TJCE - 3000764-47.2022.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Conclusos para decisão
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11/08/2025 23:59
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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18/07/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:42
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23682258
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23682258
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17/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23682258
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17/06/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 21:26
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 18675220
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 18675220
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000764-47.2022.8.06.0154 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM e outros RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Quixeramobim (ID 16279148), contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (ID 14857195) que negou provimento à apelação manejada pelo ente público. A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a" da Constituição Federal e aponta desacordo do acórdão questionado com a modulação de efeitos do Tema 919, do Supremo Tribunal Federal. Contrarrazões apresentadas (ID 17888523). Preparo dispensado. Relatado.
Decido. O art. 1.030, do Código de Processo Civil, estabelece o procedimento para o recebimento e o processamento dos recursos extraordinário e especial nos Tribunais dos quais emana a decisão recorrida. Este dispositivo foi significativamente alterado pela Lei nº 13.256, de 2016, que redefiniu as atribuições do Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem no exercício do juízo de admissibilidade desses recursos. De acordo com a dicção legal, após a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, os autos serão conclusos para a adotação das providências cabíveis, devendo ser negado seguimento aos recursos nas seguintes situações: Recurso extraordinário que discuta questão constitucional sem reconhecimento de repercussão geral pelo STF; Recurso extraordinário contra acórdão em conformidade com entendimento do STF em regime de repercussão geral; Recurso extraordinário ou especial contra acórdão em conformidade com entendimento do STF ou STJ, respectivamente, firmado em regime de julgamento de recursos repetitivos.
Verificando-se, todavia, que o acórdão recorrido divergiu do entendimento do STF ou STJ firmado em repercussão geral ou recursos repetitivos, incumbe a esta Vice-Presidência (de acordo com a organização judiciária local) o encaminhamento do feito ao órgão julgador, para possível realização de retratação/conformação.
De se registrar, ainda, que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo STF, a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, como se pode ver nos "EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ" e "AREsp 1211536/SP", ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018.
Os recursos, por seu turno, que tratarem de controvérsia repetitiva ainda não decidida pelo STF ou STJ serão sobrestados, aguardando-se o pronunciamento definitivo das cortes superiores. Quanto à admissão dos recursos, tem-se que basta que proceda um de seus fundamentos para que reste viabilizada a remessa dos autos à instância superior, que, então, poderá conhecer da totalidade dos elementos ventilados nas razões, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 292 e 528, do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem, respectivamente: - Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n.
III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. - Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento. Anote-se, por fim, que das decisões de inadmissibilidade baseadas no inciso V, cabe agravo ao Tribunal Superior (art. 1.042), ao passo que das decisões baseadas nos incisos I e III, cabe agravo interno (art. 1.021). Estabelecidas essas premissas, e analisando concretamente a irresignação aforada, pude observar que a recorrente fundamenta sua pretensão na suposta contrariedade do aresto questionado com a modulação de efeitos procedida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 919.
Argumenta o recorrente que "conforme consta na proposta de modulação dos efeitos de declaração incidental de inconstitucionalidade submetida a julgamento por esta Corte Suprema, a decisão proferida no RE 776.594 só produzirá efeitos a partir da data de publicação da ata de julgamento do mérito". Assim, considera que, pelo fato de a ação ter sido ajuizada "em período posterior à publicação do julgamento do mérito do RE 776.594, o Acórdão recorrido contrariou à modulação dos efeitos do julgado em repercussão geral". O Acórdão combatido estabeleceu: EMENTA: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM.
PRELIMINARES.
INEPCIA DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DO OBJETO.
PRELIMINAR REJEITADA.
ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL DA APELAÇÃO.
REPETIÇÃO PARCIAL DE TRECHOS DA CONTESTAÇÃO.
