TJCE - 3000218-82.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 21:52
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 21:52
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2023 10:32
Expedição de Alvará.
-
17/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 17/04/2023.
-
14/04/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:13
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000218-82.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: THIAGO NOGUEIRA PINHO PROMOVIDO: R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório com base nos dados bancários já informados, na forma determinada ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, durante o período extraordinário da pandemia.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/04/2023 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 21:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/04/2023 23:13
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 23:13
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 09:53
Decorrido prazo de ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME em 17/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 09:53
Decorrido prazo de R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000218-82.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: THIAGO NOGUEIRA PINHO PROMOVIDO: R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros DECISÃO Determino a reativação do feito.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 23:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/01/2023 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 23:15
Processo Reativado
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25/01/2023 23:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2023 11:31
Conclusos para decisão
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24/01/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 09:34
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 19:38
Juntada de Certidão
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16/08/2022 19:38
Transitado em Julgado em 11/08/2022
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12/08/2022 00:20
Decorrido prazo de R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:20
Decorrido prazo de ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME em 11/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:24
Decorrido prazo de THIAGO NOGUEIRA PINHO em 01/08/2022 23:59.
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26/07/2022 01:05
Decorrido prazo de R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA. em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 00:20
Decorrido prazo de ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA. - ME em 25/07/2022 23:59.
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18/07/2022 02:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 02:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2022 15:11
Conclusos para decisão
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14/07/2022 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2022 16:05
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 14:34
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2022 14:20
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 14:33
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2022 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/04/2022 14:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/04/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2022 19:31
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2022 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 09:56
Juntada de Certidão
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21/02/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 10:33
Audiência Conciliação designada para 26/04/2022 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/02/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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