TJCE - 0217983-17.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 14:05
Alterado o assunto processual
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31/01/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:34
Juntada de Petição de resposta
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20/12/2024 13:43
Decorrido prazo de Secretária Executiva Administrativo-Financeira da Secretária de Saúde do Estado do Ceará em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127186023
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127186023
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29/11/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127186023
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26/11/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 18:57
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/11/2024 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 20:26
Conclusos para despacho
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01/11/2024 17:07
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106073758
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09/10/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0217983-17.2022.8.06.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Multas e demais Sanções] LITISCONSORTE: HEALTH CARE & DUBEBE COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMETICOS E PERFUMARIA EIRELI LITISCONSORTE: Secretária Executiva Administrativo-Financeira da Secretária de Saúde do Estado do Ceará e outros __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por HEALTH CARE & DUBEBE COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMARIA EIRELI em face de ato reputado coator praticado pela SECRETÁRIA EXECUTIVA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ. Na exordial, em síntese, a impetrante alega que venceu o processo de dispensa de licitação nº 163/2021, referente à aquisição de luvas de procedimento para a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, tendo sido firmado o contrato nº 569/2021.
Afirma que, ao realizar a entrega das mercadorias objeto da Nota de Empenho da Despesa nº 25317, amparadas pela Nota Fiscal nº 4423, foi comunicada de que a mesma apresentava avarias.
Afirma que, ao perquirir o ocorrido, constatou que o problema se dera no transporte, pois a transportadora carregara outros materiais no trajeto, os quais danificaram algumas caixas de luvas.
Afirma que, das 750 caixas inicialmente remetidas, apenas 7 foram descartadas por conta das avarias; no entanto, apesar da pequena fração avariada, o Órgão comprador recusou a totalidade da carga.
Afirma que, em nova tentativa de entrega, entregou 743 caixas - haja vista o descarte de 7 caixas danificadas -, no Centro de Distribuição da Secretaria, no dia 13/08/2021, ou seja, três dias após o incidente inicial. Afirma que, em 18/08/2021, a impetrada informou que a carga entregue apresentava inconformidades que impossibilitavam o uso das mercadorias, ensejando, assim, nova recusa.
Afirma que apresentou impugnação administrativa à devolução, pleiteando a revisão do ato de recusa.
Afirma que, simultaneamente às tentativas de entrega das mercadorias relativas à Nota de Empenho da Despesa nº 25317, buscou realizar a entrega de nova leva de mercadorias, desta vez referente à Nota de Empenho de Despesa nº 26128, amparada pela Nota Fiscal nº 4871. Alega que a nova carga adentrou ao Centro de Distribuição da Secretária do Estado da Saúde no dia 01/09/2021; contudo, a carga também foi recusada, ao argumento de que apresentara desconformidade, consistente na discrepância entre o número do lote apresentado na caixa de papelão que embalava os cartuchos de luvas e o número constante no próprio cartucho.
Afirma que a totalidade da carga, composta por mais de 22.000 (vinte e dois mil) cartuchos, perfazendo 2.200.000 (dois milhões e duzentas mil) luvas, foi recusada.
Afirma que solicitou à impetrada, em 08/09/2021, a troca da marca das luvas - da marca Medical System para a marca Supermax.
Aduz que, no dia 09/09/2021, antes de manifestada qualquer resposta acerca do pedido de substituição, foi notificada para apresentar defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias, em decorrência do atraso na entrega das mercadorias. Afirma que o pedido de substituição de marca perdeu o objeto ante a demora da Secretaria, eis que, nesse ínterim, a impetrante recebeu novos lotes do exterior e conseguiu realizar a entrega da mercadoria da marca Medical System.
Aduz que, após a chegada das luvas da marca Medical System, no dia 23/11/2021, conseguiu realizar a entrega das mercadorias substitutivas, tendo finalmente havido o aceite da impetrada.
