TJCE - 3001377-57.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3001377-57.2024.8.06.0070 EMBARGANTE: JOACILIO ALEXANDRE OLIVEIRA JUNIOR EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ (A) RELATOR (A): JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA.
PROVAS FARTAMENTE ANALISADAS.
REDISCUSSÃO.
SÚMULA Nº 18, TJ/CE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Embargos de Declaração sob o color de mácula superável no acordão, conforme frações da peça recursal que segue, ipsis litteris: "Conforme já relatado no quanto supramencionado, a decisão embargada contém erro sobre premissa de fato, que ocorrem quando se considera fato inexistente como existente e viceversa, ambos em confronto manifesto com a realidade dos autos.
Nesse tear, a situação apontada pela parte constitui-se em erro de fato ou erro de premissa fática que, muito embora deixe de constar no rol do art. 1.022 do CPC como hipótese de cabimento de embargos de declaração, é amplamente aceita pela jurisprudência como hipótese idônea a supedanear os aclaratórios, a partir de interpretação teleológica do art. 966, VIII, do CPC.
Em sede de inicial e réplica a parte Embargante deixou claro que estavam sendo realizados descontos a título de BX.ANT.FIN/EMP e comprovado por meio dos seus extratos bancários a supressão de valores não autorizados sob os Id's 17907471/ 17907472, advindo Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, porém irresignado o banco apresentou recurso Inominado argumentando pela legalidade da cobrança de tarifa sem dizer e provar se tratar de uma operação de liquidação antecipada.
Dessa forma, demonstrada a ocorrência de erro sob premissa de fato é que vem requerer desta douta Turma Recursal a análise, de forma detida, os argumentos trazidos em sede de petição inicial, Sentença e Recurso Iniminado." Contrarrazões apresentadas (Id. 19072939) pelo improvimento dos Embargos apresentados. É o relatório.
Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual o conheço.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Posto isto, os Embargos de Declaração não possuem a finalidade de restaurar a discussão de matéria já discutida e decidida.
Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E.
Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
No caso, o Embargante alega erro de fato na decisão emanada alegando a não observação correta das provas acostadas aos autos, em específico, da ausência de análise dos documentos de IDs. 17907471 e 17907472.
Em verdade, analisando os autos, o embargante busca rediscutir questões já trazidas anteriormente e fartamente apreciadas pelo acordão embargado.
Desse modo, insurge-se o Embargante contra o substrato jurídico da decisão colegiada, de modo que pretende rediscutir o Mérito, o que não é possível através dos Aclaratórios, de vez que são um instrumento de específico combate de hipóteses sobremaneira estreitas e delimitadas. Ademais, o embargante pretende a modificação do julgado a partir da perspectiva em que pretende uma nova análise de provas, o que, também, não é possível através dos Aclaratórios.
Para tal, o ordenamento jurídico disponibiliza recursos aptos ao remanejamento do decisório. Ainda, compulsando os autos, constata-se que o Julgador examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam, de modo que o acordão conduz à conclusão de que as questões foram objeto de análise e julgamento pelo órgão colegiado quando da emanação da decisão.
Nesse sentido é o entendimento de Tribunal Pátrio: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA N. 385 DO STJ.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Cabível o manejo dos aclaratórios porquanto o Embargante demostrou de forma dialética os motivos pelos quais entende estarem presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. 2.
Inexistência da omissão apontada pelo Embargante, pois a simples leitura do acórdão embargado conduz à conclusão de que a questão foi objeto de análise e julgamento por este órgão julgador quando da prolação da decisão de mérito do recurso de apelação. 3.
Não se aplica a Súmula n.º 385 do STJ quando a negativação indevida foi a primeira anotação, inexistindo negativação pré-existente. 4.
Ausência de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Acórdão mantido. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Embargos de Declaração Cível Nº 0004516-80.2020.8.04.0000; Relator (a): Délcio Luís Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 07/12/2021; Data de registro: 07/12/2021) Logo, todas as questões necessárias à solução da lide foram enfrentadas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Necessário ressaltar que o inconformismo com o resultado da lide não pode servir de argumento à interposição continuada de recursos, como ocorre na presente hipótese, especialmente diante da ausência de vícios no julgado.
Portanto, a decisão ora atacada, não merece reparo, visto que o Embargante não aluz novos argumentos capazes de afastar as razões.
