TJCE - 0002789-27.2023.8.06.0000
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 17:40
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
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29/11/2024 14:42
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 00:10
Decorrido prazo de JACQUELINE PEREIRA DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:17
Decorrido prazo de Secretario Executivo Seplag em 24/10/2024 23:59.
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18/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 102131748
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12/09/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 14:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 0002789-27.2023.8.06.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Multas e demais Sanções] Parte Autora: JORGE EDUARDO CARDOSO ALCANTARA Parte Ré: Secretario Executivo Seplag e outros Valor da Causa: RR$ 0,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e examinados, Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JORGE EDUARDO DA SILVA CARDOSO contra ato do Secretário Executivo de Gestão da SEPLAG, ambos qualificados nos autos.
Afirma o impetrante que foi publicado Edital nº 001/2022 destinado ao provimento de 113 vagas para o cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar - QOPM da PMCE.
No entanto, um dos requisitos básicos para a investidura no cargo é que, na data da inscrição no concurso, o interessado tenha até 29 anos, 11 meses e 29 dias.
Aduz que em razão disso, terá sua inscrição anulada, já que possui 41 anos.
Argumenta que referido item é ilegal, violando os princípios da isonomia, finalidade, impessoalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Pede, em sede de tutela, que o Impetrado se abstenha de anular a sua inscrição no certame.
No mérito, pede a confirmação da liminar, a fim de permitir a sua participação em todas as etapas do certame.
Decisão de id 84641165 declarou a incompetência da 14ª Vara da Fazenda e determinou a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Decisão de id 84641159 reconheceu a ilegitimidade do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, excluindo-o da relação processual, determinando a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda.
Decisão de id 84640973 da 14ª Vara da Fazenda reservou a análise do pedido de tutela para empós a formação do contraditório e determinou a notificação do impetrado.
Em defesa de id 84641129, o Estado do Ceará alega que o STF possui entendimento de que o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital do concurso, há de ser comprovado no momento da inscrição no certame.
Com efeito a Lei nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares) prevê um limite etário.
O Edital, por sua vez, também previu o mesmo limite etário.
Desse modo, verifica-se que o ato de exclusão do candidato é plenamente válido e regular.
Aduz ainda a impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo em concursos públicos e da ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar.
Parecer ministerial em id 89717132 opina pela inexistência do direito líquido e certo.
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
A controvérsia nos autos diz respeito ao direito do impetrante a participar do concurso para o cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar - QOPM da PMCE, mesmo ultrapassado o limite etário, previsto no Edital nº 001/002.
O Edital nº 001/002 em seu item 3.3, assim dispõe: 3.
DO REQUISITOS BÁSICOS PARA A INVESTIDURA NO CARGO 3.3 Ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e, na data da inscrição no concurso idade de até 29 anos (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, bem como o ensino superior completo, reconhecido pelo Ministério Público. (grifei) Ainda conforme o referido edital, o candidato que atender todas as exigências será admitido na Polícia Militar do Estado do Ceará -PMCE como Cadete. 1.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (…) 1.1.1 O candidato aprovado, dentro das vagas ofertadas, em todas as etapas deste concurso e atender todas as exigências constadas nesse edital será admitido na Polícia Militar do Estado do Ceará -PMCE como Cadete. 1.1.2 O Curso de Formação de Oficiais não constitui etapa do concurso.
O Cadete após a aprovação no Curso de Formação de Oficiais, sob a Coordenação da Polícia Militar do Estado do Ceará - PM/CE e realizado pela Academia Estadual de Segurança Pública, será declarado Aspirante-a-oficial, dando início a um estágio supervisionado de 6 (seis) meses.
Obtendo conceito favorável na forma de regulamento da Corporação Militar estadual, o Aspirantea- Oficial será promovido ao posto de 2.º Tenente QOPM e será classificado nas diversas Organizações Policiais Militares da Corporação, observado, em todo caso, o disposto no art. 224, da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006 e §12, art. 6º, da Lei nº 15.797, de 25 de maio de 2015.
