TJCE - 0266987-57.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/01/2025 10:55
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:55
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA LIMA VERDE ALEXANDRE em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA LIMA VERDE ALEXANDRE em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 15183022
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 15183022
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 0266987-57.2021.8.06.0001 - Embargos de Declaração Cível Embargantes/Embargados: Estado do Ceará e Maria Lima Verde Alexandre Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE QUANTO À PARCELA DE PDF.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará e pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do ente estadual, modificando a sentença apenas quanto aos juros de mora e à correção monetária.
A autora alega omissão sobre a fixação de honorários recursais.
O Estado aponta obscuridade sobre a definição de que o PDF incorporável aos proventos de aposentadoria da demandante é apenas aquele relativo à parcela mínima (PDF fixo), nos termos postulados na inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à fixação dos honorários recursais e (ii) se há obscuridade sobre os limites objetivos da lide, relativamente ao PDF fixo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há omissão quanto aos honorários recursais, haja vista que, por tratar-se de sentença ilíquida, a fixação da referida verba foi corretamente postergada para a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015.
De fato, a majoração dos honorários em decorrência do julgamento de recurso somente tem vez quando fixados anteriormente, sendo isso que extrai da própria dicção do art. 85, § 11, do mesmo diploma legal. 4.
Inexiste obscuridade quanto ao PDF, já que a decisão foi clara ao deferir apenas o pagamento da parcela fixa, conforme o pedido exordial e a sentença de procedência.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recursos desprovidos. ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 85, § 4º, II e § 11.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os embargos de declaração para, no entanto, rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos declaratórios opostos por Maria Lima Verde Alexandre (ID 8222173) e pelo Estado do Ceará (ID 8343486), em face do acórdão de ID 8143384, da lavra desta 2ª Câmara de Direito Público, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente estatal, modificando parcialmente a sentença, ex officio, apenas quanto aos juros de mora e correção monetária.
Em sua insurgência, a autora Maria Lima Verde Alexandre alega, em síntese, que o "referido julgado fora omisso no que tange a (sic) necessidade de fixação de honorários adicionais em grau de recurso, a teor do que preconiza atualmente o Código de Processo Civil, em seu artigo 85, §1º".
Ao cabo, requer o provimento do recurso, "para efeito de majorar a verba sucumbencial devida pela parte vencida na demanda, nos moldes preconizados no art. 85, §§1º e 11 do NPC (sic)".
O Estado do Ceará, por sua vez, aduz que a decisão embargada padece de "obscuridade quanto aos limites objetivos da lide, especificamente sobre conceitos de PDF fixo (parcela mínima paga independentemente de aferição de produtividade e arrecadação) e PDF variável (depende da aferição da produtividade e arrecadação e sempre supera o valor mínimo)".
Nesse tocante, afirma que "deve o acórdão ser aclarado, de forma a eliminar a obscuridade e definir que, nos termos postulados na inicial, o PDF incorporável aos proventos de aposentadoria dos demandantes é apenas aquele relativo à parcela mínima (PDF fixo), de acordo com o art. 4-A da Lei do Estado do Ceará n° 14.969/2011".
Ao final, pugna pelo provimento dos aclaratórios, a fim de que seja esclarecida a questão apontada.
Contrarrazões da autora no ID 10266876 e do ente requerido no ID 10297990, ambas pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso da parte adversa. É o relatório.
VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração podem, realmente, ser manejados para modificar o julgado, mas apenas na medida em que isto seja necessário para atender sua finalidade legal de esclarecer a obscuridade, resolver a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material.
Observe-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (…). Sendo assim, trata-se de recurso que não se presta a rediscutir questões e matérias já decididas, em busca de modificá-las em sua essência ou substância.
Alega o Estado do Ceará que a decisão embargada padece de "obscuridade quanto aos limites objetivos da lide, especificamente sobre conceitos de PDF fixo (parcela mínima paga independentemente de aferição de produtividade e arrecadação) e PDF variável (depende da aferição da produtividade e arrecadação e sempre supera o valor mínimo)".
