TJCE - 3002206-38.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 07:23
Decorrido prazo de GLEYCIANE SANTIAGO RIPARDO em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025. Documento: 135215224
-
11/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025. Documento: 135215224
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135215224
-
07/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135215224
-
07/02/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 16:32
Juntada de informação
-
29/01/2025 04:03
Decorrido prazo de RENATA COSTA FARIAS SIMEAO em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:04
Expedição de Carta precatória.
-
18/12/2024 10:21
Juntada de informação
-
18/12/2024 09:15
Juntada de cálculo
-
13/12/2024 10:42
Juntada de informação
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 125914533
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 125914533
-
04/12/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125914533
-
03/12/2024 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/11/2024 10:02
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 10:02
Juntada de petição
-
04/11/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 09:02
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
02/11/2024 00:29
Decorrido prazo de RENATA COSTA FARIAS SIMEAO em 01/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 99375886
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3002206-38.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: GLEYCIANE SANTIAGO RIPARDOEndereço: Rua Aprígio Celso Lima Verde, 233, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-160 REQUERIDO(A)(S): Nome: SIFRA COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDAEndereço: Avenida General Osório de Paiva, 600, Parangaba, FORTALEZA - CE - CEP: 60720-000Nome: JOACY FREITASEndereço: Rua Safira, 115, Siqueira, FORTALEZA - CE - CEP: 60732-505 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS promovida por GLEYCIANE SANTIAGO RIPARDO, em face de SIFRA COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA e JOACYR FREITAS DE CARVALHO, que solicita em seu conteúdo a reparação dos danos materiais (R$ 1.100,00) e danos morais (R$ 5.000,00), causado pelas demandadas em colisão de veículo automotor.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento (id. 96391625).
A demandada Sifra Comércio de Veículos Multimarcas LTDA, apresentou contestação em audiência (id. 96391625).
Já o demandado JOACYR FREITAS DE CARVALHO, mesmo citado/intimado (id. 89417722), não apresentou defesa e não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Por tal razão, e com fulcro no art. 20 da Lei 9.099/1995, declaro revelia.
Em que pese a existência de defesa apresentada de forma verbal em audiência, pela có-ré, entendo que a matéria suscitada na defesa não é de interesse comum.
Neste sentido colaciono o julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA.
PLURALIDADE DE RÉUS.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR UM DOS LITISCONSORTES.
TESE DEFENSIVA DE INTERESSE EXCLUSIVO DO RÉU REVEL.
AFASTAMENTO DO EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 345, I, do Código de Processo Civil - CPC, afasta-se o efeito material da revelia (art. 344) se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação?. 2.
A pluralidade de réus pode afastar o efeito da revelia quando algum dos litisconsortes contestar a ação.
Todavia, isso ocorre apenas quando a defesa de um dos réus é, por análise lógica, extensível ao (s) outro (s). 3.
O afastamento do efeito material da revelia só se verifica, nos termos do art. 345, I, do CPC, com relação às matérias de defesa de interesse comum ou geral.
Dessa forma, os fatos que prejudiquem somente o réu revel podem ser presumidos verdadeiros, mesmo que apresentada contestação por seu litisconsorte. 4.
No recurso, insurge-se o apelante (réu revel) unicamente contra a sua responsabilização pessoal.
A referida tese defensiva, além de ser de interesse exclusivo do réu revel, vai de encontro com a declaração prestada extrajudicialmente pelo litisconsorte que contestou validamente a ação. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07006617920188070019 1666406, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/03/2023) No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO A demandada SIFRA VEÍCULOS, em sua contestação, arguiu em preliminares, ilegitimidade passiva, posto que vendeu o veículo ao segundo demandado na data de 18/10/2023 (id. 96388391).
O enunciado da Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça, diz que: "A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.".
Desta forma, merece deferimento o pedido da demandada SIFRA VEÍCULOS, razão pela qual determino sua exclusão do polo passivo da presente lide.
Preliminar vencida, passo ao mérito.
FUNDAMENTAÇÃO O ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil) Da análise da prova produzia, notadamente depoimento de testemunhas e das fotos coligidas aos autos, entendo que restou comprovado que o carro da autora foi abalroado pelo veículo pertencente ao réu JOACYR FREITAS DE CARVALHO.
Outrossim, do depoimento pessoal da autora somado a narrativa da testemunha, ficou evidenciado que o carro causador da colisão, estava sem motorista, e que o freio de mão não estava acionado, em flagrante ofensa ao art. 26, inciso I, e art. 28, do Código de Trânsito Brasileiro.
Também restou evidenciado que o proprietário de fato do veículo assumiu o compromisso de ressarcir a parte autora pelos danos causados (id. 85969517, pág. 11), o que de não cumpriu.
Dito isto, o dano material originado do fato em tela, deve ser ressarcido na medida de sua comprovação.
Verifico que no id. 85969517, pág. 15, restou comprovado o prejuízo causado a demandante no importe de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar lhe sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
No presente caso, verifico que a conduta displicente do promovido, que estacionou seu carro sem acionar o "freio-de-mão", é suficiente a justificar a reparação dos danos morais sofridos pela autora, que viu seu patrimônio, sua segurança e até sua vida, colocados em risco.
Assim sendo, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil Brasileiro, deve o réu indenizar a parte autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Face ao exposto, declaro à revelia do réu JOACY FREITAS DE CARVALHO, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/1995.
E por consequência JULGO PROCEDENTE os pedidos a parte autora, condenando o promovido a reparar os danos suportados pela demandante, a título de dano material, devidamente comprovados na inicial, no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
E outros R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo esta quantia ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da data de seu arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 99375886
-
15/10/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99375886
-
30/09/2024 23:01
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 11:15
Juntada de Petição de procuração
-
16/08/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 10:06
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
16/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 03:35
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2024 04:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 03:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/06/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 09:17
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
13/05/2024 17:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
13/05/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001964-55.2014.8.06.0079
Municipio de Frecheirinha
Vandick Custodio de Azevedo
Advogado: Arthur Muller Carvalho Portela
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2024 14:38
Processo nº 0200722-75.2024.8.06.0031
Tania Rodrigues da Costa
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2024 08:24
Processo nº 0200722-75.2024.8.06.0031
Tania Rodrigues da Costa
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2025 10:06
Processo nº 0200142-48.2024.8.06.0030
Miguelina Antero de Oliveira
Enel
Advogado: Edenia Mara Araujo Siqueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2024 16:45
Processo nº 0003358-21.2012.8.06.0127
Banco do Nordeste do Brasil SA
Francisco Carneiro de Melo
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2012 00:00