TJCE - 3001017-37.2024.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:19
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:02
Decorrido prazo de DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19003262
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19003262
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001017-37.2024.8.06.0163 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A RECORRIDO: MARLENE PEREIRA DOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3001017-37.2024.8.06.0163 Origem COMARCA DE BENEDITO Recorrente(s) BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Recorrido(s) MARLENE PEREIRA DOS SANTOS Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE IMPACTAM OS JÁ PARCOS RECURSOS ORIUNDOS DA APOSENTADORIA E REFLETEM NEGATIVAMENTE NO SUSTENTO DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória cominada com pedido de indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por MARLENE PEREIRA DOS SANTOS em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
Aduz a parte autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a serviço de capitalização, sendo que até, a data do ajuizamento, totalizava R$ 105,20 (cento e cinco reais e vinte centavos).
Afirma que desconhece a referida relação jurídica, razão pela qual ingressou em juízo, requerendo o cancelamento do negócio jurídico, bem como a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. Adveio sentença (ID 16668006) julgando parcialmente procedente o pedido do autor para declarar a inexistência de negócio jurídico que fundamente os descontos questionados na inicial, determinando-se que a Requerida se abstenha de realizar novos descontos relativos às tarifas impugnadas (capitalização); condenou a reclamada à devolução dobrada dos valores indevidamente descontados nos últimos 05 (cinco) anos, decorrentes do negócio impugnado na inicial (capitalização), e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
O banco demandado interpôs Recurso Inominado, id 16668009, requerendo a reforma da sentença em relação a condenação por danos morais.
Alternativamente, requereu a reforma da sentença, no sentido de suprimir a indenização por danos morais ou reduzir o valor da condenação. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Decido. 1. Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. 2. Pois bem, cumpre, de logo, asseverar que o presente recurso apenas refuta a condenação por danos morais, restando sedimentada a constatação da falha na prestação do serviço. 3. Dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
O referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 4. Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa. 5. O Código do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
Dessa forma, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código.
Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. 6. Basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. 7. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. 8. No caso em tela, a parte autora alega que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária desde março/24, juntando para tanto, extratos, fazendo, assim, prova do seu alegado, afirmando que não contratou o título de capitalização. 9.
Por outro lado, o banco recorrente, conforme cuidadosamente registrado pelo Juízo de origem, não juntou contrato relacionado ao objeto da lide, não demonstrando a origem e o motivo do desconto questionado pela parte autora, deixando, pois, de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do NCPC. 10. Assim, incorreu em falha o Banco recorrente, não agindo de maneira lícita e regular ao permitir a ocorrência de descontos indevidos na conta corrente da parte autora. 11. Nesse tocante, a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO VÁLIDA DO CONTRATO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
IMPORTES DESCONTADOS ANTES DE 30/03/2021.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelações cíveis interpostos por Maria de Jesus Ferreira Rodrigues (fls. 172/177) e Banco do Brasil (fls.178/195), em contrariedade à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca/CE (fls. 155/168), que julgou parcialmente procedente os pedidos da ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com condenação em danos morais para declarar a nulidade dos contratos nº 0123421472833, 81674295 e 0123463557718, bem como determinar a restituição em dobro dos valores descontados em benefício previdenciário, somente se ocorridos após dia 30/03/2021 e condenar a parte requerida em dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) avaliação do cabimento e adequação do valor da indenização por danos morais; (ii) verificação da legalidade dos contratos de empréstimo nº 3421472833 em 16/11/2020, no valor de R$ 10.435,25 (dez mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas, nº 016742905 em 01/06/2021, no valor de R$ 19,25 e nº 3463557718 em 07/07/2022, no valor de R$ 1.116,82 (um mil, cento e dezesseis reais e oitenta e dois centavos), em 84 (oitenta e quatro parcelas); III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 4.
A aplicação da presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC, todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela consumidora. 5.
Incumbe a instituição financeira demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor.
Ao analisar o caso concreto, observa-se que ficou caracterizada a falha na prestação de serviço, visto que o banco recorrente não demonstrou a regular contratação do empréstimo consignado. 6.
Diante da clara falha na prestação do serviço e em se tratando de benefício previdenciário sobre a qual foram realizados descontos indevidos, é de se observar que o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, caracterizando a indenização por danos morais. 7.
