TJCE - 3000352-82.2024.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:27
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de Procuradoria Geral Federal - PGF (Autarquias e Fundações Públicas Federais) em 31/01/2025 23:59.
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12/12/2024 07:36
Decorrido prazo de CAROLINE LIMA FONSECA DO CARMO em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 01:50
Decorrido prazo de Procuradoria Geral Federal - PGF (Autarquias e Fundações Públicas Federais) em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/11/2024. Documento: 124553599
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 124553599
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por Antonio de Holanda Martins em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, o autor narra que sofreu acidente relacionado ao labor em 22/03/2015, o que lhe ocasionou graves enfermidades ortopédicas como sequelas de trauma do membro superior (CID10 T92.2) e fratura do osso navicular [escafoide] da mão (CID10 S62.0), possuindo redução da sua capacidade laboral para a profissão habitual de soldador.
Afirma que, em 13/06/2023, fez requerimento administrativo visando a concessão de auxílio-doença, sendo indeferido por não constatação de incapacidade.
Informa que ingressou com o processo de nº 0000311-95.2024.4.05.8108, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde 13/06/2023, todavia, o processo foi julgado improcedente, transitando em julgado em 25/06/2024.
Argumenta que possui redução da capacidade, omniprofissional, desde 2015.
Nesse contexto, pretende o autor a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Na prefacial, o demandante também pleiteia que seja acolhido o laudo pericial realizado no âmbito da Justiça Federal como prova emprestada.
A inicial (Id n° 101992807) veio instruída com os documentos de Id's n° 101992809 / 101993926.
O requerente apresentou emenda à inicial (Id n° 105336530), ocasião que juntou dos documentos de Id's n° 105336539 / 105336555 ; 105337592 / 105337595.
Em decisão de Id n° 105613272, foi deferida a justiça gratuita ao autor, indeferida a tutela de urgência requestada na exordial e se determinou a citação do INSS para oferecimento de contestação bem como para se manifestar sobre o pedido autoral de prova emprestada.
O requerido apresentou contestação de Id n° 109490031, juntando os documentos de Id's n° 109490033 / 109490034.
Em sua peça de defesa, a autarquia previdenciária alega que o benefício pleiteado pelo promovente foi corretamente negado na via administrativa, não havendo incapacidade posterior a justificar sua concessão.
Argumenta que os pedidos alternativos formulados pelo autor, conversão em aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-acidente, também devem ser refutados, tendo em vista que o autor possui capacidade laborativa.
Assim, requereu que os pedidos autorais fossem julgados improcedentes.
Intimado, o demandante apresentou petição rebatendo as argumentações fáticas e jurídicas o réu (Id n° 115282072). É o relatório, fundamento e decido.
II - Fundamentação Entendo que a matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas trazidas pelas partes até o presente momento processual.
Dessa forma, tenho que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da Prova Emprestada Em sua peça inicial, a parte autora requereu a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial efetivado em processo que tramitou na Justiça Federal (Id n° 101992822).
Passo a apreciar o pedido.
Sobre o assunto, é de entendimento jurisprudencial ser possível a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial efetivado em processo que tramitou na Justiça Federal, entre as mesmas partes, que tiveram oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa.
Vejamos: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE POR PERÍCIA OFICIAL ELABORADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL.
PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE.
ALTA PROGRAMADA.
IMPOSSIBILIDADE.
Direito AO AUXÍLIO DOENÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. apelo NÃO PROVIDO. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral a fim de determinar que o INSS restabeleça o benefício de auxílio doença. 2.
A incapacidade parcial do requerente restou comprovada por meio de perícia oficial, devendo, portanto, ser restabelecido o auxílio doença, nos termos do que dispõe o art. 59 da Lei nº 8.213/91. 3.
Consoante jurisprudência pátria, "é possível a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial efetivado em processo que tramitou na Justiça Federal, entre as mesmas partes, que tiveram oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, a respeito das condições de saúde e da incapacidade do segurado da Previdência Social Geral para o trabalho, sendo desnecessária a repetição na Justiça Estadual, dada a suficiência de tal prova para o deslinde da causa" (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.18.024680-3/001, Relator (a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2018, publicação da sumula em 06/08/2018). 4.