CONTRAPOSIÇÃO SUFICIENTE AOS TERMOS DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA. (APELAÇÃO CÍVEL - 30007644720228060154, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/10/2024) Conforme se observa da ementa acima transcrita, o aresto infirmado não abordou a matéria tida como violada, qual seja, a inobservância da modulação de efeitos do Tema 919, do STF, tampouco o suplicante cuidou de promover o debate acerca da aplicação do artigo apontado como malferido (102, §2º, da Constituição).
Registre-se, ainda, que o recorrente deixou de opor embargos de declaração do acórdão em exame, oportunidade na qual deixou de provocar os julgadores acerca das questões supostamente omitidas no julgamento da apelação. Logo, recai sobre esta insurgência a vedação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável a admissão do presente recurso. Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Válido mencionar que, diferentemente do STJ, o STF não tem admitido o chamado prequestionamento implícito, exigindo não só que a tese jurídica tenha sido abordada, como também que os dispositivos constitucionais tidos por violados sejam anotados na decisão recorrida (prequestionamento expresso).
Essa tem sido a orientação jurisprudencial: (...) A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito.
Se a questão constitucional não tiver sido apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1339122 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 10-04-2023 PUBLIC 11-04-2023) GN. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC inadmito o presente recurso extraordinário.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente -
01/04/2025 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18675220
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25/03/2025 19:30
Recurso Especial não admitido
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11/02/2025 17:22
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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10/12/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/12/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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29/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/10/2024 23:59.
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28/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 14857195
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14857195
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000764-47.2022.8.06.0154 APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM e outros APELADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMENTA: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM.
PRELIMINARES.
INEPCIA DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DO OBJETO.
PRELIMINAR REJEITADA.
ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL DA APELAÇÃO.
REPETIÇÃO PARCIAL DE TRECHOS DA CONTESTAÇÃO.
CONTRAPOSIÇÃO SUFICIENTE AOS TERMOS DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
INSTALAÇÃO DE ANTENA.
LIMITES CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
ARTIGOS 21, XI, E 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RE 776594, REPERCUSSÃO GERAL DE Nº 919 - STF.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Versa a presente demanda de apelação ajuizada pelo Município de Quixeramobim em face a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, em que restou julgado parcialmente procedente a ação anulatória fiscal c/c pedido de repetição de indébito movido pela empresa Oi S.A - Em Recuperação Judicial, ora apelada. 2.
O cerne da questão controversa paira sobre o questionamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e de Prestação de Serviços (que denomina de "TFF") instituída pelo Município de Quixeramobim instituída pela Lei municipal nº 2.335, de 17 de dezembro de 2009, e a Lei Municipal nº 2.645/2013. 3.
Nas razões recursais o Município de Quixeramobim alega preliminarmente que a petição inicial apresentada pela empresa Oi S.A - Em Recuperação Judicial seria inepta, nos termos do art. 330, § 1º, II, CPC. 4.
Pode-se verificar que a peça inicial possui determinação do objeto da ação consubstanciado na pretensão da concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos de Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e de Prestação de Serviços (TFF) 5.
Registro, como efetivado em sentença, que o §1º, inciso III, do art. 324 do CPC possibilita a indeterminação do objeto quando tal especificação depender de ato praticado pelo réu, e, no caso em apreço, a exata especificação das cobranças realizadas pelo Município de Quixeramobim, em razão da taxa municipal questionada, depende intrinsecamente do ato de tributar da Fazenda municipal.
Preliminar rejeitada. 6.
A empresa Oi S.A - Em Recuperação Judicial também apresenta arguição preambular acerca da ausência de impugnação específica por parte do Município de Quixeramobim aos fundamentos da sentença.
Dispõe, de forma especificada, que muitos argumentos apresentados na contestação de ID 57096814 foram repetidos no recurso de Apelação - ID 65065918. 7.
Porém, o Superior Tribunal de Justiça compreende que a mera reprodução da petição inicial ou da contestação não enseja, por si só, afronta à dialeticidade. 8.
As razões recursais apresentada pelo Ente municipal permitem deduzir a contraposição aos termos da sentença, ainda que repitam parcialmente trechos da petição anteriormente apresentada em sede de contestação.
Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. 9.
Passando ao exame de mérito, observa-se que a sentença recorrida examinou a competência do Município de Quixeramobim sobre serviços de telecomunicações, uma vez que a hipótese de incidência da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e de Prestação de Serviços (TFF) 10.
A referida taxa encontra-se disciplinada na Lei municipal nº 2.645/2013, de 19 de dezembro de 2013, a qual dispõe sobre o Código Tributário do Município de Quixeramobim. 11.
Corrobora-se com os termos delineados na sentença, quanto a impossibilidade do Município de Quixeramobim instituir taxa de licença de funcionamento das antenas da promovente, pois ao adotar tal conduta tributante o Ente municipal avança os limites de sua competência, pois a tributação sobre serviços de telecomunicações compete privativamente à União, nos moldes dos artigos 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal. 12.
A questão controversa se resolve através do julgamento do RE 776594, submetido ao rito de Repercussão Geral de nº 919, em que o Supremo Tribunal Federal examinou a possibilidade de os municípios instituírem taxa de fiscalização e de licença, pelo exercício do poder de polícia, para a instalação de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, atividades inerentes ao setor de telecomunicações, sendo definida a seguinte tese: "A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa". 13.
A repetição de indébito suscitada pela empresa Oi S.A - Em Recuperação Judicial deve observar a prescrição referente ao quinquênio anterior à propositura da presente ação, nos moldes do julgamento do RE 776594, submetido ao rito de Repercussão Geral de nº 919. 14.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação ajuizada pelo Município de Quixeramobim em face a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, em que restou julgado parcialmente procedente a ação anulatória fiscal c/c pedido de repetição de indébito movido pela empresa Oi S.A - Em Recuperação Judicial, ora apelada. Em suas razões recursais, ID 10181287, o Município de Quixeramobim narra que a empresa Oi S.A - Em Recuperação Judicial, figura como pessoa jurídica de direito privado que explora serviços de telecomunicações e que a referida empresa alega estar sofrendo cobranças do tributo de Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e de Prestação de Serviços (que denomina de "TFF") pelo município recorrente Narra ter sido prolatada decisão, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, de modo a reconhecer a prescrição da pretensão de desconstituição das taxas lançadas antes do quinquênio da propositura da ação; bem como a reconheceu a insubsistência das cobranças relacionadas à Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e de Prestação de Serviços (TFF). Descreve, também que foi declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre o município e a empresa em relação à taxa questionada, somente em relação ao período dos lançamentos constituídos após a data de 07/12/2022; bem como foi determinada a repetição do indébito tributário decorrente da cobrança indevida da taxano referido período. Alega, preliminarmente, a inépcia da inicial, em razão do pedido formulado na ação ser genérico, não havendo especificação do objeto da lide.
Afirma não ser possível estabelecer qual matéria controvertida sobre a qual o Poder Judiciário terá de se pronunciar. Sobre o mérito, indica que a pretensão não atingida pela prescrição se encontra dentro do regular exercício de poder de polícia do município, sob a égide da Lei municipal nº 2.335, de 17 de dezembro de 2009, e a Lei Municipal nº 2.645/2013, ambas em harmonia com a competência tributária federal. Discorre que o aparente conflito de competências constitucionais entre a União e os Municípios resolve-se pela harmonização dos poderes constitucionalmente atribuídos, aplicação do princípio da concordância prática. Assevera que a Lei Federal 9.472/97 - Lei de telecomunicações, estabelece que "a concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou distritais relativas à construção civil" (art. 74). Afirma que a instalação de antenas, torres de transmissão e outros equipamentos afetos ao setor de telecomunicação afeta diretamente o modo de vida local e os munícipes e traz consequências benéficas e prejudiciais para os moradores, atraindo a incidência das regras municipais próprias de setorização urbana e ocupação de solo, inclusive os atinentes ao poder de polícia e às respectivas taxas para seu financiamento. Sublinha que ao contrário do que quer fazer crer a parte autora, não há bitributação na cobrança da taxa de localização e funcionamento por parte do Município, pois a hipótese de incidência difere daquela relativa às taxas cobradas pela União. Quanto a distribuição dos honorários sucumbenciais firmada em sentença, alega haver sucumbência mínima a favor do