TJCE - 0138946-82.2015.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0138946-82.2015.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM RECORRIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA D'A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE FORTALEZA contra o acórdão da 1ª Câmara de Direito Público, em que se desproveu o recurso manejado pela recorrente, mantendo-se a sentença que reconheceu indevida a incidência de ITBI na espécie, em razão de imunidade religiosa. A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. Alega violação ao art. 156, VI, b, da CF, ao argumento de que "a entidade que pretende a imunidade não se dedica, elementarmente, ao culto, mas à educação religiosa e ao proselitismo, tanto que consta do seu estatuto social que é auxiliar à igreja." E nessa toada, argumenta que "não remanesce razão constitucional para imunizá-la: a imunidade se justifica na liberdade de culto, que materializa a prática religiosa.
A difusão e aprofundamento da doutrina religiosa não implicam o exercício de uma religião, mas atividade de cunho educacional e cultural que apresenta normal capacidade contributiva." Nessa toada, postula a reforma do acórdão recorrido. Contrarrazões no ID n° 25034431. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo. Oportuna a transcrição do acórdão julgador da apelação: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA.
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. TEMPLO RELIGIOSO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTS. 150, VI, "B", DA CARTA MAGNA DE 1988 E 9º, IV, 'B, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão controvertida cinge-se em averiguar se laborou com acerto o juízo a quo, ao entender cabível a imunidade tributária do ITBI sobre os imóveis descritos na inicial, adquiridos pela autora, a qual se trata de associação sem fins lucrativos de natureza religiosa, educacional, cultural, recreativa e de caridade. 2. A Constituição Federal estabelece a imunidade tributária para as entidades religiosas, nos termos do seu artigo 150, inciso VI, alínea "b", no intuito de proteger os locais de culto e suas atividades correlacionadas, de forma a concretizar os vetores axiológicos insertos nas normas imunizantes. Por sua vez, o Código Tributário Nacional dispõe sobre os requisitos necessários para a concessão da referida imunidade, tema este também tratado no Código Tributário do Município de Fortaleza. 3. In casu, a recorrida preencheu os requisitos legais para obtenção da imunidade tributária, porquanto possui natureza jurídica de "organização social sem fins lucrativos de natureza religiosa, educacional, cultural, recreativa e de caridade" e tem como objetivo "auxiliar a Igreja no desenvolvimento de seus propósitos religiosos, missionários, educacionais, de caridade, humanitários, de saúde, de bem-estar, beneficentes, assistenciais, sociais, genealógicos, recreativos e culturais", nos termos do seu Estatuto. Ademais, ao contrário do alegado, foi realizada perícia judicial, na qual se concluiu que os imóveis em questão estão sendo utilizados para atividades religiosas. 4. Não há necessidade de "análise sobre a escrita contábil do requerente da imunidade" para se chegar à conclusão de que os imóveis são utilizados nas atividades essenciais da entidade, argumento este que foge à razoabilidade, mormente quando há perícia judicial comprovando, sem sombra de dúvidas, a destinação religiosa dos bens. 5. Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e desprovidos. Do cotejo entre o aresto impugnado e as razões recursais, percebe-se que a insurgente desprezou fundamentos suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente. Nesse tocante, adequadamente, o colegiado pontuou: " In casu, conforme se observa dos documentos coligidos aos autos, a recorrida preencheu os requisitos legais, para obtenção da imunidade tributária, eis que possui natureza jurídica de "organização social sem fins lucrativos de natureza religiosa, educacional, cultural, recreativa e de caridade" e tem como objetivo "auxiliar a Igreja no desenvolvimento de seus propósitos religiosos, missionários, educacionais, de caridade, humanitários, de saúde, de bem-estar, beneficentes, assistenciais, sociais, genealógicos, recreativos e culturais", nos termos do seu Estatuto (fls. 14/24). Ademais, ao contrário do alegado pelo Município de Fortaleza, foi realizada perícia judicial (laudo do ID 12259827 ao ID 12259851), na qual se concluiu que os imóveis em questão estão sendo utilizados para atividades religiosas, conforme se vê: (…) 11 - CONCLUSÃO Após minucioso estudo dos documentos anexados ao processo, foi possível concluir o que se segue: 1) Foi constatado de forma presencial pelo perito a utilização dos imóveis (lotes) para atividades de educação religiosa, cultos e orientações religiosas, exceto o lote 44 da quadra 27, que não está sendo utilizado no momento; 2) Os blocos anexos ao templo maior, mesmo estando divididos por vias públicas, são extensões ou pontos de apoios necessários as execuções das atividades religiosas, e estão interligados por meio de galerias e tubulações quanto ao fornecimento de energia, ar condicionados, gás GLP, esgotos, água quente e fria, estacionamento, sendo atividades e componentes funcionais ao objetivo religioso." Dessa forma, vê-se que o colegiado fundamentou de forma coerente a conclusão acerca da natureza religiosa da entidade apta a ensejar a imunidade tributária.
