TJCE - 0197643-96.2015.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/09/2025 19:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27844431
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27844431
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHAJUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA - Portaria nº 02091/2025 PROCESSO: 0197643-96.2015.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA - Portaria nº 02091/2025.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo respectivo ente público. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o julgado recorrido padece de omissão, contradição e obscuridade. III.
Razões de decidir 3.
A análise da "culpa exclusiva da consumidora" e da "base probatória" da decisão que culminou na aplicação de multa pelo DECON/CE, ficou adstrita aos critérios de legalidade e razoabilidade, o que, nessas condições, não configura indevida incursão no mérito administrativo. 4.
Em tais circunstâncias, a discricionariedade da administração é passível de controle judicial, sem que isso implique violação à separação dos poderes. 5.
A observância do devido processo legal, por si só, não afasta a existência de outros vícios que maculem o ato administrativo, como ocorreu na espécie. 6.
O acórdão não apresenta os vícios apontados.
Na verdade, nota-se o inconformismo da parte embargante com as justificativas da decisão desfavorável e a pretensão de obter mero prequestionamento para as instâncias superiores - intenção manifestamente declarada no recurso. 7.
Tentativa de reapreciação do mérito, o que é vedado expressamente pela Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Ceará. IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18; STJ - EDcl no AgRg no HC: 707726 PA 2021/0371429-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 1º de setembro de 2025. Juíza Convocada ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Relatora (Portaria nº 02091/2025) RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão proferido por este órgão colegiado, cuja ementa segue transcrita (id. 20174911): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PODER DE POLÍCIA.
CONTROLE JUDICIAL DE SANÇÃO APLICADA PELO DECON.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE DIREITO CONSUMERISTA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRÁFEGO AÉREO. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação anulatória de multa aplicada pelo DECON. II.
Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o controle judicial das sanções aplicadas por órgãos de defesa do consumidor e (ii) estabelecer se a aplicação da multa à companhia aérea observou os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. III.
Razões de decidir 3. É possível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes.
Decerto, nada impede que o Poder Judiciário examine os atos da administração pública, inclusive incursionando no mérito, porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças. 4. O princípio da verdade material impõe que a Administração fundamente suas decisões em fatos efetivamente comprovados nos autos do processo administrativo, não sendo suficiente o relato unilateral da parte reclamante. 5. No caso concreto, a consumidora admitiu ter chegado ao portão de embarque com menos de 20 minutos para a decolagem, em desconformidade com o bilhete e com a Portaria 676/2000 do Comando da Aeronáutica, que exige chegada com antecedência mínima de 30 minutos, inexistindo, portanto, demonstração de falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea. 6.
A decisão administrativa que resultou na imposição de multa à empresa aérea carece de base probatória mínima e ignorou a culpa exclusiva da consumidora, configurando afronta aos princípios da razoabilidade e da legalidade. Ademais, é inadmissível a aplicação de sanção quando o fornecedor, em obediência às normas criadas pela própria Administração Pública, age para garantir a segurança do tráfego aéreo. IV.
Dispositivo 7.
Apelo conhecido e desprovido. Em suas razões recursais (id. 24919911), o embargante alega, em resumo, que o pronunciamento embargado contém obscuridade e contradição acerca da incursão judicial no mérito administrativo, em vez do simples exercício do controle de legalidade.
Defende, nesse ponto, que ao reavaliar a "culpa exclusiva da consumidora" e a "base probatória mínima" da decisão administrativa, o acórdão, na prática, adentrou o reexame dos fatos e motivos que fundamentaram a sanção aplicada pelo DECON.
Continua, ainda, que não ficou esclarecido como essas circunstâncias se enquadram no aspecto jurídico do mérito, sem invadir a discricionariedade da administração.