município, bem como referencia que a Fazenda Pública é isenta ao pagamento das despesas processuais, nos termos do artigo 5º, da Lei Estadual nº 16.132/16. Ao final, requer a o provimento do recurso de apelação para reformar a sentença. Em sede de contrarrazões, ID 10181295, a empresa Oi S.A - Em Recuperação Judicial inicialmente apresenta a tese preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença alegando que a fazenda Pública municipal se limitou a reproduzir integralmente os argumentos da contestação de ID 57096814. Refuta a tese do município pertinente a inépcia da inicial, elencando o preenchimento correto dos requisitos legais para o ajuizamento da ação declaratória, subsistindo pedido certo e determinado direcionado a cessar a cobrança, por parte do Município de Quixeramobim, da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e de Prestação de Serviços. Discorre acerca da inexistência do poder de polícia e a incompetência do município para legislar sobre serviços de telecomunicações, bem como o teor do julgamento do RE 776.594 - Tema 919 da Repercussão Geral. Expressa que a alegação fazendária, quanto aos honorários advocatícios e custas processuais, não deve prosperar porque a distribuição dos ônus processuais deve observar o princípio da sucumbência, cabendo ao vencido pagar ao vencedor as despesas antecipadas, assim como os honorários ao advogado do vencedor. Ao término, requer a negativa de provimento ao recurso de apelação tendo em vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença apelada, por força dos artigos 932, inciso III e 1.010, incisos II e III, ambos do CPC, bem como em atenção ao princípio da dialeticidade, ou, acaso não acolhida tal tese, pugna pela improcedência do apelo fazendário para que seja mantida a sentença quanto à matéria recorrida, com a majoração dos honorários de sucumbência, na forma do art. 85, § 11 do CPC. . Em sede de julgamento dos embargos de declaração, ID 10181297, o juízo de primeiro grau concedeu parcial provimento aos aclaratórios para condenar o promovido, Município de Quixeramobim, ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §§2º e 3º, do CPC), em percentual a ser fixado em fase de liquidação. Na oportunidade, também deixou de condenar o Município ao pagamento de despesas processuais diante da isenção prevista no art. 5º, I, da Lei Estadual n. 16.132/2016. As partes foram intimadas para apresentarem complementação as razões recursais, conforme §4º, do art. 1.024, do CPC. O Município de Quixeramobim, ID 10181302, reiterou as razões já apresentadas.
De modo semelhante, a parte recorrida também renova seus argumentos, ID 10434513. Instado a se manifestar nos autos, a douta Procuradoria, ID 12106191, opina pela rejeição da preliminar suscitada pelo Município de Quixeramobim, e, no mérito, deixa de se manifestar acerca do mérito da questão, por entender desnecessária a intervenção ministerial. É o breve relatório. VOTO Versa a presente demanda de apelação ajuizada pelo Município de Quixeramobim em face a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, em que restou julgado parcialmente procedente a ação anulatória fiscal c/c pedido de repetição de indébito movido pela empresa Oi S.A - Em Recuperação Judicial, ora apelada. O cerne da questão controversa paira sobre o questionamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e de Prestação de Serviços (que denomina de "TFF") instituída pelo Município de Quixeramobim instituída pela Lei municipal nº 2.335, de 17 de dezembro de 2009, e a Lei Municipal nº 2.645/2013. Nas razões recursais o Município de Quixeramobim alega preliminarmente que a petição inicial apresentada pela empresa Oi S.A - Em Recuperação Judicial seria inepta, nos termos do art. 330, § 1º, II, CPC. Entretanto, pode-se verificar que a peça inicial possui especificação do objeto da ação consubstanciado na pretensão da concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos de Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e de Prestação de Serviços (TFF) exigida pelo município, e, no mérito, postulou pela declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre a empresa e o município, sendo reconhecido o direito ao indébito tributário. Registro, como efetivado em sentença, que o §1º, inciso III, do art. 324 do CPC possibilita a indeterminação do objeto quando tal especificação depender de ato praticado pelo réu, e, no caso em apreço, a exata especificação das cobranças realizadas pelo Município de Quixeramobim, em razão da taxa municipal questionada, depende intrinsecamente do ato de tributar da Fazenda municipal e de sua legitimidade. Dessa feita, compreendo que o pedido deduzido pela empresa Oi S.A - Em Recuperação Judicial se mostra suficientemente determinado ao detalhar a taxa e a carência de legitimidade do ente tributante, e, no caso concreto, a definição e especificação de valores depende da atuação do Município.
