TJCE - 0205414-13.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:35
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 01:21
Decorrido prazo de REGIANE PEREIRA DE SOUSA em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 20046229
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 20046229
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 20046229
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 20046229
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0205414-13.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: REGIANE PEREIRA DE SOUSA RECORRIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por REGIANE PEREIRA DE SOUSA, em adversidade ao acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado (Id 17899307), que negou provimento ao apelo e manteve inalterada a sentença. Nas razões recursais de Id 18358272, o recorrente, fundamenta o pleito no art.105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O insurgente alega ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e aponta que os juros no percentual apontado no contrato, de 22,88% ao ano, ostentam caráter de abusividade, na medida em que discrepam da taxa média de mercado para o caso de empréstimo para aquisição de veículo para pessoa física do período contratado. Contrarrazões de Id 19485240. É o relatório, no essencial. DECIDO. Não se configura no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como visto, o recorrente acusou que os juros contratados superam em muito as taxas de mercado. O acórdão apresentou a seguinte ementa: "Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, CPC.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por REGIANE PEREIRA DE SOUSA contra sentença do Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu o processo de busca e apreensão aforado pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, com base no art. 485, IV, do CPC, devido à inércia da parte autora em informar o endereço atualizado do requerido, inviabilizando a citação e apreensão do veículo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo de busca e apreensão, sem a citação da parte ré, autoriza a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação de busca e apreensão tem um rito próprio, onde a citação do devedor fiduciante somente se perfaz com a execução da liminar, conforme o art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69. 4.
Sem a efetivação da citação, não há formação da relação processual, sendo, portanto, incabível a condenação em honorários advocatícios na espécie, conforme precedentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "Na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, a extinção do processo sem a citação do devedor fiduciante, devido à inércia da parte autora em promover os atos necessários, não enseja a condenação em honorários advocatícios, dada a inexistência de relação processual." GN A priori, vale asseverar que, quanto à suposta violação aos princípios constitucionais e seus respectivos dispositivos legais (art. 5º, LV, da Constituição Federal), deveria ter sido interposto recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, mostrando-se eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa, quiçá demonstrada. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que: "a alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais não podem ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna." (STJ - AgRg no AREsp 1515092/MA, Relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021) Quanto aos Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, esclareço que no presente caso o julgador entendeu que não ocorreu abusividade dos juros remuneratórios.
Diante disso, afasta-se a aplicação dos referidos TEMAS. Prossigo. Ao exame do recurso, constata-se que o insurgente não indicou qual o dispositivo de lei federal objeto de divergência, o que obstaculiza a ascendência do feito. De acordo com o STJ: "O conhecimento do Recurso Especial interposto, no caso, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88 exige a indicação, de forma clara e individualizada, do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Assim, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente" (AgInt no REsp 1904710/MA, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2021, publicado em 27/8/2021). Verifica-se, assim, grave vício de fundamentação, o que obsta o pleno conhecimento da insurgência e atraindo a incidência da Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia a casos como este. De acordo com aludido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do recurso. 2.
Mediante análise do recurso, verifica-se que incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.266/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) GN. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E EMERGENTES E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. 1.
VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 3º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E JULGAMENTO BASEADO EM FATO INEXISTENTE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 3.
VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 4.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015.
REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 5.
MULTA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. 6.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 2.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3.
O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. (…) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.129.634/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) GN. Ademais, como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, não sendo possível a revisão do conjunto fático probatório, mostrando-se inviável, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Nessa perspectiva, percebo que o recorrente pretende promover a análise de questões que exigem a interpretação de cláusula contratual, bem como revolvimento da moldura fático probatória dos autos, inadmissível nessa esfera recursal, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ: Súmula nº 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula nº 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
GN Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
06/06/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20046229
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06/06/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20046229
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06/05/2025 11:36
Recurso Especial não admitido
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14/04/2025 16:58
Conclusos para decisão
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11/04/2025 18:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/03/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 21:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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10/03/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17899307
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17899307
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0205414-13.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0205414-13.2024.8.06.0001 APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
APELADO: REGIANE PEREIRA DE SOUSA Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, CPC.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por REGIANE PEREIRA DE SOUSA contra sentença do Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu o processo de busca e apreensão aforado pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, com base no art. 485, IV, do CPC, devido à inércia da parte autora em informar o endereço atualizado do requerido, inviabilizando a citação e apreensão do veículo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo de busca e apreensão, sem a citação da parte ré, autoriza a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação de busca e apreensão tem um rito próprio, onde a citação do devedor fiduciante somente se perfaz com a execução da liminar, conforme o art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69. 4.
