TJCE - 0050720-53.2021.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 10:06
Transitado em Julgado em 31/03/2023
-
01/04/2023 00:40
Decorrido prazo de RENARA CAVALCANTE COELHO em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:40
Decorrido prazo de ROMARIZ PINHEIRO DE SOUZA NETO em 31/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:40
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ em 31/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050720-53.2021.8.06.0143 Promovente: FRANCISCA SANDRA RICARTE DA SILVA Promovido: Marcones Alves SENTENÇA Trata-se de Execução de Sentença que tem como Exequente FRANCISCA SANDRA RICARTE DA SILVA e Executado o MARCONES ALVES, partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
A Sentença à ID 53903728, resolveu o litígio da fase de conhecimento nos seguintes termos: [...] Pelas razões acima alinhadas, julgo PROCEDENTE a demanda para fins de: I) DETERMINAR ao requerido que indenize o(a) Autor(a) em danos morais no valor de R$5.000 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ).
I) DETERMINAR ao requerido que se retrate perante à divulgação de imagens e informações que causaram o constrangimento social e abalo psicológico à autora, sob pena de multa diária no importe de R$10,00 (dez reais) limitado ao teto de R$1.000,00 (mil reais). [...] À ID 54780206 a Exequente concorda com a importância depositada de R$ 6.288,73 (seis mil duzentos e oitenta e oito reais e setenta e três centavos) para a conta do escritório de advocacia que representa a autora.
Manifestação do Executado à ID 54805675, instruída com documentação de depósito dos valores da condenação.
Eis o relatório.
Decido.
A teor do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a satisfação do crédito exequendo é uma das formas de extinção do processo de execução.
Assim, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Empós, determino o imediato arquivamento dos autos.
Pena Branca/CE, 09 de março de 2022.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Pena Branca/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
15/03/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/03/2023 19:57
Conclusos para julgamento
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26/02/2023 03:15
Decorrido prazo de ROMARIZ PINHEIRO DE SOUZA NETO em 17/02/2023 23:59.
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08/02/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050720-53.2021.8.06.0143 Promovente: FRANCISCA SANDRA RICARTE DA SILVA Promovido: Marcones Alves SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA SANDRA RICARTE DA SILVA em face de MARCONES ALVES, devido à alegada veiculação de fotos íntimas da autora.
Afirma o Promovente que no dia 02/06/2021 teve ciência de que circulavam “prints” nas redes sociais da sua cidade e região de uma foto de região intima feminina fazendo relação à imagem da autora.
Ao questionar o promovido sobre o porquê daquela atitude, o mesmo disse que “a cidade inteira estava rindo da obra de arte” e, mesmo com o contato da autora, não excluiu a publicação.
A requerente se dirigiu à Delegacia da Polícia e registrou o Boletim de Ocorrência.
Alega que toda a situação causou extremo abalo psicológico e moral, sendo vítima de chacotas e piadas de mau gosto.
Portanto, requer a condenação à título de danos morais em virtude da ofensa ao seu direito à honra no importe de R$10.000,00 (dez mil reais) e retratação do réu.
Decisão Interlocutória designando audiência UNA à ID 32862382.
Ata da audiência de conciliação infrutífera à ID 35578125.
Contestação à ID 35965332.
Réplica à ID 51314379.
Eis o relatório.
Decido.
Das Preliminares I – GRATUIDADE DA JUSTIÇA Consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, não há necessidade, no presente momento, em analisar o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, bem como a impugnação realizada pela parte promovida.
Falta interesse processual, considerando que a todos é garantia a por lei a gratuidade.
Em caso de recurso, necessariamente deve ser feito e analisado o pedido de justiça gratuita.
Do ato ilícito e do direito violado Com efeito, na legislação em vigor, existe a previsão da responsabilidade civil pela prática de ato ilícito, para fins de reparação.
Porém, a lei exige a comprovação da ocorrência do dano e a conduta inadequada do agente, as quais devem estar ligadas por um nexo de causalidade, sendo que a ausência de quaisquer desses elementos deve ensejar a improcedência do pedido de indenização.
