TJCE - 3000083-33.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 10:32
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:32
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 03:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GERMANA GURGEL II em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/09/2023. Documento: 69495837
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69495837
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Proc.
Nº 3000083-33.2023.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL GERMANA GURGEL II em face de NELDER GUIMARAES GALVAO A parte executada não foi encontrada no endereço fornecido.
Intimada para informar novo endereço da parte executada, a parte exequente nada apresentou.
O art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95 veda a citação por edital.
Assim, não tendo sido encontrado o réu para citação, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
26/09/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69495837
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26/09/2023 11:52
Extinto o processo por devedor não encontrado
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19/09/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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03/09/2023 01:35
Decorrido prazo de FLAVIA PEARCE FURTADO em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 64299345
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 64299345
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3000083-33.2023.8.06.0222 R.H.
Em que pesem os argumentos da parte autora e ainda que as intimações estejam sendo feitas, em alguns casos, por via eletrônica, o endereço do promovido é requisito formal indispensável em sede de Juizados Especiais, tendo em vista o rito próprio estabelecido na Lei 9.099/95, razão pela qual indefiro o pedido de citação do promovido por meios eletrônicos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, forneça o endereço do réu.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado digitalmente -
22/08/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 10:10
Conclusos para despacho
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21/03/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 14:41
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 10:10
Juntada de Certidão
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13/03/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 08:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/03/2023 08:58
Audiência Conciliação cancelada para 24/04/2023 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/03/2023 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/03/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 16:35
Recebida a emenda à inicial
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22/02/2023 19:34
Conclusos para decisão
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17/02/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000083-33.2023.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Especificar à ação, pois no sistema PJe está como ação de cobrança e na petição consta como execução. 2.
Anexar CNPJ 3.
Anexar documento pessoal do síndico.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 15:36
Conclusos para despacho
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25/01/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 17:52
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/01/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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