Traz também omissão quanto à observância do devido processo legal administrativo e violação ao princípio da separação dos poderes.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, a fim de sanar os vícios apontados. Em contrarrazões (id. 26658769), a parte embargada requer a manutenção do acórdão combatido. Os autos vieram conclusos em 05/08/2025. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos legais de sua admissibilidade. Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer provimento judicial, desde que arguida a presença de algum dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Como relatado anteriormente, o embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão. Entretanto, não assiste razão ao recorrente. Isso porque, a análise da "culpa exclusiva da consumidora" e da "base probatória" da decisão que culminou na aplicação de multa pelo DECON/CE, ficou adstrita aos critérios de legalidade e razoabilidade, o que, nessas condições, não configura indevida incursão no mérito administrativo. Ademais, em tais circunstâncias, a discricionariedade da administração é passível de controle judicial, sem que isso implique violação à separação dos poderes. A observância do devido processo legal, por si só, não afasta a existência de outros vícios que maculem o ato administrativo, como ocorreu na espécie. Destaque-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes, devendo apreciar aqueles que considera relevantes para a solução da controvérsia, proferindo decisão devidamente fundamentada (art. 93, IX, da CF/1988). Sobre o tema, cite-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS.
RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS.
MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2.
Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). 3.
No caso, a tese defensiva acerca da suposta ilegalidade da decisão de primeiro grau que não designou audiência especial, nos termos do artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, para fins de retratação da vítima (esposa do acusado), foi devidamente rechaçada no bojo do acórdão embargado, levando-se em consideração a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, não havendo que se falar em omissão. 4.
O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 707726 PA 2021/0371429-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) Pelos argumentos apresentados, vê-se que o acórdão não apresenta os vícios apontados.
Na verdade, nota-se o inconformismo da parte embargante com as justificativas da decisão desfavorável e a pretensão de obter mero prequestionamento para as instâncias superiores - intenção manifestamente declarada no recurso. A propósito, a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. Incide no caso em questão a Súmula 18 do TJ/CE: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes provimento. É como voto. Juíza Convocada ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Relatora (Portaria nº 02091/2025) A15 -
05/09/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27844431
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03/09/2025 14:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 15:28
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/08/2025. Documento: 27151619
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27151619
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0197643-96.2015.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/08/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27151619
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18/08/2025 21:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2025 16:19
Pedido de inclusão em pauta
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14/08/2025 20:00
Conclusos para despacho
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11/08/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 18:38
Conclusos para decisão
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05/08/2025 18:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 25374292
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 25374292
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25/07/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25374292
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17/07/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:34
Conclusos para decisão
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10/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:58
Juntada de Petição de parecer
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02/07/2025 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 21388048
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 21388048
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0197643-96.2015.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: Direito administrativo.
Apelação cível.
Ação anulatória.
Poder de polícia.
Controle judicial de sanção aplicada pelo decon.
Princípio da legalidade.
Descumprimento de direito consumerista.
Culpa exclusiva do consumidor.
Necessidade de observância das normas de segurança do tráfego aéreo.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação anulatória de multa aplicada pelo DECON.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o controle judicial das sanções aplicadas por órgãos de defesa do consumidor e (ii) estabelecer se a aplicação da multa à companhia aérea observou os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
III.
Razões de decidir 3. É possível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes.
Decerto, nada impede que o Poder Judiciário examine os atos da administração pública, inclusive incursionando no mérito, porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças. 4.
O princípio da verdade material impõe que a Administração fundamente suas decisões em fatos efetivamente comprovados nos autos do processo administrativo, não sendo suficiente o relato unilateral da parte reclamante. 5.
No caso concreto, a consumidora admitiu ter chegado ao portão de embarque com menos de 20 minutos para a decolagem, em desconformidade com o bilhete e com a Portaria 676/2000 do Comando da Aeronáutica, que exige chegada com antecedência mínima de 30 minutos, inexistindo, portanto, demonstração de falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea. 6.
A decisão administrativa que resultou na imposição de multa à empresa aérea carece de base probatória mínima e ignorou a culpa exclusiva da consumidora, configurando afronta aos princípios da razoabilidade e da legalidade.
Ademais, é inadmissível a aplicação de sanção quando o fornecedor, em obediência às normas criadas pela própria Administração Pública, age para garantir a segurança do tráfego aéreo.
IV.
Dispositivo 7.