Em relação ao quantum indenizatório, entende-se que o valor arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não é adequado, face o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim precedentes desta Corte, o qual majoro para R$5.000,00 (cinco mil reais). 8.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro para parcelas descontadas após 30/03/2021, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, e de forma simples para descontos anteriores a essa data, em observância à boa-fé objetiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9.
Recurso interposto pela parte promovente/apelante conhecido e parcialmente provido; recurso interposto pela pela parte promovida/apelante conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias. 2.
A ausência de contrato assinado pelo consumidor configura falha na prestação do serviço e justifica a declaração de inexistência de relação jurídica e a restituição dos valores cobrados. 4.
Em caso de responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço bancário, o dano moral é presumido, justificando a fixação de indenização proporcional ao abalo sofrido. 5.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro para cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021 e de forma simples para aquelas anteriores. ____________ Dispositivos relevantes citados: Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297; CDC, art. 27; CPC, art. 373, II; STJ, EAREsp 676.608/RS.
Jurisprudência relevante citada: Relator (a): Apelação Nº 0512057-65.2011.8.06.0001 ¿ Segunda Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Ceará, Relator: Maria de Fátima de Melo Loureiro; AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA; TJ-CE - AC: 00209925720178060029 CE 0020992-57.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, para conhecer os recursos para dar parcial provimento ao interposto pela promovente/apelante e negar provimento ao interposto pelo promovido/apelante, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 22 de janeiro de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0200026-17.2023.8.06.0179, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 23/01/2025) DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS,.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DO AUTOR A TÍTULO DE ¿PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA".
PRELIMINARES: 1.
Prescrição: Aplica-se ao presente caso o art. 27 do CDC que estatui: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." O entendimento jurisprudencial sedimentado é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido.
De acordo com os extratos bancários anexados pelo demandante, às fls.15/70, os descontos iniciaram em 03/2013 permanecendo até 08/2019.
Logo, tendo a ação sido protocolada em 04.09.2023, há de ser afastada a alegação de prescrição da pretensão autoral.
Prescrição refutada. 2.
Ausência de condição da ação ¿ falta de interesse de agir: A exigência de prévio requerimento administrativo para propositura de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico configura afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar de ausência de interesse de agir afastada.
MÉRITO. 1.
Relação de consumo.
Inversão do ônus da prova.
Instituição financeira que não comprovou a licitude do negócio jurídico.
Dano moral configurado.
Quantum fixado na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mantido, considerando o caso concreto (tempo de descontos e valores) e os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça 2.
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos danos morais incide os juros de mora partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 3.
O autor foi vencedor parcial nos pedidos exordiais, na medida em que o valor da indenização foi menor que o postulado.
Contudo, não há que se falar em sucumbência recíproca, eis que a teor do entendimento firmado na Súmula 326 do STJ: ¿Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca¿. 4.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença reformada em parte, de ofício, para afastar a prescrição declarada pelo judicante singular e determinar que os ônus sucumbenciais devem ser suportados, em sua totalidade, pela instituição financeira demandada.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, reformando-se em parte a sentença, ex officio, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0200405-03.2023.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) 12. Como se verifica nas decisões supracitadas, é relevante para ensejar indenização o fato de os descontos terem ocorrido em parcela do benefício previdenciário da autora, o qual é a fonte de provisão para garantia de sua dignidade, e sendo o valor já tão parco, precisa ser protegido contra arbitrariedades. 13. Diante disso, o dano moral existe e deve ser indenizado, sendo indevidos, no caso, os descontos, uma vez que o banco recorrente não demonstrou nos autos a origem da autorização para o respectivo lançamento, causando indiscutível desfalque injustificado no numerário do recorrido, provocando-lhe desassossego e angústia a afetar a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento doméstico.
Restando caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. 14. Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios em tela, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, hei por bem manter o valor dos danos morais arbitrados, o qual considero justo e condizente com o caso em tela.
Juros e correção, conforme definidos na sentença. 15. Isto posto, é o presente para tomar conhecimento do recurso interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, de acordo com o acima expendido. 16. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. 17. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
27/03/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003262
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26/03/2025 14:56
Conhecido o recurso de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2025 23:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2025. Documento: 18356517
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27/02/2025 07:10
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18356517
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27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 17 de março de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 21 de março de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
26/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18356517
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26/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:01
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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