TJCE - 3007742-77.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DIRETOR DO CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (CEJA) em 14/03/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2024 12:23
Juntada de resposta
-
10/12/2024 14:49
Juntada de documento de comprovação
-
26/11/2024 10:58
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:41
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 99312747
-
29/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99312747
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3007742-77.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ACESSIBILIDADE] Requerente: LITISCONSORTE: MARIA EDUARDA MARTINS AGUIAR Requerido: LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de concessão de Medida Liminar impetrado por MARIA EDUARDA MARTINS AGUIAR, em face do ato do Representante do Centro de Educação de Jovens e Adultos, objetivando a realização do teste de proficiência para avanço e conclusão do ensino médio, sendo submetida imediatamente ao exame especial em questão.
Decisão de ID nº 54019651 concedendo a liminar, autorizando o impetrante a se submeter ao exame especial de proficiência e, caso aprovado, a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
O Estado do Ceará apresentou manifestação em ID nº 54722695.
Petição da parte impetrante (id.56370723) informando o descumprimento da medida liminar e dando conta da existência de MS nº 3011133-40.2023.8.06.0001, em trâmite neste juízo, conexo a este Certidão de id. 89432699, encerrando a suspensão dos presentes autos, tendo em vista o julgamento do Tema 1127/STJ Parecer Ministerial em ID nº 99191688. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade da impetrante, menor de dezoito anos, realizar exame supletivo ou teste de proficiência ministrado pelo Centro de Educação de Jovens e Adultos do Estado do Ceará - CEJA, visando a conclusão do ensino médio de forma antecipada, em razão de prévia aprovação em vestibular para ingresso no ensino superior. É fato que a finalidade do dispositivo presente na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, ao mencionar a Educação de Jovens e Adultos, é assegurar àquelas pessoas que não tiveram oportunidade de estudos na idade regular, o acesso à continuidade dos seus estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, mediante aplicação de cursos e exames.
Este é o teor do art. 37, da Lei n.º 9.394/96: Art. 37.
A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. § 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
A própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 38, § 1º, inciso II, abre a possibilidade de ingresso de maiores de 18 anos no curso supletivo de ensino médio, modalidade pretendida pelo impetrante, sendo vedada, todavia, a realização de exames de conclusão antes de implementada a idade lá estabelecida, que, no caso do ensino médio é de 18 anos: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: (...) II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
Conclui-se que o ensino médio na modalidade Educação de Jovens e Adultos-EJA é para os maiores de dezoito anos, que não tiveram oportunidade de cursar seus estudos em idade regular, a fim de evitar grandes atrasos quanto à escolarização, numa relação entre idade/graduação escolar.
Por sua vez, a Resolução nº 3, de 15 de Junho de 2010, do Conselho Nacional de Educação-CNE, que instituiu as Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos relativos à duração dos cursos e idade mínima para ingresso nos cursos de EJA; a idade mínima e certificação nos exames de EJA; e a Educação de Jovens e Adultos desenvolvida por meio da Educação a Distância, prevê: Artigo 6º - observado o disposto no artigo 4º, inciso VII, da Lei nº 9.394/96, (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) a idade mínima para matrícula em cursos de EJA de Ensino Médio e inscrição e realização de exames de conclusão de EJA do Ensino Médio e 18 (dezoito) anos completos.
Parágrafo-único - o direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não se aplica para o da prestação de exames supletivos.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese em recurso repetitivo, tema 1127, reconhecendo a ilegalidade de menores de 18 (dezoito) anos anteciparem sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs com o objetivo de adquirir diploma.
Vejamos: É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.
Portanto, a lei não contempla a situação em que se encontra a autora, pois matriculada em escola particular e em conformidade entre a idade e escolaridade, estando fora do alcance da liquidez e certeza do direito em submeter-se ao exame supletivo junto ao CEJA para obter certificado de ensino médio.
Além disso, também não é possível aplicar a exceção fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo acima citado, vejamos: "Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do acórdão." No caso em tela, a decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar não foi cumprida, não chegando, assim, a produzir seus efeitos, logo, verifica-se que o presente caso não se enquadra na citada modulação.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida, por entender inexistir ilegalidade na conduta adotada pela autoridade impetrada, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Custas pelo impetrante.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
28/08/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99312747
-
28/08/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 11:40
Denegada a Segurança a MARIA EDUARDA MARTINS AGUIAR - CPF: *10.***.*56-65 (LITISCONSORTE)
-
23/08/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:24
Conclusos para julgamento
-
20/08/2024 11:24
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 17 - Discute a legalidade do instrumento particular assinado...