A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que "não é possível o cancelamento automático do benefício auxílio-doença por intermédio do mecanismo da alta programada, sem que haja prévio e devido procedimento administrativo perante o INSS." ( AREsp 1734777/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 18/12/2020).
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 00085514720198060167 CE 0008551-47.2019.8.06.0167, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 24/05/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/05/2021) Analisando o Processo que tramitou na Justiça Federal (processo de nº 0000311-95.2024.4.05.8108), verifico que ele possui as mesmas partes da presente lide, bem como foi oportunizado ao INSS o contraditório.
Cabe frisar que, na presente lide, a autarquia previdenciária foi intimada para contestar o feito, bem como se manifestar acercado do pedido do requerente de acolhimento de prova emprestada.
No entanto, o requerido nada falou a respeito em sua peça de defesa.
Por fim, a perícia na Justiça Federal se deu em 14/04/2024, ou seja, data bem recente.
Assim, entendo que ela reflete a situação atual do autor.
Dessa forma, admito como prova emprestada, o laudo pericial efetivado em processo que tramitou na Justiça Federal (Id n° 101992822), nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 372.
O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Pois bem.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Passo a julgar o mérito da demanda.
Conforme se observa da inicial, o promovente pretende a concessão do benefício de auxílio-acidente (pedido "5" da exordial").
Neste ponto, observo que no processo que tramitou na Justiça Federal, o autor pleiteou os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Assim, não há de se falar em coisa julgada, haja vista que os pedidos e causa de pedir são diferentes d apresente lide.
Dos Requisitos para a Concessão do Auxílio-Acidente O art. 86 da Lei 8.213/1991 traz os quesitos para a concessão do benefício auxílio-acidente, in verbis: Art. 86 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Dessa forma, da leitura dos mencionados artigos extraem-se os seguintes requisitos para concessão do benefício de auxílio-acidente: (i) a comprovação da qualidade de segurado; (ii) ter sofrido acidente de qualquer natureza; (iii) a redução parcial e denitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (iv) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Com relação à carência, há dispensa legal (art. 26, inciso I, da Lei 8.213/1991).
No caso em análise, o perito judicial entendeu que o requerente está acometido em Sequelas de Fratura ao Nível do Punho e da Mão (CID 10 T92.2) e Fratura do Osso Navicular (escafoide) da Mão (CID 10 S62.0), com data de início da doença em 23/03/2015, conforme resposta ao quesito judicial "2.1".
Por sua vez, o expert deu a seguinte ao quesito "3.8" do juízo federal: "3.8.
Não havendo incapacidade, houve CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES decorrentes de ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA das quais resultaram SEQUELAS DEFINITIVAS que impliquem REDUÇÃO DA CAPACIDADE para o trabalho que a PARTE AUTORA habitualmente exercia? A. ( ) NÃO.
B. ( X ) SIM.
B.1.
Quais lesões foram consolidadas? B.2.
Quais sequelas definitivas resultaram da consolidação das lesões? B.3.
Qual a redução da capacidade para o trabalho habitual? Desde quando? RESPOSTAS: Autor teve fratura do osso escafoide, que por si só já é de difícil recuperação.
Submeteu-se a cirurgia tardia (pior prognóstico) e tem sequela de limitação leve da mobilidade do punho direito, por queixa de dor.
Há sequela definitiva de redução da capacidade, omniprofissional, em intensidade leve (20%), desde aproximadamente outubro de 2015 (término estimado da convalescença pós-cirúrgica)" De fato, os exames de raio x trazidos pelo demandante (Id n° 101993925) e documento de encaminhamento, emitido por médico da rede de saúde do Município de Trairi-CE (Id n° 101992823 - pág. 03), demonstram que as enfermidades demandante remontam de 23/03/2015.
Por sua vez, os atestados médicos, datados de 05/06/2022 e 07/11/2023 (Id n° 101992823 - págs. 01/02), bem como o exame radiológico do punho direito (Id n° 101993925 - pág. 06), datado de 28/08/2023, comprovam que as sequelas persistem atualmente.