Afirma que, no dia 26/01/2022, foi surpreendida por e-mail notificando-a a apresentar comprovante de pagamento de multa no valor de R$ 1.617.000,00 (um milhão, seiscentos e dezessete mil reais), aplicada por intermédio da Portaria nº 2021/1634, em razão da inadimplência contratual. Aduz que jamais foi notificada da referida decisão, não lhe sendo oportunizado apresentar o competente recurso administrativo.
Sustenta que o ato de aplicação de sanção reveste-se de ilegalidades, tanto na forma - pela ausência de notificação para interposição de recurso -, como no mérito - visto que o atraso na entrega se deu por razões alheias à sua vontade e por ausência de manifestação do órgão sobre o pedido de substituição de marca. Assim, requereu, em suma, a concessão da tutela de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade da multa aplicada por meio da Portaria nº 2021/1634, nos autos do Processo Administrativo nº 08745941/2021, bem como para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de promover atos de cobrança da multa e de inscrição em dívida ativa, e de promover atos que impeçam a obtenção de Certidões Negativas de Dívida, e, ao final, a concessão da segurança, para o fim de anular a multa, ou, subsidiariamente, substitui-la por pena de advertência, ou, ainda, a redução equitativa da multa para 10% (dez por cento) sobre o valor das entregas, ou, ainda, a anulação da penalidade da multa respectiva ao período havido após 08/09/2021, data em que solicitou à impetrada autorização para entrega de luvas de marca diversa. Decisão interlocutória de ID 38878718 postergou a aferição da liminar para momento posterior às informações da autoridade reputada coatora. Informações prestadas no ID 38879284 e 38879285 e documentos (ID 38878724 a 38879283). Em síntese, a autoridade impetrada afirma que o contrato administrativo nº 569/2021, com valor global de R$ 5.280.000 (cinco milhões, duzentos e oitenta mil reais), teve por objeto o fornecimento de material médico-hospitalar, a fim de atender às demandas das unidades hospitalares do Estado do Ceará, pelo período de três meses.
Afirma que é vedada a realização de pagamento antes da execução do objeto ou se o mesmo não estiver de acordo com as especificações do Termo de Referência da dispensa de Licitação nº 163/2021.
Afirma que foi verificada a inadimplência da impetrante quanto à entrega dos empenhos nº 25137 (emitido em 15/07/2021) e 26128 (emitido em 22/07/2021), para fornecimento de luvas de procedimento.
Afirma que foram constatadas ressalvas quanto à mercadoria entregue pela empresa, em virtude da existência de caixas rasgadas e com umidade e sujidades, tudo devidamente documentado em processo administrativo.
Afirma que restou constatado que o caminhão fretado pela empresa também transportava caixas de frutas, o que é inadmissível, ante o perigo de contágio do material médico-hospitalar, que deve seguir normas sanitárias para seu transporte.
Afirma que, em 13/08/2021, a impetrante reapresentou a carga e, novamente, verificou-se a existência de embalagens nas mesmas condições deletérias anteriormente ofertadas.
Afirma que, em 01/09/2021, a impetrante apresentou a carga contida na NF nº 4871, onde foi constatada divergência em relação ao lote da embalagem secundária e primária. Afirma que a mercadoria relativa à NF nº 4871 começou a ser recebida em 02/09/202; contudo, durante a conferência realizada pelo recebedor da mercadoria, verificou-se, novamente, a existência de avarias e umidades das caixas primárias, além de notar-se uma diferença nos pesos dos cartuchos.
Aduz que, instaurado procedimento administrativo para apurar as irregularidades, a impetrante foi devidamente notificada para apresentar defesa prévia, tendo sustentado que as irregularidades decorrem de atos perpetrados pelo motorista do caminhão, bem como que apenas a mercadoria desconforme, e não a integralidade da carga, deveria ser recusada.
Aduz que o fato narrado causou grande transtorno à Administração Pública, a ponto de faltar luvas de procedimento no estoque do Centro de Distribuição, comprometendo as atividades nas Unidades Hospitalares.
Afirma que, para minimizar os danos, foram instaurados dois processos de dispensa de licitação (Processos nº 07908405/2021 e nº 08764164/2021), a fim de repor o estoque do material médico-hospitalar em caráter de urgência.
