TJCE - 3000314-30.2024.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:49
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2025 09:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2025 12:22
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 124653410
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 124653410
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000314-30.2024.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA NILDA VIEIRA LIMA Réu: Enel DESPACHO Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
10/01/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124653410
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10/01/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:52
Conclusos para despacho
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12/11/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:48
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 01:16
Decorrido prazo de VALERIA ARAUJO MENDONCA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:16
Decorrido prazo de ALYSSON ALVES VIDAL em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:19
Decorrido prazo de Enel em 04/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 105725551
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 105725551
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 105725551
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 105725551
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 105725551
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 105725551
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000314-30.2024.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA NILDA VIEIRA LIMA Réu: Enel SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Da análise da preliminar de ilegitimidade passiva Não há que se falar em ilegitimidade passiva já que consta da petição inicial a narrativa de fatos que garantem a pertinência subjetiva abstrata da ré no polo passivo.
Nesse compasso, não se pode perder de vista que, em consonância com entendimento já sedimentado no C.
Superior Tribunal de Justiça, nosso sistema processual adota a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aquilatadas à luz dos fatos narrados na petição inicial, sendo que a questão afeta ao acolhimento ou não dos pedidos formulados pela parte autora fica adstrita ao julgamento do mérito.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
ACÓRDÃO QUE SE BASEOU NOS ELEMENTOS FÁTICOS DO PROCESSO PARA NEGAR O PEDIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Recurso especial em que se discute legitimidade ativa de pescadores em ação de indenização por danos decorrentes de construção de hidrelétrica. 2.
Hipótese em que o Tribunal, em sede de agravo de instrumento, rejeitou a alegação de ilegitimidade ad causam em razão de a matéria estar pendente de dilação probatória na origem. 3. É pacífico o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 10/03/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 01/06/2015. [...].
Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 669449 RO 2015/0036536-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2015).
Do mérito Ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do consumidor que estabelece como direito básico deste, na defesa de seu direito em Juízo, a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), o que já foi objeto de análise com o deferimento no ID 89905756.
Assim, uma vez operada a regra de julgamento relativa a inversão do ônus da prova, caberia a parte requerida comprovar a ocorrência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
As cobranças referentes ao valor de seguros levadas a efeito foram realizadas nas faturas emitidas pela empresa concessionaria.
Por outro lado, a discriminação estampada nas faturas relativamente às cobranças de COB VIVER BEM INDIVIDUAL E COB LAR SEGURO BÁSICO, nos termos em que apostas, não torna possível ao consumidor depreender quem seria a seguradora então responsável, tanto que o conhecimento acerca desta se deu somente depois do oferecimento da contestação.
Por outro lado, a arguição de que o consumidor teria aderido ao contrato de seguro, mediante contratação direta com a seguradora, não convence.
Com efeito, a requerida descumpriu o ônus da prova que lhes competia, isto é, não logrou demonstrar efetivos indicativos de que a autora tivesse, por meio de sua livre manifestação de vontade, contratado os seguros em tela, não sendo razoável admitir uma aceitação tácita de tal contratação, tão somente pelo pagamento das parcelas do prêmio.
No mais, o artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor expressamente estabelece que: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Além disso, de acordo com a mens legis no âmbito do caráter protetivo do Código de Defesa do Consumidor, o princípio do direito à informação e transparência nas relações de consumo, necessário que se viabilizem meios efetivos para que o consumidor faça escolha consciente sobre qualquer oferta de serviço e adesão ao mesmo e não por meios que, de forma furtiva, velada e deliberada, enrede o consumidor em negócios que de fato não intentava aderir.
Tais meios, da forma que aplicados, não denotam um erro escusável, mais um modo intencional de gerar situação dúbia e confusa ao consumidor médio, que denota a falta de boa-fé.
Portanto, a restituição dos valores discutidos é medida que se impõe, como requerido, sendo aplicável na hipótese, o disposto no art. 42, § único, do CDC.
Nesse sentido, tem-se decidido: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENERGIA ELÉTRICA- AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SEGURO EM CONTA.