Nesse aspecto, afirma que "deve o acórdão ser aclarado, de forma a eliminar a obscuridade e definir que, nos termos postulados na inicial, o PDF incorporável aos proventos de aposentadoria dos demandantes é apenas aquele relativo à parcela mínima (PDF fixo), de acordo com o art. 4-A da Lei do Estado do Ceará n° 14.969/2011".
No entanto, ao contrário do que se alega, inexiste obscuridade a ser sanada, uma vez que as razões de decidir foram claramente expostas na decisão embargada.
A verdade é que a diferenciação entre os conceitos de PDF fixo e PDF variável sequer fez parte dos debates travados no presente feito e nem precisariam, haja vista que a parte autora requereu, expressa e tão somente, o pagamento do PDF fixo, conforme se vê do pedido exordial, a seguir transcrito (ID 7066975 - destacou-se): (…) Isto posto, requer a autora que este Insigne Juízo se digne de: a) conceder TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, determinando que o Estado do Ceará implante no benefício da promovente, a título de Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, o valor equivalente àquele que vem sendo pago como parcela fixa [piso mínimo do PDF] aos servidores em atividade, conforme previsão contida no art. 4-A da Lei nº. 14.969, de 01 de agosto de 2011, ou seja, a importância correspondente ao valor da 3ª Classe, referência "A", da tabela B, do anexo III da Lei nº. 13.778, de 06 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei nº. 14.350, de 19 de maio de 2009 e alterações posteriores, sob pena de cominação em multa diária em caso de descumprimento; b) determinar a CITAÇÃO do ESTADO DO CEARÁ, por sua procuradoria judicial, com sede na Av.
Dr.
José Martins Rodrigues, 150, Edson Queiroz, CEP: 60.811-520 Fortaleza/CE para, querendo, responder à presente demanda no prazo legal; c) por fim, em sede de provimento jurisdicional definitivo, reconhecer o ilícito no pagamento do benefício previdenciário pago à autora sem a constitucional observância da paridade remuneratória a que esta faz jus, condenando, por consequência o ESTADO DO CEARÁ: c.1) na OBRIGAÇÃO DE FAZER, qual seja, de assegurar ao demandante o direito à paridade remuneratória em relação aos reajustes, gratificações e vantagens percebidos pelos servidores da ativa, notoriamente para implantar no benefício da autora o valor equivalente àquele que vem sendo pago como parcela fixa (piso mínimo) aos servidores em atividade a título de Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, conforme previsão contida no art. 4-A da Lei nº. 14.969, de 01 de agosto de 2011, ou seja, a importância correspondente ao valor da 3ª Classe, referência "A", da tabela B, do anexo III da Lei nº. 13.778, de 06 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei nº. 14.350, de 19 de maio de 2009 e alterações posteriores; c.2) na OBRIGAÇÃO DE PAGAR à promovente, em termos vencidos e vincendos, todas as diferenças decorrentes dos efeitos financeiros da paridade remuneratória antes requerida, notoriamente as diferenças devidas a título de PDF, considerando-se o valor efetivamente devido (equivalente à parcela fixa paga aos ativos) e o que a autora recebeu, desde setembro/2016 até a data do efetivo cumprimento do pedido contido na alínea anterior, respeitando-se a prescrição quinquenal, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária a serem aferidas mediante liquidação judicial; (…). Sendo assim, não havia necessidade de repetir ou esclarecer, a todo instante, tratar-se de PDF fixo, quando o PDF variável sequer é objeto do processo.
Nesse tocante, a decisão embargada relatou o pedido da parte autora, de implantação da parcela fixa do PDF, bem como que tal pleito foi deferido pelo juízo a quo, por meio de sentença que foi mantida, nesse ponto, no julgamento do apelo.
