TJCE - 0108847-61.2017.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:42
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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21/03/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 19:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO BARRETO DA SILVA FILHO em 27/02/2023 23:59.
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01/02/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0108847-61.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERICA LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO BARRETO DA SILVA FILHO - CE27948 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros Vistos em sentença.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Erika Lima da Silva, qualificada na inicial, em face do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, objetivando, em síntese, a condenação do ente público no pagamento de parcelas remuneratórias.
Afirma a Promovente que exerce o cargo de técnica de enfermagem, com lotação na Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, desde abril de 2008, e integra o Grupo Ocupacional de Atividade Auxiliar de Saúde – ATS Quadro I.
Aduz que, em razão do advento da Lei estadual n.º 15.294/2013, sofreu alterações em sua composição vencimental, razão pela qual requer o pagamento de parcelas referentes às gratificações de desempenho, de serviços extraordinários, de risco de vida ou saúde, ao auxílio alimentação e à diferença vencimental.
Inicial de (ID 38180632) acompanhada dos documentos anexos.
Despacho (ID 38180443) concedendo a gratuidade judiciária à Promovente e determinando a citação do Promovido.
Contestação do Estado do Ceará (ID 38180458).
Inicialmente, argui a prescrição das parcelas salariais que antecedem o quinquênio anterior à propositura da ação, nos moldes da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz quanto à gratificação de risco de vida, que houve alteração pela Lei estadual n.º 15.294/13 e ausência de direito adquirido à forma de composição dos vencimentos, desde que respeitada a irredutibilidade, como ocorreu no caso em comento.
Comunica que as gratificações especiais de desempenho e a de serviços extraordinários foram pagas na forma da lei.
Afirma, ainda, que o auxílio alimentação só é devido aos servidores submetidos à jornada de quarenta horas semanais (Decreto n.º 27.471/2004), ao passo que a Promovente está sujeita a carga horária de trinta horas, o que impede o recebimento de tal verba.
Por fim, assevera que a Autora não tem direito a qualquer diferença remuneratória, pois seu enquadramento no novo regime jurídico ocorreu conforme a previsão legal.
Réplica (ID 38180451) refutando os argumentos expostos pelo ente público.
Manifestação do Ministério Público (ID 38180626) opinando pela prescindibilidade de sua intervenção no presente feito, o que fora ratificado às págs. 213/216.
Despacho (ID 38180474) intimando as partes para informa se desejam produzir novas provas além das constantes nos autos.
Entretanto, o prazo transcorreu in albis, conforme certidão de ID 39180628.
Decisão (ID 38180455) anunciando o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório.
Passo decidir.
Versa a presente demanda sobre pedido de condenação do Estado do Ceará no pagamento de parcelas remuneratórias, que a Promovente aduz serem devidas após alteração de regime jurídico, mas que não foram pagas pelo ente público.
Cumpre-me examinar, inicialmente, a prescrição da pretensão autoral.
No caso, pretende a Promovente o recebimento de diferenças salariais referentes aos anos de 2008, 2009, 2011, 2012 e 2013.
Nesse esteio, mister observar o que dispõem os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei n.º 20.910/32 e o enunciado da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
STJ - Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Desse modo, tem-se que nas relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública no polo passivo da contenda, os tenazes prescricionais atingirão as parcelas que se venceram anteriormente ao quinquênio antecedente à ação.
Assim, caracterizada a relação de trato sucessivo, e considerando que a parte propôs a presente demanda em fevereiro de 2017, verifico que as parcelas anteriores a fevereiro de 2012 se encontram prescritas.
Passo ao exame do mérito.
No que concerne à gratificação de rubrica 144, é imperioso registrar que os documentos constantes dos autos não demonstram o recebimento pela Autora no ano de 2012.
Quanto à gratificação de serviço extraordinário (rubrica 155), da análise dos contracheques acostados à inicial, observa-se que a Promovente recebeu a referida verba nos meses de março a dezembro de 2012, e de janeiro a junho de 2013, em valor, inclusive, superior ao percebido no ano de 2012, razão pela qual não merece prosperar a alegação inicial de que não houve pagamento.
Da mesma forma, os aludidos contracheques demonstram que o Estado efetuou o pagamento da gratificação especial de desempenho (rubrica 238) e da gratificação de risco de vida (rubrica 111) pelo período indicado na inicial não alcançado pela prescrição.