Por outro lado, a irresignação do recorrente, bem como os dispositivos legais apontados como violados não possuem arcabouço argumentativo suficiente para infirmar as conclusões dos julgadores. Esse cenário revela deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência das Súmulas 284 e 283, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles Ademais, do compulsar da pretensão recursal, tem-se que a modificação das conclusões a que chegou o colegiado acerca do direito da entidade à imunidade religiosa demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF:: Súmula 279 Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente -
14/08/2025 18:25
Recurso Especial não admitido
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12/08/2025 12:38
Recurso Extraordinário não admitido
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08/07/2025 16:10
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/07/2025 09:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 23335654
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23335654
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16/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 0138946-82.2015.8.06.0001 APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA D'A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 13 de junho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
13/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23335654
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13/06/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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27/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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26/05/2025 10:29
Juntada de Petição de recurso especial
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA D'A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 19645110
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19645110
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 0138946-82.2025.8.06.0001 - Embargos de Declaração Embargante: Município de Fortaleza.
Embargada: Associação Brasileira da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias.
Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ITBI.
TEMPLO RELIGIOSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Município de Fortaleza contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, mantendo sentença que reconheceu a imunidade tributária de entidade religiosa quanto ao ITBI incidente sobre imóveis adquiridos, por entender comprovada a destinação religiosa dos bens. 2.
O embargante alega omissão do acórdão quanto à análise do momento do fato gerador do ITBI, defendendo que, à época da aquisição dos terrenos, estes ainda não se destinavam a atividades religiosas, sendo, portanto, incabível a imunidade tributária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento dos embargos de declaração opostos com fundamento em omissão relativa a ponto jurídico não suscitado na apelação, referente ao momento do fato gerador do ITBI e à vinculação dos imóveis às finalidades essenciais da entidade religiosa à época da transmissão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Embargos de declaração exigem a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão da causa. 5.
A alegação de omissão referente ao momento do fato gerador do ITBI configura inovação recursal, pois não foi suscitada nas razões de apelação, caracterizando preclusão consumativa. 6.
Conforme jurisprudência do STJ, não se conhece de embargos de declaração quando a parte introduz, apenas nessa via, fundamento jurídico novo, em afronta ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 7.
Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, a via dos aclaratórios não é adequada para pretensão de efeitos infringentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, "b"; CTN, art. 9º, IV, "b"; CPC/2015, arts. 1.002, 1.013 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1727133/CE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11.04.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.302.529/PE, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13.11.2023; STJ, REsp 1.144.465/PR, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 03.04.2012. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar conhecimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos declaratórios opostos pelo Município de Fortaleza, em face do acórdão de ID 14721865, prolatado pela 2ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, que conheceu da remessa obrigatória e do recurso de apelação interposto pelo ora embargante, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença que reconheceu a imunidade tributária da autora, conforme ementa a seguir reproduzida: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA.
