TJCE - 0213527-24.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 12:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/10/2024 12:12
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:12
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:01
Decorrido prazo de JATOBA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/10/2024 23:59.
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20/09/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 21:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 13904515
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0213527-24.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) EMBARGANTE/APELANTE: JATOBA S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL EMBARGADO/APELADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO .. DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ERRO MATERIAL QUE SE VERIFICA NA ESPÉCIE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JATOBÁ S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da Decisão Monocrática (id. 11380718) que julgou conhecido e não provido o recurso apelatório interposto pela parte, consoante colho da súmula do julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS/DIFAL.
LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
NORMA QUE NÃO OFENDE AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO E DA NOVENTENA.
RECONHECIMENTO PELO STF, NAS ADI'S 7066/DF, 7070/DF, 7075/DF E 7078/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Em suas razões recursais de id. 11555875, alega que o decisum padece de omissão quanto ao estabelecimento dos índices de correção monetária e juros, bem como erro material, eis que indicou a incidência do art. 166 do CTN, para o qual não houve determinação na r. sentença recorrida. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para o saneamento dos vícios a que alude. Contrarrazões recursais no id. 13468324, rogando pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar. Decido monocraticamente. De início, esclareço que os Embargos de Declaração, recurso independente de preparo, foram interpostos tempestivamente, apontando omissão e erro material no julgamento do recurso, preenchendo, assim, os pressupostos de admissibilidade do feito, consoante art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço dos aclaratórios e passo à sua análise. O recurso de Embargos de Declaração está previsto na codificação processual civil, em seu art. 1.022 consoante o qual "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.", sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário. No caso, aponta o embargante alega que "o r. decisum pode ser aperfeiçoado por meio do saneamento de omissão e erro material no que se refere: i) ao estabelecimento dos índices de correção monetária e juros, segundo os mesmos critérios aplicados ao crédito da Fazenda Pública, a incidir sobre o indébito a ser reavido; e ii) ao fato de o MM.
Juízo sentenciante, em verdade, não haver determinado a observância da limitação do artigo 166, do CTN, no caso concreto." (id. 11555875, fls. 03) No que pertine a omissão quanto ao estabelecimento dos índices de correção monetária e juros a incidir sobre o indébito a ser reavido, vislumbro que há uma confusão do recorrente. É que a r. sentença de piso concedeu, em parte, a segurança, tão somente para "determinar que a produção de efeitos da LC n.º 190/22 somente se dê após o prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação" (id. 10582002, fls. 10), ou seja, a cobrança de ICMS/DIFAL somente deverá incidir a partir de Abril de 2022. Após a oposição de Embargos de Declaração, sobreveio decisão integrativa de id. 10582018, no qual, enfrentando o pedido de recebimento dos indébitos via compensação, restou assentada a impossibilidade de recebimento de valores pretéritos por mandado de segurança, devendo o ressarcimento se fazer em ação própria.
Assentou o d. magistrado de piso: "Impossível, de outra parte, perseguir o recebimento de valores pretéritos por mandado de segurança (Enunciado de Súmula 269 do STF).
Assim, ainda que tenha havido cobrança indevida, a eventual ordem de ressarcimento há de fazer-se em ação própria. Resta à Impetrante a possibilidade de, por ação própria, cobrar de volta aquilo que acaso tenha comprovadamente pago durante o período breve em que a diferença de alíquota de ICMS não pode ser cobrada.
Alternativamente, pode buscar compensação na esfera administrativa, sob verificação e fiscalização do Fisco Estadual." A parte dispositiva da sentença, então, ficou assim redigida: "Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, bem como atento aos dispositivos legais orientadores da matéria em tablado, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA requestada, o faço para o fim de, confirmando a tutela antes deferida, determinar que a produção de efeitos da LC n.º 190/22 somente se dê após o prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, sem que isso represente, contudo, aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal.
Impossível, de outra parte, perseguir o recebimento de valores pretéritos por mandado de segurança (Enunciado de Súmula 269 do STF).
Assim, ainda que tenha havido cobrança indevida, a eventual ordem de ressarcimento há de fazer-se em ação própria.
Compensação pode ser realização na esfera administrativa, sob verificação e fiscalização do Fisco Estadual.
Custas na forma da lei (Lei Estadual n.º 16.132/16) e sem honorários (art. 25, Lei n.º 12.016/09).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, Lei n.º 12.016/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Interposto o recurso de apelação, a decisão monocrática de id. 11380718, refutou os argumentos lançados pela parte, acerca da ilegalidade da cobrança de ICMS/DIFAL, por desobediência aos princípios da anterioridade e da noventena, mantendo a r. sentença no ponto. Ao que se vê a olhos desnudos, foi expressamente negado o direito de ressarcimento dos valores pretéritos, sendo conferido ao impetrante o direito de valer-se das vias própria para tal. Assim, inexistindo valores a serem restituídos, não há o que falar em omissão pela ausência de indicação dos índices de correção monetária e juros de mora. Noutro lado, quanto ao erro material alegado, tenho que a decisão embargada, no que pertine do direito de restituição/compensação relativo a cobrança no período anterior a vigência da Lei nº 190/2022, decidiu: "Por fim, quanto ao pedido de restituição/compensação, entendo aplicável a tese do Tema Repetitivo n. 118/STJ, fixada nos REsps n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP, explicitando o definido na tese firmada no REsp n. 1.111.164/BA: (a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental. Na hipótese, adota-se a previsão contida na alínea a, pois a autora pretende o reconhecimento da inexigibilidade do ICMS-Difal, com subsequente declaração do direito à compensação tributária, que ocorrerá na esfera administrativa, observando-se o art. 166 do CTN, consoante determinado em sentença." Vê-se que na sentença proferida pelo magistrado singular restou assentado que o mandado de segurança não é a via adequada para a cobrança de valores pretéritos, razão pela qual restou conferido ao impetrante a faculdade de ajuizamento da ação própria para fins de cobrar eventual diferença de alíquota, ou ainda, à sorte do impetrante, requerer administrativamente a compensação dos referidos valores. Em sede de decisão monocrática, caminhando-se no mesmo sentido da r. sentença de piso, ficou consignado o direito de compensação dos valores pagos de forma indevida para abater de seus futuros débitos tributários, compensação esta "que ocorrerá na esfera administrativa". De fato, evidencia-se um erro material quando a decisão embargada indica que a compensação se dará "observando-se o art. 166 do CTN", devendo portanto, ser ajustado o decisum apenas para retirar tal pontuação, máxime porque sequer o mencionado artigo se trata de compensação tributária, no Código Tributário Nacional. À vista do exposto, conheço dos aclaratórios para julgar-lhes parcialmente procedente, sanando o erro material indicado, para retirar a frase "observando-se o art. 166 do CTN", da fundamentação do julgado. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 13904515
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18/09/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13904515
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05/09/2024 10:20
Conhecido o recurso de JATOBA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 72.***.***/0001-75 (APELANTE) e provido em parte
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07/08/2024 15:31
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/08/2024 23:59.
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16/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 08:52
Conclusos para decisão
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25/06/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
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16/04/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/04/2024 23:59.
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27/03/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 11380718
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 11380718
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20/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11380718
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18/03/2024 11:42
Conhecido o recurso de JATOBA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 72.***.***/0001-75 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2024 09:46
Conclusos para decisão
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02/02/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 18:32
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:32
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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