TJCE - 0201847-42.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 172095693
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172095693
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09/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0201847-42.2022.8.06.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos em Inspeção.
Portaria nº 01/2025 Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV (ID 171922303).
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/09/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172095693
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08/09/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 13:24
Conclusos para despacho
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02/09/2025 18:31
Juntada de Certidão
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09/08/2025 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE MAURIENE FERREIRA DE SOUZA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 18:45
Juntada de Petição de resposta
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26/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 162964004
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 162964004
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 162964004
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 162964004
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16/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0201847-42.2022.8.06.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ESTADO DO CEARÁ opôs embargos de declaração de ID 105897154 entendendo que a decisão de ID 105460086 incorreu em erro material quanto ao valor homologado na decisão. É o relatório.
Decido.
DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS.
Nos termos dos artigos 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e artigo 1.023, do Código de Processo Civil1 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - LEI 9.099/1995.
Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018) Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
CPC/2015 - LEI 13.105/2015.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Verifica-se, da movimentação processual, que a intimação do embargante da decisão atacada, ocorreu dia 07/10/2024, sendo os embargos de Declaração agitados em 07/10/2024, portanto, dentro do prazo legal, revelando-se sua tempestividade.
Assim, conheço dos aclaratórios porque manejados atempadamente.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 traz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (CPC/2015).
Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.022, estabelece que caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que contenha, obscuridade, contradição, erro material ou omissão.
Com efeito, como já mencionado, as características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: § 1º.
Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
No caso em debate temos que a decisão de ID 105460086, de fato está com erro material no valor homologado.
Conforme a legislação processual, o juiz poderá de ofício ou a requerimento da parte, corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculo (art. 494, inc.
I, do CPC).
Conforme ressalta a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: Erro material é aquele perceptível primu ictu oculi e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença. (in STJ - 2ª T, RESp. 15.649-0 SP, rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, j. 17.11.93, v.u.
DJU 06.12.93, p. 26.653).
Percebe-se, portanto, a possibilidade de correção do erro sem prejudicar a essência.
DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DO EMBARGO DE DECLARAÇÃO oposto na ID 105897154, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.022, inc.
III e art. 1.024, ambos do CPC, CONCEDO-LHE PROVIMENTO, RETIFICANDO o erro material da decisão de ID 105460086, proferida dia 24/09/2024, esclarecendo que: - onde se lê: "A) considerando a planilha de cálculos do executado, homologo o valor de R$13.607,92 (treze mil, seiscentos e sete reais, noventa e dois centavos), correspondente ao valor principal o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento." - leia-se: "A) considerando a planilha de cálculos do executado, homologo o valor de R$11.339,93 (onze mil, trezentos e trinta e nove reais, noventa e três centavos), correspondente ao valor principal o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento." Mantenho os demais termos da decisão.
Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
15/07/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162964004
-
15/07/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162964004
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15/07/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 17:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/10/2024 16:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/10/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE MAURIENE FERREIRA DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSE MAURIENE FERREIRA DE SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 14:18
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE MAURIENE FERREIRA DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105460086
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105460086
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25/09/2024 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105460086
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25/09/2024 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 02:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/09/2024 01:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0201847-42.2022.8.06.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Promova a devida evolução de classe para Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (12078).
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte executada id 103614194 e id 103611452.
Prazo: 15 dias úteis.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
13/09/2024 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104389515
-
12/09/2024 19:35
Conclusos para decisão
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12/09/2024 17:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2024 17:21
Processo Reativado
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08/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 12:26
Conclusos para decisão
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22/03/2024 17:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:47
Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:01
Juntada de despacho
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21/09/2023 23:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2023 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/08/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 01:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 03:17
Decorrido prazo de JOSE MAURIENE FERREIRA DE SOUZA em 26/07/2023 23:59.
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18/07/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 15:03
Conclusos para decisão
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14/07/2023 12:38
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2023. Documento: 64100410
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63324921
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10/07/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2022 14:57
Conclusos para decisão
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11/10/2022 13:19
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/09/2022 09:49
Mov. [29] - Encerrar análise
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02/05/2022 16:07
Mov. [28] - Encerrar análise
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19/04/2022 21:52
Mov. [27] - Encerrar análise
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10/03/2022 21:00
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/03/2022 20:54
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01327944-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/03/2022 20:40
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09/03/2022 15:25
Mov. [24] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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09/03/2022 13:21
Mov. [23] - Documento Analisado
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08/03/2022 14:37
Mov. [22] - Mero expediente: Encaminhem-se os autos para vista do Ministério Público. Expediente necessário.
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04/03/2022 15:27
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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04/03/2022 14:31
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01925642-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/03/2022 14:08
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25/02/2022 20:03
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0199/2022 Data da Publicação: 28/02/2022 Número do Diário: 2793
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24/02/2022 05:07
Mov. [18] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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24/02/2022 01:54
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2022 15:56
Mov. [16] - Documento Analisado
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21/02/2022 11:33
Mov. [15] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar rplica no prazo de 15( qiunze ) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, vista ao Ministério Público para parecer de mérito.
-
18/02/2022 12:23
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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18/02/2022 11:42
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01892963-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/02/2022 11:33
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11/02/2022 18:50
Mov. [12] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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11/02/2022 17:19
Mov. [11] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
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11/02/2022 17:18
Mov. [10] - Documento Analisado
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08/02/2022 15:33
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2022 18:25
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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12/01/2022 17:04
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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12/01/2022 17:04
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
12/01/2022 15:56
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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12/01/2022 15:56
Mov. [4] - Certidão emitida
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12/01/2022 14:24
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2022 15:03
Mov. [2] - Conclusão
-
11/01/2022 15:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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