Preliminar rejeitada. A empresa Oi S.A - Em Recuperação Judicial também apresenta arguição preambular acerca da ausência de impugnação específica por parte do Município de Quixeramobim aos fundamentos da sentença.
Dispõe, de forma especificada, que muitos argumentos apresentados na contestação de ID 57096814 foram repetidos no recurso de Apelação - ID 65065918. Porém, o Superior Tribunal de Justiça compreende que a mera reprodução da petição inicial ou da contestação não enseja, por si só, afronta à dialeticidade.
Para tanto, deve restar ausente o combate aos fundamentos determinantes do julgado recorrido, o que conduz, inexoravelmente, ao não conhecimento do apelo.
Senão vejamos julgados nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO APELO EXTREMO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO DIRIGIDA CONTRA A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA AUTORA/APELADA. 1.
Apelação repetindo razões da contestação.
Artigo 514 do CPC.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a reprodução dos argumentos deduzidos na inicial ou na contestação pode configurar atendimento ao requisito do artigo 514 do CPC, quando evidenciada a inconformidade recursal, guardada relação com o teor da sentença, impondo-se, assim, o conhecimento da apelação com a mitigação do rigor processual.
Precedentes. Hipótese em que a sociedade empresária ré reproduziu argumentos pertinentes da contestação e, ao final, requereu, expressamente, a reforma integral da sentença, razão pela qual se revela cognoscível o reclamo, no tocante ao requisito inserto no artigo 514 do CPC. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.176.399/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 26/5/2014.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ART. 514, II, DO CPC.
REQUISITOS.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 219, §1º, DO CPC. 1.
Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2.
O STJ alberga entendimento no sentido de que a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação - princípio da dialeticidade -, caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença.
Precedentes: REsp 1065412/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 14/12/2009; AgRg no AREsp 457.953/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014; AgRg no Ag 990643/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2008, DJe 23/5/2008. 3.
Em recurso especial representativo da controvérsia, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, o termo ad quem se dá com a propositura da execução fiscal.
Outrossim, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/2005, retroage à data do ajuizamento, em razão do que determina o art. 219, § 1º, do CPC, quando a demora na citação não for atribuída ao Fisco.
Precedentes: REsp 1.120.295/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/5/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e AgRg no AREsp 167.016/DF, Rel.
Min BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 19/6/2012. 4.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no tocante à aplicação da Súmula 106/STJ, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 571.242/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 14/5/2015.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 514, II, DO CPC. 1.
A repetição dos argumentos elencados na inicial não representa, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação, se o apelo contém os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente almeja ver reformada a sentença. 2.
A análise do apelo especial fundado em alegado dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 375.371/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 25/8/2014.) Ora, as razões recursais apresentada pelo Ente municipal permitem deduzir a contraposição aos termos da sentença, ainda que repitam parcialmente trechos da petição anteriormente apresentada em sede de contestação.
Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Passando ao exame de mérito, observa-se que a sentença recorrida examinou a competência do Município de Quixeramobim sobre serviços de telecomunicações, uma vez que a hipótese de incidência da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e de Prestação de Serviços (TFF) A referida taxa encontra-se disciplinada na Lei municipal nº 2.645/2013, de 19 de dezembro de 2013, a qual dispõe sobre o Código Tributário do Município de Quixeramobim.
