TJCE - 3000356-91.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 10:30
Transitado em Julgado em 12/07/2023
-
12/07/2023 04:37
Decorrido prazo de MELINA MOURA em 11/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000356-91.2022.8.06.0013 Ementa: Réu não encontrado.
Extinção sem resolução de mérito.
SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por COLEGIO BRASIL LTDA. - ME em face de MARCOS KLEITON MARQUES VIANA.
Aduz a parte autora na inicial (ID 30865998) que é credor da parte requerida, referente à prestação de serviços educacionais não adimplidos, no valor total de R$ 4.333,76.
Por conta disso, requer a condenação do réu ao pagamento do débito em mora.
Tentativas de localização do réu para citação, sem êxito (ID 325824536), tendo o AR sido recebido por terceiro.
Nova tentativa de citação, por meio de Oficial de Justiça, igualmente sem êxito, uma vez que o promovido não mais residia no endereço informado.
Em audiência, questionado o autor sobre o endereço atual do réu, esse requereu prazo para atualizar a referida informação (ID 58635722).
Em decisão (ID 58637171), fora concedido o prazo de 10 dias para que o promovente declinar o endereço atualizado do promovido, com fins de possibilitar a citação, tendo a parte deixado transcorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer (ID 62919038). É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que, após as diligências cabíveis, o réu não foi localizado para citação e, consequentemente, integração à lide.
Ademais, questionado para declinar endereço atualizado dos demandados, com fins de prosseguimento da demanda, o reclamante nada apresentou.
Nos termos do artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95, o endereço das partes deve constar da petição inicial, o que demonstra que é ônus da parte autora indicar o endereço do réu.
Assim, em se tratando de incumbência da parte autora, mostra-se desarrazoado atribuir ao Poder Judiciário a responsabilidade de diligenciar a órgãos e sistemas disponíveis até localizar o endereço dos promovidos, especialmente porque se trata de processo que tramita perante o Juizado Especial, cujo rito é norteado pelo princípio da celeridade.
Sobre o assunto, a jurisprudência: “RECURSO INOMINADO.
PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO DE CAUSA.
AUTOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM LOCALIZAR O ENDEREÇO DO RÉU.
PEDIDO DE CONSULTA DE ENDEREÇO DO RÉU JUNTO AOS ÓRGÃOS DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, § 1º, I, DA LEI 9.099/95 E ARTIGO 485, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso desprovido.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007095-31.2018.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 12.06.2019) (grifo nosso) Ademais, no sistema processual previsto na Lei 9.099/95, sob nenhuma hipótese, pode se dar a intimação ficta, via edital, como seria o caso sob análise, nos termos do art. 18, § 2º, c/c art. 19, da lei citada.
Portanto, considerando o princípio da celeridade que norteia o procedimento sumaríssimo, bem como por que o feito não pode permanecer eternamente no acervo judicial, a mercê da vontade das partes, não resta outra alternativa, senão, extinguir a presente demanda.
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, e determino, de consequência, seu arquivamento.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se, após as formalidades legais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
23/06/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 18:31
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
22/06/2023 17:54
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 03:15
Decorrido prazo de COLEGIO BRASIL LTDA. - ME em 25/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Acolho em parte o pedido acostado na ata de audiência de ID 58635722, para fins de determinar ao autor que apresente o endereço atualizado do promovido, no prazo de 10 dias, com fins de possibilitar a citação do demandado, sob pena de arquivamento.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
09/05/2023 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 13:42
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2023 13:25 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/03/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000356-91.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: COLEGIO BRASIL LTDA. - ME Requerido: REU: MARCOS KLEITON MARQUES VIANA DESTINATÁRIO:COLEGIO BRASIL LTDA. - ME Nome: COLEGIO BRASIL LTDA. - ME Endereço: Rua Aracajú, 826, - de 751/752 ao fim, Henrique Jorge, FORTALEZA - CE - CEP: 60521-095 De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA o Sr.
Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente, proceda à INTIMAÇÃO da parte autora, nos autos do Processo nº 3000356-91.2022.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 08/05/2023 13:25, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Fica a parte promovente ciente de que: (1) a ausência a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (3) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 14 de março de 2023.
Eu, JOHN VICTOR RARIS ESTEVAM SAMPAIO, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
15/03/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 15:18
Audiência Conciliação redesignada para 08/05/2023 13:25 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/03/2023 13:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/03/2023 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000356-91.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: COLEGIO BRASIL LTDA. - ME Requerido: REU: MARCOS KLEITON MARQUES VIANA DESTINATÁRIO: Advogado(s) do reclamante: MELINA MOURA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3000356-91.2022.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 08/05/2023 13:25, a qual será realizada por videoconferência, junto ao sistema MICROSOFT TEAMS, junto ao sistema MICROSOFT TEAMS, na conformidade dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95 e Portaria TJCE nº 1539/2020.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/fe9338; a parte sem advogado, pode obter ajuda no acesso à sala de audiência virtual, ou solicitar uma cópia do link, entrando em contato pelo aplicativo de mensagens Whatsapp no número (85)34887280, e digitar: Link da Audiência.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência a audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, data do Sistema.
Eu, TÉCNICO JUDICIÁRIO, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 17:16
Audiência Conciliação designada para 08/05/2023 13:25 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/11/2022 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 10:07
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2022 10:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/10/2022 17:46
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 14:19
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 10:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/07/2022 22:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/07/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 09:27
Juntada de ata da audiência
-
27/06/2022 09:26
Conclusos para julgamento
-
27/06/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:24
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2022 09:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/04/2022 15:12
Juntada de intimação
-
15/03/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 09:52
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 09:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/03/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000012-46.2022.8.06.0002
Dandara Leite SA Cavalcante
Comercio Digital Bf LTDA.
Advogado: Joao Mateus Lobo Guerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2022 10:10
Processo nº 0200028-04.2022.8.06.0120
Ana Alayna Silva Ferreira de Almeida
Educando Instituto de Formacao Educacao ...
Advogado: Ana Carmen Rios
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2022 10:43
Processo nº 3000562-30.2021.8.06.0017
Gabriela Vasconcelos Maia
Braspress Transportes Urgentes LTDA
Advogado: Herik Alves de Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2021 21:11
Processo nº 3001463-33.2022.8.06.0091
Francisco Francineudo de Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2022 09:54
Processo nº 3000330-98.2019.8.06.0013
Condominio Residencial Vera Cruz
Manoel Fabiano Nascimento Lima
Advogado: Flavia Pearce Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2019 15:46