As questões aludidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a decisão. Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
11/02/2025 13:06
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 13:05
Alterado o assunto processual
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10/02/2025 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/02/2025. Documento: 134370011
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134370011
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05/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001377-57.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] Promovente: Nome: JOACILIO ALEXANDRE OLIVEIRA JUNIOREndereço: Rua Artur Pereira dos Santos, 1021, Venâncios, CRATEúS - CE - CEP: 63708-235 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira, S/N, Nuc Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Recebo o Recurso Inominado interposto pela parte requerida (ID 134330384), porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, porém deixo de lhe dar efeito suspensivo, eis que não restou comprovado o risco de dano irreparável para a parte recorrente.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e após o decurso desse prazo, subam os autos ao Fórum das Turmas Recursais. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz de Direito -
04/02/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134370011
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04/02/2025 20:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/02/2025 01:56
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:47
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:18
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129819838
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07/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025 Documento: 129819838
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07/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001377-57.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Tarifas] Polo Ativo: JOACILIO ALEXANDRE OLIVEIRA JUNIOR Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS" ajuizada por JOACILIO ALEXANDRE OLIVEIRA JUNIOR, parte autora, em face de BANCO BRADESCO S.A., parte ré. Relatou a parte autora, em síntese, que é servidor público do Estado do Ceará e cliente do Banco Bradesco.
Suscitou que, sem qualquer autorização, o banco réu passou a efetuar descontos na sua conta corrente, a título de tarifa bancária, sob a denominação de "BX.ANT.FIN/EMP." Sustentou que não firmou qualquer contrato com a instituição financeira para que fosse autorizado o débito de tais valores.
Aduziu que, após a constatação dos descontos, buscou junto à instituição financeira informações acerca dos referidos débitos, porém não obteve êxito. Alegou que sofreu dois descontos em conta corrente, totalizando o valor de R$ 23.505,07 (vinte e três mil, quinhentos e cinco reais e sete centavos).
Salientou que os descontos foram efetuados da seguinte forma: R$ 16.476,30, na data de 18/11/2019, e R$ 7.028,77, na data de R$ 21/08/2020. No mérito, a parte autora postulou a declaração de nulidade e a inexigibilidade da tarifa bancária cobrada, bem como a condenação da instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (BX.ANT.FINANC/EMP) no importe de R$ 23.505,07 (vinte e três mil quinhentos e cinco reais e sete centavos), devidamente corrigidos desde a data do desconto.
Pleiteou ainda a condenação do banco réu ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na contestação de ID 112414482, a parte ré, preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, argumentando que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência financeira.
Alegou a ocorrência da prescrição, suscitando que os descontos questionados iniciaram em 2019 e 2020, ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos fixado pela deliberação do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Destacou que a causa de pedir está ligada à irregularidade da contratação, cuja lesão ocorreu com o primeiro desconto, momento em que a parte autora teve conhecimento inequívoco do contrato. No mérito, argumentou que os lançamentos identificados como "BX.ANT.
FIN/EMP" decorriam da liquidação antecipada de contratos de empréstimo firmados com parte autora e não de cobranças de tarifas bancárias indevidas.
Sustentou que os empréstimos foram contratados regularmente, que os valores foram liberados e utilizados pela parte autora e que os pagamentos antecipados resultaram na quitação de dívidas anteriormente existentes.
Suscitou que os extratos bancários apresentados comprovaram que a parte autora tinha pleno conhecimento das operações realizadas, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso praticado.
Ressaltou ainda que a parte autora não impugnou a legitimidade dos empréstimos ou dos valores creditados em sua conta. Ademais, impugnou os demais termos da inicial e postulou a improcedência da ação, bem como a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Na réplica de ID 124539688, a parte autora rechaçou os argumentos narrados na contestação e reiterou os pleitos da exordial. Na decisão de ID 127204337, foi anunciado o julgamento antecipado da ação. Na manifestação de ID 129709797, a parte ré postulou a designação de audiência de instrução para que fosse colhido o depoimento pessoal da parte autora. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei n° 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré quanto à impugnação da gratuidade da justiça concedida à parte autora, haja vista que a declaração da hipossuficiência da pessoa física tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo nos autos elementos em sentido contrário. Rejeito também a preliminar de prescrição, considerando que a ação foi ajuizada em 10/08/2024, não tendo transcorrido o prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) em relação ao desconto realizado em 18/11/2019, tampouco concernente ao desconto efetuado em 21/08/2020. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante art. 370 do CPC. Entendo que, como destinatário da prova, cabe ao juiz avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, podendo determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas. No caso vertente, compreendo que deve ser indeferido o pedido de depoimento pessoal da parte autora.
