TJCE - 0245944-30.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:41
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ALLAN DE AVILA DIAS em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 14554641
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0245944-30.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JAMES DOS ANJOS LIMA RECORRIDOS: ESTADO DO CEARÁ e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros Suplentes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de Embargos de Declaração interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0245944-30.2022.8.06.0001 RECORRENTE: JAMES DOS ANJOS LIMA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
MÉRITO.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR E RESPONDER TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Matéria enfrentada no julgamento do recurso. 3.
Argumentação que revela mera insatisfação do embargante com a decisão proferida. 4.
Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar multa arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, isto por dicção do art. 1.026, §2º do CPC/2015. 5.
Embargos conhecidos, mas improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros Suplentes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de Embargos de Declaração interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 09 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01. Trata-se de embargos declaratórios interpostos pelo ESTADO DO CEARÁ, através do qual suscita pretensa obscuridade quanto à premissa fática, e suposta omissão deste órgão colegiado quanto à regra vigente no momento da inativação do servidor, o que renderia ensejo à incidência da Súmula 340 do STJ (Id. 10325585). 02. Argumentou a parte embargante, em síntese, que: a) O acórdão adversado partiu da premissa equivocada de que houve declaração do direito à aposentadoria especial com paridade e integralidade pelo Judiciário, entretanto, a sentença de id. 10325585 considerou prejudicada a questão da paridade e integralidade; b) A decisão padece de omissão quanto ao exame da documentação dos autos e, consequentemente, do tratamento ao benefício previdenciário, conforme a lei em vigor na ocasião do fato gerador. 03. A seguir, foi ordenada a intimação da parte embargada para, querendo, ofertar suas contrarrazões recursais, mas em resposta a embargada quedou silente.
Bem por isso, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. VOTO 04. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, eis que interposto no prazo legal (art. 1023 do Código de Processo Civil).
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 05. O recurso de embargos de declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece da mácula mencionada, como exige o artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Vejamos a dicção legal: CPC, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. 06. Os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado.
Há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra.
Já a omissão revela-se na falta de apreciação de questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento. 07. No caso em exame, dentre os pleitos formulados pela parte autora, em sua exordial, se verificam os seguintes, in verbis: b) CONCEDER a antecipação da tutela jurisdicional pleiteada, inaudita altera parte, contra o Estado do Ceará no sentido de declarar seu direito a aposentação segundo os ditames da aposentadoria especial previstos no art. 40, § 4º, II e III, c/c art. 57, da Lei Federal nº 8.213/91, e sumula vinculante nº 33, manter os proventos de aposentadoria especial do requerente; (...) d) JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado pelo Requerente, reconhecendo a ilegalidade do procedimento técnico da SEJUS o qual não reconhece a paridade e integralidade na aposentação especial do servidor público - Segurança Penitenciário, e, consequentemente, determinar que o Estado se abstenha de adotar tal posição e declarar o direito do Requerente à aposentadoria especial com proventos integrais, bem como o direito à paridade no cálculo e reajuste de seus proventos, de forma a evitar redução em seu valor, pelas razões de fato e direito aduzidas e provadas (fls. 24). 08. Quanto à paridade e integralidade, assim se pronunciou o douto juízo de primeiro grau, in verbis: Acato a preliminar, assim fazendo a partir da própria manifestação da parte autora presente na réplica (pág. 197), segundo a qual: "No caso em tela, o Requerente foi aposentado de forma paritária e integral, percebendo todos os seus proventos de inativo da mesma forma que os servidores da ativa, incluindo-se as gratificações incorporadas, como a GAER.
Entretanto o Estado do Ceará não aplicou ao caso a determinação legal promovendo o pagamento da GAER em apenas em 56,33% com fulcro no artigo 12 da lei nº 14.582/2009.
Quando deveria aplicar o §2º do mesmo artigo que prever a incorporação ao inativo". (grifei).
Sendo assim, a análise de todos os pleitos da parte autora tendentes ao reconhecimento do direito à paridade e à integralidade de seus proventos ficam automaticamente prejudicados e não será realizada nestes autos em conta a desnecessidade de manifestação judicial nesse sentido (fls. 233). 09.
Por outro lado, em seu dispositivo a sentença de primeiro grau Também nos termos acima delineados, defiro o pedido de tutela de evidência para o fim de determinar à parte ré que implemente imediatamente, junto aos proventos de aposentadoria da parte autora, o pagamento da Gratificação de Exercício de Atividade de Risco - GAER segundo seu valor/percentual integral, e atualizações, nos termos do § 2º do art. 12 da Lei nº 14.582/2009.
Ratificando os termos acima, condeno a parte ré a implementar, de forma definitiva, o pagamento aludido, bem como condeno-a, respeitada a prescrição quinquenal e o valor da alçada dos juizados fazendários, ao pagamento das diferenças devidas em relação à referida gratificação incorporada, relativas aos meses em que paga efetivamente a menor. 10. Demais disso, em seu recurso inominado o Estado do Ceará se insurgiu tão somente quanto à condenação ao pagamento da GAER, e em momento algum fez qualquer alusão à pretensa incidência da Súmula 340 do STJ.
