TJCE - 3019118-26.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:00
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/07/2025 23:59.
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19/06/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSE ALDIZIO PEREIRA em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 20:45
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 20:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3019118-26.2024.8.06.0001 Recorrente: MARIA DO SOCORRO BATISTA VERAS e outros Recorrido(a): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO GEAHT E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECONHECENDO O DIREITO À GRATIFICAÇÃO GEAHT.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA PLEITEANDO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECURSO DO MUNICÍPIO PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA.
DEMONSTRADO O PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DO ART. 113 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (LEI Nº 6.794/1990).
RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados interpostos, para dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso do réu, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança promovida por Maria do Socorro Batista Veras, em desfavor do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza, objetivando a incorporação da gratificação especial de exercício em hospital de atendimento terciário (GEAHT) e do adicional de insalubridade em seus proventos de aposentadoria, os quais vinham sendo pagos pelo requerido.
Alega, em síntese, ter sido servidora pública municipal desde abril de 1994 até setembro de 2022, admitida para exercer o cargo de farmacêutica, lotada no IJF, encontrando-se aposentado desde 11/07/2024, recebendo seus proventos pelo Instituto de Previdência do Município - IPM. Aduz, contudo, que embora viesse recebendo as rubricas: "INSALUBRIDADE" (R$ 593,60) e "GRAT ESP ATEND HOSP TERC" (R$ 1.187,21), estas foram suprimidas de seus proventos em julho de 2024 pelo requerido. Citado, o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza ofertou contestação, defendendo a impossibilidade de incorporação aos proventos de aposentadoria da Gratificação Especial de Exercício em Hospital de Atendimento Terciário - GEAHT e do adicional de insalubridade, ante a não incidência de contribuição previdenciária sobre as referidas verbas. Ato contínuo, o Ministério Público apresentou parecer, opinando pela procedência da ação.
Em seguida, sobreveio sentença de procedência pelo juízo 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos seguintes termos: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a tutela de urgência concedida, com o fito de determinar ao requerido a implementar a Gratificação Especial de Exercício em Hospital de Atendimento Terciário - GEHAT, nos proventos de aposentadoria da autora, no percentual que vinha recebendo quando em atividade, assim como a efetuar o ressarcimento dos valores retroativos a data que a referida vantagem fora suprimida pelo demandado, quantia essa sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Embargos de declaração pela autora, sustentando a ausência de apreciação do pedido de incorporação do adicional de insalubridade em seus proventos de aposentadoria. Embargos não acolhidos. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado, defendendo ter preenchido o requisito temporal para a incorporação do adicional de insalubridade, pugnando pela sua implementação e pela restituição das parcelas indevidamente suprimidas. O Instituto de Previdência do Município - IPM também interpôs recurso inominado, reiterando os termos da defesa e pugnando pela reforma da sentença, sustentando não ser possível a incorporação aos proventos de aposentadoria de qualquer vantagem, sem que haja a respectiva contribuição previdenciária, sob pena de violação dos princípios da solidariedade, contributividade e equilíbrio financeiro e atuarial. Embora devidamente intimado, o Estado do Ceará, ora recorrido, não apresentou contrarrazões ao recurso inominado. É o relatório.
VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, observo a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Quanto ao recurso do autor: A controvérsia reside em saber se o autor, servidor público do Município de Fortaleza, possui direito à incorporação do adicional de insalubridade aos seus proventos de aposentadoria, com fundamento no artigo 113 do Estatuto dos Servidores, em sua redação vigente à época em que implementou os requisitos para a aposentadoria. O artigo 113 do Estatuto dos Servidores, em sua redação contemporânea ao implemento dos requisitos para a aposentadoria da autora, dispunha: Art. 113.
O servidor poderá optar pela gratificação de insalubridade, periculosidade ou risco de vida, vedada a acumulação dessas gratificações, garantida a incorporação aos proventos, desde que comprovada a percepção do benefício, por um período superior a 02 (dois) anos, de forma ininterrupta, na data de sua postulação da aposentadoria. Da análise do dispositivo legal, depreende-se que para a incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria, o servidor deveria comprovar a percepção do benefício por um período superior a dois anos, de forma ininterrupta, na data da postulação da aposentadoria. No caso em tela, restou incontroverso, conforme as fichas financeiras (id 17749709) e o parecer jurídico da própria Administração, que o autor percebeu a gratificação de insalubridade de forma ininterrupta desde janeiro de 1994 até setembro de 2022, totalizando um período muito superior a dois anos. A questão crucial reside em definir o marco temporal para a análise do requisito da percepção do benefício. A interpretação mais consentânea com a finalidade da norma é aquela que considera a data em que o servidor implementou os requisitos para a aposentadoria como o marco relevante para a análise do direito à incorporação. Ora, se o servidor já possuía o direito à aposentadoria e comprovadamente percebia o adicional de insalubridade por mais de dois anos ininterruptos até aquela data, o requisito temporal previsto no artigo 113 do Estatuto dos Servidores deve ser considerado preenchido. Ademais, a tese defendida pela Administração, de que seria necessária a percepção do adicional nos últimos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo, não encontra respaldo na redação do artigo 113 do Estatuto dos Servidores vigente à época da implementação dos requisitos para a aposentadoria, isso porque, a exigência de contribuição previdenciária nos últimos cinco anos é um critério previdenciário que não se confunde com os requisitos para a incorporação de gratificações estatutárias. Diante do exposto, verifica-se que o autor comprovou a percepção do adicional de insalubridade por período superior a dois anos ininterruptos na data em que implementou os requisitos para a aposentadoria, preenchendo, assim, os requisitos para a incorporação do benefício aos seus proventos, nos termos do artigo 113 do Estatuto dos Servidores em sua redação vigente à época. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DEMONSTRADO O PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DO ART. 113 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (LEI Nº 6.794/1990). PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Recurso Inominado Cível - 0236339-31.2020.8.06.0001, Rel.
