TJCE - 3000612-68.2021.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 07:14
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 07:13
Juntada de Certidão
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22/03/2023 07:13
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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22/03/2023 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 03:55
Decorrido prazo de JONATHAN BEZERRA DOS SANTOS em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 03:55
Decorrido prazo de DIEGO VICTOR LOBO SILVEIRA em 21/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:05
Decorrido prazo de JONATHAN BEZERRA DOS SANTOS em 15/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:03
Decorrido prazo de JONATHAN BEZERRA DOS SANTOS em 15/02/2023 23:59.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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06/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000612-68.2021.8.06.0013 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Por sentença, com fundamento no Art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos limites do pagamento/depósito judicial efetuado.
Desta forma, acolho o pedido do exequente (ID 56157067) para determinar a expedição de alvará de levantamento/transferência do valor depositado pelo executado em conta judicial (ID 55945450), em favor do exequente.
Expeça-se alvará, a ser cumprido de acordo com o previsto na Portaria nº 557/2020 (DJ 02/04/2020), devendo ser confeccionado conforme dados bancários fornecidos pela parte autora (ID 55276335), uma vez que o patrono desta, titular da conta bancária indicada para o recebimento dos valores, possui poderes para receber e dar quitação, conforme instrumento procuratório acostado aos autos (ID 23493884), em consonância com o entendimento da Corregedoria Geral de Justiça do Cerará, consignado na DECISÃO/OFÍCIO nº 4901/2022-CGJUCGJ.
Quando do envio do alvará, junte-se os respectivos expedientes de envio aos autos.
Ausente manifestação das partes ou do banco depositário, no prazo de 10 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Empós cumpridas todas as formalidades, deve a Secretaria do Juizado arquivar o processo com baixa no sistema.
Fortaleza, data da assinatura no Sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
03/03/2023 18:49
Expedição de Alvará.
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03/03/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 20:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/03/2023 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/03/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 08:16
Juntada de Certidão
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28/02/2023 08:16
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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26/02/2023 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/02/2023 23:59.
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15/02/2023 10:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3000612-68.2021.8.06.0013 Ementa: Energia elétrica.
Não recebimento de faturas pelo consumidor.
Verossimilhança das alegações autorais.
Danos morais.
Procedente.
SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por ANTONIO RAFAEL LOBO BASTOS, em face de ENEL.
Aduz a autora em sua peça vestibular (ID Num. 23493883) que possui um imóvel na cidade de Cascavel, alugando-o para ter uma renda extra, sendo cliente da promovida sob o nº 49320812.
Afirma que desde o mês de Novembro de 2020 a concessionária de energia elétrica deixou de enviar com regularidade as faturas mensais de seu consumo, bem como estava impossibilitado de retirar a 2ª via por acesso ao aplicativo, muito menos pelo site.
Narra que procurou diversas vezes a promovida, a fim de solucionar o problema sem êxito.
Informa que, por conta do imbróglio, a requerida suspendeu o fornecimento de energia, tendo deixado transcorrer mais de 12 dias sem a efetiva religação, após o requerimento.
Alega que, em razão da suspensão, deixou de alugar a casa durante um final de semana, acarretando-lhe um prejuízo de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Requer que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, tal como ao reembolso do prejuízo material de R$ 1.000,00.
Em contestação (ID Num. 25226727), a requerida arguiu a ausência de ato ilícito, argumentando que o corte de energia se deu em virtude do inadimplemento do autor, sendo, assim, medida legítima.
Defende a ausência de danos morais no caso concreto e pugna, ao final, a total improcedência da demanda. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, o vertente caso cuida de controvérsia que envolve relação de consumidor e fornecedor, em consonância com os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade pela reparação aos danos causados aos consumidores.
No presente feito, entendo por cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em face da verossimilhança das alegações da consumidora e da sua condição de hipossuficiência, de modo que cabia à empresa requerida comprovar que as faturas foram efetivamente entregues ao consumidor, ou ainda que este tinha pleno acesso às cobranças para efetuar o pagamento tempestivo.
Impende destacar, primeiramente, que não se olvida a remansosa jurisprudência no sentido de que a ausência do recebimento das faturas não desconstitui a obrigação do consumidor de pagar pelos serviços usufruídos.
Ocorre que, no presente caso, o autor não se utilizou dessa situação para voluntariamente inadimplir.
