TJCE - 0282246-58.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:12
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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09/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:48
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:48
Decorrido prazo de JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:48
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17601160
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17601160
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17601160
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0282246-58.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE LEONARDO DE CARVALHO FILHO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 0282246-58.2022.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: JOSÉ LEONARDO DE CARVALHO FILHO Recorrido: ESTADO DO CEARÁ, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS EM CONCURSO PÚBLICO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
PRECEDENTES DO STF.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
LEGITIMIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA NO EDITAL.
VACÂNCIA DE CARGO E ABERTURA DE NOVO CONCURSO NÃO CONFIGURAM DIREITO AUTOMÁTICO À NOMEAÇÃO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido.
Manifestação do Ministério Público pelo improvimento do recurso (id. 15620583) 2.
Pretensão de reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, que visam medida judicial para garantir o prosseguimento do autor no certame, mesmo classificado além das vagas indicadas no item 9.8 do Edital do certame, com supedâneo na alegação de ilegalidade da cláusula de barreira em detrimento do interesse social da segurança pública. 3.
Em sede recursal, o autor defende que houve transgressão à cláusula 9.12 do Edital (cadastro de reserva), bem como a comprovação de vacância do cargo de soldado.
Além disso, com a abertura de um novo edital, a pretensão autoral estaria legitimada (preterição arbitrária) (id. 14881784). 4.
A sentença recorrida está em consonância com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, uma vez que no RE nº 635.739, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral, a Corte Constitucional decidiu pela constitucionalidade da utilização da cláusula de barreira em concursos públicos, por ser medida garantidora dos princípios da igualdade e da impessoalidade: "É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame". 5.
Ademais, como bem pontuado na sentença, é crucial destacar que os candidatos aprovados fora do número de vagas têm apenas uma expectativa de direito.
Em outras palavras, eles não possuem um "direito líquido e certo" à nomeação.
Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 837.311, que teve Repercussão Geral reconhecida, nos seguintes termos: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". 6.
Ressalte-se que, no caso concreto, o edital prevê a chamada "cláusula de barreira" e o autor não satisfaz o previsto no item 9.8 e seguintes: "9.8 Serão convocados para a realização do Exame de Saúde, de caráter eliminatório, aqueles que obtiverem a aprovação no Exame Intelectual e a confirmação da Heteroidentificação, até a classificação de ampla concorrência de número 1768 para os candidatos do sexo masculino e 312 para as candidatas do sexo feminino, acrescido dos candidatos confirmados no procedimento de Heteroidentificação na forma do subitem 9.7". 7.
Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 8.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida.
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 22 de janeiro de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
31/01/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17601160
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31/01/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 10:41
Conhecido o recurso de JOSE LEONARDO DE CARVALHO FILHO - CPF: *13.***.*28-47 (RECORRENTE) e não-provido
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/12/2024 09:55
Juntada de Certidão
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05/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/10/2024. Documento: 14887191
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0282246-58.2022.8.06.0001 RECORRENTE: JOSÉ LEONARDO DE CARVALHO FILHO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ, FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por José Leonardo de Carvalho Filho em face de Estado do Ceará e Outro, o qual visa a reforma da sentença de ID: 14881780.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14887191
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07/10/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14887191
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07/10/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 19:13
Recebidos os autos
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03/10/2024 19:13
Conclusos para despacho
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03/10/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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