Contrato de seguro Legitimidade passiva da operadora do serviço Admissibilidade Ingresso na cadeia de fornecedores - Cobrança indevida de seguro sem solicitação do consumidor Devolução em dobro Possibilidade Inexistência de engano justificável Aplicabilidade do artigo 42, parágrafo único, do CDC Antecipação de tutela em sede de apelação cível Possibilidade Presentes os requisitos - Ilegitimidade recursal da parte para pleitear valores que pertencem tão somente ao advogado, terceiro interessado que não manejou recurso na hipótese dos autos .
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO." (TJSP 27ª Câmara de Direito Privado Apelação 0002517-09.2010.8.26.0040 Rel.
Berenice Marcondes Cesar J. 21.01.2014 Reg. 28.01.2014) "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO Serviços não contratados (seguro) Desconto do valor em fatura de consumo Concessionária é parte legítima para figurar no polo passivo do processo porque, ao permitir a inclusão de serviços de terceiros nas suas faturas, também assume a condição de fornecedora aparente destes - Necessidade de prova de manifestação de vontade do consumidor no sentido de contratar o seguro Ônus de que não se desincumbiram as rés - Cobrança indevida Repetição de indébito, em dobro, porque não se tratou de engano escusável (art. 42 do CDC) Apelação da seguradora não conhecida por abordar matéria diversa daquela submetida ao crivo do Juízo singular - Condenação das rés a pagamento de indenização por danos morais Pedido que não constou da petição inicial - Decisão "extra petita" Anulação ex officio desta parte do decisum - Adequação dos honorários advocatícios - RECURSO DA CORRÉ SEGURADORA NÃO CONHECIDO; RECURSO DA CORRÉ CONCESSIONÁRIA NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO." (TJSP 25ª Câmara de Direito Privado Apelação 0004990-85.2011.8.26.0604 Rel.
Carmem Lúcia da Silva J. 19.11.2015).
Passo a analisar a eventual ocorrência de danos morais a serem reparados. Com a previsão do artigo 5º, inciso X, da Carta Magna, a indenização por danos de aspecto moral é palco de infindáveis querelas doutrinárias e jurisprudenciais, mormente com a proliferação de demandas acerca do tema.
Tem-se buscado, é bem de ver, coibir a utilização do instituto como meio de enriquecimento sem causa, atitude louvável.
Porém, é curial que não se deixem indenes danos efetivamente observados, ainda que não sejam expressivos, embora consideráveis, no tocante às consequências, se razoáveis e amoldados ao conceito doutrinário que se lhe impôs.
A repressão deve ficar adstrita aos abusos de aproveitadores casuísticos.
No plano infraconstitucional, prevê o artigo 186 do Código Civil que, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Tendo a parte requerida cometido ato ilícito, prejudicando a parte requerente, porquanto, de sua ação voluntária, eivada de imprudência, haja vista restar demonstrado não terem sido tomadas as cautelas exigíveis e esperadas para o caso em liça, acabou a ré por violar direito da requerente, causando àquele, dessa forma, dano moral, fazendo, por corolário, nascer o dever de indenizar os prejuízos extrapatrimoniais causados à demandante.
Ademais, não se pode deixar de lado que a hipótese dos autos é de responsabilidade civil objetiva (art. 927, do Código Civil, c.c. arts. 14 e 17, ambos, do Código de Defesa do Consumidor), em razão da atividade desenvolvida e do dano implicar em risco ao direito de outrem.
Trata-se da chamada Teoria do Risco Profissional, lastreada pela obrigação de suportar os danos causados oriundos dos inerentes riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil, quanto ao exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores.
Demonstrada a responsabilidade civil da parte ré pelos danos morais causados à parte autora, seja pela ótica subjetiva, seja pela ótica objetiva, aplicável ao caso em tela, porquanto envolve relação de consumo, o dever da empresa requerida de indenizar a parte consumidora-requerente, é a medida que se impõe, faltando, porém, a quantificação da indenização dos reconhecidos danos morais.
Com efeito, embora os valores cobrados não tenham afetado a capacidade financeira ou a subsistência da parte autora bem como não tenha havido comprovação de perda do tempo útil autoral (sendo certo que este juízo é adepto à Teoria do Desvio Produtivo), por bem, a reparação em danos morais é devida, sobretudo no que tange ao aspecto punitivo (punitive damages).