Observe-se os correspondentes trechos do julgado (ID 8088232 - destacou-se): (…) Em suas razões recursais (ID 7067172), o Estado do Ceará narra que a requerente, "na qualidade de servidora pública estadual aposentada, ex-integrante dos quadros da Secretaria da Fazenda - SEFAZ/CE, requer que seja reconhecido "o ilícito no pagamento do benefício previdenciário pago à autora sem a constitucional observância da paridade remuneratória a que esta faz jus, condenando, por consequência o ESTADO DO CEARÁ: c.1) na OBRIGAÇÃO DE FAZER, qual seja, de assegurar ao demandante o direito à paridade remuneratória em relação aos reajustes, gratificações e vantagens percebidos pelos servidores da ativa, notoriamente para implantar no benefício da autora o valor equivalente àquele que vem sendo pago como parcela fixa (piso mínimo) aos servidores em atividade a título de Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, conforme previsão contida no art. 4-A da Lei nº 14.969, de 01 de agosto de 2011, ou seja, a importância correspondente ao valor da 3ª Classe, referência "A", da tabela B, do anexo III da Lei nº. 13.778, de 06 de junho de 2006, com a redação dada pela Lei nº. 14.350, de 19 de maio de 2009 e alterações posteriores; c.2) na OBRIGAÇÃO DE PAGAR à promovente, em termos vencidos e vincendos, todas as diferenças decorrentes dos efeitos financeiros da paridade remuneratória antes requerida, notoriamente as diferenças devidas a título de PDF, considerando-se o valor efetivamente devido (equivalente à parcela fixa paga aos ativos) e o que a autora recebeu, desde setembro/2016 até a data do efetivo cumprimento do pedido contido na alínea anterior, respeitando-se a prescrição quinquenal, tudo acrescido de juros de mora e correção monetária a serem aferidas mediante liquidação judicial". (…) Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, adversando sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais da ação ordinária promovida por Maria Lima Verde Alexandre, "no sentido de determinar que o Estado do Ceará proceda na implantação do benefício da autora a título de Prêmio por Desempenho Fiscal - PDF, tomando como base o valor pago aos servidores da ativa, bem como proceda no ressarcimento dos valores vencidos e vincendos desde sua instituição até a sua efetiva implementação, conforme acima exposto, respeitada a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, ficando determinado, ainda, que sobre todas as verbas devidas, recaiam juros e correção monetária". (...) No mérito, o cerne da questão controvertida reside em definir se a autora, servidora aposentada da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, faz jus a receber o Prêmio por Desemprenho Fiscal - PDF, de acordo com a paridade entre ativos e inativos.
Com efeito, há de ser mantida a sentença no tocante ao deferimento da equiparação entre ativos e inativos, haja vista que a demandante preencheu os requisitos para sua inatividade em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, conforme se extrai do documento de ID 7066978.
Denota-se, por conseguinte, que a aposentadoria da autora se deu quando ainda vigia a redação original do artigo 40 da Constituição da República, o qual trazia disposição expressa, possibilitando a paridade entre ativos e inativos, da seguinte forma (grifou-se): (…) Verifica-se que a redação anterior do parágrafo 8º do artigo 40 da Constituição Federal determinava a extensão a aposentados e pensionistas de vantagens concedidas aos servidores em atividade, quando decorrentes de transformação de cargos ou reclassificação.
Com a atual redação, tal obrigatoriedade de tratamento paritário está descartada.
Entretanto, a regra que estabelece paridade de tratamento entre pessoal da ativa e beneficiários do regime previdenciário se manteve para os aposentados e pensionistas que implementaram as condições à percepção do benefício antes da promulgação da reforma, conforme o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
No que se refere ao Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF), gratificação objeto da presente demanda, a Lei Estadual nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004, assegurou o seu recebimento aos servidores públicos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, ativos e inativos.