Juiz ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 24/02/2022) Quanto ao recurso do Instituto de Previdência do Município - IPM, de impossibilidade de incorporação aos proventos de aposentadoria da Gratificação Especial de Exercício em Hospital de Atendimento Terciário - GEAHT e do adicional de insalubridade, ante a não incidência de contribuição previdenciária sobre as referidas verbas, este não merece amparo, senão vejamos. Esta Turma Recursal tem reiterado o entendimento de que a Gratificação Especial de Exercício em Hospital de Atendimento Terciário (GEAHT) tem natureza propter laborem, sendo devida, por expressa determinação legal aos servidores em efetivo exercício.
No entanto, a legislação municipal excepcionalmente prevê a incorporação, desde que atendidos determinados requisitos, previstos na Lei Municipal nº 9.891/2012, que reajustou os vencimentos dos servidores, quais sejam: percepção, em atividade, por 60 (sessenta) meses ininterruptos ou 84 (oitenta e quatro) meses intercalados. Da análise dos autos, verifica-se que tal requisito temporal foi atendido pela servidora.
Na inicial, a parte autora afirma a implantação desde "antes de 1997", trazendo aos autos algumas fichas financeiras, sendo o mais antigo de 2008, estando, neste caso, comprovado o cumprimento do requisito temporal. O argumento central do IPM reside na ausência de contribuição previdenciária sobre as referidas verbas, o que não merece prosperar, considerando que compete à Administração Pública Municipal realizar o correto desconto previdenciário sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas aos seus servidores, sendo que a omissão ou falha nesse dever não pode ser imputada ao servidor, que não pode ser penalizado pela inércia do ente público. Ademais, a não incorporação das referidas verbas, que possuem natureza salarial e foram habitualmente pagas durante a atividade, configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho do servidor sem a devida contraprestação previdenciária correspondente. Nesse sentido: EMETA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO APÓS APOSENTADORIA.
GRATIFICAÇÕES PROPTER LABOREM.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GED) E GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE EXERCÍCIO EM HOSPITAL DE ATENDIMENTO TERCIÁRIO (GEAHT).
PERMISSIVO LEGAL.
EFETIVADO REQUISITO DA LEI Nº 9.891/2012.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02905248220218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/08/2023) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DA GEAHT AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
LEI MUNICIPAL Nº 7.759/1995 E LEI 9.310/07. RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR 60 MESES ININTERRUPTOS OU 84 MESES INTERCALADOS. REQUISITOS CUMPRIDOS.
PRECEDENTES DO TJCE E DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02396644320228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/09/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA.
PRETENSÃO AUTORAL DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATENDIMENTO EM HOSPITAL TERCIÁRIO (GEAHT).
CARÁTER PROPTER LABOREM.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE INCORPORAÇÃO DECORRENTE DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
REQUISITO TEMPORAL ESTABELECIDO NO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 9.891/2012.
COMPROVAÇÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR MAIS DE SESSENTA MESES ININTERRUPTOS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02245229620228060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/05/2023) Diante do exposto, voto por CONHECER dos recursos inominados interpostos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Município - IPM e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, a fim de julgar procedente o pedido de incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de sua aposentadoria, bem como restituir as parcelas suprimidas de maneira inadequada, devidamente corrigidas. Sem custas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a isenção conferida à Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, conforme Art. 55 da Lei nº 9.099/95, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
28/05/2025 20:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20708822
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28/05/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 08:47
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO BATISTA VERAS - CPF: *64.***.*42-20 (RECORRENTE) e provido
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27/05/2025 08:47
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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23/05/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/05/2025 14:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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15/04/2025 10:54
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/03/2025. Documento: 18702311
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 18702311
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14/03/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 05:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18702311
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14/03/2025 04:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 04:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:10
Juntada de Petição de memoriais
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04/02/2025 15:25
Recebidos os autos
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04/02/2025 15:25
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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