TJCE - 0231295-26.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160545626
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160545626
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24/06/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160545626
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15/06/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 17:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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13/12/2024 11:06
Conclusos para despacho
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10/12/2024 08:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115545985
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115545985
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12/11/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115545985
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07/11/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA LILIANE PESSOA DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:29
Decorrido prazo de HERCULES SARAIVA DO AMARAL em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 08:52
Conclusos para decisão
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30/09/2024 17:02
Juntada de Petição de resposta
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 101862592
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 0231295-26.2023.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO ELIEZIO TOMAZ REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos em inspeção.
Portaria de nº 01/2024.
Deferido a justiça gratuita ao embargante em sede de Agravo de Instrumento, conforme consta nos autos.
O art. 919 do CPC, in verbis, aborda as condições de exceção a não concessão do efeito suspensivo: Art. 919.
Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. §1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Inicialmente, para se atribuir efeito suspensivo aos embargos, a execução deve estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes; e de forma conjunta tenha o requerimento do embargante e os requisitos da tutela provisória .
Compulsando o processo de execução de nº 0167778-23.2018.06.0001, não se observa a existência de garantia por parte da parte embargante seja por penhora, depósito ou caução suficiente.
Na presente demanda, embora o embargante tenha formulado pedido de suspensão da demanda executiva, não há prova de que a execução no valor de R$ 700.446,06(setecentos mil e quatrocentos e quarenta e seis reais e seis centavos), esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente; sem a garantia da execução, se queda inviável o efeito suspensivo dos embargos.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DA DECISÃO A QUO COM O DECISUM PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
ART. 919, § 1º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso visa à reforma da decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento, cujo escopo era a suspensão do feito executivo.
Sustentam os agravantes que a decisão a quo afronta o que restou decidido nos autos do AI nº 0623657-84.2017.8.06.0000. 2.
Com efeito, diversamente do que os agravantes argumentam, a decisão de piso está em consonância com o que restou decidido por esta Corte, nos autos do AI nº 0623657-84.2017.8.06.0000.
Verifica-se que no aludido agravo de instrumento, inobstante tenha sido indeferida a penhora em ativos financeiros dos executados, restou possibilitada a penhora sobre outros bens dos devedores, com o fim de garantir a execução.
Nessa esteira a decisão a quo deferiu pedido de penhora sobre veículos de propriedade da parte devedora, via sistema RENAJUD.
Assim, fácil de se constatar a inexistência de choque ou afronta entre os decisórios. 3.
Ademais, não restou determinado na decisão do aludido agravo de instrumento que a penhora ficaria condicionada ao julgamento dos Embargos à Execução.
Com efeito, o que restou consignado ali foi que a penhora sobre outros bens dos executados servirá para garantir a execução no caso dos Embargos serem julgados improcedentes.
De fato, nenhum sentido faria possibilitar a penhora após o julgamento de procedência dos Embargos, já que, no caso de acolhimento destes, não mais teriam cabimento os atos expropriatórios. 4.
Conforme se extrai do art. 919, § 1º c/c art. 300, ambos do CPC, a suspensividade aos embargos à execução será concedida se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: requerimento do embargante, relevância dos fundamentos dos embargos, possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e a prévia segurança do juízo por penhora, depósito, ou caução suficiente.
Portanto, não estando a Execução garantida por penhora, caução ou depósito, não há que se falar em suspensão dos atos constritivos. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.(Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara Cível; Data do julgamento: 27/02/2019; Data de registro: 27/02/2019) Diante do exposto, e como a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes; indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Anote-se nestes autos a representação processual concernente à ação executiva, para que haja intimação dos atos processuais via DJe.
Intime-se o embargado, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil, para se manifestar sobre os presentes embargos.
Havendo ou não manifestação, retornem conclusos os autos digitais para avaliar se é caso de designação de audiência ou julgamento de pronto do pedido (art. 920, II do CPC).
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 101862592
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10/09/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101862592
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28/08/2024 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2024 21:37
Conclusos para despacho
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10/08/2024 04:12
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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17/05/2024 13:30
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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17/05/2024 12:55
Mov. [22] - Ofício
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23/04/2024 11:55
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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23/04/2024 11:52
Mov. [20] - Ofício
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16/04/2024 21:03
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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16/04/2024 16:03
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01997041-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2024 15:38
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13/03/2024 13:48
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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13/03/2024 09:43
Mov. [16] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.01931146-3 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 13/03/2024 09:35
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20/02/2024 18:42
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0054/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
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19/02/2024 01:48
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 14:51
Mov. [13] - Documento Analisado
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13/02/2024 19:02
Mov. [12] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2023 11:45
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/06/2023 15:28
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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16/06/2023 15:28
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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13/06/2023 16:20
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02118190-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2023 15:59
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06/06/2023 20:35
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0208/2023 Data da Publicacao: 07/06/2023 Numero do Diario: 3091
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05/06/2023 01:43
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2023 13:37
Mov. [5] - Documento Analisado
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02/06/2023 13:36
Mov. [4] - Apensado | Apenso o processo 0167778-23.2018.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Nota de Credito Comercial
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01/06/2023 16:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2023 16:34
Mov. [2] - Conclusão
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16/05/2023 16:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Embargos a execucao.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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