TJCE - 0201847-42.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0201847-42.2022.8.06.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ESTADO DO CEARÁ opôs embargos de declaração de ID 105897154 entendendo que a decisão de ID 105460086 incorreu em erro material quanto ao valor homologado na decisão. É o relatório.
Decido.
DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS.
Nos termos dos artigos 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e artigo 1.023, do Código de Processo Civil1 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - LEI 9.099/1995.
Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018) Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
CPC/2015 - LEI 13.105/2015.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Verifica-se, da movimentação processual, que a intimação do embargante da decisão atacada, ocorreu dia 07/10/2024, sendo os embargos de Declaração agitados em 07/10/2024, portanto, dentro do prazo legal, revelando-se sua tempestividade.
Assim, conheço dos aclaratórios porque manejados atempadamente.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 traz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (CPC/2015).
Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.022, estabelece que caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que contenha, obscuridade, contradição, erro material ou omissão.
Com efeito, como já mencionado, as características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: § 1º.
Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
No caso em debate temos que a decisão de ID 105460086, de fato está com erro material no valor homologado.
Conforme a legislação processual, o juiz poderá de ofício ou a requerimento da parte, corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculo (art. 494, inc.
I, do CPC).
Conforme ressalta a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: Erro material é aquele perceptível primu ictu oculi e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença. (in STJ - 2ª T, RESp. 15.649-0 SP, rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, j. 17.11.93, v.u.
DJU 06.12.93, p. 26.653).
Percebe-se, portanto, a possibilidade de correção do erro sem prejudicar a essência.
DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DO EMBARGO DE DECLARAÇÃO oposto na ID 105897154, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.022, inc.
III e art. 1.024, ambos do CPC, CONCEDO-LHE PROVIMENTO, RETIFICANDO o erro material da decisão de ID 105460086, proferida dia 24/09/2024, esclarecendo que: - onde se lê: "A) considerando a planilha de cálculos do executado, homologo o valor de R$13.607,92 (treze mil, seiscentos e sete reais, noventa e dois centavos), correspondente ao valor principal o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento." - leia-se: "A) considerando a planilha de cálculos do executado, homologo o valor de R$11.339,93 (onze mil, trezentos e trinta e nove reais, noventa e três centavos), correspondente ao valor principal o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento." Mantenho os demais termos da decisão.
Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/02/2024 11:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/02/2024 11:00
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 00:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE SOUZA em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 10361398
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 10345967
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14/12/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10345967
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14/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 21:01
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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12/12/2023 22:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/12/2023 22:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2023 19:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 18:46
Juntada de Certidão
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11/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE SOUZA em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/10/2023 23:59.
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28/09/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/09/2023. Documento: 7954793
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 7954793
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23/09/2023 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/09/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 23:05
Recebidos os autos
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21/09/2023 23:05
Conclusos para despacho
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21/09/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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