIRMINO FERREIRA GOMES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO FERREIRA GOMES NETO em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/05/2025 09:06
Juntada de Petição de recurso especial
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05/05/2025 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2025 10:13
Juntada de Petição de ciência
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19548410
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19548410
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01/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 3004333-46.2024.8.06.0167 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSÉ FIRMINO FERREIRA GOMES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA.
MERA REPRODUÇÃO DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Sobral contra decisão monocrática que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Espólio de José Firmino Ferreira Gomes, não conheceu da apelação, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença de origem.
O agravante defende a regularidade formal do apelo e sustenta a legalidade da cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), requerendo a apreciação do mérito recursal.
A parte agravada apresentou contrarrazões e postulou a majoração dos honorários sucumbenciais. 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a apelação interposta pelo Município de Sobral atendeu ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica aos fundamentos da sentença; e (ii) definir se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede de agravo interno. 3.
Conforme o princípio da dialeticidade, o recurso deve demonstrar, de forma clara e objetiva, os pontos de desacerto da decisão recorrida, seja por erro procedimental (error in procedendo), seja por erro de julgamento (error in judicando), não bastando a mera repetição de argumentos já expostos.
Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 4.
Hipótese em que o recurso de apelação interposto pelo agravante não atendeu ao referido princípio, porquanto se limitou à reprodução literal dos argumentos já constantes na contestação, sem refutar os fundamentos centrais da sentença que reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade material do art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal e do Tema 146 do Supremo Tribunal Federal. 5.
Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. A simples reiteração da tese jurídica anteriormente afastada não satisfaz o ônus argumentativo exigido. 6.
Diante disso, mantém-se o entendimento de que a apelação foi inepta, por não combater os fundamentos da sentença que julgou procedente o pedido e declarou a inexistência da relação jurídico-tributária relativa à TSHCL. 7.
Não tem o Agravo Interno caráter de recurso independente/autônomo, visto que não faz a abertura de nova instância recursal, motivo pelo qual não se aplicam os honorários sucumbenciais recursais. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 932, III; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI n. 00215039120078060001, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, DJe 08.06.2022; AC e RN n. 0000569-42.2018.8.06.0126, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, DJe 28.03.2022; AC n. 0050224-03.2021.8.06.0053, Rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, DJe 13.09.2021; STJ, AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 14.08.2018; EDcl no AgInt no AREsp 1762059/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 01.07.202; STJ, AgInt no AREsp 2001273/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 22.09.2022; STJ, REsp 2002973/TO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 06.09.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 14 de abril de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Sobral contra decisão monocrática de Id 17538924 que, nos autos da ação da obrigação de fazer ajuizada pelo Espólio de José Firmino Ferreira Gomes, inadmitiu a remessa necessária e não conheceu do recurso de apelação agitado pelo ora agravante, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença de origem, conforme art. 932, III, do Código de Processo Civil. Inconformado, o recorrente sustenta, em resumo, que: (i) o apelo interposto foi tempestivo, devidamente instruído e fundamentado em argumentos sólidos que demonstram a legalidade da cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), razão pela qual se impõe o reconhecimento de sua regularidade formal e a apreciação dos fundamentos recursais que respaldam a manutenção dos atos administrativos impugnados; e (ii) a decisão agravada, ao desconsiderar os fundamentos recursais apresentados, gera risco de comprometimento dos cofres públicos, uma vez que a cobrança da TSHCL constitui elemento essencial para a manutenção dos serviços públicos de conservação e limpeza dos logradouros. Por fim, o agravante requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, para viabilizar o regular exame do mérito recursal. A parte agravada compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contrarrazões (Id 18813319), nas quais pugna pela manutenção da decisão monocrática e pela aplicação do art. 85, § 11, do CPC. É, em síntese, o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do agravo interno, porquanto preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Conforme o princípio da dialeticidade, o recurso deve demonstrar, de forma clara e objetiva, os pontos de desacerto da decisão recorrida, seja por erro procedimental (error in procedendo), seja por erro de julgamento (error in judicando), não bastando a mera repetição de argumentos já expostos.
Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. Na hipótese em análise, a decisão monocrática de Id 17538924 concluiu pelo não conhecimento da apelação haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, do CPC), pois a reiteração no recurso das razões apresentadas na contestação não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da sentença. Para evitar desnecessária redundância, transcrevem-se, a seguir, trechos da decisão monocrática impugnada: Na sistemática processual civil vigente, um dos requisitos objetivos (ou extrínsecos) para a admissibilidade recursal é a regularidade formal, que exige a observância das formalidades específicas aplicáveis a cada modalidade de recurso.
Entre essas formalidades, destaca-se a necessidade de impugnação direta e fundamentada do raciocínio subjacente à decisão recorrida, demonstrando de forma clara os motivos fáticos e jurídicos que justifiquem sua reforma ou desconstituição. Tal exigência reflete o princípio da dialeticidade. [...] Da análise da sentença recorrida (Id 16081326), observa-se que o magistrado de primeiro grau inicialmente rejeitou a preliminar que defendia a ilegalidade da tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública (...). Quanto ao mérito, o sentenciante julgou procedente o pedido da parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para, incidentalmente, reconhecer a inconstitucionalidade material do art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar n. 39, de 23 de dezembro de 2013), por violação ao art. 145, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
Nesse contexto, aplicou-se o Tema n. 146, II, do Supremo Tribunal Federal (STF). Em decorrência desse reconhecimento, o juízo declarou a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, determinando que o Município de Sobral se abstenha de realizar a cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) em desfavor do autor.
Ademais, ordenou-se que o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) seja oficiado para retirar a referida cobrança das faturas de consumo do peticionante. Determinou-se, também, a restituição dos valores pagos indevidamente a título da TSHCL, acrescidos de atualização monetária desde a data dos descontos indevidos, com aplicação da Taxa Selic, a ser calculada na fase de cumprimento de sentença.
Os valores devem ser corrigidos e acrescidos de juros de mora nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021, observada a prescrição quinquenal. Por fim, condenou-se a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor de R$1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC, considerando o reduzido proveito econômico da causa. A referida decisão se apoiou nos seguintes fundamentos: A parte autora alega que o legislador municipal instituiu um tributo, na modalidade de taxa, a pretexto de remunerar a prestação de serviços públicos hídricos e de conservação de logradouros (TSHCL). Pondera que a referida norma afronta diretamente o texto constitucional federal (art. 145, II, da CRFB/1988), posto que instituiu tal cobrança na modalidade tributária de taxa sem que atendesse aos requisitos constitucionais que legitimariam a sua instituição. Isso porque não se tem como verificar a divisibilidade e especificidade na mencionada cobrança, já que se trata de um serviço público (limpeza e conservação de logradouros públicos) que atende a toda uma coletividade e de forma geral.
Menciona, outrossim, o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema Repetitivo n.º 146. Como é cediço, o sistema jurídico brasileiro autoriza que o Poder Judiciário possa, incidentalmente, reconhecer possível inconstitucionalidade de norma legal existente como questão prejudicial e, em razão desse reconhecimento, conceder a pretensão deduzida na inicial ajuizada. É dizer, nessas hipóteses, não se irá simplesmente declarar ou não a (in)constitucionalidade de determinada norma, como ocorre nos controles abstratos de constitucionalidade, mas, em razão dessa análise e da existência dessa inconstitucionalidade, será definida a ausência de obrigatoriedade do cumprimento daquela exigência legal eivada de inconstitucionalidade. É sempre elucidativo o escólio do eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Ferreira Mendes, em sua obra Curso de Direito Constitucional, em coautoria com o atual Procurador-Geral da República, Paulo Gustavo Gonet Branco, in verbis: [...] No controle incidental a inconstitucionalidade é arguida no contexto de um processo ou ação judicial, em que a questão da inconstitucionalidade configura um incidente, uma questão prejudicial que deve ser decidida pelo Judiciário.
Cogita-se também de inconstitucionalidade pela via da exceção, uma vez que o objeto da ação não é o exame de constitucionalidade da lei. Em geral, associa-se o controle incidental ao modelo difuso, tendo em vista a forma processual própria desse modelo derivado do sistema americano.
Canotilho anota, porém, que o modelo português de controle de constitucionalidade admite o controle incidental exercido pela Corte Constitucional3565.
No Brasil, essa possibilidade também se verifica nos julgamentos de processos subjetivos de competência originária do STF. O controle principal permite que a questão constitucional seja suscitada autonomamente em um processo ou ação principal, cujo objeto é a própria inconstitucionalidade da lei.
Em geral, admite-se a utilização de ações diretas de inconstitucionalidade ou mecanismos de impugnação in abstracto da lei ou ato normativo. [...] No mesmo rumo, vale trazer a lição de Ingo Wolfgang Sarlet, para quem: [...] O autor, ao apresentar a demanda, e o réu, ao contestar, invocam leis ou atos normativos para sustentar suas posições, cuja validade depende de estarem em conformidade com a Constituição.
A norma que viola a Constituição é nula e, assim, não pode ser aplicada pelo juiz.
Portanto, a solução de todo e qualquer litígio pode exigir do juiz o reconhecimento da inconstitucionalidade de lei.