Isso porque se trata de prova desnecessária ao julgamento do feito, pois os documentos colacionados nos autos e as versões dos litigantes são suficientes para a constatação da realidade dos fatos.
Ademais, a natureza da presente demanda evidencia que as alegações de fato devem ser comprovadas mediante prova documental, de modo que a designação de audiência de instrução e julgamento para realização de depoimento pessoal da parte autora não seria capaz de contribuir para o desfecho do processo.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DE DEPOIMENTO PESSOAL INDEFERIDO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO PARA INDEFERIR PROVAS QUE REPUTA COMO DESNECESSÁRIAS. ENTENDIMENTO DO STJ E DAS CORTES DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tem-se dos autos que, na ação originária de cobrança, o Juiz a quo indeferiu o pedido prova de depoimento pessoal do autor, realizado em audiência de instrução e julgamento. 2. É cediço que o juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes. 3.
In casu, trata-se de ação consubstanciada em contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, em que a agravante pretende, em resumo, a cobrança de valores por serviços prestados e não pagos em sua totalidade. 4.
Nesse aspecto, conforme bem salientado na decisão ora recorrida, o cerne do litígio é um só, a saber, a veracidade da cobrança dos valores devidos.
Além disso, constata-se nos autos a presença de provas documentais robustas colacionadas por ambas as partes, capazes de auxiliar o juízo singular no julgamento do feito. 5. Tem-se que a prova oral requerida pelos agravantes, mostra-se, de fato, desnecessária ao julgamento do feito, uma vez que os documentos colacionados nos autos, bem como as versões dos litigantes, são suficientes para a constatação da realidade dos fatos. 6.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora. (Agravo de Instrumento - 0631671-18.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023) - grifos ausentes no original.
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SOLICITAÇÃO DE SEGUNDA VIA.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA E AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE.
EVIDÊNCIA. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
APURAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DESNECESSIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
REPARAÇÃO.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO. 1.
Cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Se para o deslinde da controvérsia as provas documentais trazidas aos autos são suficientes, é possível o julgamento antecipado da lide sem que isto caracterize cerceamento de defesa. 2. Uma vez constatado que a designação de audiência de instrução e julgamento para realização de depoimento pessoal do autor não contribuiria para o desfecho do processo, mormente porque entende o juiz que as alegações da parte ré poderiam ser comprovadas mediante prova documental, não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa. 3.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4.
A cobrança indevida de dívida nas relações de consumo gera a devolução em dobro do valor, salvo engano justificável do fornecedor.
Basta a cobrança indevida e o pagamento para que haja a devolução em dobro, sem necessidade de se apurar eventual má-fé ou culpa do fornecedor.
O ônus de provar o engano justificável compete ao fornecedor. 5.
O dano moral é uma consequência jurídica que se verifica independentemente da prova do efetivo prejuízo da vítima.
Descontos nos proventos de aposentadoria provocados por empréstimo consignado fruto de fraude bancária são capazes de gerar dano moral. 6.
A reparação do dano moral deverá observar as finalidades compensatória, punitiva e preventiva. À míngua de parâmetros legais, o juiz deve utilizar, como critérios gerais para valorar o dano moral, o prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade.
Ao lado dos critérios gerais, os critérios específicos devem ser: o grau de culpa do ofensor, a alteração anímica da vítima, a repercussão do ilícito no meio social, a situação econômico-financeira do ofensor, as condições pessoais da vítima e o grau de vulnerabilidade. 7.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça aplica-se à reparação do dano moral, categoria autônoma de responsabilidade civil, a Súmula n. 54, que determina que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. 8.
Apelação do réu desprovida e da autora parcialmente provida. (Acórdão 1370377, 07136284520208070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível do TJDFT, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no PJe: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifos ausentes no original. Assim, entendo que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da causa. Por consequência, com fundamento no art. 355, I, do CPC, por entender que não há necessidade de produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito. Verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a parte autora alegou ter sofrido prejuízos com a prestação de serviço pela parte ré. Diante da aplicação do CDC, tem-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII), tendo a parte ré ficado incumbida de produzir as provas com que eventualmente pretendesse demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Com efeito, é ônus do fornecedor do serviço comprovar uma das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, a fim de desconstituir a pretensão do consumidor. Nesse sentido, assim dispõe o art. 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Contudo, impende destacar o consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que "(…) É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art. 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. (...) No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente (...)" (Apelação Cível - 0209970-29.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). Analisando os autos, verifico que a parte autora instruiu a demanda com extratos de sua conta bancária junto à instituição financeira ré, referente aos anos de 2019 e 2020, nos quais constam os seguintes débitos: R$ 16.476,30, sob a rubrica "BX.ANT.FINANC/EMP AMORTIZ.