-
30/03/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 02:30
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 27/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:23
Decorrido prazo de DIRETOR DO CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (CEJA) em 14/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:23
Decorrido prazo de DIRETOR DO CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (CEJA) em 14/02/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:20
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 15/02/2023 23:59.
-
07/03/2023 12:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 31 de janeiro de 2023 Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.dataDistribuicaoStr} ': The class 'br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf' does not have the property 'dataDistribuicaoStr'.
Nome: M.
E.
M.
A.
Endereço: Avenida Tenente Lisboa, 603, - até 999/1000, Jacarecanga, FORTALEZA - CE - CEP: 60010-340 Nome: ESTADO DO CEARA Endereço: ., 150, edson queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-520 Nome: DIRETOR DO CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (CEJA) Endereço: Rua Júlio Braga, 101, - até 579/580, Parangaba, FORTALEZA - CE - CEP: 60720-640 3007742-77.2023.8.06.0001 [ACESSIBILIDADE] [ACESSIBILIDADE] Vistos em decisão.
Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela de Urgência, com o objetivo de permitir a realização de prova de proficiência elaborada pelo Centro de Educação de Jovens e Adultos – CEJA, para a obtenção do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, de modo a viabilizar matrícula em instituição de ensino superior.
Verifica-se, todavia, a necessidade de determinar a suspensão do presente feito até que seja definida a competência para processar e julgar a matéria em questão, em razão da divergência de entendimento no Tribunal de Justiça Alencarino acerca da competência da Fazenda Pública ou da Infância e Juventude para tratar dessa questão, o que faço em atendimento ao disposto no Ofício Circular nº 02/2021 – GVP/NUGEP.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2023.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
06/02/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2023 11:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
31/01/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 27 de janeiro de 2023 Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.dataDistribuicaoStr} ': The class 'br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf' does not have the property 'dataDistribuicaoStr'.
Nome: M.
E.
M.
A.
Endereço: Avenida Tenente Lisboa, 603, - até 999/1000, Jacarecanga, FORTALEZA - CE - CEP: 60010-340 Nome: SECRETARIA DA EDUCACAO Endereço: Rua Júlio Braga, 101, b, Parangaba, FORTALEZA - CE - CEP: 60720-640 3007742-77.2023.8.06.0001 [ACESSIBILIDADE] [ACESSIBILIDADE] Vistos em decisão.
Tratam estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por M.
E.
M.
A., emancipada, que o faz contra ato que reputa inquinado de ilegalidade e/ou abusividade da lavra do DIRETOR DO CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – CEJA – MOREIRA CAMPOS, a fim de que seja conferida a possibilidade de realizar o Exame Supletivo para conclusão do 2º grau e, em caso de aprovação, lhe seja fornecido certificado de ensino médio, para que possa efetuar sua matrícula junto ao Centro Universitário Estácio, eis que, embora tenha se submetido ao concurso vestibular da referida Universidade e obtido a aprovação, estando no seu entender apto a cursar o nível superior, encontra como obstáculo a exigência do certificado de Conclusão do Ensino Médio.
Enarra a Impetrante que cursou o 2º ano do Ensino Médio no Colégio Universo e que ao se submeter ao processo vestibular junto ao Centro Universitário Estácio do Ceará, obteve êxito no curso de odontologia, razão pela qual pugna pela possibilidade de fazer o exame supletivo do Centro de Educação de Jovens e Adultos – CEJA, pata obter a certificação do ensino médio, considerando que esta certificação é a condição para realizar a matrícula junto à Universidade.
Eis o breve relato.
Decido.
A liminar em se cuidando de mandado de segurança, tem como requisito, além da possibilidade de verificação da ineficácia da medida caso não seja liminarmente concedida, a constatação da relevância do fundamento (inciso III do art. 7º da Lei 12.016/2009).
Assim, para a concessão de liminar em ação mandamental, faz-se necessário o preenchimento de requisitos estabelecidos em lei, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Da análise perfunctória do pedido e das provas documentais que o instruem, tenho como relevante o fundamento da postulação por vislumbrar razoabilidade jurídica para obtenção do direito a acessibilidade ao exame supletivo, para obter o certificado de conclusão do ensino médio, consoante art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), considerando, para tanto, sua emancipação, conforme documento (53937080).