Quanto ao início da redução da incapacidade, o perito entendeu que ela remota desde aproximadamente outubro de 2015, conforme resposta ao quesito "3.8" acima transcrito.
Assim, analisando a CTPS do promovente (Id n° 101992819), observo que, desde que teve seu primeiro vínculo empregatício (Empresa A.A.&R.
INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA - 02/06/2008 a 19/02/2009), o autor trabalhou em várias empresas até 2022, sendo que os intervalos entre a rescisão de um vínculo e início de outro são menores aos períodos de graça do art. 15 da Lei 8.213/1991.
Dessa forma, entendo que o demandante detinha qualidade de segurado na data do início da redução da incapacidade.
Cabe frisar que o autor possui vínculo em aberto com a empresa CIBRAME - COMPANHIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS METALICOS LTDA desde 11/07/2013 (101992819 - pág. 06).
Neste ponto, chamo a atenção que as funções que o promovente exerceu nas empresas são de soldador, mecânico de manutenção de máquinas em geral e montador de estruturas metálicas.
Assim, considerando tais funções, verifica-se as enfermidades do autor realmente diminuem sua capacidade laboral ante a necessária utilização das mãos para o trabalho.
Quanto ao acidente, entendo que os documentos trazidos pelo autor aos autos demonstram o relatado por ele na exordial (sofreu acidente relacionado ao labor em 22/03/2015).
Ademais, o demandante também relata isso quando da perícia administrativa no INSS, conforme laudo de Id n° 101992824.
Por fim, a autarquia previdenciária não impugnou este fato em sua peça defesa.
Dessa forma, ante as conclusões do perito e demais documentos dos autos, o deferimento dos pedidos iniciais é medida imperativa, já que é de entendimento consolidado na jurisprudência ser devido auxílio-acidente ainda que lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
LESÃO MÍNIMA. 1.
O auxílio-acidente é devido como forma de indenização aos segurados que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam. 2.
A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício.
Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. 3.
Constatada a redução laboral, mesmo que em grau mínimo, é devido o benefício de auxílio-acidente, sendo irrelevante a verificação da capacidade laborativa. (TRF-4 - AC: 50237137620194049999 5023713-76.2019.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/08/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA.
OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA.
DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1.
Caso em que o Tribunal regional reformou a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a visão monocular não necessariamente geraria incapacidade. 2.
No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão e da incapacidade parcial e definitiva para o labor: "Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo médico pericial de fls. 55/56, informou que o autor, 58 anos à época da perícia, apresenta trauma penetrante no olho direito há mais de vinte anos, visão monocular, (...), concluindo pela existência parcial e definitiva da incapacidade, há aproximadamente 20 anos" Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar "necessariamente", redução da capacidade para o trabalho. 3.
Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa.
Entretanto, no caso dos autos, o argumento utilizado para infirmar a perícia, qual seja, a visão de um olho seria suficiente para o exercício da atividade de agricultor, não encontra guarida na jurisprudência do STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. 4.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.280.123/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/10/2018 e REsp 1.109.591/SC, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 8/9/2010. 5.
Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1828609 AC 2019/0220512-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2019) Da Concessão da Tutela de Urgência Reconhecida a probabilidade da fundamentação do pedido na própria sentença, a legislação processual e a lógica não obstam a concessão da TUTELA PROVISÓRIA nesta fase processual.
Revendo agora os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, verifico já demonstrada a boa aparência do direito nas alegações.
Já no que pertine ao perigo de dano irreparável, já que constituiu direito do promovente o qual foi negado administrativamente.
Feitas essas considerações e tendo por presentes os requisitos legais, desde já devem ser antecipados ao menos em parte (implantação do benefício) os efeitos da tutela nos termos expostos no dispositivo desta sentença.
Quanto à data de início do benefício, o perito entendeu que o início da redução da incapacidade remota desde aproximadamente outubro de 2015 (resposta ao quesito judicial "3.8").
Contudo, esta não deve ser a data o início do benefício, já que o autor só o solicitou administrativamente em 13/06/2023 (NB N° 644.111.166-0), conforme documentos de Id's n° 101992824 e 101992816 (pág. 34).
