TJCE - 3000134-04.2023.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:55
Conclusos para despacho
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03/09/2025 01:19
Decorrido prazo de ANNA DAYNER AIRES VIANA em 02/09/2025 23:59.
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 26622607
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26622607
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07/08/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26622607
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07/08/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de NAYARA DE OLIVEIRA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de ANNA DAYNER AIRES VIANA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO FREIRE em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:54
Conclusos para decisão
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22/07/2025 22:25
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24814363
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24814363
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02/07/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814363
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30/06/2025 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19682720
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19682720
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23/04/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19682720
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22/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:34
Conclusos para decisão
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09/04/2025 01:25
Decorrido prazo de ANNA DAYNER AIRES VIANA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 18932769
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 18932769
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000134-04.2023.8.06.0009 Despacho: Intime-se a parte contrária por meio de seu advogado para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos interpostos no prazo de lei. Fortaleza, data de registro no sistema. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES (Juiz de Direito Relator) -
28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18932769
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27/03/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:34
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/03/2025 18:04
Juntada de Certidão
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28/02/2025 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18171343
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18171343
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000134-04.2023.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE LINS DE ALBUQUERQUE FILHO RECORRIDO: CONDOMINIO BEVERLY HILLS RESIDENCE e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: nº 3000134-04.2023.8.06.0009 RECORRENTE: CONDOMINIO BEVERLY HILLS RESIDENCE E MVC FÉRIAS E EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS E HOTELARIA LTDA RECORRIDO: JOSÉ LINS DE ALBUQUERQUE FILHO JUÍZO DE ORIGEM: 16 JUIZADO CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
CONTRATAÇÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS.
PUBLICIDADE SEM INFORMAÇÕES SUFICIENTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS.
ADEQUAÇÃO DO VALOR DA MULTA RESCISÓRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu cobrança excessiva ao tentar realizar rescisão contratual referente ao direito real de uso de imóvel, alegando que a razão da rescisão seria a alegação pela administradora de impossibilidade de uso do imóvel antes do pagamento de 30% do valor contratual.
Pleiteia portanto a realização da rescisão contratual com a devolução dos valores pagos, bem como a fixação de danos morais. Contestação: a empresa MVC alega a incompetência dos juizados, a legalidade e a boa-fé contratual e a inexistência de danos morais.
A empresa RCI Brasil e o CONDOMÍNIO BEVERLY HILLS RESIDENCE, além de reforçarem a inexistência do ilícito, alegam ilegitimidade passiva.
Réplica: o autor rebateu os argumentos das contestações e ratificou os pedidos da inicial.
Sentença: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 3.156,80 (três mil, cento e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), referente a devolução do valor pago, valor esse já com a dedução de 20% (vinte por cento).
Do valor da condenação deve ser acrescidos juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do efetivo prejuízo.
Condeno, ainda, as reclamadas, solidariamente, a pagarem, a título de danos morais, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a partir da citação.
Por fim, determino a rescisão contratual. Recurso Inominado: O condomínio promovido alega ilegitimidade passiva, enquanto a empresa administradora alega a legalidade contratual e a inexistência de danos morais. Contrarrazões: a parte autora reitera a manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço dos presentes Recursos Inominados.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Referente a legitimidade do condomnínio, é cediço que todos aqueles que intervêm na cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, cuja responsabilidade é reforçada pela Teoria do risco-proveito, que impõe àquele que criou o risco o dever de evitar o resultado danoso.
A responsabilidade na cadeia de fornecimento é solidária e o sentido dessa solidariedade é beneficiar o consumidor.
Assim, esse instituto possibilita que o mesmo não tenha dúvidas contra quem ele deve entrar com uma ação. Portanto, o Código de Defesa do Consumidor viabiliza um rol considerável de agentes para o dano ser atribuído.
O consumidor é livre para escolher contra quem ele pretende ajuizar ação para a reparação de seu dano, sendo legítimo a ele escolher inclusive todos os entes da cadeia de consumo para fins de ocuparem o polo passivo.
Tratando-se de relação de consumo, há a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, quando da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das suas alegações, segundo as regras ordinárias de experiência, o que foi verificado na presente ação.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante art. 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC.
A parte autora provou o fato constitutivo de seu direito, qual seja a abusividade do contrato na cobrança da multa rescisória, bem como na publicidade do produto, porém a parte ré não provou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora.
Ressalta-se que o considerado pelo juízo para decisão não foi apenas o descrito em contrato, mas a fase pré-contratual com publicidade incisiva e não suficientemente clara em ralação às limitações da oferta, bem como a vantagem excessiva descrita em contrato, em caso de rescisão pelo consumidor, não sendo o contrato consumerista uma livre pactuação, pois deve obedecer aos ditames legais em razão da hipossuficiência do consumidor frente aos fornecedores de produtos e serviços.
Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a parte autora que está tendo que buscar o ressarcimento dos direitos em juízo, demandando tempo e causando desgaste ao consumidor por um erro na prestação de serviços.
São critérios de fixação dos danos morais em seu valor: EMENTA DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Na fixação do dano moral, devem ser observados os seguintes critérios: 1) extensão do dano; 2) o porte econômico do agente; 3) o porte econômico da vítima; 4) o grau de reprovabilidade da conduta e 5) o grau de culpabilidade do agente.
A conjugação dessas diretrizes deve ater-se ao princípio da razoabilidade. (TRT-17-RO00194304201551170010, Relator: JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento:01/10/2018, Data de Publicação:19/10/2018). Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade).
Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da recorrente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor fixado em sentença se mostra adequado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Recursos Inominados para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
21/02/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18171343
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20/02/2025 15:29
Conhecido o recurso de CONDOMINIO BEVERLY HILLS RESIDENCE - CNPJ: 20.***.***/0001-47 (RECORRIDO) e não-provido
-
20/02/2025 09:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/01/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 17193247
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000134-04.2023.8.06.0009 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 06 de fevereiro de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 13 de fevereiro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 12 de março de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
10/01/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17193247
-
10/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:42
Recebidos os autos
-
06/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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