Apelo conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XXXV; CDC, arts. 6º, III e 14, § 3º, II; CPC/2015, art. 487, I; Portaria 676/2000 do Comando da Aeronáutica, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1436903/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 04.02.2016; STJ, AgRg no REsp 1336559/SC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 19.05.2015; TJCE, Embargos de Declaração nº 0139297-60.2012.8.06.0001, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 20.03.2017; STF, ARE 1147810/CE, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 09.08.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 2 de junho de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível (id. 17599987) interposta pelo Estado do Ceará em face de sentença proferida pelo Juiz Rogério Henrique do Nascimento, da 2ª Vara da Fazenda Pública, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de multa do DECON: Cumpre destacar que os órgãos de defesa do consumidor possuem a atribuição legal de aplicar multas aos fornecedores de produtos ou serviços sempre que houver infrações às normas consumeristas, observada a proporcionalidade, mediante ponderação sobre a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor. […]
Por outro lado, o controle jurisdicional da legalidade das sanções aplicadas por infração a legislação consumerista não se restringe ao exame dos aspectos formais, podendo ser averiguada a consonância da sanção aplicada com o direito material, aspecto atinente ao mérito do ato administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais. […] Inicialmente, frisa-se que as provas coligidas pela parte autora são suficientes para conhecimento da demanda, até porque coligida cópia do feito administrativo que culminou na aplicação da sanção combatida.
Ocorre que, conforme narra a consumidora na reclamação administrativa, esta chegou no portão de embarque com tempo inferior ao previsto no bilhete de passagem, onde constava expressamente a necessidade de chegada com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos.
Ora veja-se, o voo da reclamante consumidora estava com horário designado para às 15h e 20min, e somente esta compareceu para embarque às 15h, não respeitando o limite contratualmente firmado, bem como a previsão do art. 16 da portaria 676/2000 do Comando da Aeronáutica.
Assim, ainda que sob o argumento de haver se dirigido, por erro na prestação de informação, a portão diverso do onde devia estar quando da entrada no salão de embarque, a consumidora já não atendia a previsão contratual para adentrar a aeronave, não sendo crucial para o impedimento do embarque a alegação de que houvera sido destinada de forma errada a portão do embarque diverso.
Assim, agiu com culpa exclusiva a consumidora, não havendo que se falar em transgressão do ora autor, à norma consumerista, nos termos do art. 14, § 3º, II do CDC. […] Dessa forma, não se vislumbra qualquer infrigência da parte autora a Legislação Consumerista que justifique a aplicação da penalidade imposta pelo DECON, sobretudo porque, conforme demonstrado, em momento algum nos autos, restou evidenciada a ausência de transparência da companhia aérea com relação aos serviços.
A própria consumidora reclamante informa que o tempo de chegada dela no portão era inferior ao previsto no bilhete de passagem, onde destacada informação de comparecimento com tempo mínimo de antecedência de 30 (trinta) minutos.
Frise-se que o check in efetivado antecipadamente não confere ao consumidor o direito de não cumprir a exigência de se apresentar com a documentação hábil no prazo pactuado na contratação da prestação de serviço, até porque deve considerar tratar-se de transporte aéreo coletivo, onde os demais passageiros embarcados haviam cumprido de forma regular o prazo estipulado no bilhete.
Assim, pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para declarar a nulidade da multa aplicada, a míngua de infração a legislação consumerista pelo autor, e extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 487, I do CPC/15.
Condeno a parte requerida ao ressarcimento da custas adiantadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado (IPCA) da causa, considerando a complexidade do caso trazido em juízo, e que o trabalho do Advogado(a) se resumiu a elaboração das peças inicial e réplica, não lhe rendendo grande esforço intelectual nem considerável tempo de estudo e pesquisas.
Nas razões recursais, o Estado do Ceará argumenta, em síntese, que cabe à Administração Pública, no exercício de seu poder de polícia, avaliar a existência de infração às normas consumeristas, bem como a impossibilidade de que o Poder Judiciário realize incursão no mérito administrativo.
Contrarrazões da TAM Linhas Aéreas S/A sob o id. 17599990, na qual sustenta, que: a) é possível a revisão judicial de decisões administrativas desproporcionais, já que o poder de polícia também está sujeito aos princípios da legalidade e razoabilidade; b) o valor da multa aplicada pelo órgão consumerista (R$160.375,00) destoa imensamente do suposto prejuízo assumido pela passageira (R$130,00); c) a decisão tomada pela Administração deve se basear na verdade material, mediante verificação dos fatos efetivamente ocorridos; d) a consumidora só foi impedida de entrar na aeronave porque teria chegado no portão de embarque a menos de vinte minutos para a decolagem; e) não restou comprovado no processo administrativo quaisquer indícios de que houve falha na prestação de serviço pela linha aérea, tampouco que a passageira foi equivocadamente orientada sobre o seu portão de embarque e f) a decisão tomada pelo DECON considerou, unilateralmente, o relato apresentado pela consumidora, sem a devida apreciação dos argumentos da defesa administrativa.