Se o conceito obtido for desfavorável, será o Aspirante-a-Oficial submetido a processo administrativo, conduzido pela respectiva Corporação Militar Estadual, a fim de, garantidos o contraditório e a ampla defesa, avaliar sua capacidade e aptidão técnica e profissional para permanecer no cargo, o que, se não comprovado, ensejará seu desligamento do serviço ativo, sem prejuízo da observância à legislação disciplinar vigente.
Com isso, somente após o curso de formação de oficiais e o estágio supervisionado, o aprovado será promovido ao posto de 2º Tenente QOPM.
Sobre o limite etário, o Estatuto dos Militares (Lei nº 13.729/2006) estabelece que: Art.10.
O ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará dar-se-á para o preenchimento de cargos vagos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, promovido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão, na forma que dispuser o Edital do concurso, atendidos os seguintes requisitos cumulativos, além dos previstos no Edital: (…) II - ter, na data de ingresso como Cadete do 1.º Ano, Aluno-a-Oficial e Aluno-Soldado, idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e, na data de inscrição no concurso: (NR Lei nº 17.478, 17 de maio de 2021). a) idade de até 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias para ingresso como Cadete 1.º do Ano; b) idade de até 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias para ingresso como Aluno-Soldado; c) idade de até 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias para ingresso como Aluno-a-Oficial. (…) Segundo jurisprudência do STF a fixação de limite etário pela Administração para ocupar determinados cargos públicos não afronta o art. 7º, XXX, da Constituição Federal de 1988, desde que a natureza das atribuições o justifique, nos termos da Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal, cito: "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da CF/88, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido".
A Constituição Federal, nos incisos I e II do art. 37 da CF, ampara o entendimento, determinando: art.37: (…) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Extrai-se dos dispositivos transcritos que a possibilidade de limitação etária para ingresso nos quadros da Polícia Militar estadual encontra ressonância constitucional, de acordo com os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, VIII e X, da Constituição Federal, verbis: Art. 42.
Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º.
Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado emlei, as disposições do artigo 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do artigo 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 3º.
Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: VIII -aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI XIII, XIV e XV; X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
Portanto, as disposições constitucionais expressamente permitem que a Administração Pública estabeleça, por lei, critérios etários para o ingresso nas Forças Armadas e nas Corporações Militares estaduais, comprovando-se, in casu, que as disposições do Edital nº 001/002 guardam consonância com o texto da Lei nº 13.729/2006.
Destaco que o Edital nº 001/002 aplicou ao caso concreto o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer ser a data da inscrição no concurso público a comprovação da idade máxima para os candidatos.
Vejamos alguns julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR.
ALTERAÇÃO NA LEI DURANTE A REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal assentou que é possível a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja anterior previsão legal e que a exigência seja razoável diante das atribuições do cargo público (RE 678.112-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux). 2.
Prevalece nesta Corte a orientação no sentido de que o limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição do certame, tendo em conta a impossibilidade de se antever a data em que será realizada a fase fixada como parâmetro para aferição do requisito da idade (ARE 721.339-AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 3.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é possível a adequação do edital do concurso público, antes de sua conclusão e homologação, quando houver necessidade de adaptação do certame à nova legislação aplicável à carreira.
Precedentes. 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1.025.819-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 1º.9.2017) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 7.6.2017.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
LIMITE DE IDADE.
PREVISÃO EM LEI.
MOMENTO DA COMPROVAÇÃO.
INSCRIÇÃO NO CERTAME 1.
A idade estabelecida em lei e no edital do certame deve ser comprovada no momento da inscrição no concurso. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, comprevisão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, porquanto não houve fixação de honorários anteriormente. (ARE 979284 AgR, Rel.: Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 16/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ESTADO DE SERGIPE.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
FIXAÇÃO DE IDADE LIMITE EM EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO EM LEI POSTERIOR.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal possui a orientação pacífica de que é legítima a limitação de idade máxima para a inscrição em concurso público, desde que instituída por lei e justificada pela natureza do cargo a ser provido. 2.