Afirma que a impetrante foi devidamente notificada da abertura de procedimento administrativo, com envio da Notificação nº 373/2021/COGCO/SESA (VIPROC 07954911/2021), tanto que a empresa ofereceu defesa no processo administrativo.
Afirma que as escusas apresentadas pela empresa são insuficientes para afastar a penalidade imposta, tendo em vista que a entrega da mercadoria era de sua inteira responsabilidade.
Assim, requereu, em suma, a denegação da medida liminar e da segurança.
Manifestação da impetrante no ID 38878712. Parecer do Ministério Público no ID 59079359, opinando pela concessão da segurança. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante questiona o trâmite do Processo Administrativo nº 08745941/2021.
De outro lado, a impetrada trouxe aos autos informações e documentos relativos não apenas ao mencionado Processo Administrativo nº 08745941/2021, mas, também, ao Processo Administrativo nº 07954911/2021. Nesse sentido, vale observar que são relacionados ao Processo Administrativo nº 07954911/2021: i) o parecer jurídico nº 194/2022/SPJUR/SESA (ID 38879276 e 38879277), ii) a portaria nº 029/2022 (ID 38879277), e iii) a notificação à impetrante nº 190/2022/SPJUR/SESA (ID 38879278).
Por sua vez, são relacionados ao Processo Administrativo nº 08745941/2021: i) o parecer jurídico nº 6932/2021/SPJUR/SESA (ID 38879281 e 38879282), ii) a portaria nº 2021/1634 (ID 38879282), e iii) a notificação à impetrante 21/2022/SPJUR/SESA (ID 38879283). Verifica-se, ainda, que a portaria nº 029/2022, relativa ao Processo Administrativo nº 07954911/2021, foi disponibilizada no Diário Oficial do Estado do dia 28/01/2022, conforme documento de ID 38879277 (págs. 10 e 12).
Por outro lado, a portaria nº 2021/1634, relativa ao Processo Administrativo nº 08745941/2021 - objeto desta ação -, foi disponibilizada no Diário Oficial do Estado do dia 10/01/2022, conforme documento de ID 38879319 (págs. 3 e 4). Ocorre que a publicação de decisão administrativa sancionadora no diário oficial não supre a necessidade de intimação pessoal do infrator para que efetivamente tenha ciência do ato e possa exercer o direito de defesa.
Com efeito, a publicação no Diário Oficial do Estado teve a finalidade precípua não de cientificar a impetrante, mas de tornar público determinado ato administrativo - no caso, a imposição de multa à impetrante no valor de R$ 1.617.000,00 (um milhão e seiscentos e dezessete mil reais) -, o que se extrai de seu próprio conteúdo, que, conquanto informe a aplicação da sanção, não fornece qualquer prazo para recurso ou pagamento, tampouco possui destinatário certo. Desse modo, verifico que a intimação da decisão administrativa não ocorreu de forma regular, assim maculando o processo administrativo em questão, pois desrespeitado o devido processo administrativo e a ampla defesa.
A Constituição Federal de 1988 elenca como direito fundamental o devido processo, estabelecendo que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, inc.
LV). A escorreita intimação, sendo ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo (art. 269 do CPC), é consectário lógico do do devido processo legal e administrativo.
Esse é o mens legis que se extrai, por exemplo, da Lei Federal nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, cujo art. 26, caput e § 3º, assim estabelece: Art. 26.
O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. (...) § 3º. A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
Ainda, conforme art. 28 da lei do processo administrativo federal: Art. 28.
Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
A Lei Estadual nº 18.185/2022, que estabelece normas para o contencioso administrativo tributário no Estado do Ceará, posiciona-se no mesmo sentido ao estabelecer que, como regra, as intimações dar-se-ão de modo pessoal.
Senão vejamos, in verbis: Art. 58.