Bem por isso, não pode invocar omissão do órgão jurisdicional quanto a tema que ele próprio, parte recorrente, deixou de submeter ao debate. 11. E quanto à suposta premissa fática equivocada, o argumento se mostra igualmente temerário, pois o juízo de primeiro grau explicitou que o tema era matéria pacífica, inclusive conforme reconhecido pela parte autora em sua réplica.
Por outro lado, se não houve litigiosidade quanto a esta questão fática, mas a mesma efetivamente existiu no exame das circunstâncias do caso concreto não se há que falar em premissa fática equivocada.
Todavia, ainda que houvesse errônea avaliação dos fatos pelo juízo (de primeiro ou segundo grau), isto consistiria em pretenso error in judicando, mas nunca em obscuridade. 12. Na verdade, o argumento da obscuridade não passa de um sofisma para travestir a verdadeira essência dos aclaratórios, os quais veicularam mera inconformação da entidade promovida, ora embargante. 13. A ementa do acórdão adversado bem demonstra que os fatos e as teses jurídicas apreciadas nesta instância recursal foram precisamente aqueles que foram postos ao debate através do recurso inominado outrora interposto pelo Estado do Ceará, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE RISCO - GAER.
LEI Nº. 14.582/2009.
SERVIDOR COM DIREITO À APOSENTADORIA INTEGRAL E PARITÁRIA RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE FORMA INTEGRAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FORMA INTEGRAL.
DECLARAÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL PELO JUDICIÁRIO, COM PARIDADE E INTEGRALIDADE.
APLICAÇÃO EXPRESSA DA LEI ESTADUAL Nº 14.582/2009.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DO RECORRIDO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (fls. 269). 14. Vale ainda destacar que o acórdão embargado se limito a confirmar a sentença de primeiro grau, razão por que não impôs qualquer gravame extra àquele já suportado pelo Estado do Ceará em decorrência da cognição e veredito do juízo de primeiro grau. 15. Da análise dos argumentos trazidos no recurso, todavia, compreendo que não merecer prosperar os argumentos trazidos à baila, sendo nítido o objetivo de rediscutir a questão já julgada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio.
Como se sabe, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los. 16. Da análise das razões dos embargos opostos, resulta claro que o verdadeiro desiderato é a questão de mérito, e nesse pormenor cumpre sinalizar que o embargante pode até discordar das razões jurídicas constantes, mas não o pode dizer contraditório, obscuro ou mesmo omisso.
Aliás, não se pode tolerar sofismas travestidos de argumentos de que houve contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no julgado.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2.
Consoante pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535, do CPC.
Assim, se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4.
Embargos de declaração improvidos. (19990110858966EIC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2011, DJ 25/07/2011 p. 56); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Matéria já decidida expressamente no acórdão embargado - Ausência de obscuridade, contradição, ou omissão do julgado - Declaratórios com intuito infringencial e de mero prequestionamento, repelidos. (TJ-SP - ED: 92539189820088260000 SP 9253918-98.2008.8.26.0000/50000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 17/02/2012, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2012); Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217). 17. Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual. 18. Ressalta-se ainda que, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada.
Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.STJ. 1a Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). 19. Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 20. Registre-se que os elementos suscitados pelo embargante consideram-se incluídos no acórdão, para fins de pré-questionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso o tribunal superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o art. 1.025 do CPC. DISPOSITIVO 21. Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado. 22. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, e desde já ficam os embargantes advertidos que em caso de reiteração da manobra protelatória a multa será majorada para 10% (dez por cento). Fortaleza/CE, 09 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 14554641
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18/09/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14554641
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18/09/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 09:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/09/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/03/2024 23:59.
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24/03/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/03/2024 23:59.
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24/03/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:06
Decorrido prazo de JAMES DOS ANJOS LIMA em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Decorrido prazo de JAMES DOS ANJOS LIMA em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/03/2024. Documento: 11142580
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 11142580
-
05/03/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11142580
-
05/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:49
Conclusos para decisão
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22/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 10828365
-
20/02/2024 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 10828365
-
19/02/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10828365
-
19/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 07:50
Conhecido o recurso de JAMES DOS ANJOS LIMA - CPF: *90.***.*29-90 (RECORRENTE) e provido em parte
-
16/02/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/02/2024 09:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2024 00:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2024 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/01/2024 23:59.
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17/01/2024 10:35
Juntada de Certidão
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09/01/2024 00:35
Decorrido prazo de JAMES DOS ANJOS LIMA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/12/2023. Documento: 10271882
-
11/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 Documento: 10271882
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08/12/2023 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10271882
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08/12/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/08/2023. Documento: 7757554
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 7730568
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29/08/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 18:04
Conclusos para decisão
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23/03/2023 18:04
Juntada de Certidão
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23/03/2023 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/03/2023 23:59.
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24/01/2023 00:20
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 19:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/12/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 16:02
Recebidos os autos
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14/11/2022 16:02
Conclusos para despacho
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14/11/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2015 00:00