Cabe frisar que, da análise do laudo médico do INSS (Id n° 101992824), observa-se que a concessão do benefício de auxílio-acidente foi analisada, já que consta "auxílio acidente: não".
Dessa forma, o termo inicial do benefício de auxílio-acidente deve corresponder a 13/06/2023.
III - Dispositivo Ante o exposto, e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial e condeno o INSS: a) a implantar em favor do autor o benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/1991), no prazo de 15 (quinze) dias, ante o deferimento da tutela de urgência antecipada, sob pena de aplicação de multa mensal equivalente a um salário-mínimo nacional; b) a pagar ao autor os valores retroativos decorrentes do benefício ora concedido, considerando como termo inicial o dia 13/06/2023.
Sobre os valores não pagos, deverão incidir correção monetária da seguinte forma: a) até 08/12/2021, incide correção monetária com base no INPC, cujo termo inicial é o mês da competência em que a verba deveria ter sido paga, e juros moratórios com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação válida, conforme o Tema 905 do STJ; b) a partir de 09/12/2021, incide o índice da Taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, conforme a EC nº 113/21.
Sem custas, ante a isenção legal que goza a requerida e a gratuidade judiciária concedida à parte autora.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado a causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Deixo de determinar a remessa necessária ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, caso não haja recurso voluntário das partes, ante o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo recurso de apelação, intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remeta-se à superior instância.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, inexistindo expediente pendente, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários.
Trairi-CE, 11 de novembro de 2024.
André Arruda Veras Juiz de Direito -
17/11/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124553599
-
17/11/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 11:46
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111642230
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111642230
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22/10/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111642230
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22/10/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 09:00
Conclusos para despacho
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20/09/2024 15:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/09/2024 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DESPACHO Trata-se de ação de concessão do benefício de auxílio-acidente/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por ANTONIO DE HOLANDA MARTINS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados na inicial.
Ocorre que a competência da Justiça Estadual para processar ações com pedidos de de benefícios previdenciários depende da demonstração de que a incapacidade é decorrente de acidente do trabalho ou que esteja atrelada à doença relacionada ao trabalho.
No caso em análise, o requerente informa na exordial que "o autor sofreu não relacionado ao labor em 22/03/2015, o que lhe ocasionou graves enfermidades ortopédicas".
Assim, o promovente dá a entender que sua enfermidade não está relacionada ao acidente do trabalho.
Cabe frisar que a competência delegada sofreu alteração constitucional (Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019), passando o art. 109 da Constituição Federal ter o seguinte teor: Art. 109 (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal." De igual modo, o texto da Lei n. 5.010/1966 foi modificado com a edição da Lei n.13.876, de 20/09/2019, e passou a disciplinar a matéria em seu artigo 3º nos seguintes termos: "Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 Km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (...) § 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. § 2ºCaberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo." Em decorrência da Lei n.13.876/2019, a Presidência do Tribunal Regional da 5ª Região editou Ato n. 229/220, que, ao dispor sobre o exercício da competência delegada no TRF-5, indicou as comarcas que permanecem com competência federal delegada, consoante Anexo do referido Ato, o qual não contempla a Comarca de Trairi no rol das Comarcas da Justiça Estadual com competência delegada.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para , no prazo de 15 (quinze) dias: a) Explicar o motivo que ensejou a alegada incapacidade, trazendo provas do ocorrido, sob pena de declínio de competência do juízo. b) Cumprir na integralidade o determinado no art. 129-A, incisos I e II, da Lei 8.213/1991. c) Informar sua profissão atual, nos termos do art. 319, inciso II, do CPC. d) Juntar comprovante de endereço digitalizado por completo, haja vista que o documento de Id n° 101992810 só está digitalizado em parte.
Expedientes necessários.
Trairi-CE, 03 de setembro de 2024.
André Arruda Veras Juiz de Direito -
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 103626941
-
10/09/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103626941
-
03/09/2024 09:28
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 14:17
Conclusos para decisão
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28/08/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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