As intimações serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico na pessoa do sujeito passivo e serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, na forma definida em regulamento. § 1º Observados os critérios de conveniência e oportunidade, as intimações poderão, ainda, ser efetuadas nas seguintes formas: I - pessoalmente: a) mediante entrega de comunicação subscrita por autoridade fazendária competente, provada com a assinatura do intimado indicado no § 2º do caput deste artigo ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; b) pelo comparecimento espontâneo ao Conat do sujeito passivo ou do requerente em processo especial de restituição; II - por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), no domicílio tributário do sujeito passivo ou do requerente em processo especial de restituição, nos termos do regulamento; III - por edital, quando não se efetivar por uma das formas indicadas nos incisos I e II deste parágrafo, ou ainda, na hipótese de o intimado encontrar-se em local incerto ou não sabido. (...) Não fosse isso suficiente, é forçoso observar que, no caso em tela, a Administração Pública, para outros atos do processo administrativo, valeu-se de notificação pessoal à impetrante, fosse por e-mail e/ou carta com aviso de recebimento, como se vê no ID 38878724 (págs. 22 e 24), ID 38879275 (pág. 13, 17 e 18) e ID 38879278 (pág. 3, 5 e 7). Ora, não se pode admitir que o impetrado, após notificar a impetrante pessoalmente, venha a adotar comportamento posterior contraditório, limitando-se a fazer publicação no Diário Oficial do Estado, em respeito ao princípio do venire contra factum proprium, o qual veda o comportamento sinuoso, contraditório, inclusive nas relações entre a Administração Pública e o particular. Em resumo, constata-se que, na hipótese, a fase recursal foi suprimida, não tendo sido oportunizado à impetrante recorrer da decisão administrativa que fixara a penalidade. Como bem delineado no parecer ministerial, "não resta comprovado nos autos de que o impetrante tenha sido efetivamente notificado da penalidade imposta nos autos do Processo Administrativo de n. 08745941/2021, de modo a viabilizar o manejo de Recurso Administrativo da decisão que impôs a penalidade" (ID 59079359). Assim, constatado que a intimação apenas por publicação em Diário Oficial obstou a interposição de recurso administrativo, caracterizada está a efetiva violação ao devido processo legal administrativo.
Em consequência, impõe reconhecer a nulidade do procedimento administrativo, a partir da comunicação realizada em desacordo com a lei.
A propósito do tema, eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
REVOGAÇÃO DE PERMISSÃO DE USO.
PRAZO QUE IMPEDE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo Município de Lavras da Mangabeira em face de decisão monocrática proferida por essa relatoria que deu parcial provimento ao recurso de apelação ajuizado pelo ora agravado. 2.O cerne da questão versa sobre a possibilidade de reforma de decisão monocrática, proferida por essa relatoria, para reconhecer a existência de contraditório e ampla defesa no processo administrativo realizado pelo ente municipal, ora agravante, que averiguou a regularidade dos permissionários ocupantes do Mercado Público do Município de Lavras da Mangabeira. 3.É sabido que os prazos de processos judiciais e de processos administrativos devem ser razoáveis como forma de assegurar a utilidade, a qualidade e a eficácia de decisão.
Assim, diante da situação posta, o prazo concedido pela administração pública municipal é notoriamente desarrazoado, levando em consideração a quantidade de pessoas interessadas no procedimento administrativo.
Além de ser período insuficiente para que haja uma apreciação adequada dos autos de todos os processos administrativos individuais instaurados. 4.A razoável duração do processo, não autoriza a produção desacerbada de decisões judiciais e administrativas sem a devida fundamentação, sob pena de nulidade, tampouco, possibilita a utilização de meios que prejudiquem a qualidade do debate existente no devido processo legal. 5.Não menos importante, cabe mencionar que à época se vivia em uma pandemia, por isso, deve-se considerar a aplicabilidade da Lei nº 14.216/2021 que também socorre o agravado. 6.O caso é de não provimento do presente recurso, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos, a fim de que o Município de Lavras da Mangabeira somente desocupe o boxe anteriormente outorgado ao apelante após devido processo administrativo, sendo adequado adotar o procedimento previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 14.216/2021. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0050043-13.2021.8.06.0114, Rel.
Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/06/2023, data da publicação: 19/06/2023) APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
MULTA DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DE HIDRÔMETRO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
SENTENÇA QUE INADVERTIDAMENTE APLICOU NORMATIVO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE.
QUESTÃO AFETA À AGENCIA REGULADORA DE FORTALEZA, ATRAVÉS DA AUTARQUIA DE REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO AMBIENTAL - ACFOR.
AVERIGUAÇÃO DA MATÉRIA À LUZ DA NORMATIZAÇÃO ADEQUADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DIREITO À AMPLA DEFESA NA FASE ADMINISTRATIVA.
PROVA TÉCNICA QUE NÃO FOI SUBMETIDA A PRÉVIO CONTRADITÓRIO PELO USUÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS MANTIDOS, INCIDENTES SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO RESULTANTE DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso que desafia sentença que acolheu parcialmente os pedidos autorais, declarando a nulidade da multa imposta ao apelando e confirmando a liminar concedida as fls. 67/68 ante a falta de observância ao devido processo administrativo que culminou com a violação da ampla defesa e o contraditório, rejeitando, contudo, o pedido de danos morais por considerar não ter havido provas suficientes que demonstrasse a efetiva lesão a imagem do condomínio apelado. 2.
Apelo assentado na nulidade da sentença, que se fundamentou em norma regulamentadora não aplicável para o Município de Fortaleza, bem como na alegação que caberia ao usuário a preservação do equipamento, porquanto responsável pela sua custódia, bem como a comprovação, durante a instrução processual, que houve o cometimento da infração, não tendo o apelado se incumbido de provar os fatos alegados.
Suscitou, outrossim, que o cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na sentença atacada seria equivocado, ante a sucumbência recíproca. 3.
Forçoso reconhecer que a Lei Municipal nº 8.904, de 15 de dezembro de 2004, atribuiu à Autarquia de Regulação, Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental (ACFOR), atual denominação da Agência Reguladora de Fortaleza (ARFOR), competência para fiscalizar, controlar, normatizar e regulamentar os serviços delegados de abastecimento de água e esgoto sanitário no município de Fortaleza.
Sentença reformada no ponto. 4.
Partindo para à analise do caso concreto à luz da base normativa efetivamente aplicável à lide, verifico que a resolução nº 02/2006 da ACFOR, em seu art. 117, inciso I, alínea "k", determina que, quando identificada irregularidade ou violação nos equipamentos de medição a ensejar diminuição do consumo e, via de regra, faturamento inferior ao devido, deve o prestador de serviços, dentre outras providências, lavrar Termo de Ocorrência e Irregularidade, com a assinatura de pelo menos 02 (duas) testemunhas não vinculadas ao prestador de serviços.
Além disso, o mesmo art. 117 da sobredita Resolução, em seu inciso II, determina que seja registrada a ocorrência na delegacia de polícia e solicitada a perícia técnica do Estado. 5.
Verifica-se do Termo de Ocorrência que repousa às fls. 14 desta instrução que não foram colhidas as assinaturas das testemunhas, tendo o documento sido recebido e assinado apenas pelo porteiro do apelado e pelo Fiscal da apelante.
Ademais disso, salta aos olhos que o procedimento adotado no âmbito da recorrente desenvolveu-se com evidente cerceamento de defesa, à medida em que não restou evidenciado, no bojo do procedimento administrativo apuratório deflagrado pela recorrente, qualquer possibilidade que o condomínio apelado efetuasse contradita ou impugnação ao laudo pericial e demais elementos de prova produzidos na instância administrativo. 6.
Neste interregno, é importante frisar que a documentação apresentada às fls. 287/288 pela apelante, por ocasião do manejo desta insurgência, cinge-se a uma imagem de arquivos internos sem apresentar qualquer conteúdo capaz de atestar, sem sombra de dúvidas, que o apelado teve oportunidade de impugnar todas as provas apresentadas e exercer seu direito amplo de defesa, circunstância suscitada durante a controvérsia, com destaque para a exordial da lide ora em desate.