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI.
TEMPLO RELIGIOSO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ARTS. 150, VI, "B", DA CARTA MAGNA DE 1988 E 9º, IV, 'B, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão controvertida cinge-se em averiguar se laborou com acerto o juízo a quo, ao entender cabível a imunidade tributária do ITBI sobre os imóveis descritos na inicial, adquiridos pela autora, a qual se trata de associação sem fins lucrativos de natureza religiosa, educacional, cultural, recreativa e de caridade. 2.
A Constituição Federal estabelece a imunidade tributária para as entidades religiosas, nos termos do seu artigo 150, inciso VI, alínea "b", no intuito de proteger os locais de culto e suas atividades correlacionadas, de forma a concretizar os vetores axiológicos insertos nas normas imunizantes.
Por sua vez, o Código Tributário Nacional dispõe sobre os requisitos necessários para a concessão da referida imunidade, tema este também tratado no Código Tributário do Município de Fortaleza. 3.
In casu, a recorrida preencheu os requisitos legais para obtenção da imunidade tributária, porquanto possui natureza jurídica de "organização social sem fins lucrativos de natureza religiosa, educacional, cultural, recreativa e de caridade" e tem como objetivo "auxiliar a Igreja no desenvolvimento de seus propósitos religiosos, missionários, educacionais, de caridade, humanitários, de saúde, de bem-estar, beneficentes, assistenciais, sociais, genealógicos, recreativos e culturais", nos termos do seu Estatuto.
Ademais, ao contrário do alegado, foi realizada perícia judicial, na qual se concluiu que os imóveis em questão estão sendo utilizados para atividades religiosas. 4.
Não há necessidade de "análise sobre a escrita contábil do requerente da imunidade" para se chegar à conclusão de que os imóveis são utilizados nas atividades essenciais da entidade, argumento este que foge à razoabilidade, mormente quando há perícia judicial comprovando, sem sombra de dúvidas, a destinação religiosa dos bens. 5.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e desprovidos. Em seu arrazoado (ID 15186406), sustenta o ente embargante, em síntese, que a decisão embargada padece de "omissão na análise de questão jurídica essencial referente ao momento da ocorrência do fato gerador do ITBI e à necessidade de aferição dos requisitos legais dispostos no Código Tributário Nacional (CTN), no momento da transmissão do imóvel". Nesse tocante, aduz que "A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "b", da Constituição Federal, conjugada com o art. 9º, IV, "b", do CTN, exige que os imóveis beneficiados pela imunidade estejam diretamente vinculados às finalidades essenciais da entidade religiosa no momento do fato gerador, que, no caso do ITBI, ocorre na transmissão onerosa da propriedade.
No entanto, quando da aquisição dos terrenos em 2010, os imóveis não eram templos religiosos nem possuíam destinação religiosa direta, sendo então apenas lotes de terreno para futura construção". Ao final, pugna pelo "recebimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada com efeitos infringentes, com a consequente análise da questão temporal relativa ao fato gerador do ITBI e a necessidade de aferição dos requisitos legais previstos no CTN, reconhecendo-se a inaplicabilidade da imunidade tributária no momento da aquisição dos terrenos com provimento integral da apelação". Contrarrazões no ID 15706306, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. VOTO De partida, realizando-se o indispensável juízo de admissibilidade, observa-se que os presentes aclaratórios não merecem sequer serem conhecidos, uma vez que foram manejados incorretamente, desatendendo, assim, ao pressuposto "cabimento", de modo a impedir qualquer análise meritória. É que os embargos declaratórios somente são cabíveis nos casos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja redação é a seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. À revelia do dispositivo legal em destaque, os argumentos do presente recurso evidenciam inovação recursal e tentativa de rediscussão da causa. Alega o embargante que "houve relevante omissão na análise de questão jurídica essencial referente ao momento da ocorrência do fato gerador do ITBI e à necessidade de aferição dos requisitos legais dispostos no Código Tributário Nacional (CTN), no momento da transmissão do imóvel.