SALDO - CONTR 350437647", no ID 94704649, e no valor de R$ 7.028,77, sob a cifra "BX.ANT.FINANC/EMP AMORTIZ.
SALDO - CONTR 415237871", no ID 94704650. Todavia, a parte ré não instruiu a demanda com o instrumento contratual apto a justificar a legitimidade dos referidos descontos tampouco com outros documentos capazes de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico e dos descontos impugnados. Constato que a parte ré tão somente acostou à demanda a Cédula de Crédito Bancário de nº 384778786 (ID 112414483), a qual, contudo, não guarda relação com os descontos questionados e não prevê qualquer autorização expressa para sua realização.
Não restou demonstrado, de forma inequívoca, que a anuência da parte autora à referida cédula bancária contemplava também os descontos relativos aos contratos de nº 350437647 e nº 415237871. Em sua contestação, a parte ré limitou-se a impugnar as alegações autorais sem produzir argumentos e provas capazes de demonstrar a existência da relação jurídica controvertida, a legitimidade dos descontos impugnados e a inexistência de falha na prestação do serviço. Desse modo, verifico que a parte ré não logrou se desincumbir de seu ônus probatório, sendo imperioso concluir que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista que a parte autora sofreu prejuízo financeiro mesmo diante de relação jurídica inexistente. Por conseguinte, entendo que deve ser declarada a nulidade dos descontos sofridos, na forma indicada na exordial. Em consequência disso, a parte ré deve ser condenada à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Ressalto, contudo, que os descontos deverão ser restituídos na forma simples, e não em dobro, na forma do entendimento consagrado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Desse modo, tem-se que a parte ré incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral. A responsabilidade da parte ré, no presente caso, é de natureza objetiva.
Tinha o dever de zelar pela segurança do negócio realizado, não se podendo conceber que a falha na prestação do serviço seja suportável pela parte autora.
Nesse sentido, cumpre transcrever o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Também como consequência, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente em efetuar descontos na conta bancária da parte autora em razão de negócio jurídico inexistente, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte requerente. Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte ré efetuou descontos na conta bancária da parte autora sem respaldo contratual, sendo necessário imputar a parte ré o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Atento a esses critérios, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ao passo que a parte ré é sociedade empresária com capital expressivo e prestadora de serviços em âmbito abrangente, entendo que se afigura adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I - declarar a nulidade dos descontos impugnados na petição inicial; II - condenar a parte ré à repetição do indébito, na forma simples, devendo, por conseguinte, pagar à parte autora o equivalente ao valor indevidamente descontado de sua conta bancária, com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação e de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, devendo ser deduzido da aplicação da taxa Selic o referido índice de correção monetária quando houver concomitância entre os períodos de incidência (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido; III - condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024), considerando que a taxa Selic já engloba a atualização do valor devido; IV - estabelecer que o montante total da condenação não poderá exceder a quantia equivalente a quarenta vezes o salário mínimo, considerando que a parte autora, ao optar pelo procedimento da Lei nº 9.099/1995, renunciou ao crédito eventualmente excedente (art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
06/01/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129819838
-
29/12/2024 23:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 08:53
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 05:30
Decorrido prazo de DAYSE SUYANE SAMPAIO DO VALE em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127204337
-
04/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127204337
-
03/12/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127204337
-
27/11/2024 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2024 19:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/11/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 07:19
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112533596
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112533596
-
30/10/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112533596
-
29/10/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 106342051
-
21/10/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106342051
-
21/10/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 14:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
05/10/2024 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:15
Confirmada a citação eletrônica
-
10/09/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104186347
-
09/09/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3001377-57.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] Promovente: Nome: JOACILIO ALEXANDRE OLIVEIRA JUNIOREndereço: Rua Artur Pereira dos Santos, 1021, Venâncios, CRATEúS - CE - CEP: 63708-235 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira, S/N, Nuc Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 07/10/2024 14:00 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/5d4813 Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
Crateús, 6 de setembro de 2024 DULCINEIA BONFIM MACHADO GOMES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104186347
-
06/09/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104186347
-
06/09/2024 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/09/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 13:37
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2024 13:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
06/09/2024 13:34
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
06/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 08:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/08/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 16:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
10/08/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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