Assim, mister se faz reconhecer que houve cerceamento ao direito da ampla defesa e do contraditório estampado no inciso LV, do art. 5º da Constituição Federal.
Precedentes. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0878664-79.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022) Quanto ao pedido liminar, decerto que a concessão da medida liminar em mandado de segurança exige relevante fundamento de direito e risco de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º , inc.
III , da Lei nº 12.016/2009.
In verbis: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Na hipótese, estão presentes os requisitos para concessão da liminar ante a evidência de que, no processo administrativo, houve violação ao devido processo administrativo e prejuízo à defesa da impetrante. Ademais, o periculum in mora é evidente, mormente pela possibilidade de inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, e, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para reconhecer a nulidade do Procedimento Administrativo nº 08745941/2021, a partir da disponibilização da Portaria nº 2021/1634 no Diário Oficial do Estado, ocorrida em 10/01/2022, por violação ao devido processo administrativo, ao contraditório e à ampla defesa. Pelos mesmos fundamentos, com fulcro no art. 7º , inc.
III , da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR para: i) determinar a suspensão de exigibilidade da multa aplicada à impetrante por meio da Portaria nº 2021/1634, nos autos do Processo Administrativo nº 08745941/2021 e ii) determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de promover qualquer ato de cobrança da mencionada multa, inclusive e principalmente a inscrição em dívida ativa, bem como abstenha-se de promover qualquer ato que impeça a obtenção de Certidões Negativas de Dívida (CNDs) por parte da impetrante. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 105 do STJ. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data digital.
Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito respondendo Portaria nº 1241/2024 -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106073758
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08/10/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106073758
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08/10/2024 19:03
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:32
Concedida em parte a Segurança a HEALTH CARE & DUBEBE COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMETICOS E PERFUMARIA EIRELI - CNPJ: 18.***.***/0001-70 (LITISCONSORTE).
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16/04/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 08:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCELO DANIEL DEL PINO em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 15:12
Juntada de Petição de parecer
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73130378
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73130378
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12/12/2023 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73130378
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12/12/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 13:32
Conclusos para despacho
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30/06/2023 04:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/06/2023 23:59.
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16/05/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 20:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/03/2023 23:59.
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07/02/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 14:56
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/10/2022 18:53
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02456680-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/10/2022 18:37
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11/10/2022 19:15
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0544/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 2946
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10/10/2022 11:33
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2022 10:01
Mov. [27] - Documento Analisado
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10/10/2022 09:09
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2022 17:16
Mov. [25] - Encerrar análise
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01/08/2022 12:57
Mov. [24] - Conclusão
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14/07/2022 12:49
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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07/07/2022 16:05
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02215771-0 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 07/07/2022 15:40
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27/06/2022 19:43
Mov. [21] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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27/06/2022 19:42
Mov. [20] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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27/06/2022 19:34
Mov. [19] - Documento
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27/06/2022 19:30
Mov. [18] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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27/06/2022 19:30
Mov. [17] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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27/06/2022 19:14
Mov. [16] - Documento
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20/06/2022 19:24
Mov. [15] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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14/06/2022 16:38
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/118416-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2022 Local: Oficial de justiça - Jarbas Comin Nunes
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14/06/2022 16:38
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/118415-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2022 Local: Oficial de justiça - Jarbas Comin Nunes
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13/06/2022 19:56
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0391/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 2864
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10/06/2022 01:50
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2022 20:55
Mov. [10] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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09/06/2022 19:21
Mov. [9] - Documento Analisado
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08/06/2022 17:27
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2022 17:58
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/05/2022 16:24
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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30/04/2022 08:11
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 30/04/2022 através da guia nº 001.1345647-40 no valor de 64,48
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29/04/2022 10:33
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02050611-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 29/04/2022 10:09
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28/04/2022 17:06
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1345647-40 - Custas Iniciais
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10/03/2022 16:38
Mov. [2] - Conclusão
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10/03/2022 16:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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