TJCE - 3000597-85.2022.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154026007
-
13/05/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154026007
-
12/05/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 08:43
Alterado o assunto processual
-
01/11/2024 08:43
Alterado o assunto processual
-
01/11/2024 08:43
Juntada de ato ordinatório
-
01/11/2024 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 111519828
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111519828
-
21/10/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111519828
-
21/10/2024 14:52
Juntada de ato ordinatório
-
19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:22
Juntada de Petição de recurso
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2024. Documento: 105215483
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105215483
-
02/10/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105215483
-
30/09/2024 15:29
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 09:50
Juntada de Petição de ata da audiência
-
03/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2024 00:14
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:12
Decorrido prazo de Enel em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96329583
-
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96329583
-
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96329583
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole 1ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP 63620-000 , Solonópole - Ceará / Fone: (88) 3518-1696 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 3000597-85.2022.8.06.0168 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CREINIO MARCOS MIRANDA REU: Enel Visto em Inspeção, conforme Portaria n° 07/2024-C406V01.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a133 do provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, REDESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 03/09/2024 às 10h30min, a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando o sistema MICROSOFT TEAMS, devendo as partes acessarem o LINK: https://link.tjce.jus.br/a69d8e ou ainda, direcione/aponte a câmera do celular para o código Qrcode abaixo, a fim de participarem do ato.
QR Code: Solonópole - Ceará, 15 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
15/08/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96329583
-
15/08/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96329583
-
15/08/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 09:53
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2024 09:53
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
-
22/04/2024 11:17
Juntada de Ofício
-
02/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 11:36
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2024 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/01/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 09:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/12/2023 01:42
Decorrido prazo de Enel em 11/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, E MAIL: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 3000597-85.2022.8.06.0168 AUTOR: CREINIO MARCOS MIRANDA REU: Enel Vistos em conclusão. Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA EXCESSIVA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS manejada por CREINIO MARCOS MIRANDA, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, nos termos da exordial de Id. 44327864.
O promovente aduziu, em síntese, que: Recebeu uma fatura no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) apesar do consumo médio de sua residência ser equivalente a R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Ante o imbróglio, procurou a empresa promovida para reverter a situação, o que não ocorreu.
Assim, considerando a possibilidade de sua energia ser suspensa, o autor realizou uma negociação para que a fatura fosse paga em 9 (nove) parcelas.
Diante disto, requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a concessão da tutela de urgência, bem como a condenação do promovente em danos morais e em repetição do indébito. É o relatório.
Decido.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Defiro pleito inicial atinente aos benefícios da justiça gratuita.
Verifica-se que a audiência de conciliação já foi designada para o dia 01/02/2024 às 12:00h a ser realizada por videoconferência com a utilização do aplicativo (Microsoft) TEAMS.
A sala de audiência virtual poderá ser acessada pelo link ou pelo QR CODE, informados ao final desta decisão, mediante a utilização de computador ou de celular com acesso à internet.
Para a eventualidade de acesso pelo celular, será necessário baixar o aplicativo "Microsoft Teams".
Nos expedientes dirigidos às partes deverão constar as seguintes advertências: a) ao promovente: que o seu não comparecimento ao ato audiencial implicará na prolação de sentença de extinção da demanda, sem julgamento de mérito, com o imediato arquivamento do feito; b) a parte promovida: que sua ausência importará em revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial (art. 18, § 1°, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/1995).
Advertindo-se que a contestação deverá ser inserida nos autos digitais até a data da audiência de conciliação. Em não havendo autocomposição, em nome dos princípios da oralidade e da celeridade processual, a contestação e todos os documentos necessários a sua instrução deverão ser apresentados na audiência. Apresentada contestação, com os respectivos documentos probatórios, em audiência, e tendo o réu alegado algumas das hipóteses previstas no arts. 350 e 351 do CPC, caberá ao advogado da parte autora manifestar-se oralmente sobre a mesma.
Em caso de pedido de julgamento antecipado, voltem os autos conclusos imediatamente para sentença.
No que se refere ao pedido de tutela de urgência, este somente será concedido se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme enfatiza a regra processual civil.
Dispõe ainda que a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, e, se concedida, a tutela provisória pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Compulsando os autos, verifica-se que houve uma cobrança muito superior à média de consumo do autor, conforme documentos juntados aos autos.
No entanto, o autor não esclarece o pericullum in mora que fundamente a não inscrição no cadastro restritivo de crédito.
Assim, em uma análise meramente prefacial do caso em exame, entendo por insuficientes os argumentos até então trazidos pelo postulante para que haja a abstenção da restrição de crédito, tem em vista a inobservância dos requisitos para a sua concessão.
Todavia, no que se refere ao Pedido de Tutela para condenação da parte promovida em abster-se de suspender os serviços de energia elétrica, constata-se o risco de dano se esta não for concedida de imediato, já que há o risco de suspensão do fornecimento de energia na unidade do consumidor pelo débito ora questionado.
Destacando-se a ausência de perigo de irreversibilidade desta decisão. Diante disto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de Tutela de Urgência, somente para determinar que a parte promovida abstenha-se de suspender a energia elétrica na unidade consumidora da parte promovida enquanto o débito está sendo discutido, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 30 dias.
Por fim, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, atenta ao posicionamento majoritário do STJ de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, a fim de evitar surpresa à parte, decreto, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a empresa requerida apresentar, com sua resposta, os documentos que comprovem a origem do suposto débito mencionado na inicial.
Intime-se a parte promovente, por intermédio de seu advogado, via DJe para ciência da decisão e para comparecer à audiência de conciliação.
Expedientes necessários. Solonópole/CE, 13 de novembro de 2023 Natália Moura Furtado Juíza substituta ACESSO PARA AUDIÊNCIA PELO LINK ou QR CODE ABAIXO: https://link.tjce.jus.br/0e6109 -
30/11/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71850860
-
30/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 16:11
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/07/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 07:53
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE VARA ÚNICA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696.
PJE Nº: 3000597-85.2022.8.06.0168 AUTOR: CREINIO MARCOS MIRANDA REU: ENEL Parte a ser intimada: ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado: KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO OAB: CE17762-A Endereço: desconhecido ADVOGADO DO RÉU: INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via Sistema) De ordem doa Excelentíssimo Senhor Juiz desta Comarca, Dr.
THIAGO MARINHO DOS SANTOS, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todo teor do DESPACHO ID: 44367971, prolatada em 23 / 11 / 22.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br.
Solonopole/CE, 25 de janeiro de 2023. -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:45
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
-
21/11/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001108-25.2020.8.06.0016
Clarke Rodrigues de Souza
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2020 09:07
Processo nº 3000248-45.2020.8.06.0009
Marina Cavalcante Gurgel Carlos
Soucare - Saude Organizacional Unificada...
Advogado: Daniel Cidrao Frota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2020 09:24
Processo nº 3000504-25.2022.8.06.0071
Jose Ailton de Sousa Brasil
Woshington Luiz Ribeiro
Advogado: Joseilson Fernandes Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/12/2022 10:44
Processo nº 3001669-96.2022.8.06.0010
Jose Wilson Barbosa Maia
Financeira Itau Cbd S.A. - Credito, Fina...
Advogado: Francisco Jose Cardoso Chagas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2022 16:30
Processo nº 3001719-71.2022.8.06.0221
Cesar Augusto Ribeiro
Expedia do Brasil Agencia de Viagens e T...
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2022 16:01