TJCE - 0219635-06.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0219635-06.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: SINDICATO DE RESTAURANTES,BARES, BARRACAS DE PRAIA, BUFFETS E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros (2) DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face do SINDICATO DE RESTAURANTES, BARES, BARRACAS DE PRAIA, BUFFETS E SIMILARES DO ESTADO DO CEARÁ - SINDIREST/CE no ID 169217792, com planilha de cálculo no ID 169217795. Intime-se a parte devedora, através de seu advogado, para pagar o valor atualizado da condenação, acrescido de custas, se houver, depositando-o em Juízo ou para apresentar sua impugnação no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento). Não efetuado o pagamento nem impugnada a pretensão executiva, incidirá a multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o quantum debeatur, conforme previsto no § 1° do dispositivo supracitado, hipótese em que será determinado o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do executado por meio do sistema SISBAJUD. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
15/04/2025 09:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:27
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/04/2025 23:59.
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25/02/2025 17:36
Decorrido prazo de SINDICATO DE RESTAURANTES,BARES, BARRACAS DE PRAIA, BUFFETS E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 17496695
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 17496695
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0219635-06.2021.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: SINDICATO DE RESTAURANTES, BARES, BARRACAS DE PRAIA, BUFFETS E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA A competência jurisdicional da Vice-Presidência foi instaurada na interposição de recurso especial (ID 14994083), manejado pelo ESTADO DO CEARÁ, insurgindo-se contra o capítulo do acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (ID 14541838), que determinou o pagamento de honorários à recorrente mas fixou a verba por apreciação equitativa.
O recorrente fundamenta o seu intento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF) e alega violação aos arts. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas (ID 16891100). É o que importa relatar.
Decido.
Custas recursais dispensadas por força do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil.
Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento e o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação precedem à admissibilidade propriamente dita).
Registro que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo STF, a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II, e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018.
Sobre a temática em discussão, assinalo que no julgamento do REsp 1850512, leading case do Tema 1076, em que foi discutida a "definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados", o STJ firmou a seguinte tese: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (GN) Compulsando os autos, verifico que o colegiado deliberou, em resumo, que: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
CABIMENTO.
INESTIMÁVEL O PROVEITO ECONÔMICO.
BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
REGRA DO ART. 85, § 8º-A, CPC.
INAPLICÁVEL.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MARCO TEMPORAL.
SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR.
MINORAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CRITÉRIOS DEFINIDOS NO CPC.
ART. 85, §§ 2º E 8, CPC.
BAIXA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TEMPO DE TRAMITAÇÃO.
AUTOS DIGITAIS.
REDUÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da demanda versa sobre o valor da condenação em honorários advocatícios estipulados na origem por apreciação equitativa no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, ante a sucumbência do Sindicato de Restaurantes, Bares, Barracas de Praia, Buffets e similares do Estado do Ceará - Sindirest/CE nos autos da ação de obrigação de fazer movida por essa organização sindical em face do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza. 2.
Acerca da presente temática, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou orientação em uma das teses apresentadas em recente julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), sob o rito dos recursos repetitivos no sentido de que: "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Informativo 730 do STJ, de 28/3/2022).
Entendimento perfilhado por este eg.
Tribunal de Justiça. 3.
Na hipótese, verifica-se que o proveito econômico obtido é inestimável e o valor atribuído à causa (R$100,00) é ínfimo, revelando-se possível a aplicação ao caso presente da regra subsidiária de fixação dos honorários por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC.
Não obstante, a análise dos autos revela a necessidade de se adequar o quantum fixado a título de verba honorária a um padrão razoável e proporcional, uma vez que o feito denota baixa complexidade, dispensa de dilação probatória, tramitou por apenas 10 meses, exclusivamente em autos digitais, sem maiores diligências e tendo os procuradores dos réus atuado, até a publicação da sentença, somente na peça contestatória. 4.
O § 8º do artigo 85 do CPC estabeleceu a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando irrisório o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo visando a bem remunerar o trabalho despendido pelo advogado, sendo certo que o valor da condenação em honorários deve ser arbitrado de forma justa, para evitar o enriquecimento ilícito do credor em detrimento da oneração em demasia do devedor.
Com efeito, o montante fixado em patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), revela-se incompatível com a baixa complexidade da demanda e o serviço realizado, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Destarte, partindo-se do pressuposto de que a fixação da verba honorária deve ter em vista a justa remuneração aos profissionais da advocacia, observando-se a natureza e complexidade da demanda, a duração do feito, o baixo valor da causa, entendo como adequado que os honorários sejam arbitrados por equidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem rateados equitativamente entre os procuradores dos réus. 6.
Não incide sobre o caso dos autos a regra do art. 85, § 8º-A, do CPC, que estabelece a observância dos valores definidos pelo Conselho Seccional da OAB para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, porquanto a sentença ora sob análise é anterior à vigência da Lei nº 14.365/2022, e de acordo com o entendimento do STJ: "O marco inicial para fins de aplicação das novas regras de fixação dos honorários advocatícios, entre elas a que promove a unificação dos parâmetros de fixação da verba honorária, independentemente da natureza da decisão (art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC), é a data da prolação da sentença". (AgInt no REsp 1.834.777/CE, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). 7.
A propósito, registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que é admissível a revisão do juízo de equidade referente à fixação de honorários advocatícios quando o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante (STJ - AgInt no REsp: 1519915 DF 2015/0053211-6, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Data de Julgamento: 22/03/2018, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 04/05/2018). 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
Honorários da sucumbência fixados pelo critério de equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), rateados em partes iguais entre os procuradores dos réus. (ID 14541838) GN Assim, tratando-se de pretensão que objetiva o fornecimento de "dados e estudos científicos que lastrearam a decretação do lockdown no Estado do Ceará" (ID 8363413, fl. 10), cujo proveito econômico não se pode, objetivamente, monetizar, o acórdão impugnado encontra-se em plena conformidade com a tese firmada no REsp 1850512 (Tema 1076), devendo ser negado seguimento ao recurso especial.
Por fim, quanto à suposta violação aos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, ressalto que a modificação das premissas utilizadas pelo colegiado para a definição do valor dos honorários pressupõe o reexame do contexto fático-probatório, os quais não podem mais ser objeto de modificação no bojo da instância especial, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com amparo no artigo 1.030, inciso I, "b", do CPC e no TEMA 1076 do Superior Tribunal de Justiça, inadmitindo-o, quanto ao restante da insurgência, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/15.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
11/02/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17496695
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31/01/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 16:43
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 16127735
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 16127735
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25/11/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16127735
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25/11/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 21:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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18/11/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:48
Decorrido prazo de SINDICATO DE RESTAURANTES,BARES, BARRACAS DE PRAIA, BUFFETS E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA em 17/10/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 14541838
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 14541838
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24/09/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14541838
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17/09/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/09/2024 14:09
Conhecido o recurso de SINDICATO DE RESTAURANTES,BARES, BARRACAS DE PRAIA, BUFFETS E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-15 (APELANTE) e provido em parte
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17/09/2024 08:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/09/2024. Documento: 14153067
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0219635-06.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14153067
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29/08/2024 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14153067
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29/08/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 19:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 11:13
Conclusos para decisão
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11/05/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 16:12
Conclusos para decisão
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19/12/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 09:50
Recebidos os autos
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06/11/2023 09:50
Conclusos para despacho
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06/11/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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