Sem a efetivação da citação, não há formação da relação processual, sendo, portanto, incabível a condenação em honorários advocatícios na espécie, conforme precedentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "Na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, a extinção do processo sem a citação do devedor fiduciante, devido à inércia da parte autora em promover os atos necessários, não enseja a condenação em honorários advocatícios, dada a inexistência de relação processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Dec.-Lei 911/69, art. 3º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0174664-09.2016.8.06.0001; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.247578-8/001.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para a ele negar provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por REGIANE PEREIRA DE SOUSA em razão de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou extinto o processo, com base no art. 485, IV do CPC aforado pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A em face da ora apelante.
Na origem, tem-se ação de busca e apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei n.º 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
Ordenada a intimação da parte autora informar o endereço correto da parte requerida e assim possibilitar a sua citação, bem como a apreensão do veículo, sob pena de extinção do feito, a mesma se manteve inerte dando ensejo à extinção decretada.
Irresignada, a parte promovida apelou sustentando ter direito a honorários advocatícios (id 14852708).
Contrarrazões acostadas no id 14852712. É o relatório.
V O T O Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade dos recursos apelatórios, conheço dos mesmos e passo à análise do mérito.
O cerne da controvérsia consiste em analisar o acerto de decisão que decretou a extinção da ação de busca e apreensão e não arbitrou honorários advocatícios porque não foi angularizada a relação processual.
A sentença deve ser mantida.
Explico.
O juiz de piso, verificando a negligência da parte autora, ora apelada, no cumprimento da determinação de informar o endereço atualizado da parte adversa, impossibilitando a efetivação da medida liminar, resolveu decretar a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, e sem que se estabeleça a fixação de honorários advocatícios.
Em casos desta natureza, realmente, a demanda deve ser extinta e tendo em mira a ausência de citação da parte, portanto, sem que se angularize a demanda, não cabe o arbitramento de verba honorária advocatícia. É que a Ação de Busca e Apreensão possui um rito próprio, e, no caso específico desse procedimento, a citação somente se perfaz quando a liminar não é apenas deferida, mas executada, conforme dispõe o art. 3º, §3º, do Decreto-Lei 911/69, o qual rege a matéria, e estabelece prazo para apresentação de resposta pelo devedor fiduciante que é de 15 dias, contados da execução da liminar, in verbis: "Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (…) §3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar." Portanto, até mesmo em caso de comparecimento espontâneo da parte re, não há a completude da relação processual, pois ela só se dá com o preenchimento do acima aludido, isto é, com o cumprimento da liminar de busca e apreensão.
Vejamos entendimento da jurisprudência pátria e desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃOE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO FEITO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDEVIDOS.
CITAÇÃO QUE SOMENTE SE PERFAZ APÓS CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta adversando sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e deixou de condenar a instituição autora em honorários sucumbenciais. 2.
Sustenta a apelante, pela necessidade de fixação de honorários de sucumbência, haja vista ter comparecido de forma espontânea aos autos, apresentando contestação às fls. 47-56, argumentando ter suprido a falta de citação. 3. Considerado o rito próprio da demanda, a citação apenas se dá quando a liminar não é apenas deferida, mas executada, conforme dispõe o art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69, o qual rege a matéria, no qual se estabelece que o prazo para apresentação de resposta pelo devedor fiduciante é de 15 dias, contados da execução da liminar . 4.
In casu, o feito foi extinto em virtude do não pagamento de custas de Diligência de Oficial de Justiça de modo a possibilitar o cumprimento do mandado de Busca e Apreensão, portanto, não havendo o cumprimento do mandado, com a efetiva citação do réu, não há triangulação processual. 5.
Assim, não havendo citação nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, impossível o arbitramento de honorários advocatícios na espécie, dada a não formação da triangulação da relação processual. 6.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0174664-09.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/05/2020, data da publicação: 06/05/2020) ***** CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PARTE AUTORA QUE INTIMADA NÃO INDICA ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE ADVERSA PARA FINS DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ.
CITAÇÃO QUE SOMENTE SE PERFAZ APÓS CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDEVIDOS.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso, não há como prosperar a preliminar de nulidade da sentença por fundamentação diversa dos fatos, considerando que está evidente a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, previsto no inciso IV, do art. 485, do CPC, uma vez que a parte promovente deixou de promover o ato e a diligência que lhe incumbia, qual seja, fornecer o endereço da parte promovida para apreensão do bem ou requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução. 2.
Uma vez que a parte requerente deixa de promover os atos e as diligências que lhe incumbem, dentre elas fornecer o endereço da parte promovida para ser citada, resta evidente a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, previsto no inciso IV, do art. 485, do CPC. 3. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora, conforme o § 1º, do art. 485, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III, ao passo que no caso em liça se configurou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV.
Precedentes. 4.
