TJCE - 0010040-21.2023.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/07/2025. Documento: 165839928
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165839928
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0010040-21.2023.8.06.0122 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCIMAR VICENTE DE NE EMBARGADO: JOSEFA SOARES DE LACERDA ALEXANDRE SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução apresentados por FRANCIMAR VICENTE DE NÉ em face de JOSEFA SOARES DE LACERDA ALEXANDRE, referente a execução de título extrajudicial que tramita sob o nº 0050368-61.2021.8.06.0122.
Sustenta o embargante, em síntese, que não possui competência legal para ofertar diplomação, por não ser IES autorizada ou credenciada pelo Ministério da Educação para a prática de atos diplomários.
Alegou que o acordo extrajudicial encontra-se viciado por dolo, tendo em vista que foi induzido em erro quanto à sua capacidade de emitir diplomas válidos.
Argumentou ainda que não há prova nos autos de que possua autorização do MEC para conferir diploma de curso superior com validade nacional, pugnando pela ilegitimidade passiva e inexigibilidade da obrigação.
No dia 12 de março de 2024, foi realizada audiência de conciliação, sem êxito na autocomposição entre as partes.
A parte embargada deixou de apresentar impugnação aos Embargos (ID 100247389).
Com vista dos autos, o Ministério Público informou a ausência de interesse na intervenção no feito (ID 144616316). É o relatório.
DECIDO. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Os embargos à execução merecem colhimento.
O título executivo que embasa a presente execução consiste em acordo celebrado perante o Ministério Público, nos termos do art. 784, IV, do CPC, no qual o executado se comprometeu a "entregar o histórico escolar, certidão de conclusão e o Diploma do Curso de Educação Física (Licenciatura)" no prazo de 120 dias.
Ocorre que, analisando detidamente os elementos constantes dos autos, há elementos que indicam a inexigibilidade da obrigação por impossibilidade material e jurídica de seu cumprimento.
Para que uma obrigação seja exigível, é necessário que seja possível seu cumprimento pelo devedor.
No caso em análise, da leitura atenta de todo o processado, não se vislumbra qualquer elemento que comprove que o executado FRANCIMAR VICENTE DE NÉ possua autorização do Ministério da Educação para funcionamento como Instituição de Ensino Superior, credenciamento para oferta de cursos superiores, reconhecimento do curso de Educação Física ou competência legal para emissão de diplomas com validade nacional.
Na celebração do acordo não foi levado em conta a competência legal para emitir diplomas de curso superior, que implica na impossibilidade do cumprimento da obrigação pelo executado.
A execução de obrigação impossível configura constrangimento ilegal e afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, entendo que o acordo firmado perante o Ministério Público encontra-se eivado de vício insanável, pois tem por objeto prestação impossível, nos termos do art. 104, II, c/c art. 166, II, do Código Civil, tendo sido celebrado com base em erro substancial sobre a capacidade do devedor, configurando negócio jurídico nulo por impossibilidade do objeto.
Importante consignar que nos termos do art. 48 da Lei nº 9.394/96, os diplomas de curso superiores só podem ser emitidos em casos de cursos superiores reconhecidos pelo MEC, de forma que há vedação a qualquer pessoa física ou jurídica não autorizada a emissão de diplomas de curso superior com validade nacional. Desta forma, os embargos procedem integralmente, pois a obrigação é inexigível por impossibilidade material e jurídica, já que não há elementos mínimos que indique que o executado tem autorização para emitir diploma universitáiro. 3 - DO DISPOSITIVO Ante o expostos, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por FRANCIMAR VICENTE DE NÉ em face de JOSEFA SOARES DE LACERDA ALEXANDRE, para RECONHECER a inexigibilidade da obrigação constante do título executivo e EXTINGUIR a execução principal (processo nº 0050368-61.2021.8.06.0122), com resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e II, do CPC.
CONDENO a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no art. 85, §§ 2º 8º, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, junte-se a sentença nos autos da execução principal para finalidade de extinção do referido feito (processo nº 0050368-61.2021.8.06.0122).
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
21/07/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165839928
-
21/07/2025 11:10
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 22:26
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 29/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:04
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/10/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 01:33
Decorrido prazo de ALBANITA CRUZ MARTINS MOREIRA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 01:32
Decorrido prazo de RAMON IZIDRO DE SOUSA em 22/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106030453
-
08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106030453
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mauriti Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro - CEP 63210-000, Fone: (88) 3552-1785, Mauriti-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0010040-21.2023.8.06.0122 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCIMAR VICENTE DE NE Requerido: JOSEFA SOARES DE LACERDA ALEXANDRE R.H.
Desnecessária dilação probatória, matéria unicamente de direito, razão pela qual anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, a esse respeito as partes, querendo, devendo se manifestar no prazo de 5 (CINCO) DIAS, tempo em que, insistindo na produção de outras provas, deverão especificá-las e justificar suas pertinências ao mérito.
Decorrido prazo concedido sem manifestação, inclua-se processo em planilha de julgamento na qual deverá ser observada a ordem cronológica de conclusão para a prática desse ato processual.
Intime(m)-se.
Mauriti, CE, 1 de outubro de 2024 JOÃO PIMENTEL BRITO Juiz de Direito - Em respondência -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106030453
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106030453
-
04/10/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106030453
-
04/10/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106030453
-
02/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 22:52
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 23:32
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
16/08/2024 17:23
Mov. [23] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
-
01/07/2024 15:37
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
01/07/2024 07:57
Mov. [21] - Decurso de Prazo
-
01/07/2024 07:36
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
03/06/2024 10:38
Mov. [19] - Mero expediente | Recebidos hoje. Certifique a secretaria se decorreu prazo para a parte embargada apresentar impugnacao. Em seguida, retornem-em os autos conclusos. Expedientes necessarios.
-
29/05/2024 14:53
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
13/03/2024 14:05
Mov. [17] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
13/03/2024 14:04
Mov. [16] - Documento
-
13/03/2024 09:13
Mov. [15] - Encerrar análise
-
12/03/2024 10:51
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01801065-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/03/2024 10:17
-
23/01/2024 21:59
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0009/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
-
22/01/2024 11:37
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2024 14:36
Mov. [11] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Intimo as partes por meio dos seus advogados para, Audiencia de Conciliacao/Mediacao para o dia 12 de MARCO de 2024, as 10h45min, que sera realizada pela CEJUSC Regional do Cariri (telefon
-
10/01/2024 10:26
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2024 10:23
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/03/2024 Hora 10:45 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Realizada
-
18/12/2023 17:55
Mov. [8] - Encerrar análise
-
12/12/2023 10:54
Mov. [7] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2023 16:28
Mov. [6] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/02/2023 16:21
Mov. [5] - Apensado | Apensado ao processo 0050368-61.2021.8.06.0122 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
-
01/02/2023 16:10
Mov. [4] - Documento
-
01/02/2023 16:08
Mov. [3] - Petição
-
01/02/2023 16:06
Mov. [2] - Conclusão
-
01/02/2023 16:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000571-55.2024.8.06.0059
Maria da Conceicao de Sousa Luiz
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2024 11:05
Processo nº 0052212-90.2021.8.06.0075
Francisco Edson Macario
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Michelly Brenda Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2025 14:31
Processo nº 3000634-09.2024.8.06.0115
Liduino Antonio de Meneses
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2024 14:57
Processo nº 3000634-09.2024.8.06.0115
Liduino Antonio de Meneses
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2025 09:11
Processo nº 3001731-86.2024.8.06.0101
Maria Patricio Felix
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Italo Barbosa Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2024 11:21