Qualquer caso judicial pode obrigar o juiz de primeiro grau de jurisdição ou o tribunal, a partir de decisão da maioria absoluta dos membros do seu Plenário ou Órgão Especial, a deixar de aplicar determinada norma por considerá-la inconstitucional.
Deixar de aplicar lei inconstitucional é inerente ao poder de decidir, ou seja, ao poder jurisdicional.
Vale dizer que o controle incidental de constitucionalidade faz parte da tarefa cotidiana e rotineira dos juízes e tribunais. Trata-se, exatamente, da doutrina Marshall, que inspirou o judicial review estadunidense.
Em 1803, a Suprema Corte dos Estados Unidos, então presidida pelo Juiz John Marshall, enfrentou o célebre caso Marbury v.
Madison,251 em que determinada lei foi contraposta à Constituição.
Desenvolveu-se, aí, o raciocínio que deu origem à tese de que todo juiz tem poder e dever de negar validade à lei que, indispensável para a solução do litígio, não for compatível com a Constituição.252 Surge, com a aceitação deste raciocínio, o controle incidental de constitucionalidade, que, originariamente, também foi corretamente visto como controle difuso, uma vez que o poder de realizar o controle de constitucionalidade de forma incidental, isto é, no curso de processo destinado a resolver um litígio, conferiu este poder a todos os juízes e tribunais. [...] No processo que é instaurado para permitir a solução de conflito de interesses, a questão de constitucionalidade - seja arguida pela parte, terceiro, Ministério Público ou ainda aferida de ofício pelo juiz - é apreciada de forma incidental, como prejudicial à solução do litígio entre as partes.
A decisão da questão de constitucionalidade, assim, não é a decisão da questão principal ou, mais exatamente, do objeto litigioso do processo, mas a decisão da questão cujo exame constitui premissa indispensável para a análise da questão principal ou do mérito, sobre o qual litigam as partes do processo. [...] Portanto, estabelecidas essas premissas, não há qualquer vedação para este Juízo analisar a inconstitucionalidade trazida pela parte autora, o que se passa a fazer. Como é cediço, a Constituição Federal, em seu art. 145, II, atribui a competência aos Municípios para instituírem a espécie tributária Taxas: Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. A norma constitucional delimita a hipótese de incidência das taxas nos mesmos termos em que já era estabelecido pelo Código Tributário Nacional (CTN), conforme se depreende de seus arts. 77 e 79: Art. 77. as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Art. 79.
Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Pode-se concluir, portanto, que a taxa é a contraprestação de serviço público, ou de benefício posto à disposição, ou custeado pelo Estado em favor de quem a paga ou por este provocado.
Assim, tem-se que produto da taxa visa a custear a atividade estatal, não podendo ter destinação desvinculada de tal atividade. É pacífico, na doutrina tributária, que o que distingue taxa das demais espécies tributárias é a sua referibilidade, de modo que é essencial que a taxa instituída esteja vinculada ao serviço público prestado e que este seja mensurável em relação ao contribuinte, não devendo compor sua base de cálculo fatos que não indiquem razoável proporcionalidade e referência entre a atividade estatal e o contribuinte. Em outros termos, é a base de cálculo prevista na norma que deve confirmar a referibilidade exigida das taxas, não sendo isto o que se verifica na cobrança realizada pelo Município demandado.
Nesse sentido são as lições do professor Hugo de Brito Machado, ipsis litteris: [...] O essencial na taxa é a referibilidade da atividade estatal ao obrigado.
A atuação estatal que constitui fato gerador da taxa há de ser relativa ao sujeito passivo desta, e não à coletividade em geral.
Por isto mesmo, o serviço público cuja prestação enseja a cobrança da taxa há de ser específico e divisível, posto que somente assim será possível verificar uma relação entre esses serviços e o obrigado ao pagamento da taxa. [...] Entende-se específico quando o ente federativo tem condições de identificar o contribuinte que se vale do serviço ou para os quais o serviço está posto à disposição; ou quando o contribuinte sabe por qual serviço está pagando.
Enquanto a divisibilidade é quando o ente federativo tem condições de mensurar a quantidade de serviço oferecido ou efetivamente prestado ao contribuinte. Pois bem. O Código Tributário do Município de Sobral/CE (a Lei Complementar n° 39, de 23 de dezembro de 2013), reproduzido o teor do art. 96 do Código revogado, manteve a instituição da TSHCL no seu art. 106: Art. 106.
A Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros será cobrada para a manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município.
Parágrafo único.
Fica instituída uma alíquota de 20% (vinte por cento) para a taxa referida no caput deste artigo, sobre o consumo de água das unidades consumidoras, a ser cobrada na conta do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral, através de convênio com um órgão gestor ou diretamente pelo Município. Como se pode observar, o fato gerador da referida taxa não se enquadra na hipótese de incidência do art. 77, c.c. art. 79, ambos do CTN. A conservação e manutenção de logradouros, de praças, de jardins, de bosques, de parques ecológicos e de demais áreas de preservação ambiental trata-se, na verdade, de serviço genérico, à disposição de todos os cidadãos. Serve a todas as pessoas, de forma indistinta, indivisível e inespecífica, não se individualizando seu destinatário final ou potencial, bem como não podendo ser utilizada separadamente, por parte de cada um de seus usuários, nem dividida em unidades autônomas, demonstrando, nitidamente, a afronta da instituição desta taxa frente ao comando constitucional encetado no art. 145, II, da CRFB/1988. Vale mencionar, também, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576321, firmou o tema 146, com as seguintes teses: I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. Portanto, comparando o teor do art. 106 do Código Tributário Nacional com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) - Tema Repetitivo n.