A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "b", da Constituição Federal, conjugada com o art. 9º, IV, "b", do CTN, exige que os imóveis beneficiados pela imunidade estejam diretamente vinculados às finalidades essenciais da entidade religiosa no momento do fato gerador, que, no caso do ITBI, ocorre na transmissão onerosa da propriedade.
No entanto, quando da aquisição dos terrenos em 2010, os imóveis não eram templos religiosos nem possuíam destinação religiosa direta, sendo então apenas lotes de terreno para futura construção". In casu, quando da apresentação do recurso de apelação (ID 12260083), o Município de Fortaleza nada questionou acerca do momento da ocorrência do fato gerador, não trazendo o argumento de que, quando da aquisição dos imóveis, em 2010, ainda não existiam os templos religiosos, mas apenas um terreno para futura construção, o que, segundo defende, tornaria indevida a imunidade tributária em questão. Após o desprovimento de seu apelo e apenas por ocasião dos embargos declaratórios, é que o ente municipal, em flagrante inovação recursal, trouxe tal discussão perante essa segunda instância, sendo forçoso reconhecer, portanto, a ocorrência da preclusão consumativa. No mesmo sentido, as decisões que seguem (destacou-se): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 2.
Embargos de declaração não conhecidos. (STF - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.302.529/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023); PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão ou obscuridade, sendo inviável a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada, o que configura indevida inovação recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1727133 CE 2018/0046169-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022).
Não é demais lembrar que, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015, somente a matéria impugnada pode ser objeto de revisão pelo Tribunal, em respeito ao princípio do "tantum devolutum quantum appellatum", pelo que não há falar em omissão. Realmente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "a questão arguida apenas em sede de embargos de declaração constitui-se inovação inviável de ser examinada pelo Tribunal de origem, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum" (REsp 1.144.465/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 03/04/2012). Sendo assim, resta configurada a inovação recursal, o que impede o conhecimento dos presentes aclaratórios. De todo modo, diga-se que a decisão embargada não padece de omissão ou de nenhum outro vício que dê causa aos embargos de declaração, porquanto se apresenta clara, nítida e completa. Evidencia-se que o ente embargante, na verdade, pretende provocar uma nova manifestação desta Câmara a respeito da matéria, na tentativa de reverter o julgamento que lhe foi desfavorável. Entretanto, o presente recurso não se presta a rediscutir a matéria versada, nem a substituir qualquer decisão prolatada no aresto embargado, mormente quando não se verifica nenhum vício a ser sanado, o que nos remete ao verbete sumular nº 18 deste Tribunal de Justiça, no sentido de que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Diante dos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados e na trilha da jurisprudência anotada, nega-se conhecimento ao presente recurso de embargos de declaração. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2 -
05/05/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19645110
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22/04/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2025 19:05
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE)
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16/04/2025 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19298385
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19298385
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0138946-82.2015.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19298385
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04/04/2025 16:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2025 15:21
Pedido de inclusão em pauta
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31/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
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30/03/2025 20:05
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 18:07
Conclusos para decisão
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10/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15515235
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15515235
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0138946-82.2015.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMBARGADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA D'A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS DESPACHO R.H. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no art. 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A2/EP -
31/10/2024 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15515235
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31/10/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:36
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA D'A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ULTIMOS DIAS em 11/10/2024 23:59.
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21/10/2024 07:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 14721865
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14721865
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02/10/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14721865
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27/09/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/09/2024 09:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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25/09/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/09/2024 18:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/09/2024. Documento: 14173242
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0138946-82.2015.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14173242
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31/08/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/08/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14173242
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30/08/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 15:38
Pedido de inclusão em pauta
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23/08/2024 15:20
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 09:41
Conclusos para decisão
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17/05/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:22
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:06
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:06
Conclusos para decisão
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07/05/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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