Parecer do Procurador de Justiça José Francisco de Oliveira Filho (id. 18974675) pelo conhecimento e provimento do recurso, sob o fundamento de que o ato administrativo restou devidamente motivado e dele não se verificou qualquer mácula. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Ab initio, impende destacar que é cabível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 1436903/DF, sob a relatoria do Min.
Herman Benjamin, DJe 04/02/2016, teve a oportunidade de manifestar que "em face da constitucionalização do direito administrativo e da evolução do estado de direito, tem-se entendido que o Poder Judiciário pode se imiscuir na análise do mérito do ato administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais".
Assim, no desempenho de sua função constitucional de aplicar a lei em sua amplitude, o Poder Judiciário pode examinar os atos da administração pública - inclusive incursionando no mérito - porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças.
A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES.
ATO DISCRICIONÁRIO.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
ABUSO DA ADMINISTRAÇÃO.
REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Embora não se desconheça a vedação imposta ao Poder Judiciário de adentrar no mérito dos atos discricionários, entre os quais se inclui o pedido formulado por servidor público de concessão de licença para tratar de assuntos particulares, a faculdade de análise dos motivos e da finalidade do ato não pode ser excluída do magistrado quando evidenciado abuso por parte do Administrador, situação constatada na hipótese sub examine.
Precedente: AgRg no REsp 1.087.443/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 11/6/2013. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1336559/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/05/2015, grifei).
Outrossim, é cabível o controle judicial do ato administrativo fixador da sanção pecuniária, pois este, além de estar devidamente motivado e de observar os parâmetros mínimo e máximo delimitados em lei, deve sempre respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que exsurgem como instrumentos de controle pelo Poder Judiciário para evitar excesso de poder e condutas desarrazoadas da Administração Pública.
Esse foi o entendimento perfilhado por esta Corte em diversas oportunidades, nas quais inclusive houve a análise minuciosa do importe fixado a título de multa administrativa e a sua redução quando constatada a violação aos princípios acima mencionados; veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VALOR TOTAL DAS MULTAS APLICADAS PELO DECON.
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
PRETENSÃO DO EMBARGADO DE VER RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ARGUMENTO NÃO ENFRENTADO, ANTE A VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
PROVIMENTO. 1.
O acórdão embargado exibe premissa fática equivocada, pois as multas aplicadas pelo DECON em detrimento da autora totalizam 19.000 (dezenove mil) Ufirce, e não 26.000 (vinte e seis mil) Ufirce, de sorte que a redução efetivada no julgamento da apelação acarreta a diminuição das sanções administrativas para o montante de 9.000 (nove mil) Ufirce. 2.
O ato combatido reputou satisfatório e razoável minorar o quantum global em 10.000 (dez mil) Ufirce, o que permanece inalterado sob os critérios e fundamentos expostos na decisão colegiada, mormente porque, mesmo diante dos dados ora corrigidos (8.000 Ufirce e 5.000 Ufirce), ao se considerar a Ufirce atualizada após o julgamento dos recursos administrativos (Processos nºs. 0109-029.142-4 e 0109-030.820-5), mantém-se a constatação da expressiva exorbitância das penalidades impostas em cotejo com a vantagem auferida pela insurgente, destacada no acórdão adversado. 3.
O argumento da sucumbência recíproca exibido pela parte embargada deixa de ser analisado, porquanto eventual acolhida poderia ensejar reformatio in pejus. 4.
Embargos de declaração conhecidos e providos, para afastar a premissa fática equivocada e esclarecer que as multas arbitradas restaram reduzidas de 19.000 (dezenove mil) Ufirce para 9.000 (nove mil) Ufirce. (TJCE.
Embargos de declaração nº 0139297-60.2012.8.06.0001.
Relator: Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA. Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público.
Data do julgamento: 20/03/2017) Vale destacar que contra o julgado acima transcrito foi interposto o recurso cabível perante a Suprema Corte, que lhe negou provimento sob o argumento de que "não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário" (STF, ARE 1147810/CE, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 09/08/2018).