Levando em conta o comparecimento espontâneo do réu (fls. 30/52), é necessário destacar que a Ação de Busca e Apreensão possui um rito próprio, e, no caso específico desse procedimento, a citação somente se perfaz quando a liminar não é apenas deferida, mas executada, conforme dispõe o art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69, o qual rege a matéria, e estabelece prazo para apresentação de resposta pelo devedor fiduciante que é de 15 dias, contados da execução da liminar. 5.
Busca o Apelante ver reformada a conclusão tomada pelo juízo singular que o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais na ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela extinção sem resolução de mérito da ação de busca e apreensão por ele propugnada.
Ocorre que, a seu sentir, o fato de não ter sido formulada da relação processual obsta a manutenção de tal condenação. 6.
Com efeito, razão assiste ao demandante.
Sem a perfectibilização da relação processual, como na hipótese, não há de se falar em condenação em honorários sucumbenciais, razão pela qual acolho a pretensão recursal nesse ponto. 7.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para excluir a condenação em honorários. (TJCE - Apelação Cível: 0192071-23.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 14/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2023) ***** APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO FEITO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO RÉU.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
CITAÇÃO QUE SOMENTE SE PERFAZ APÓS CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - AC: 02134158920218060001 CE 0213415-89.2021.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 14/09/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2021) ***** EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ABANDONO DE CAUSA - SENTENÇA PROFERIDA ANTES DE EFETIVADO O CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA DEFESA DA PARTE RÉ - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO - CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE.
Consoante tese fixada por este eg.
Tribunal de Justiça no IRDR nº 1.0000.16.037836-0/000 e pelo c.
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1040, na ação de busca e apreensão, a análise da defesa deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Não sendo possível a análise da defesa da parte ré e não havendo nos autos procuração com poderes especiais para receber citação, não há como se condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. (Primeiro Vogal Desembargador Adriano de Mesquita Carneiro) V.V.: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO PELO AUTOR.
ARTIGO 485, INCISO III E PARÁGRAFO 2º.
CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. - Nos casos de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, havendo previsão específica no §2º no sentido de que, nos casos do inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado, tal previsão deve ser observada. (Relator Desembargador Moacyr Lobato) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.247578-8/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 11/12/2024, publicação da súmula em 18/12/2024) ***** ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
DEFESA INOPORTUNA, PORQUE OFERECIDA ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PROVIDO.
Tratando-se de busca e apreensão, a contestação se mostra condicionada à efetivação da liminar.
Assim, não apreendido o bem, inviável qualquer apreciação a respeito, impondo-se o afastamento da condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. (TJSP; Apelação Cível 1008789-39.2015.8.26.0068; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31a Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6a Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 17/02/2020) ***** DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Na ação de busca e apreensão fundamentada no DL n.º 911/1969, a contagem do prazo para resposta do devedor fiduciário se inicia no dia do cumprimento da liminar, momento em que ocorre a citação.
II - O comparecimento espontâneo do réu não suprirá a ausência de citação nas hipóteses em que não houver a juntada de procuração com poderes especiais para receber citação, ainda que se trate de representação pela defensoria pública.
III - Assim, não havendo citação, haja vista a impossibilidade de se considerar o comparecimento espontâneo na espécie, a petição juntada não pode ser recebida como contestação, motivo pelo qual se revela indevido o arbitramento de honorários advocatícios na espécie.
IV - Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT - Acórdão 1226021, 07006653320198070003, Relator: JOSÉ DIVINO, 6a Turma Cível, data de julgamento: 22/01/2020, publicado no DJE: 5/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ***** APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO FEITO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO RÉU.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
CITAÇÃO QUE SOMENTE SE PERFAZ APÓS CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 16ª Vara Cível; Data do julgamento: 10/11/2020; Data de registro: 10/11/2020) Portanto, a ausência de citação ou até mesmo o comparecimento espontâneo do promovido, não supre a ausência de citação propriamente dita, pois, em se tratando de busca e apreensão, essa só se efetiva com a execução da liminar, de forma que, consequentemente, não há que se falar em arbitramento de honorários advocatícios.
Com efeito, razão não assiste à parte recorrente, pois, sem a perfectibilização da relação processual, como na hipótese, não há de se falar em condenação em honorários sucumbenciais, razão pela qual deve ser desacolhida a pretensão recursal.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação mas apenas para a ele negar provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Marcos William Leite de Oliveira Desembargador Relator -
18/02/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/02/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17899307
-
11/02/2025 10:54
Conhecido o recurso de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
11/02/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/02/2025 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 13:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/02/2025. Documento: 17668893
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/02/2025. Documento: 17668893
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17668893
-
03/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento por videoconferência no dia 05/02 às 9horas.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected] -
31/01/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17668893
-
31/01/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/01/2025 13:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/01/2025 14:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/01/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 20:46
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 13:25
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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