Segundo o firme entendimento desta Corte, os requisitos para a inscrição em concurso público devem ser aferidos com base na legislação vigente à época de realização do certame. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 595893 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10-06-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014) (g.n) Acerca do assunto, entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, endossa a interpretação do STF: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE PRIMEIRO-TENENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
AFERIÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO NA DATA DA INSCRIÇÃO NO CERTAME.
FIXAÇÃO DA IDADE LIMITE.
CANDIDATO COM IDADE SUPERIOR AO LIMITE ETÁRIO NA DATA DA INSCRIÇÃO.
VALIDADE DA EXCLUSÃO DO CERTAME.
INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 17.183/2020.
ORIENTAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE (ART. 927, V, DO CPC).
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APELO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia diz respeito ao direito do recorrente em ter garantida sua participação no Curso de Formação Profissional (2ª Turma) do concurso público para ingresso no cargo de 1º Tenente do Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Ceará, embora tenha ultrapassado o limite de idade do edital na data da matrícula. 2.
O entendimento reiterado nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores é que a aferição da idade dos candidatos deve ocorrer na inscrição do certame.
Sabe-se que não raramente altera-se o cronograma das várias etapas de avaliação, daí porque verificar o cumprimento do requisito etário apenas nas fases finais pune injustamente aqueles que se inscreveram com idade próxima ao limite estabelecido.
Incidência do princípio da razoabilidade. 3.
A fixação de limite etário pela Administração para ocupar determinados cargos públicos não afronta o art. 7º, XXX, da Constituição Federal de 1988, desde que a natureza das atribuições o justifique, nos termos da Súmula 683 do STF.
Ademais, não obstante o edital seja a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos, é igualmente correto que as regras editalícias não podem suprimir o disposto nas normas legais ou estender-lhes a significação em descompasso com regras principiológicas. 4.
O Estatuto dos Militares do Estado do Ceará (Lei n° 13.729/2006) em seu art. 10, II, ¿c¿, com redação alterada pela Lei Estadual n° 14.113/2008, vigente à época da publicação do Edital n° 1/2013 ¿ SSPDS/AESP estipulou genericamente a idade de 30 (trinta) anos como limite para candidatos militares.
Sendo assim, o participante que à época das inscrições no certame tivesse até 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias se amoldaria ao disposto na referida alínea. 5.
In casu, o autor possuía mais de 32 (trinta e dois) anos no momento da inscrição, sendo válida a sua exclusão do certame por haver completado mais de 31 (trinta e um) anos de idade. 6.
Não se aplica ao caso vertente a Lei Estadual nº 17.183/2020, que autorizou a regularização administrativa de candidatos aprovados no concurso público em andamento para o cargo de oficial da Polícia Militar do Estado.
Com efeito, o Órgão Especial deste Tribunal entendeu que tal diploma normativo não caracterizou a flexibilização irrestrita do critério etário em favor de todos os candidatos militares, mas sim apenas uma permissão legal para viabilizar a regularização dos candidatos sub judice, desde que sejam atendidos todos os requisitos previstos na lei (ação judicial pendente quanto ao limite etário, desistência da demanda e conclusão de todas as etapas, inclusive o curso de formação).
Desse modo, à luz do julgado acima colacionado (art. 927, V, do CPC), como o apelante não concluiu o aludido curso de formação, não pode ser beneficiado pela regularização administrativa da Lei Estadual nº 17.183/2020, não havendo falar ofensa à isonomia. 7.
Apelação conhecida desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0163205-39.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE PRIMEIRO TENENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ.
PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
LIMITE DE IDADE.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEARÁ.
COMPROVAÇÃO NA DATA DA INSCRIÇÃO NO CERTAME.
CANDIDATOS MILITARES COM TRINTA ANOS COMPLETOS.
