TJCE - 3023402-77.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2025 08:48
Alterado o assunto processual
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16/07/2025 08:47
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 05:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:24
Decorrido prazo de WESLEY ALVES MIRANDA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160508325
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160508325
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16/06/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160508325
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 160028971
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13/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:37
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Apelação
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13/06/2025 09:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160028971
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12/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160028971
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12/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 05:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:39
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:33
Juntada de Petição de Réplica
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14/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
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04/10/2024 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104439913
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12/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: MARILIA IZA NOGUEIRA NUNES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Rh.
Conclusos.
Em análise acurada dos autos, verifica-se é necessário a emenda à inicial.
Inicialmente, verifica-se que a parte requerente valorou a causa em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) sem comprovar como chegou a tal valor diante do proveito econômico pretendido.
A Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estatui em seu art. 2º, §4º que no foro onde estiver instalado referido juizado, a sua competência é absoluta, e, nesse sentido, um dos parâmetros, quiçá o principal, para se determinar a competência é o valor atribuído à causa.
E ainda, o art. 2º, caput, da referida Lei, fixa a competência para o processamento e julgamento do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde o valor da causa não pode ultrapassar 60 (sessenta) salários-mínimos.
Nos casos que envolvam algum tipo de cobrança (como na presente demanda em que pede o ressarcimento de diferenças não pagas), o Código de Processo Civil - CPC assim sobre o cálculo do valor da causa: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (…) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Adverte o Código de Processo Civil, quanto ao tema, que o autor deverá atribuir um valor certo à causa, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 291), sendo de destacar que o colendo STJ já firmou entendimento no sentido de que tal requisito, regra geral, deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pelo demandante através da tutela jurisdicional (Resp 1220272/RJ).
Portanto, determino a intimação da requerente, por meio de seu patrono, para emendar a inicial, com o objetivo atribuir valor certo à causa, a fim de que se defina se a ação poderá ser processada e julgada junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos das diretrizes normativas estabelecidas nos arts. 291 a 292 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, caput, e seu parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104439913
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11/09/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104439913
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11/09/2024 12:57
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 15:44
Conclusos para despacho
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03/09/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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