Não obstante o posicionamento deste juízo seja no sentido de negar acesso ao exame supletivo de aluno menor de idade e que esteja cursando o ensino médio, entendo que o caso em comento apresenta-se como exceção a tal entendimento, diante de suas peculiaridades, quais sejam, a Impetrante já cursou o 2º ano do ensino médio, faltando cursar apenas o 3º ano para conclusão do ensino médio, somando-se ao fato de ter sido aprovada em curso de ensino superior, dentro no número de vagas, conforme documento (53937081), além de ter sido emancipada.
Nesse sentido, verifica-se que ao obter aprovação em vestibular, a Impetrante já se mostrou apta a cursar o nível superior, uma vez que o ensino médio tem por objetivo justamente preparar o aluno para o referido exame.
Assim, através da interpretação teleológica dos art. 24, inciso V, alínea c, e 38, § 1º, inciso II, da Lei 9.394/96, juntamente com o art. 208, inciso V, da Carta Magna é possível concluir pelo deferimento da realização do exame supletivo para que a estudante, ora Impetrante, receba a certificação de conclusão do ensino médio, caso obtenha êxito em tal exame.
Vejamos: LEI Nº 9.394/96 Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: [...] c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: [...] II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
CF/88 Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Coadunando com o posicionamento ora defensável, encontra-se julgado do Tribunal de Justiça Alencarino, conforme transcrição: Ementa: em AGRAVO INTERNO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REALIZAÇÃO DE PROVA DE AVANÇO ESCOLAR E MATRÍCULA NA UNIVERSIDADE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A exigência de conclusão do ensino médio e idade mínima de 18 anos completos para acesso ao ensino superior tem sido mitigada pela jurisprudência pátria, justamente em razão da interpretação sistemática dada pelos julgadores à legislação aplicável à espécie.
A Administração Pública deve se pautar nos princípios da proporcionalidade/razoabilidade, não sendo legítimo impedir que os estudantes sejam privados de ingressar em instituição de ensino superior, após ter demonstrado ter potencial para tanto.
Exame caso a caso". (0033778-96.2012.8.06.0001 Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 06/07/2020; Data de registro: 06/07/2020) 2.
Pensar de modo contrário, é violar a tutela constitucional do direito à educação, consagrado no art. 227, caput, da Constituição Federal, assim como no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 53, inc.
I, o qual, como direito individual, impõe sua proteção diante de ilegalidades que o inviabiliza.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da AGRAVO N.º 0627904-74.2018.8.06.0000/50000, em que litigam as partes, acima nominadas.
ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, mantendo, in totum, o decisum recorrido, tal qual foi originalmente proferido, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de abril de 2021.
Ademais, a questão posta em lide reclama o imediato posicionamento do Estado-Juiz, de quem a própria lei não poderá afastar a apreciação de lesão ou ameaça a direito, sob pena de eventual provimento final favorável se revelar ineficaz ou na pior das hipóteses elevadamente prejudicial a impetrante, que no mínimo já terá perdido a matrícula na universidade, impondo-lhe, assim, a concessão da medida liminar pleiteada.
Assim defiro a medida liminar pleiteada, ordenando ao Diretor do Centro de Educação de Jovens e Adultos de Fortaleza - CEJA, para que submeta a Impetrante de imediato, ao exame supletivo com fulcro no 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e, em caso de aprovação, emita o certificado de conclusão do ensino médio.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a senha do processo, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (ESTADO DO CEARÁ), enviando-lhe a senha do processo, para que, querendo, ingresse no processo, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09.
Expedientes necessários.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001515-24.2022.8.06.0222
Antonio Arruda Pontes Filho
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Jose Crisostemo Seixas Rosa Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2022 11:48
Processo nº 0009170-11.2016.8.06.0028
Maria Flavia do Nascimento Gomes
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2016 00:00
Processo nº 3000987-67.2019.8.06.0004
Lidio Jose Fernandes Ferreira
Antonio Donizete Arruda Linhares
Advogado: Gustavo Hitzschky Fernandes Vieira Junio...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2019 17:26
Processo nº 3002005-32.2022.8.06.0065
Valderi Forte da Silva
Meira Lins LTDA
Advogado: Fernando Alfredo Rabello Franco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2022 13:51
Processo nº 3001706-44.2022.8.06.0004
Maria Aurizete Parente de Aguiar
Francisca Camila Lima da Rocha
Advogado: Guilherme Matheus Carvalho Simplicio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2022 15:03