Em seu art. 171, modificado pela Lei Complementar nº 020, de 2017 assim estipula a referida taxa: Art. 171.
A Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e de Prestação de Serviços tem como fato gerador, a permissão para a localização de estabelecimento, em qualquer ponto do território do Município. (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 020, DE 2017) § 1° A Taxa a que se refere este artigo será lançada sempre que ocorrer pedido de licença para localização de estabelecimento ou quando houver mudança de ramo de atividade, transferência de local, mudança de razão social ou alteração de área edificada ou territorial do estabelecimento. (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 020, DE 2017) § 2° A licença inicial para localização e funcionamento de estabelecimento será concedida mediante despacho da autoridade competente, que fará a autenticação do Alvará de Funcionamento respectivo, na forma disciplinada pela legislação. (REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 020, DE 2017). Verifica-se que a hipótese de incidência gira em torno do "pedido de licença para localização de estabelecimento ou quando houver mudança de ramo de atividade, transferência de local, mudança de razão social ou alteração de área edificada ou territorial do estabelecimento", conforme previsto na norma tributária. No entanto, corrobora-se com os termos delineados na sentença, quanto a impossibilidade do Município de Quixeramobim instituir taxa de licença de funcionamento das antenas da promovente, pois ao adotar tal conduta tributante o Ente municipal avança os limites de sua competência, pois a tributação sobre serviços de telecomunicações compete privativamente à União, nos moldes dos artigos 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal. Ressalto que a questão controversa se resolve através do julgamento do RE 776594, submetido ao rito de Repercussão Geral de nº 919, em que o Supremo Tribunal Federal examinou a possibilidade de os municípios instituírem taxa de fiscalização e de licença, pelo exercício do poder de polícia, para a instalação de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, atividades inerentes ao setor de telecomunicações.
Colaciono a ementa do precedente: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Taxa municipal.
Torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz.
Fiscalização do funcionamento das estações.
Impossibilidade.
Fiscalização do uso e da ocupação do solo por tais torres e antenas.
Possibilidade.
Necessidade de observância das competências da União, como aquelas para legislar privativamente sobre telecomunicações, fiscalizar os serviços de telecomunicações e editar normas gerais sobre direito urbanístico.
Proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 1.
As competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo.
As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente. 2.
Compete à União a taxa decorrente do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz (nesse sentido: Lei nº 5.070/66). 3.
Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 4.
Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 6 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d'Oeste, com modulação dos efeitos, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito.
Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. 5.
Fixação da seguinte tese para o Tema nº 919 de Repercussão Geral: "A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa". 6.
Recurso extraordinário provido. (RE 776594, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023) (sublinhados nossos). Para melhor compreensão, trago trecho do voto do Exmo.
Min.
DIAS TOFFOLI, em que esclarece sobre a convivência harmônica das competências da união e dos municípios: (...) À luz das considerações acima, entendo que não cabe confundir as competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis. As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente.
As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente. Nessa toada, cumpre destacar, por exemplo, que a própria Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472), editada pela União, especialmente com base no art. 22, inciso I, da Constituição Federal, prevê, de um lado, a competência do ente central da Federação para disciplinar e fiscalizar a execução, a comercialização e o uso dos serviços e a implantação e o funcionamento de redes de telecomunicações etc. De outro lado, a referida lei preconiza, de maneira expressa, a necessidade de serem observadas, pela prestadora de serviço de telecomunicações, as leis municipais relativas à construção civil (art. 74, com a redação conferida pela Lei nº 13.116/15). Por sua vez, a Lei Geral de Antenas (Lei nº 13.116/15), igualmente editada pela União, de um lado, estabelece, em seu art. 6º, tendo como premissas a razoabilidade e a proporcionalidade (art. 5º, inciso I), entre outros preceitos, que a instalação de infraestrutura de rede de telecomunicações em área urbana não poderá, por exemplo, contrariar parâmetros urbanísticos e paisagísticos aprovados para a área, prejudicar o uso de praças e parques, ou pôr em risco a segurança de terceiros e de edificações vizinhas, os quais são aspectos relacionados com o direito municipal, especialmente com o direito urbanístico local.