º 146 -, tem-se que a instituição da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) públicos é manifestamente inconstitucional, justamente pela total impossibilidade - reconhecida pela Corte Suprema - de instituição de taxa para serviços de conservação e de limpeza de logradouros públicos. Destarte, conclui-se que a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros cobrada é inconstitucional, já que, por ser indivisível e genérica, não possui, por óbvio ululante, o caráter de especificidade e de divisibilidade. Sendo assim, inexiste relação jurídico-tributária entre Autor e Réu, que possibilite a cobrança da supracitada taxa, razão pela qual deverá ser eximido de continuar recolhendo a exação. Assim, tratando de cobrança de taxa por serviço público genérico, em afronta ao art. 145, inciso II, da Constituição, aplicando-se ao caso o Tema n. 146, inciso II, do Supremo Tribunal Federal, reconheço, incidentalmente, a inconstitucionalidade material do art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar n.º 39, de 23 de dezembro de 2013). Em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade, é devida a restituição dos valores pagos a título de cobrança da TSHCL, observada a prescrição quinquenal, mediante apuração em sede de cumprimento de sentença. Não obstantes essas razões, no recurso de apelação (Id 16081332), o Município limitou-se a reproduzir, ipsis litteris, os termos da contestação (Id 16081324), sem impugnar de maneira específica e direta os fundamentos centrais (ratio decidendi) que embasaram a decisão de primeiro grau favorável à parte autora. É dizer, o ente público restringiu-se a reiterar as alegações já apresentadas na peça contestatória, deixando de demonstrar a insubsistência do provimento jurisdicional pelos seus próprios fundamentos.
Tal conduta contraria o preceito dialético consagrado no art. 1.010, II e III, do CPC, configurando óbice à análise do apelo por este Tribunal. Nesse contexto, é pertinente a lição de Fredie Didier Jr., que esclarece "A apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores.
O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (...)" (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 13ª ed., JusPodivm). Portanto, o recurso que se limita a reafirmar sua posição jurídica, sem enfrentar os fundamentos da decisão apelada, não atende ao princípio da dialeticidade. [...] Aplica-se, assim, o Enunciado n. 43 da Súmula deste Tribunal, que estabelece: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.". O pronunciamento agravado fundamentou-se em precedentes deste Tribunal de Justiça, assim ementados: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, INCISO III, DO CPC.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
A questão recursal cinge-se em aferir a legalidade dos autos de infração de trânsito indicados nos autos e a possibilidade de condicionar o licenciamento de veículo ao pagamento das multas. 2.
O vigente Código de Processo Civil traz, no inciso III do art. 932, a regra que autoriza o relator a não conhecer do recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Trata-se de uma exigência de regularidade formal de qualquer recurso, própria do processo cooperativo.
Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação ou do recurso de apelação; o recorrente deve, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser re
vistos. 3.
A parte recorrente tem, portanto, o ônus processual de demonstrar quais as falhas processuais ou materiais na decisão judicial que devem ensejar o provimento do recurso.
Diz-se que esse ônus decorre direta e imediatamente do princípio da dialeticidade, que sugere a necessidade de existência de pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada. [...] 6.
Agravo Interno não conhecido. (TJCE, AI n. 00215039120078060001, Relator: Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 08/06/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 43, TJCE.
APELO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 378/1998 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA).
GRATIFICAÇÃO DE 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO TRABALHO.
AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO DO ANUÊNIO DEVIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA QUE PREVÊ A VANTAGEM.
VERBA HONORÁRIA DEVE SER FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
REEXAME PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ALTERAR O CRITÉRIO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Município de Mombaça com o fim de reformar sentença que reconheceu o direito de servidora pública à incorporação do adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo trabalho, com aumentos progressivos, a contar da data de ingresso no serviço público, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas pretéritas não pagas, respeitando-se a prescrição quinquenal. 2.
No apelo, o Município de Mombaça limitou-se a reproduzir as alegações outrora lançadas na contestação, esquivando-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado.
Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório atacado, incorreu o apelante em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, fato que obsta o conhecimento do recurso (art. 932, III, do CPC, e Súmula 43 do TJCE). [...] 8.
Apelo não conhecido.
