TJCE - 3001191-71.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:08
Juntada de despacho
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001191-71.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DANIEL WASHINGTON RIBEIRO CAVALCANTE RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria dos votos, CONHECER do recurso inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001191-71.2023.8.06.0069 RECORRENTE: DANIEL WASHINGTON RIBEIRO CAVALCANTE RECORRIDO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOGISTAS.
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ/CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO.
VALIDADE.
NEGATIVAÇÃO REGULAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Daniel Washington Ribeiro Cavalcante contra decisão da Vara Única da Comarca de Coreaú/CE, que julgou improcedente a ação movida em face da Câmara Nacional dos Dirigentes Lojistas, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
O recorrente sustenta a ilicitude da notificação eletrônica acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, requerendo a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a validade da notificação prévia realizada por meio eletrônico para fins de inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, à luz do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A entidade arquivista possui legitimidade passiva para responder por eventual irregularidade na negativação, nos termos da Súmula 359 do STJ e do REsp 1.061.134/RS, pois detém responsabilidade solidária quanto ao cumprimento da notificação prévia ao consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor exige a notificação prévia e por escrito, sem especificar o meio, conforme artigo 43, § 2º, permitindo que a comunicação ocorra por via eletrônica, desde que comprovado o envio e o recebimento.
A jurisprudência do STJ, anteriormente divergente sobre o tema, consolidou-se no sentido da validade da notificação por e-mail, SMS ou WhatsApp, conforme decidido no REsp nº 2.092.539/RS, que reconheceu a adequação dos meios eletrônicos diante da evolução tecnológica e da ampla acessibilidade digital dos consumidores.
No caso concreto, há comprovação de envio da notificação por e-mail ao endereço informado pelo próprio consumidor, atendendo ao requisito de comunicação prévia previsto no artigo 43, § 2º, do CDC e na Súmula 359 do STJ, razão pela qual a negativação ocorreu de forma regular.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 54, parágrafo único, e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, REsp 1.061.134/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, REsp 2.092.539/RS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.09.2024, DJe 26.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por DANIEL WASHINGTON RIBEIRO CAVALCANTE, objetivando a reforma da sentença proferida pela Vara Única Da Comarca De Coreaú/CE, nos autos da Ação em desfavor da Câmara Nacional dos Dirigentes Logistas.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou improcedente a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Nas razões do Recurso Inominado, o recorrente pleiteia a reforma da sentença aduzindo, para tanto, a ilicitude da notificação por meio eletrônico.
Nas contrarrazões, o réu requer a manutenção da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Analisando os fundamentos da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrido, entendo que não deve prosperar.
A questão discutida nos autos restringe-se unicamente à regularidade do procedimento de inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, cuja responsabilidade cabe também à entidade arquivista.
Com efeito, a entidade arquivista responde pela inscrição irregular por ausência de notificação prévia ao consumidor mesmo que a informação seja apenas compartilhada e advinda de cadastro conveniado.
Nesse sentido, o Enunciado 359 do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Ressalta-se que a Eg.
Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.061.134/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, decidiu que: "Ostenta também legitimidade passiva para a ação indenizatória a entidade que reproduz ou mantém o cadastro, com permuta de informações constantes de outros bancos de dados.
Nesses casos, o órgão que efetuou o registro viabiliza o fornecimento, a consulta e a divulgação de apontamentos existentes em cadastros administrados por instituições diversas com as quais possui convênio, como ocorre com as Câmaras de Dirigentes Lojistas dos diversos Estados da Federação entre si" […] (STJ - AREsp n. 2.068.000, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 06/06/2022.) A base da decisão exarada no precedente repetitivo é que a responsabilidade passiva não recai apenas sobre a mantenedora que fez o registro.
Também são solidariamente responsáveis, em relação ao consumidor, todos os órgãos e entidades que disponibilizarem ou utilizarem o registro viciado, caso não cumpram o que está previsto no art. 43, §2º, do CDC.
Assim sendo, afasto a questão preliminar.