Pelo contrário, tão logo se deu conta do não recebimento da conta de energia em sua residência, como de costume, buscou emitir as faturas de modo virtual, mediante acesso ao aplicativo e site da requerida, sem êxito (ID Num. 23493897 e 23493899).
Ademais, observa-se que o reclamante diligenciou em mais de uma oportunidade extrajudicialmente junto à demandada, buscando providências para regularização por parte da ré, obtendo respostas, sem que a situação fosse efetivamente solucionada, conforme registros juntados aos autos sob ID Num. 23493898 e 23493902.
A parte requerida, em sua defesa, sem impugnar especificamente acerca dos procedimentos extrajudiciais buscados pela autora, aduziu que a interrupção do serviço se deu ante a inadimplência do consumidor, sendo, portanto, medida lícita.
Contudo, compreendo cabalmente demonstrado pelo consumidor que, ao contrário do que aduz a requerida, mesmo interessada e bastante diligente, o autor não teve a menor facilidade de acesso às suas faturas, sendo impossibilitado de realizar o pagamento pontual.
Ademais, observa-se que a demandada não impugnou especificamente que a afirmação de que o serviço só fora restabelecido 12 dias após a solicitação, ônus que lhe competia por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora (Art. 373, II, CPC) Em se tratando de solicitação para o restabelecimento de energia, a Resolução 414 da ANEEL dispõe que a realização do serviço deve ocorrer em até 24 horas para unidades consumidoras localizadas em área urbana e 48 horas para unidades consumidoras localizadas em área rural.
Veja-se: “Art. 176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural;” Ademais, a simples interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica já é suficiente, por si só, para gerar danos morais, prescindindo de qualquer comprovação objetiva.
Nesse sentido, é a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no tocante à tese de afastamento da responsabilidade civil.Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, concluiu que houve falha na prestação do serviço público, porquanto a recorrente demorou excessivamente para restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade da consumidora, motivo pelo qual a condenou ao pagamento de danos morais. 2.
Esta Corte firmou o entendimento de que, "o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato".
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1797271/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019).
Assim, restou caracterizada a conduta ilícita por parte da concessionária, devendo reparar os danos causados pela falha na prestação do serviço, evidenciando desconsideração à dignidade do consumidor.
Não podem ser considerados meros aborrecimentos ou simples dissabores do cotidiano a apreensão, a irritação e o desgaste suportados pelo consumidor que suporta, desde meados de 2020, a inconstância do recebimento mensal de suas faturas de energia elétrica, impossibilitando-o de realizar os respectivos e corretos pagamentos.
Frise-se, outrossim, que o serviço prestado pela demandada é de natureza indiscutivelmente essencial, de modo que a situação de constante iminência de corte no fornecimento de energia elétrica em que vive o consumidor, mesmo sem ter dado causa, não pode ser avaliada como um mero aborrecimento, sendo, portanto, clarividente o cabimento de indenização por danos morais.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, referente ao valor não percebido a título de aluguel em virtude do corte de energia, anoto que não merece prosperar.
Embora tenha alegado na inicial, o requerente não trouxe aos autos prova mínima que indicasse o aluguel do imóvel para o período em questão, ou ainda os valores pactuados, encargo que lhe competia, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (Art. 373, I, CPC.
Portanto, não merece ser acolhida tal pretensão indenizatória.
Razões postas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para (1) condenar a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 em favor do autor, a título de reparação de danos morais, corrigido monetariamente, pelo índice INPC, a partir da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m., a partir da citação; (2) rejeitar o pedido de indenização por danos materiais.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - “a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);” -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2022 13:12
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 09:09
Juntada de Certidão
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14/07/2022 07:15
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:58
Decorrido prazo de JONATHAN BEZERRA DOS SANTOS em 12/07/2022 23:59.
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06/07/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2021 09:18
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 00:09
Decorrido prazo de JONATHAN BEZERRA DOS SANTOS em 22/11/2021 23:59:59.
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22/11/2021 21:12
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2021 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 04/11/2021 23:59:59.
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03/11/2021 14:14
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 14:25
Audiência Conciliação realizada para 08/10/2021 14:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/10/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 09:26
Juntada de Certidão
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09/08/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 15:27
Audiência Conciliação designada para 08/10/2021 14:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/06/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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