Por outro lado, a citada lei prevê (art. 4º) ser competência exclusiva da União a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações, vedando aos municípios (bem como aos estados e ao Distrito Federal) "impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados".
Também determina que a atuação dos municípios (bem como dos estados e do Distrito Federal) "não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo". Afora isso, a Lei Geral de Antenas impõe que todos os entes federados, o que inclui, por obviedade, os municípios, devem promover a conciliação entre as normas ambientais, de ordenamento territorial e de telecomunicações. Obviamente que os legisladores municipais não podem, a pretexto de tratar de direito municipal, como, v.g., de direito urbanístico local, editar leis que, ainda que de modo disfarçado, adentrem em competência da União e versem, por exemplo, sobre limites da exposição humana à radiação.
Nesse sentido, rememoro a já mencionada apreciação da ADI nº 3.110 e cito o julgamento da ADPF nº 731, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 10/2/21. (...) Na mesma toada, também não podem os municípios, ao disciplinar taxa de fiscalização da observância de suas leis locais, enveredar, por exemplo, pela fiscalização do funcionamento de torres ou antenas de transmissão e recepção de dados e voz ou da execução dos serviços de telecomunicação, a qual é de competência da União e dá base para a cobrança de TFF (Lei nº 5.070/66). Observa-se, portanto, que, sendo respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas e a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e da ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz. (...) (RE 776594, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023) (grifos e sublinhados nossos). As Câmaras de Direito Público de nossa Corte também possuem tal compreensão quanto a impossibilidade do Município instituir taxa sobre serviço de telecomunicações, em especial, para instalação de antenas transmissoras de comunicação: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
MUNICÍPIO.
INSTITUIÇÃO DE TAXA SOBRE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO.
REQUISITOS PARA INSTALAÇÃO DE ANTENAS TRANSMISSORAS E EQUIPAMENTOS AFINS.
ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 020/2009.
PRECEDENTE DO PRETÓRIO EXCELSO.
ADI Nº 3.110.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em estabelecer se o Município de Marco detém competência para legislar e instituir tributo sobre a instalação e funcionamento de antenas e demais equipamentos de transmissão de sinais de telefonia móvel (estações rádio base - ERB's). 2.
Em regra, podem os municípios instituir taxas em virtude do Poder de Polícia, esteadas, tais espécies tributárias, na limitação de direitos, interesses ou liberdade, consoante preconiza o artigo 78 do CTN.
Segundo o apelante, esta seria a situação examinada nos autos, em que apenas teria exercido o seu Poder de Polícia, no intuito de regular o uso e ocupação do solo, conforme lhe facultam o artigo 145, II, da CF/1988 e o art. 77 do Código Tributário Nacional. 3.
Analisando a Lei Municipal nº 020/2009, percebe-se que somente poderá ser expedido o licenciamento (alvará), se a empresa de telefonia cumprir o regramento dos artigos 2º e 3º da legislação em exame, notadamente no que concerne à localização e forma de instalação das antenas e equipamentos afins, pois devem guardar distanciamento de: imóveis públicos de uso comum e de uso especial; de creches, escolas, parques, praças, áreas verdes, conjuntos habitacionais, centros educacionais, esportivos e de convivência, e áreas de interesse social, assim definidas em lei; devendo, ainda, apresentar distância horizontal inferior à altura da torre, em mínimo de 50 metros, de clínicas médicas, hospitais, delegacias e zonas de proteção aeroportuária.
Traz, ainda, determinação acerca dos limites em densidade de potência e de potência total irradiada das Estações de Rádio Base (ERBs), Mini Estações de Rádio Base (Mini ERBs) e equipamentos afins de modo a obedecerem às determinações da Organização Mundial de Saúde. 4.