Neste tocante, mister ressaltar que a modificação na forma de composição das parcelas deu-se por meio de lei, no caso, a Lei estadual n.º 15.294/2013, obedecendo, assim, ao princípio da legalidade.
Outrossim, não há direito adquirido a regime jurídico, de modo que a modificação da composição dos vencimentos dos servidores sem reduzir o montante global está em harmonia com a Constituição Federal.
Neste sentido, confira-se o posicionamento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal- STF em tese de repercussão geral: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA.
MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2.
Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): Min.ª CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254). (destaquei). "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS.
EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. "(RE 563708, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013) A propósito do tema, COLACIONO SEGUINTE JULGADO do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES AUXILIARES DE SAÚDE.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
LEI Nº 15.294/2013.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
INAPLICABILIDADE.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O cerne da questão discutida diz respeito à possibilidade ou não de redução do percentual da "gratificação pela execução de trabalho em condições especiais" pela Lei nº 15.294/2013, somente para os servidores do Grupo Ocupacional de Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, do qual a demandante faz parte. 2.A referida lei promoveu um reenquadramento de todos os servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Estado de Ceará, no qual estão inseridos ambos os cargos ocupados pela requerente.
Assim, não há que se falar em violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade. 3.Os extratos de pagamento acostados aos autos revelam que o reenquadramento da autora ocorreu nos termos dos anexos III e IV da referida lei e que não houve redução de vencimentos. 4.Sendo estatutário o vínculo funcional entre o servidor e a Administração, não há direito adquirido a regime jurídico, daí a possibilidade de lei posterior modificar a composição dos vencimentos dos servidores públicos, extinguindo, reduzindo, criando ou transformando vantagens, desde que não acarrete prejuízo na percepção global de seus vencimentos, haja vista que lhe é assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 5.Não se aplica ao caso dos autos o argumento de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pois o edital do concurso é a lei que rege o certame, mas não a futura carreira do candidato aprovado.
Os salários e gratificações constantes no edital do concurso em que a demandante foi aprovada ilustram a situação dos cargos naquele momento, não impedindo a Administração de mudanças futuras na estrutura e vencimentos desses cargos. 5."Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". (Súmula Vinculante 37 do STF). 6.Apelação conhecida, porém desprovida.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 13 de julho de 2020. (Apelação Cível - 0904600-09.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/07/2020, data da publicação: 13/07/2020) No caso sob exame, não vislumbro redução no montante global da remuneração da Promovente a partir de janeiro de 2013, com a edição da Lei estadual n.º 15.294/2013.
Por fim, no que diz respeito ao auxílio-alimentação, nos termos do art. 1º, I, do Decreto n.º 27.471/2004, tal verba é devida aos servidores que estão submetidos a jornada de trabalho de pelo menos 40 (quarenta) horas semanais.
No caso, a Promovente está sujeita a carga horária de trinta horas, motivo pelo qual não faz jus ao aludido benefício.
DISPOSITIVO Diante do exposto, à vista dos fundamentos fáticos e jurídicos acima apresentados, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovente ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios.
Quanto aos honorários advocatícios, convém destacar que o critério a nortear a fixação de seu montante, deve envolver, dentre outros pontos, o trabalho desenvolvido e a complexidade da causa, de forma que a aplicação literal do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil ao presente caso, evidenciaria total descompasso com os critérios que devem balizar seu arbitramento, na medida em que a presente ação traduziu-se em demanda simples, sem maiores digressões, inexistindo qualquer dilação probatória, visto tratar-se de matéria de direito.
Nesse sentido, inclusive, decidiu recentemente o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: Direito Processual Civil.
Embargos de declaração em ação cível originária.
Honorários advocatícios. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa. 2.
Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta.
Processo que tratou de questão exclusivamente de direito. 3.
Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa. (ACO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022) Nesse cenário, o apego à literalidade representaria verdadeira distorção da finalidade da norma, de forma que, com base no princípio da justiça no caso concreto, hei por bem fixar os honorários advocatícios no percentual de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, observado, contudo, o lustro isencional estatuído no art. 98, § 3º, do citado diploma normativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, 25 de janeiro de 2023.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:31
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2023 18:23
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 07:06
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/07/2022 09:48
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
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19/05/2022 13:31
Mov. [56] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/05/2022 11:23
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01358563-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/05/2022 11:15
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12/05/2022 05:02
Mov. [54] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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01/05/2022 20:42
Mov. [53] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
01/05/2022 20:42
Mov. [52] - Documento Analisado
-
30/04/2022 11:09
Mov. [51] - Julgamento em Diligência: Cumpra-se o restante da decisão retro dando vistas ao MP. Empós, venham-me conclusos para julgamento.
-
04/05/2021 17:05
Mov. [50] - Concluso para Sentença
-
22/04/2021 11:05
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
-
22/04/2021 11:05
Mov. [48] - Certidão emitida
-
22/04/2021 11:05
Mov. [47] - Decurso de Prazo
-
11/09/2020 10:21
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0492/2020 Data da Disponibilização: 26/08/2020 Data da Publicação: 27/08/2020 Número do Diário: 2446 Página: 440-441
-
05/09/2020 10:27
Mov. [45] - Certidão emitida
-
25/08/2020 13:02
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2020 10:09
Mov. [43] - Certidão emitida
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25/08/2020 10:09
Mov. [42] - Documento Analisado
-
24/08/2020 18:45
Mov. [41] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2020 14:25
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/08/2020 16:32
Mov. [39] - Certidão emitida
-
21/08/2020 16:18
Mov. [38] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2020 14:25
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/06/2020 09:54
Mov. [36] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
-
17/06/2020 09:54
Mov. [35] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 378/2020
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15/06/2020 15:42
Mov. [34] - Certidão emitida
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04/06/2019 17:38
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
-
21/05/2019 16:27
Mov. [32] - Concluso para Sentença
-
21/05/2019 16:27
Mov. [31] - Decurso de Prazo
-
28/03/2019 08:21
Mov. [30] - Certidão emitida
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21/03/2019 09:29
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0086/2019 Data da Disponibilização: 20/03/2019 Data da Publicação: 21/03/2019 Número do Diário: 2103 Página: 587/589
-
18/03/2019 08:09
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0086/2019 Teor do ato: Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, dizerem se pretendem produzir outras modalidades de prova, além da documental já carreada aos autos. Advogados(s):
-
15/03/2019 14:51
Mov. [27] - Certidão emitida
-
14/03/2019 18:32
Mov. [26] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, dizerem se pretendem produzir outras modalidades de prova, além da documental já carreada aos autos.
-
09/01/2019 07:37
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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17/07/2018 01:30
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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04/07/2018 00:28
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
29/05/2018 16:12
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/05/2018 15:32
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10289102-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/05/2018 09:37
-
25/05/2018 08:43
Mov. [20] - Certidão emitida
-
21/05/2018 17:49
Mov. [19] - Mero expediente: Abra-se vistas ao Ministério Público.Exp. Nec.
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22/02/2018 14:54
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
22/02/2018 14:54
Mov. [17] - Encerrar análise
-
08/02/2018 10:52
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10065154-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 08/02/2018 10:19
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07/02/2018 11:00
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0034/2018 Data da Disponibilização: 06/02/2018 Data da Publicação: 07/02/2018 Número do Diário: 1840 Página: 465
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05/02/2018 10:50
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0034/2018 Teor do ato: Intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação de págs. 147/179. Advogados(s): Raimundo Barreto da Silva Filho (OAB 27948/CE)
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30/01/2018 20:28
Mov. [13] - Mero expediente: Intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação de págs. 147/179.
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31/03/2017 13:55
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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31/03/2017 13:55
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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31/03/2017 08:39
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10140964-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/03/2017 19:49
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20/02/2017 19:51
Mov. [9] - Certidão emitida
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20/02/2017 19:51
Mov. [8] - Documento
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20/02/2017 19:50
Mov. [7] - Documento
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18/02/2017 18:45
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0057/2017 Data da Disponibilização: 16/02/2017 Data da Publicação: 17/02/2017 Número do Diário: 1615 Página: 362 - 363
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15/02/2017 15:05
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/025412-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/02/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 353 - Daniel Melo de Cordeiro
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15/02/2017 13:49
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2017 11:38
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2017 11:06
Mov. [2] - Conclusão
-
13/02/2017 11:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2017
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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