Confira-se (grifou-se): (…) Desse modo, ainda que referida gratificação tenha sido instituída com o objetivo de incentivo à produtividade, não possui natureza labore faciendo, destinada apenas aos servidores em atividade, visto que, desde a sua instituição, é devida também aos aposentados e pensionistas de ex-servidor fazendário, ostentando caráter genérico.
Sobre o tema, colhem-se precedentes deste Tribunal de Justiça (destacou-se): (…) Dessarte, o desprovimento do recurso estatal é medida que se impõe. (…).
Realmente, basta uma leitura mais atenta para se perceber que a condenação do Estado do Ceará refere-se apenas ao PDF fixo, mesmo porque o pedido exordial e a condenação em 1º grau a ele se limitam.
Efetivamente, o que se verifica é que o acórdão embargado apreciou, de forma clara e coerente, a questão posta a deslinde, não havendo falar em obscuridade ou qualquer outro vício, o que impõe o desprovimento do recurso estatal.
A parte autora, por sua vez, em suas razões recursais, alega que a decisão embargada foi omissa quanto aos honorários recursais, estabelecidos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
Razão não lhe assiste, haja vista que, por tratar-se de sentença ilíquida, a fixação da verba honorária sucumbencial foi corretamente postergada para a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015.
Sendo assim, não há como majorar o que não foi ainda fixado.
De fato, a majoração dos honorários em decorrência do julgamento de recurso, somente tem vez quando fixados anteriormente, sendo isso que extrai da própria dicção do citado dispositivo legal.
Veja-se (grifou-se): Art. 85. (…) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Atente-se para a jurisprudência que segue, no sentido de que não cabem honorários recursais quando postergada a fixação da referida verba (destaques nossos): PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
APRECIAÇÃO.
INVIABILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ESTIPULAÇÃO DO MONTANTE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O recurso especial tem por escopo a uniformização da interpretação da lei federal e, por isso, não serve para a análise de eventual infringência à lei local, nos termos da Súmula 280 do STF. 2.
Segundo entendimento do STJ, "não é devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal." (REsp 1.749.892/RS, rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/10/2018). 3.
Agravo interno parcialmente provido apenas para determinar que compete ao juízo da liquidação proceder ao acréscimo dos honorários recursais. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.280.773/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 30/6/2023); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, NO JULGAMENTO DE RECURSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO ART. 85, § 4º.
APLICAÇÃO À INSTÂNCIA RECURSAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal" (EDcl no REsp 1.785.364/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021).
No mesmo sentido: STJ, REsp 1.749.892/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2018; EDcl no REsp 1.801.821/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.307.267/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2021.
II.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.900.716/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022). Dessarte, considerando que o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, há que se rejeitar ambos os embargos de declaração. À vista do exposto, devem ser rejeitados os presentes recursos, ante a ausência dos requisitos legalmente exigidos ao seu provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2 -
23/10/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15183022
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22/10/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 06:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/10/2024 08:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2024 20:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/10/2024. Documento: 14881406
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0266987-57.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 14881406
-
04/10/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14881406
-
04/10/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 18:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2024 12:53
Pedido de inclusão em pauta
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27/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 12:34
Conclusos para decisão
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06/02/2024 17:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/01/2024 23:59.
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09/01/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA LIMA VERDE ALEXANDRE em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 10134772
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 10134772
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04/12/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10134772
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29/11/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 15:22
Conclusos para decisão
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27/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:21
Juntada de Certidão
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA LIMA VERDE ALEXANDRE em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2023. Documento: 8143384
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 8143384
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17/10/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8143384
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17/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/10/2023 18:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/10/2023. Documento: 8063631
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 8063631
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03/10/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8063631
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03/10/2023 09:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/09/2023 20:22
Pedido de inclusão em pauta
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26/09/2023 10:10
Conclusos para despacho
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25/09/2023 21:26
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 16:08
Conclusos para decisão
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19/09/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 11:20
Recebidos os autos
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02/06/2023 11:20
Conclusos para despacho
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02/06/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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