A intimidade e a privacidade devem ser resguardados, isso porque se constituem em direitos fundamentais da pessoa (CF, art. 5º, X).
A personalidade são os caracteres próprios, imanentes, de um determinado ser humano.
São os elementos distintivos da pessoa.
O direito da personalidade resguarda “a maneira de ser da pessoa, suas qualidades imanentes.”, como se refere Goffredo Telles Junior, em Iniciação na Ciência do Direito, Editora Saraiva, 2ª edição, p.299.
A Constituição Federal, artigo 5º, V e X, reconhece como direitos fundamentais: a intimidade; a vida privada; a honra e a imagem das pessoas.
Já o Código Civil dispôs, de modo expresso, que “os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”, artigo 11, sendo inviolável a vida privada da pessoa natural, artigo 21.
Sendo assim, a proteção a esses direitos deve ser efetiva, de modo a corresponder ao sistema jurídico, aos anseios de justiça e solidariedade social.
Tudo isso cabe ao Poder Judiciário, como o objetivo de cumprir sua função, de aplicar o direito de formular a regra concreta mais conveniente, racional e justa para solução dos litígios.
Nisso, a imagem, por ser a exteriorização física e plástica da pessoa no ceio da coletividade que a individualiza dos demais seres quando posta ao uso desautorizado, gera constrangimento, mesmo que haja ausência de conotação pejorativa, com possibilidade de ação indenizatória por ofensa à integridade moral.
Assim, quando exposto de forma ilícita, ofende não só um direito, mas sim vários, como a imagem, a honra (subjetiva e objetiva), a privacidade e a intimidade.
Na circunstancia do processo, o próprio requerido confessou ter efetuado o compartilhamento de foto partes íntimas e relacioná-la a autora nas redes sociais.
Destarte, totalmente injustificável a argumentação de ter agido “sem intenção de ofender”, visto que a verdadeira postura deveria não ter, em momento algum, sobretudo, deveria apaga-la após o contato da autora demonstrando o constrangimento que sofrera.
Portanto, evidente que houve mácula na honra e imagem da autora, com a veiculação de imagem imprópria relacionando-a com a autora, causando-lhe dissabores e exposição vexatória na internet.
O requerido decidiu tomar aquela atitude, publicando em sua rede social, aumentando o alcance da publicidade da foto perante o público que integra as redes sociais, conduta que ultrapassou os limites do aceitável e do razoável.
O artigo 186 do Código Civil estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, a gerar dever de indenização, conforme o artigo 927 do mesmo diploma declara.
Justo presumir que o demandado, adulto, capaz, bem instruído, tinha total consciência do dano à imagem e o vexame que o conteúdo dessa imagem e relacionar à autora poderiam causar a mesma ao publicar, pois é notório o alcance e o poder de disseminação das redes virtuais no mundo de hoje.
Mesmo assim, optou o demandado por veicular o material, causando a “viralização” do seu conteúdo, que se espalho pela cidade, conforme restou plenamente comprovado.
A partir desse momento, graças a atitude do réu, o controle e interpretação foi perdido e a demandante teve sua intimidade totalmente exposta.
Assim, não se pode negar a dor e os transtornos suportados pela demandante, dada a situação vexatória vivenciada pela exposição através do compartilhamento da fotografia pelo réu.
Nessa linha de entendimento, tendo em vista a rapidez com que as informações se propagam nos dias de hoje em razão da intensa revolução tecnológica trazida pela internet é necessária muita prudência com a divulgação de todo e qualquer tipo de imagem e informação, notadamente quando estas possuem conteúdo íntimo, como ocorre na hipótese.
Do Dano Moral Evidente A situação que a autora foi exposta é capaz de atingir com seriedade o seu direito da personalidade, uma vez considerada as peculiaridades do caso concreto.
Está presente magnitude suficiente a caracterizar o dano moral.
Os documentos colacionados aos autos demonstram o constrangimento pelo qual passou.
Conforme conhecida lição de Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (Responsabilidade Civil, nº 49, pág. 60, 4ª edição, 1993).
A jurisprudência segue esse entendimento: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK.
RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO PROVEDOR DE CONTEÚDO NA INTERNET SOMENTE NAS SITUAÇÕES EM QUE, DEVIDAMENTE NOTIFICADO, DEIXA DE REMOVER A POSTAGEM OFENSIVA OU ILÍCITA.
Os provedores de conteúdo na internet respondem civilmente por publicações em seus sítios eletrônicos apenas quando, devidamente notificados, deixam de remover as postagens ofensivas aos interessados.
FACEBOOK.
POSTAGEM DE FOTOGRAFIA.
ATO SEXUAL.
EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE.
UTILIZAÇÃO DESAUTORIZADA DA IMAGEM DA AUTORA.
DIREITO À IMAGEM.
ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
Caso concreto em que o réu publicou, indevidamente e sem consentimento, sem seu perfil na rede social denominada FACEBOOK, imagem íntima da autora, divulgando-a a grupo restrito de amigos virtuais.
Indemonstrada pelo réu pessoa física a existência de um “fake” (perfil falso) na rede social. [...] Violação à imagem.
Situação desprimorosa e constrangedora que dá margem à indenização por danos morais.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
Postagem no FACEBOOK de fotografia da autora em cena íntima, sem autorização.
O usuário da rede social deve indenizar os danos causados à esfera extrapatrimonial do titular do direito personalíssimo violado.
Dano “in re ipsa”, dispensando a prova do efetivo prejuízo.
ARBITRAMENTO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO.
VALOR MAJORADO.
Montante da indenização arbitrado em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto.
Toma-se em consideração os parâmetros usualmente adotados pelo colegiado em situações similares.
JUROS DE MORA.
SÚMULA 54 DO STJ.
Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). [...] (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*51-91, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, julgado em 29/10/2020) Diante do exposto, considerando o fato em si, de extrema gravidade para a autora, bem como a amplitude da repercussão do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ainda observando as particularidades das partes, fixo o valor da indenização a título de danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para, doravante, desencorajar conduta semelhante por parte do réu, além de mitigar o sofrimento suportado pela autora.
DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo PROCEDENTE a demanda para fins de: I) DETERMINAR ao requerido que indenize o(a) Autor(a) em danos morais no valor de R$5.000 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ).
I) DETERMINAR ao requerido que se retrate perante à divulgação de imagens e informações que causaram o constrangimento social e abalo psicológico à autora, sob pena de multa diária no importe de R$10,00 (dez reais) limitado ao teto de R$1.000,00 (mil reais).
Dessa forma, extingo o feito com resolução de mérito (CPC, Art. 487, I).
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da lei 9.099/95, ficando advertida as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
Pedra Branca/CE, 26 de janeiro de 2023.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Acopiara/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 22:40
Julgado procedente o pedido
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13/12/2022 17:56
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 02:59
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 23:07
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 08:52
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
14/09/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 09:41
Juntada de Certidão
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26/07/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 10:06
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 10:28
Juntada de Certidão
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23/06/2022 09:56
Conclusos para decisão
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23/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 09:19
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
22/06/2022 10:29
Audiência Conciliação cancelada para 14/06/2022 09:15 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
03/05/2022 16:18
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/04/2022 10:32
Mov. [18] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 143.2022/000532-0 Situação: Distribuído em 14/04/2022 Local: Oficial de justiça - Antônio Barros Pereira
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04/03/2022 22:50
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0196/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 2798
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03/03/2022 10:02
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0196/2022 Teor do ato: Conciliação Data: 14/06/2022 Hora 09:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): Emanuel Rodrigues da Cruz (OAB 30411/CE), Romariz Pinheiro de Souza N
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03/03/2022 10:02
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2022 08:38
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 08:07
Mov. [12] - Audiência Designada: Conciliação Data: 14/06/2022 Hora 09:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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02/12/2021 13:10
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2021 20:51
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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30/11/2021 20:48
Mov. [9] - Concluso para Sentença
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20/10/2021 22:03
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0778/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 2720
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19/10/2021 09:49
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2021 10:15
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 09:26
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 14/06/2022 Hora 09:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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27/09/2021 09:13
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2021 14:09
Mov. [2] - Conclusão
-
30/06/2021 14:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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