TJCE - 0267427-53.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 169152068
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 169152068
-
03/09/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
02/09/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169152068
-
18/08/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 13:33
Conclusos para despacho
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15/08/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166269954
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166269954
-
25/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0267427-53.2021.8.06.0001 REQUERENTE: RITA DE CASSIA OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Rh. ESTADO DO CEARÁ, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração contra os termos da decisão deste Juízo de ID 109920406, alegando haver erro de premissa fática no julgado. Manifestação da parte autora em ID 126242371. Certidão de informação da Contadoria em ID 135441082. Intimadas, as partes apresentaram manifestação acerca da informação disponibilizada pelo Setor da Contadoria em IDs 144721083 e 149757406. Eis, em síntese, o relatório. Decido. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão porque constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do NCPC.
Por conseguinte, não vislumbro, no presente caso, a incidência em nenhuma das hipótese hábeis a ensejar o presente recurso passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração, considerando que, as supostas fundamentações omissas constam da sentença. A impugnação ora reiterada pelo Estado refere-se a mérito do cálculo judicial, o qual já foi devidamente analisado e validado pela Contadoria, cuja atuação é caracterizada pela presunção de legitimidade e imparcialidade. Ressalte-se que a aplicação da SELIC nos moldes mencionados segue a sistemática legal vigente (EC nº 113/2021, art. 3º), não se configurando anatocismo, mas sim metodologia de cálculo uniforme e orientada por precedentes administrativos e jurisprudenciais consolidados. O suposto erro de premissa fática alegado pela embargante caracteriza reanálise de mérito, a qual deve ser feita por via judicial própria e não por embargos de declaração. Com isto, resta claro que não houve nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, mantendo a decisão de ID 109920406.
Intime-se a parte autora para apresentar os dados bancários, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda. P.R.I. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
24/07/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166269954
-
24/07/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 17:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/05/2025 15:20
Conclusos para decisão
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03/05/2025 15:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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25/04/2025 04:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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28/01/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 18:58
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115543428
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115543428
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12/11/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115543428
-
08/11/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE HELDER DINIZ NETO em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109920406
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109920406
-
21/10/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109920406
-
21/10/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 14:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/09/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 102147095
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 102147095
-
04/09/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102147095
-
04/09/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 09:50
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/08/2024 20:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
31/07/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
28/05/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 17:23
Conclusos para despacho
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15/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/09/2023 14:04
Juntada de petição (outras)
-
25/04/2023 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/04/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
23/02/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 02:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 16:40
Juntada de Petição de recurso
-
21/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2022.
-
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:03
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2022 14:07
Conclusos para julgamento
-
12/10/2022 03:16
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/08/2022 19:52
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
05/08/2022 12:30
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02276392-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/08/2022 11:45
-
02/05/2022 15:43
Mov. [23] - Encerrar análise
-
01/02/2022 16:07
Mov. [22] - Concluso para Sentença
-
23/01/2022 18:33
Mov. [21] - Certidão emitida
-
20/01/2022 06:38
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01304827-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/01/2022 11:12
-
10/12/2021 13:48
Mov. [19] - Certidão emitida
-
10/12/2021 13:48
Mov. [18] - Documento Analisado
-
07/12/2021 16:25
Mov. [17] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza (CE), 07 de dezembro de 2021.
-
07/12/2021 15:34
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
06/12/2021 16:06
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02482948-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/12/2021 15:51
-
19/11/2021 19:57
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0591/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 2738
-
18/11/2021 01:51
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0591/2021 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessário
-
17/11/2021 14:47
Mov. [12] - Documento Analisado
-
16/11/2021 16:29
Mov. [11] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 16 de novembro de 2021
-
16/11/2021 14:13
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
15/11/2021 16:01
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02434382-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/11/2021 15:51
-
25/10/2021 23:24
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/12/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
15/10/2021 03:19
Mov. [7] - Certidão emitida
-
04/10/2021 11:33
Mov. [6] - Certidão emitida
-
04/10/2021 10:11
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
30/09/2021 17:06
Mov. [4] - Documento Analisado
-
30/09/2021 09:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2021 14:34
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
29/09/2021 14:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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