TJCE - 0119165-06.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A em 11/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 13957829
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 13957821
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0119165-06.2017.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: VIDEOMAR REDE NORDESTE S.A.
RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE FORTALEZA E OUTRO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 12434119) manejado por VIDEOMAR REDE NORDESTE S.A., insurgindo-se contra o acórdão (ID 10730170) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento à apelação apresentada pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, e que foi mantido em embargos de declaração (ID 11862706). A insurgente fundamenta seu intento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF) e alega violação aos arts. 1.022, III, e 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como interpretação divergente da orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Afirma que houve erro material no acórdão, pois este fixou os honorários sobre o valor da causa, como se este fosse o "proveito" do município com a desistência da causa e a adesão ao parcelamento.
Acrescenta que opôs embargos de declaração para correção do erro apontado, mas o acórdão deixou de corrigi-lo. Diz que no presente caso não há que se cogitar condenação em honorários, pois não houve sucumbência exclusiva de nenhuma das partes, e não se trata de tradicional renúncia voluntária, mas sim de comando imperativo e impositivo trazido no art. 19, da Lei Municipal n.º 11.100, como condição para aderir ao "Refis-Covid". Invoca julgado do STJ em seu favor. Contrarrazões (ID 13748839). É o que importa relatar.
DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e o sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II e III, do CPC) precedem à admissibilidade propriamente dita. Registro que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018. O art. 1.030, III, do CPC assim dispõe: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN) Considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: "Conforme relatado, trata-se de apelo interposto contra a sentença que homologou o pedido de desistência da autora e julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito (art. 485, VIII, do CPC), condenando a promovente em honorários de sucumbência arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. […] A Videomar Rede Nordeste S/A requereu a extinção do processo por desistência (ID 7691350), para fins de adesão ao ao Programa Refis-Covid previsto na Lei nº 11.100, de 06.04.2021.
Conforme se observa pela redação da referida lei, a norma não desobrigou o contribuinte que aderir ao Programa Refis-Covid ao pagamento dos honorários advocatícios relativo as ações em curso sobre créditos tributários já constituídos.
Assim, considerando a interpretação estrita da lei (art. 111 do CTN), a desistência da ação e a adesão ao REFIS não dispensa a autora do pagamento da verba sucumbencial nesta ação ordinária.
Sobre o tema, o Superior Tribunal Justiça já se posicionou por diversas oportunidades que a opção do contribuinte pelo parcelamento do débito tributário por meio da inscrição no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, mesmo quecondicionada à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e à desistência dos recursos interpostos, não desobriga o contribuinte do pagamento da verba honorária, veja-se: […] Logo, com fulcro no art. 90 do CPC e no princípio da causalidade, deve ser mantida a sentença que condenou a promovente ao pagamento da verba honorária.
Por outro lado, em relação ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, a sentença deve ser reformada, em razão de não ser cabível a condenação equitativa, tendo em vista o valor da causa estimável e elevado, contrariando assim, o disposto no art. 85, §8º do CPC, ex vi: […] Além disso, no Tema 1.7061 do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de não fixação de condenação equitativa em processos com elevado valor de causa, conforme trecho transcrito abaixo: […] No presente caso, tem-se causa com valor certo, determinado e não irrisório de R$ 998.603,97 (novecentos e noventa e oito mil, seiscentos e três reais e noventa e sete centavos), o que impõe o seu enquadramento no inciso II, do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, conforme precedente a seguir colacionado: […] Ante o exposto, conheço do recurso de apelação do Município de Fortaleza para dar-lhe parcial provimento, condenando o autor ao pagamento de honorários no percentual de 8% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa pelo índice de correção monetária IPCA-E, com fundamento no art. 85, §3º, inciso II." Como visto, a matéria objeto da controvérsia, referente ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, teve sua repercussão geral reconhecida pela Corte Suprema, no recurso extraordinário nº 1.412.069 (TEMA 1255), com a controvérsia jurídica a ser dirimida delimitada nos seguintes termos: "Título: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)." Assim, diante da possibilidade de modificação do entendimento firmado pelo STJ no Tema repetitivo 1076, impõe-se o sobrestamento desta irresignação. Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, até a publicação do acórdão proferido no RE 1.412.069 (TEMA 1255 da repercussão geral), pelo STF. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se.
Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Superior Tribunal de Justiça e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Anotações e demais expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente 1Tema 1076 -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 13957829
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 13957821
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19/09/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13957829
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19/09/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13957821
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19/09/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:05
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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04/09/2024 15:05
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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05/08/2024 10:19
Conclusos para decisão
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02/08/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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02/08/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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17/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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29/06/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 18:19
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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20/05/2024 18:15
Juntada de Petição de recurso especial
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11/05/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 11862706
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25/04/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 11862706
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24/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11862706
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17/04/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2024 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/04/2024. Documento: 11647852
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04/04/2024 00:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 11647852
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03/04/2024 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11647852
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03/04/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 15:11
Conclusos para decisão
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13/03/2024 17:34
Juntada de Petição de resposta
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 11171255
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11/03/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11171255
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06/03/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 08:23
Conclusos para despacho
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05/03/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 14:08
Conclusos para decisão
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29/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 18:17
Conclusos para decisão
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22/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 08:57
Juntada de Petição de ciência
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12/02/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 10730170
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 10730170
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07/02/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10730170
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06/02/2024 11:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido em parte
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05/02/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10579811
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24/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/01/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 10:49
Conclusos para decisão
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19/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:02
Conclusos para despacho
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15/12/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 12:50
Conclusos para decisão
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14/12/2023 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 10282121
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 10282121
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12/12/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10282121
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11/12/2023 22:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/08/2023 17:58
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:58
Conclusos para despacho
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22/08/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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