TJCE - 3000574-31.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:15
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA JULIA FELIX em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:45
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080537
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080537
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000574-31.2024.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA JULIA FELIX RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: nº 3000574-31.2024.8.06.0246 RECORRENTE: BANCO BMG S/A RECORRIDO: MARIA JÚLIA FELIX JUÍZO DE ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR RMC.
SEM PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE NO TIPO DE CONTRATO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E DE DOCUMENTAÇÃO DA PARTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ENVIO, DESBLOQUEIO OU USO DO CARTÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA.
COMPROVADO VÍCIO DE VONTADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu descontos na conta bancária onde recebe seu benefício previdenciário, referentes a cobranças de empréstimo com margem consignável.
Contudo, não reconhece a referida contratação, alegando que houve vício de vontade, sendo o desejo inicial o de contratar empréstimo consignado simples.
Pede que seja decretada a declaração de nulidade do contrato, a condenação da parte promovida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Contestação: A instituição financeira, afirma inépcia da inicial, prescrição e decadência, no mérito, aduz que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo de margem consignável apresentando cópia de contrato e documentação da autora, alegando, consequentemente, o inexiste ato ilícito que configure dano material ou moral. Sentença: JULGO por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: (a) ratificar a liminar de ID 84211996 e declarar inexistentes os seguintes contratos de: nº 11381709 (ID 84142565, p. 104) do Banco promovido referente ao cartão consignado RMC, determinando a devolução SIMPLES dos valores descontados, a ser corrigido pelo INPC da data de cada desconto e com juros de 1% a partir da citação; (b) condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o a citação. (c) por fim, nos moldes do artigo 368 do Código Civil, e tendo em vista que fora depositado na conta bancária da parte autora totalizando o valor de R$ 1.419,50 (mil quatrocentos e dezenove reais e cinquenta centavos) pelo promovido, determino que seja compensado esse valor com o proveito econômico do presente feito. Recurso Inominado: O réu afirma a regularidade da contratação, além de prescrição e decadência. Contrarrazões: a parte recorrida defende a manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Na espécie, a controvérsia cinge quanto à regularidade de contratação de empréstimo com margem consignável.
Diante da alegação de decadência, esta não há de prosperar.
O caso em questão está na esfera do direito do consumidor, logo se submete a prescrição do CDC.
Sobre a prescrição, esclarece-se: impõe-se a inexistência de prescrição, uma vez que a contagem do marco inicial para fins de prescrição será aquela prevista no artigo 27 do CDC, a qual adota o prazo de 5 anos e inicia-se a partir do último desconto em conta, na esteira do entendimento do STJ, não existindo portanto, prescrição para além da descrita pelo juízo a quo. Com efeito, tendo a parte autora negado a contratação do serviço de empréstimo com margem consignável, alegando acreditar que estava a contratar empréstimo consignado comum, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse os descontos efetuados, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Conforme salientado pelo juízo de origem, a instituição financeira colacionou aos autos documento contratual autorizador assinado e cópia da identidade da parte autora (ID. 15151279), entretanto, diante do testemunho da autora, bem como da condição de pessoa idosa, pouco alfabetizada, há que se reconhecer o vício de vontade, somado ao fato de falta de provas sobre o envio, desbloqueio e efetivo uso de cartão de margem consignável. Logo, é o contrato inválido.
Entendo despicienda a produção de qualquer prova pericial para o desfecho da demanda, necessário tão somente a análise da prova documental acostada pelas partes. Observa-se que a Lei nº 9.099/95, ao dispor acerca dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu normas de competência nos arts. 3º e 4º que delimitam a utilização da via processual em razão da matéria, do valor e do lugar. No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido. De fato, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Está pacificado no âmbito dos juizados especiais cíveis que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado nº 54 do FONAJE. Ressalte-se, por oportuno, que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de Juizados Especiais, enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando não se exige prova pericial para o alcance meritório. Registro ainda, que conforme o STJ, em seu material de jurisprudência em teses (edição 89), que trata das matérias pacificadas nesse tribunal superior, "A necessidade de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos juizados especiais", o que demonstra a possibilidade julgamento do caso nessa turma recursal e nos termos da sentença proferida pelo juízo de 1º grau.
Constam nos autos ainda outros elementos de prova suficientes para resolução da causa, assim, entendo pela desnecessidade de perícia. Sobre os danos materiais, há comprovação nos autos de sua existência.
Houve conduta ilícita que diminuiu o patrimônio da parte autora, sem ter provado o banco fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, sendo devida o ressarcimento, ressalvado a compensação de valores com o que foi comprovadamente depositado em conta da parte autora, devidamente corrigidos com juros de mora de 1% a.m., a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). No que se refere à indenização por danos morais, entende-se que restam configurados posto que o desconto de -valores em conta utilizada para o percebimento de -verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de pro-vocar restrição e pri-vação de parcela da subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender em certo grau a dignidade humana do promo-vente e de sua família. Quanto ao -valor indenizatório, este de-ve le-var em consideração para a sua quantificação, a extensão do dano e, simultaneamente, a condição sócio-econômica da promo-vida. Destarte, considerando as peculiaridades do caso sub judice, a condição das partes, a gra-vidade e a intensidade da ofensa moral, não destoa da proporcionalidade e razoabilidade a fixação dos danos morais fixados em sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada.
Determino a compensação de valores comprovadamente recebidos pela autora em sua conta bancária, a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do depósito. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
08/01/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080537
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27/12/2024 17:04
Conhecido o recurso de MARIA JULIA FELIX - CPF: *22.***.*59-49 (RECORRENTE) e não-provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 11:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15477979
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15477979
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06/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000574-31.2024.8.06.0246 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de dezembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 17 de dezembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 05 de fevereiro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
05/11/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15477979
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15477979
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15477979
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04/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000574-31.2024.8.06.0246 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de dezembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 17 de dezembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 05 de fevereiro de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
01/11/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15477979
-
30/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:50
Recebidos os autos
-
17/10/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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