Reexame conhecido e provido parcialmente, reformando-se a sentença apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação. (TJCE, AC e RN n. 0000569-42.2018.8.06.0126, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 28/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. APELAÇÃO QUE É MERA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação interposta por Cássio da Silva Gonçalves, insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, o qual julgou procedente a Ação de Cobrança promovida por Banco Bradesco Cartões S/A. 2 - Analisando detidamente os autos, verifica-se que o presente apelo carece de regularidade formal, não podendo ser conhecido, uma vez que da leitura minuciosa da apelação de fls. 184/191 é clarividente que o apelante, sequer expôs as razões pelas quais pugna pela reforma da decisão apelada.
Com efeito, o recorrente se limitou a copiar, ipsis litteris, os mesmos argumentos da contestação de fls. 116/126. 3 - Portanto, o apelo sub oculis carece de regularidade formal pela ausência de razões que demonstrem os fundamentos pelos quais o veredicto necessita ser reformado, o que obstaculiza o seu conhecimento. 4 - Recurso não conhecido.
Sentença mantida. (TJCE, AC n. 0123418-03.2018.8.06.0001, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe: 26/10/2021) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 43 TJCE. INOVAÇÃO RECURSAL.
APELO NÃO CONHECIDO.
REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INVESTIDA EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
GRATIFICAÇÃO PASSÍVEL DE INCORPORAÇÃO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO LOCAL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
REMESSA AVOCADA E PROVIDA EM PARTE. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
No apelo, o Município de Camocim limitou-se a reproduzir as alegações outrora lançadas na contestação, esquivando-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado.
Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório atacado, incorreu o apelante em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, fato que obsta o conhecimento do recurso (art. 932, III, do NCPC, e Súmula 43 do TJCE). [...]. 7.
Apelação não conhecida.
Remessa avocada e parcialmente provida, ex officio. (TJCE, AC n. 0050224-03.2021.8.06.0053, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 13/09/2021) A solução adotada também está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, embora a mera reprodução de peças anteriores nas razões recursais não configure, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, a ausência de impugnação específica aos fundamentos centrais da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, por afronta a esse princípio. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg.
Instância a quo.
Novo exame do feito. 2.
Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "[E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2001273 SP 2021/0325388-3, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVISÃO GERAL.
REPRODUÇÃO DOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Recurso de Apelação não impugnou os fundamentos da sentença, mas, simplesmente, reproduziu os termos da contestação, o que viola o princípio da dialeticidade, pois o recorrente não externou os fundamentos de fato e de direito aptos a modificar a sentença. 2.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3.
Dessarte, entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido "ausência de impugnação dos fundamentos da sentença", a fim de acatar o argumento da recorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp: 2002973 TO 2022/0143137-1, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3.
Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA OPERADORA DE SAÚDE.
APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL.
OFENSA À DIALETICIDADE.
VERIFICADA.
REEXAME EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa contra Prefeitura do Município de Londrina que aplicou penalidade administrativa no valor de R$ 78.250,00 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) por ter a operadora de plano de saúde negado procedimento à consumidora.
Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que a negativa de cobertura a um parto em hospital credenciado pela operadora de saúde (3 dias de internação) se tratava de infração grave.
O Tribunal a quo manteve a sentença, não conhecendo do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
II - Não há pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a reprodução da petição inicial nas razões da apelação não acarrete, por si só, violação do princípio da dialeticidade, fato é que se não houve impugnação aos fundamentos da sentença, é defeso alegar revisão em recurso especial, e que, ainda, para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve impugnação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. (AgInt no AREsp 1.686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.690.918/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020. [...] V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021) Desse modo, o apelo não conseguiu superar o óbice imposto pela sentença, limitando-se a reiterar fundamentos já rejeitados na decisão de origem. Sobre a necessidade de enfrentamento direto dos fundamentos da decisão recorrida, Araken de Assis adverte: "É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual.
Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, "é necessária impugnação específica da decisão agravada".
A pertinência e a atualidade se referem ao necessário contraste entre os fundamentos da decisão impugnada, no sistema do CPC de 2015, fruto do diálogo entre partes e órgão judicial, e as razões da impugnação. Logo, a referência às manifestações anteriores do recorrente, porque não se mostra atual, em princípio não atenderá satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade (infra, 20.2.3). Às vezes, naturalmente, inexistem outros e melhores fundamentos além dos já expostos.