Nesse mesmo sentido: a) TJCE, Apelação nº 0049681-74.2012.8.06.0001, Relator Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2017; b) TJCE, Apelação nº 0148323-43.2016.8.06.0001, Relator Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/05/2019; e c) TJCE, Apelação nº 0184609-83.2017.8.06.0001, Relator Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/05/2019.
Fixadas essas premissas, passo à análise do mérito.
Volta-se a presente insurgência contra a sentença de primeiro grau (id. 17599984) que julgou procedente o pleito anulatório de decisão proferida pelo DECON-CE no Processo Administrativo 01113.030.101-0 (id. 17599752).
Extrai-se dos autos que o referido procedimento administrativo foi instaurado perante o DECON por provocação da reclamante Márcia Bezerra Andrade (id. 17599752, p. 2).
Narrou tal consumidora que adquiriu uma passagem aérea de Fortaleza para São Paulo, mas que foi impedida de embarcar na aeronave por ter chegado ao portão respectivo com menos de 20 minutos de antecedência para a decolagem.
Afirma que o atraso se deu por informação equivocada da empresa, que teria lhe direcionado para outro portão de embarque.
O banco apresentou defesa administrativa (id. 17599752, p. 13-21), sustentando que o fato ocorreu por culpa exclusiva da consumidora, que não atendeu com antecedência o horário do voo e que inexiste prova da falha na prestação de serviço.
Mesmo assim, após o trâmite administrativo, o DECON proferiu decisão aplicando à apelante multa correspondente a 100.000 (cem mil) UFIRCE, por infração ao arts. 6º, III, da Lei 8.078/90 - CDC (id. 17599753, p. 5-11).
Posteriormente, o decisum foi objeto de recurso para o órgão competente (id. 17599753, p. 13-23), que deu provimento à irresignação, reduzindo para a metade a sanção aplicada (id. 17599754, p. 15-24).
Em seguida, a empresa aérea ajuizou ação anulatória, a qual foi julgada procedente pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais, sob o fundamento de que a decisão administrativa não foi lastreada com indícios mínimos de falha na prestação de serviço e que a própria consumidora teria reconhecido, em seu relato, que chegou ao aeroporto com menos de 20 minutos de antecedência para a decolagem.
Feitas essas ponderações, destaco que a Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade, de modo que seus atos devem possuir motivação adequada, sobretudo para se evitar arbitrariedades desmedidas.
Justamente por isso, o processo administrativo é informado pelo princípio da verdade material, segundo o qual a autoridade competente deve assegurar que o desfecho do procedimento seja amparado na realidade dos fatos, não apenas em presunções ou alegações dos interessados.
No caso concreto, inexiste prova da falha na prestação de serviço pela linha aérea.
Na verdade, a decisão tomada pelo DECON tomou como referência, unicamente, o relato da consumidora, a qual não comprovou que foi direcionada ao portão de embarque equivocado.
Além disso, a mesma passageira reconheceu ter chegado ao aeroporto a menos de 20 minutos da decolagem, em descumprimento ao limite contratual firmado (id. 17599752, p. 17), bem como ao art. 16 da Portaria 676/2000 do Comando do Exército, in verbis: Art. 16.
O passageiro com reserva confirmada deverá comparecer para embarque no horário estabelecido pela empresa ou: a) até 30 (trinta) minutos antes da hora estabelecida no bilhete de passagem, para as linhas domésticas [...] Agiu, assim, a LATAM em atendimento às normas legais de segurança do tráfego aéreo, razão pela qual é inconcebível a aplicação de penalidade no caso concreto, já que a empresa cumpriu regras estipuladas pela própria Administração Pública.
Merece registro, igualmente, que, caso a companhia tivesse reaberto a aeronave para o simples embarque da consumidora, eventual atraso implicaria descumprimento do contrato firmado com os demais passageiros do voo.
Correta a sentença, assim, em anular a multa aplicada, tendo em vista que a decisão do processo administrativo não foi lastreada em suporte material suficiente para a imposição da sanção.
Do exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A13 -
25/06/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/06/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/06/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21388048
-
04/06/2025 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/06/2025 18:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
02/06/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/05/2025. Documento: 20379720
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20379720
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0197643-96.2015.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/05/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20379720
-
14/05/2025 17:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/05/2025 16:51
Pedido de inclusão em pauta
-
12/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 06:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/02/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:24
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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