Como retro se esposou, a concessionária se valeu de comportamento ilícito (venda casada e oferta de serviço não pugnado pelo consumidor), para impingir à parte autora serviço por ela não requerido, o que onerou a sua fatura.
Pior.
Fê-lo sem qualquer destaque, de forma ardilosa e sorrateira.
Não à toa a parte requerente vem, já há muito tempo, pagando pelos seguros, à revelia de sua vontade.
Ademais, é bem de ver que houve clara recalcitrância da parte ré, que nem mesmo após o ajuizamento da presente ação pela autora, reconheceu a ilicitude de seu ato, permanecendo firme em seu propósito espúrio, tentando justificar o injustificável.
Prosseguindo, o arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto.
A importância arbitrada deve, a um tempo, atender a finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado, assim como desestimular a reincidência.
Considerando os elementos acima discriminados, estipulo a indenização devida pela parte requerida à parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como tutela jurisdicional satisfatória e razoável.
Ademais, este valor não acarretará o enriquecimento ilícito da autora, nem estado de penúria à parte ré.
Nesta esteira, trago os seguinte precedente: ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO - Cobrança na fatura de energia elétrica de Seguro Residencial sem anuência do consumidor - Ilegalidade - Dano moral - Cabimento.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (TJSP; Apelação 1002705-43.2017.8.26.0297; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018).
No que refere aos danos morais, estes são improcedentes, pois não foram comprovados pela parte autora. Por fim, concedo a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, determinando que a ENEL - Companhia Energética do Ceará abstenha-se de cobrar as tarifas a título de "COB VIVER BEM INDIVIDUAL E COB LAR SEGURO BÁSICO" na fatura de energia elétrica da autora, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto e por tudo o que mais consta nos autos, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC para, confirmando a tutela concedida: A) determinar o CANCELAMENTO das cobranças lançadas na fatura da autora a título de "COB VIVER BEM INDIVIDUAL E COB LAR SEGURO BÁSICO"; B) condenar a ré, a título de repetição de indébito, na devolução à parte autora, na dobra, das quantias cobradas a titulo de COB VIVER BEM INDIVIDUAL e COB LAR SEGURO BÁSICO, desde novembro de 2020 a março de 2024, na quantia apurada, até o ajuizamento da ação, de R$ 660,78 (seiscentos e sessenta reais e setenta e oito centavos), ambos com correção monetária pelo INPC, a contar da publicação desta, e juros de 1% ao mês, estes desde a citação, bem como as cobranças efetivadas no curso do processo; C) condenar a ré a reparar os danos morais perpetrados em desfavor da parte autora, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), também corrigido pelo INPC, acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação. Deixo de condenar a promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Em caso de interposição de Recurso, intime-se a parte contraria, para querendo, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Ultrapassado o prazo, com ou sem contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para julgamento do(s) recurso(s), com as nossa homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, sem ulteriores requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
15/10/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105725551
-
15/10/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105725551
-
15/10/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105725551
-
15/10/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 10:08
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
26/09/2024 00:50
Decorrido prazo de VALERIA ARAUJO MENDONCA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:50
Decorrido prazo de ALYSSON ALVES VIDAL em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:49
Decorrido prazo de Enel em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104923489
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104923489
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104923489
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:·3000314-30.2024.8.06.0059· CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)· AUTOR: MARIA NILDA VIEIRA LIMA· REU: ENEL · ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 25/09/2024 às 09:40h, por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, a ser realizada na Comarca de Caririaçu/CE, através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/6af6c3 Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso entrar em contato com a Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE pelo whatsapp (85) 8192-1650. Caririaçu/CE, 16 de setembro de 2024 Francisca Delacir de Sousa Servidora Pública Mat. 1259 -
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104923489
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104923489
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104923489
-
16/09/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104923489
-
16/09/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104923489
-
16/09/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104923489
-
16/09/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 16:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 09:40, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
31/07/2024 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 13:20, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
17/05/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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