REQUISITO ETÁRIO ATENDIDO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que ao deferir os efeitos da antecipação da tutela pleiteada pelos autores/agravados, determinou ao Estado do Ceará providenciar a imediata matrícula dos promoventes no Curso de Formação Profissional para a Carreira de Oficiais Policiais Militares da PMCE/2018 II Turma. 2.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que pode a Administração Pública estabelecer limites de idade para o ingresso nas carreiras militares, desde que referida exigência esteja prevista em lei, devendo ser verificada no momento da inscrição para o certame. 3.
O Estatuto dos Militares do Estado do Ceará (Lei n° 13.729/2006) em seu art. 10, II, "c", com redação alterada pela Lei Estadual n° 14.113/2008, vigente à época da publicação do Edital n° 1/2013 SSPDS/AESP estipulou genericamente a idade de 30 (trinta) anos como limite para candidatos militares.
Sendo assim, considerando que os promoventes à época das inscrições no certame tinham30 (trinta) anos de idade, dentro do previsto na regra legal acima mencionada, não se sustenta o impedimento de os agravados prosseguirem no certame por motivo de limite etário. 4.
Desse modo, o não provimento do recurso, consequente manutenção da decisão interlocutória recorrida, é medida que se impõe. - Agravo de instrumento conhecido e não provido. - Decisão interlocutória mantida. (TJ/CE, Agravo de instrumento nº 0626031-39.2018.8.06.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relª.: Juíza Convocada Rosilene Ferreira Facundo (Portaria 1.392/2018), data do julgamento: 17/06/2019; (grifei) Compulsando os autos, verifico que as inscrições do concurso público ocorreram no período entre o dia 15/11 a 21/12/2022 (id 84641168), de modo que o impetrante possuía mais de 30 (trinta anos) anos no momento da inscrição, uma vez que nasceu em 16/02/1981, como informado, devendo ser excluído do certame por não preencher um dos requisitos estabelecidos pela lei e pelo edital.
Assim, não vislumbrando nenhuma irregularidade na exigência editalícia, razão não há para que o impetrante realize o certame, uma vez que não preenche os requisitos previamente estabelecidos na lei e no edital.
Registro que, atualmente, o concurso foi homologado parcialmente em 15 de janeiro de 2024 (https://concurso.idecan.org.br/Concurso.aspx?ID=67), estando na 3ª fase, de avaliação psicológica.
Desta forma, considerando os elementos do processo e tudo que dos autos consta, bem como atenta aos dispositivos legais orientadores da matéria em tablado, DENEGO A SEGURANÇA requestada, nos termos do art.487, I, do CPC. Sem condenação em custas, dada a isenção legal (art. 5º, V, da Lei 16.132/16). Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n°. 12.016/2009). Não sujeito ao reexame necessário. P.R.I.C., após o trânsito em julgado arquive-se com as devidas cautelas legais.
Fortaleza 2024-08-29 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 102131748
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11/09/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102131748
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11/09/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 13:16
Denegada a Segurança a JORGE EDUARDO CARDOSO ALCANTARA - CPF: *53.***.*65-97 (LITISCONSORTE)
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22/07/2024 17:35
Conclusos para julgamento
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20/07/2024 04:51
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 01:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
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27/06/2024 05:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 18:35
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:16
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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17/04/2024 12:15
Mov. [17] - Conclusão
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26/02/2024 21:47
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01896706-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/02/2024 21:29
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04/01/2024 18:06
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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04/01/2024 18:06
Mov. [14] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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24/12/2023 20:26
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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30/11/2023 18:25
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/228543-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/01/2024 Local: Oficial de justica - RONY KIM MAIA LOU
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30/11/2023 09:43
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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30/11/2023 09:39
Mov. [10] - Documento Analisado
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17/11/2023 17:32
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2023 14:30
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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28/09/2023 15:51
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | declinio de competencia
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28/09/2023 15:51
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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28/09/2023 15:03
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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28/09/2023 15:03
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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25/08/2023 11:16
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2023 11:10
Mov. [2] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/08/2023 09:24
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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