TJCE - 3005222-13.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2024 16:44
Alterado o assunto processual
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25/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/09/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 08:15
Conclusos para decisão
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27/09/2024 14:53
Juntada de Petição de recurso
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 104908673
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela abstenção do desconto mensal de 14% (quatorze por cento), a título de contribuição previdenciária, sobre o quantum dos proventos da parte autora que supere o valor de 02 (dois) salários mínimos, passando a fazê-lo tão somente sobre a cifra que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no percentual antes praticado de 11% (onze por cento). II.
FUNDAMENTAÇÃO: Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Sobre a matéria versada nos autos, é cediço que a Emenda Constitucional nº 103/2019 autorizou as Unidades da Federação a instituírem contribuição previdenciárias sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensão por morte que supere o salário-mínimo, contanto que o respectivo regime próprio de previdência apresente déficit atuarial, conforme preveem os dispositivos, in verbis: Art. 1º - A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 149. (...) § 1º.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. § 1º-A.
Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. § 1º-B.
Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. § 1º-C.
A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição. Destarte, a Constituição Federal conferiu tratamento diferenciado no tocante à incidência de contribuição previdenciária sobre os benefícios de aposentadoria e pensão entre o Regime Geral de Previdência Social, art. 195, II e o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos, art. 40, §18, ad litteram: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela EC nº 103, de 2019). […] § 18.
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). […] Em consonância com as inovações trazidas pela Nova Reforma da Previdência, o Estado do Ceará, amoldou-se as novas regras do art. 40, § 18, e art. 149, § 1º-A, ambos da CF/88, por meio da Lei Complementar nº 210/2019, conforme leitura do art. 3º, § único, ad litteram: "Art. 3.º Ficam referendadas as alterações promovidas pelo art. 1.º da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, no art. 149 da Constituição Federal e na alínea "a", do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da referida Emenda.
Parágrafo único.
Para os fins do caput deste artigo, e especificamente quanto ao disposto no § 1.º-A do art. 149 da Emenda Constitucional Federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, a contribuição ordinária prevista no referido parágrafo incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o valor de 2 (dois) salários-mínimos." Nesse azo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 875958, com repercussão geral reconhecida (Tema 933), fixou a tese de que a ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, e não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco, ademais o pretório ao reconhecer a constitucionalidade da EC nº 41/2013, através da ADI n.º3105 e 3128, reputou a inexistência de direito adquirido ao beneficiário já aposentado por força de modificação posterior da incidência da contribuição previdenciária, que produzirá efeitos normalmente em relação aos fatos futuros. De relevo, anotar, ainda, que o ente demandado logrou êxito em comprovar a necessidade de manter o equilíbrio atuarial, nos termos do art.40, da Constituição Federal, visto que se constata que o déficit consolidado do SUPSEC em dezembro de 2019 que correspondia a R$74,1 bilhões e, no que se refere aos civis, era de R$52,0 bilhões (FUNAPREV R$53,387 bilhões menos PREVID R$1,385 bilhões), constando ainda que durante o ano de 2019, o Estado, para honrar o pagamento dos benefícios previdenciários, arcou, naquilo em que as contribuições previdenciárias ordinárias foram insuficientes, com o valor de R$1,496 bilhão. Conquanto a parte autora reclame o aumento dos descontos trazidos pelas mudanças legislativas, a jurisprudência pátria tem aplicado interpretação normativa admitindo a imposição como forma de compensar déficit estrutural, como no caso do Estado do Ceará, que urge pela manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciária, o que foi considerado pelo STF como causa capaz de justificar o aumento da alíquota ou ampliação da base de cálculo da contribuição previdenciária. Conclui-se que a parte requerente não comprovou nos autos, nos termos do art. 373, I, CPC, a redução vencimentos a ponto de hostilizar sua subsistência, por seu turno, se depreende que requerido agiu de acordo com as normas regentes, e com a interpretação jurisprudencial, eis que a contribuição previdenciária majorada observou os princípios constitucionais do não confisco, art. 150, IV, CF, e da razoabilidade.
Em casos semelhantes ao dos autos, o judiciário cearense tem perfilhado entendimento pela legalidade das novas regras, especialmente diante da necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial, a que se reporta o art. 40 da CF/88, conforme ementas dos seguintes julgados: "RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019.
IMPLEMENTAÇÃO DE REGRAS DIFERENCIADAS PARA O REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) DOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, BEM COMO PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA PRIVADA (RGPS) LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 210/2019.
PREVISÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO NO PERCENTUAL DE 14% SOBRE O VALOR QUE ULTRAPASSAR DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA AUTORIZADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPROVAÇÃO DE DÉFICIT ATUARIAL.
APLICAÇÃO DA REGRA EXCEPCIONAL CONTIDA NO ARTIGO 149, §1º-A DA CARTA MAGNA.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS." (RI nº 0224998-71.2021.8.06.0001 Rel.
Dra.
Mônica Lima Chaves Publicação: 26/10/2021). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL ESTADUAL APOSENTADO.
POLICIAL CIVIL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 210/2019.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA REFORMA DA PREVIDÊNCIA.
EC Nº 103/2019.
INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 14% (CATORZE POR CENTO) SOBRE PROVENTOS OU PENSÕES QUE SUPERAM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
DÉFICIT ATUARIAL.
COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO." (RI nº 0213698-15.2021.8.06.0001 Rel.
Dr.
André Aguiar Magalhães Publicação: 12/04/2022). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL ESTADUAL APOSENTADO.
POLICIAL CIVIL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 210/2019.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA REFORMA DA PREVIDÊNCIA.
EC Nº 103/2019.
INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 14% (CATORZE POR CENTO) SOBRE PROVENTOS OU PENSÕES QUE SUPERAM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
DÉFICIT ATUARIAL.
COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO." (RI nº 0213698-15.2021.8.06.0001 Rel.
Dr.
André Aguiar Magalhães Publicação: 12/04/2022). Ementa: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 210/2019.
PREVISÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO NO PERCENTUAL DE 14% SOBRE O VALOR QUE ULTRAPASSAR DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA AUTORIZADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Data do julgamento: 29/04/2022.
Data de publicação: 29/04/2022. Ementa: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 210/2019.
PREVISÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO NO PERCENTUAL DE 14% SOBRE O VALOR QUE ULTRAPASSAR DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA AUTORIZADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Data do julgamento: 29/04/2022.
Data de publicação: 29/04/2022.
III.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, OPINO POR JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 16 de setembro de 2024. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 16 de setembro de 2024. Dr.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104908673
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18/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104908673
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18/09/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:14
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/04/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:06
Decorrido prazo de EDSON JOSE SAMPAIO CUNHA FILHO em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 09:09
Conclusos para despacho
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14/03/2024 18:49
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80991737
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80991737
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12/03/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80991737
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11/03/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:15
Conclusos para despacho
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11/03/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80750040
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80750040
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05/03/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80750040
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05/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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