No mérito, a tese recursal não deve ser acolhida. À matéria sub examine envolve relação tipicamente consumerista, razão pela qual deve ser analisada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, desde o início, verifica-se que o mérito da questão se resume em verificar se a entidade recorrida observou, ou não, a previsão do ordenamento jurídico acerca da comunicação prévia da negativação do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes. É direito do consumidor ter acesso à informações sobre "cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes", além da obrigação de que tais cadastros e dados sejam "objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão" (artigo 43, caput, § 1º).
Seguindo a mesma lógica de transparência, o Código de Defesa do Consumidor determina que "A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele" (art. 43, § 2º).
Nesse contexto, consta no acervo probatório que a comunicação sobre a inclusão do nome do recorrido no cadastro de implementes foi enviada por "email", alegando o autor que tal forma de notificação não atende as exigências legais.
A jurisprudência do STJ não era pacífica em relação ao tema, havendo julgados divergentes da Terceira e Quarta turmas.
A Terceira Turma entendia que era "vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS)", ao passo que a Quarta Turma considerava "válida a comunicação remetida por e-mail, para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, com atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor" (Vide: STJ.
REsp 2.056.285-RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/4/2023, DJe 27/4/2023.
Informativo 773; e AgInt no REsp n. 2.110.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Nesse sentido, considerando sobretudo a natureza da relação jurídica, a questão vinha sendo interpretada por este julgador da maneira mais favorável ao consumidor, por ser ele a parte vulnerável do litígio.
Aplicava-se, aqui, por analogia, o teor do art. 47 do CDC.
Nada obstante, é preciso reconhecer que a mencionada divergência não mais existe, uma vez que a Terceira Turma do STJ, no julgamento do Resp nº 2082539/RS, publicado em 26/09/2024, alterou sua posição para acolher a tese de cabimento da notificação prévia por meios eletrónicos (SMS, mensagem de texto, e-mail, etc).
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
POSSIBILIDADE.
ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
REGULARIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2.
Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3.
Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4.
Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5.
No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6.
Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024.) O atual entendimento sedimentado no âmbito do STJ, portanto, é que o art. 43, § 2º, do CDC exige notificação prévia e por escrito, sem especificar o meio, permitindo que notificações eletrônicas sejam adotadas como forma mais eficiente de informar o consumidor sobre débitos passíveis de negativação.
Considerando, pois, as particularidades do caso concreto, bem como que foi dirimida a antiga divergência existente sobre o tema, concluo pela manutenção da sentença, dado que a empresa não violou as disposições do artigo 43, § 2º do CDC e da súmula nº 359 do STJ.
D I S P O S I T I V O Por todo o exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência referente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido nas custas legais e nos honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/95, com suspensão da exigibilidade, conforme art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator - 
                                            
22/10/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2024 04:34
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA COSTA em 23/09/2024 23:59.
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Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA COSTA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:34
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:34
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 99102744
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 99102744
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 99102744
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Processo: 3001191-71.2023.8.06.0069 Promovente: DANIEL WASHINGTON RIBEIRO CAVALCANTE Promovido: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS DECISÃO R. h.
Recebo o presente recurso inominado ID 88513724, defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE.
Coreaú/CE, data da inserção digital. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito - 
                                            
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 99102744
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 99102744
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 99102744
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02/09/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99102744
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02/09/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99102744
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02/09/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99102744
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01/09/2024 21:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2024 16:44
Conclusos para despacho
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23/06/2024 15:20
Juntada de Petição de recurso
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18/06/2024 00:16
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 17/06/2024 23:59.
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31/05/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 22:20
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 19:57
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 11:27
Juntada de ata de audiência de conciliação
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22/04/2024 21:41
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 04:51
Juntada de entregue (ecarta)
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05/04/2024 00:46
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83140769
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83140769
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22/03/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83140769
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22/03/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:36
Audiência Conciliação designada para 23/04/2024 11:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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14/11/2023 13:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/07/2023 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2023 15:32
Conclusos para decisão
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25/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:32
Audiência Conciliação designada para 31/01/2024 15:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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25/07/2023 15:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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