Acontece que legislar sobre essas matérias é de competência privativa da União Federal, consoante preconiza o artigo 22, IV, da Carta da República, o que, inclusive, foi feito através da edição das Leis Federais de nºs. 9.472/1997 e 11.934/2009, importando, a lei local examinada, em indevida invasão de competência pelo recorrente.
Precedentes do STF e deste Tribunal de Justiça. 5.
Nesse compasso, de rigor a manutenção da decisão hostilizada que declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da lei local instituidora da cobrança de taxa de fiscalização pelo município/apelado, anulando os lançamentos administrativos. 6.
Recurso voluntário conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, porém, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0005552-73.2016.8.06.0120, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/08/2022, data da publicação: 10/08/2022). REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
INSTITUIÇÃO DA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO PELO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
ADI 6482.
PRECEDENTES DO STF E DESTE TJCE (1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 01.
O cerne do presente conflito consiste em perquirir acerca da possibilidade do ente público municipal cobrar taxa de licença de funcionamento (TLF) sobre serviços de telecomunicações. 02. É entendimento firme no âmbito do Supremo Tribunal Federal que a Constituição Federal de 1988 estabelece a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, porquanto ter restado reafirmada a constitucionalidade da Lei nº 13.116/2015 (Lei Geral de Antenas), no que diz respeito às vedações impostas aos demais entes federados de instituir cobranças pelos direitos de passagem em bens públicos de uso comum do povo (ADI 6482). 03.
In casu, observa-se da legislação local, que a cobrança da TLF tem como fato gerador a fiscalização do cumprimento da legislação de regência.
No entanto, esta legislação de regência indicada como fato gerador deve ser fiscalizada pela União através, por exemplo, da ANATEL, ente público do governo federal que tem atribuição de exercer o poder de polícia nesta seara, motivo pelo qual se ressoa inviável se estabelecer a cobrança de alguma taxa por outro ente público. 04.
Assim o Município de Nova Russas, ao instituir a cobrança da denominada TLF, data venia, incorre em esfera de competência privativa da União, ato este que se revela inconstitucional, nos termos da jurisprudência consolidada do STF, sendo forçoso a rejeição da cobrança da multicitada taxa. 05.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença Mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a Remessa Necessária, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Remessa Necessária Cível - 0050093-79.2021.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 05/07/2022) No julgamento do precedente, acima transcrito, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do precedente, determinando que a decisão deveria produzir efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito do precedente.
Desse modo, devem ser reconhecidos válidos os tributos regularmente constituídos até a data de 07/12/2022, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data, o que se configura no presente caso. A repetição de indébito suscitada pela empresa Oi S.A - Em Recuperação Judicial deve observar a prescrição referente ao quinquênio anterior à propositura da presente ação, nos moldes do julgamento do RE 776594, submetido ao rito de Repercussão Geral de nº 919. De outra sorte, mantém-se os termos da condeno o promovido, Município de Quixeramobim, ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, em conformidade ao art. 85, §§2º e 3º, do CPC, entretanto o percentual a de ser fixado em fase de liquidação de sentença. Diante de tudo o quanto foi exposto, CONHECO da apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença vergastada, de modo a julgar improcedente a pretensão do Município de Quixeramobim e declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre Autora e Réu em relação à Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e de Prestação de Serviços (TFF) nos moldes fixados em sentença. É como voto. Fortaleza, data da assinatura no sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
04/10/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14857195
-
03/10/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/10/2024 16:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM (APELANTE) e não-provido
-
02/10/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/09/2024. Documento: 14595949
-
20/09/2024 00:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000764-47.2022.8.06.0154 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14595949
-
19/09/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14595949
-
19/09/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 10:16
Pedido de inclusão em pauta
-
13/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 14:40
Conclusos para julgamento
-
27/04/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
04/12/2023 10:24
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
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