Em tal hipótese, o recorrente há de repeti-los, deixando claro, entretanto, que se voltam contra os fundamentos da decisão neste e naquele ponto de fato ou de direito." (Manual dos Recursos / Araken de Assis. - 10. ed. rev. e atual. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 115) No presente recurso, o Município de Sobral não demonstrou que a apelação apresentou fundamentação atualizada e clara em relação ao conteúdo da sentença, não satisfazendo o princípio da dialeticidade o recurso que apenas insiste na validade de sua tese jurídica, sem enfrentar de forma objetiva e fundamentada os argumentos utilizados na decisão recorrida. Sendo assim, mantenho a compreensão de que o recurso de apelação foi inepto, pois apenas repetiu fundamentos já apresentados anteriormente.
Afinal, o objetivo do recurso é remover os fundamentos que embasaram a decisão, e não simplesmente reiterar alegações já afastadas. Diante disso, e considerando que a argumentação apresentada não foi capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos adotados na decisão impugnada, o presente agravo não se revela apto a modificar o julgado. Por fim, assevero que os honorários devidos em segundo grau de jurisdição já foram devidamente fixados por ocasião da decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora agravante. Nesse contexto, não prospera o pedido de majoração dos honorários formulado pela parte agravada, tendo em vista o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os honorários recursais somente são devidos quando há instauração de novo grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto dentro do mesmo grau (Jurisprudência em Teses - Edição n.º 128). A propósito do tema, colaciona-se julgado do STJ que ressalta a impossibilidade de majoração de honorários em sede de agravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não inaugura nova instância: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE 1.
Trata-se de Embargos de Declaração visando à fixação de novos honorários recursais em virtude do não provimento do Agravo Interno. 2.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não tem o Agravo Interno caráter de recurso independente/autônomo, visto que não faz a abertura de nova instância recursal, motivo pelo qual não se aplicam os honorários sucumbenciais recursais. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp: 1762059 SP 2020/0243313-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática impugnada, por seus próprios fundamentos. É como voto. - 
                                            
30/04/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/04/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19548410
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17/04/2025 09:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/04/2025 10:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
14/04/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/04/2025. Documento: 19193221
 - 
                                            
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19193221
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3004333-46.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
01/04/2025 13:50
Desentranhado o documento
 - 
                                            
01/04/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19193221
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01/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/04/2025 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
20/03/2025 13:12
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/03/2025 17:10
Conclusos para decisão
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17/03/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 15:33
Juntada de Petição de agravo interno
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19/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE FIRMINO FERREIRA GOMES em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17690358
 - 
                                            
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17690358
 - 
                                            
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17690358
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03/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 3004333-46.2024.8.06.0167 Certifico que procedi, na data de hoje, com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2025.
Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador - 
                                            
31/01/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
31/01/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17690358
 - 
                                            
28/01/2025 13:11
Sentença confirmada
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28/01/2025 13:11
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE)
 - 
                                            
24/01/2025 16:06
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
 - 
                                            
09/01/2025 17:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/12/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
12/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/12/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/11/2024 16:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/11/2024 14:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 16106370
 - 
                                            
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 16106370
 - 
                                            
27/11/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16106370
 - 
                                            
25/11/2024 18:17
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
24/11/2024 21:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/11/2024 21:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/11/2024 21:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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