TJCE - 0001964-55.2014.8.06.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 15:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/12/2024 15:48
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:48
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FRECHEIRINHA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:30
Decorrido prazo de VANDICK CUSTODIO DE AZEVEDO em 24/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de VANDICK CUSTODIO DE AZEVEDO em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 14997530
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0001964-55.2014.8.06.0079 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE FRECHEIRINHA APELADO: VANDICK CUSTODIO DE AZEVEDO RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA VIA PORTAL ELETRÔNICO PARA PROMOVER O DISPOSTO NO ART. 313, §2º, I, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO, EM RAZÃO DA IRREGULARIDADE DO SISTEMA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INÉRCIA DO ENTE MUNICIPAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Frecheirinha, com o objetivo de reformar sentença que extinguiu sem resolução de mérito a ação de execução fiscal, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Observa-se dos autos que o ente municipal foi intimado, em mais de uma oportunidade, para efetivar a providência do art. 313, §2º, I, do CPC, tendo, em todas elas, permanecido inerte. 3.
Sabe-se que a Fazenda Pública possui a prerrogativa de ser intimada pessoalmente dos atos e termos do processo.
Registre-se que é válida a intimação por meio eletrônico, uma vez que, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei 11.419/06, se equipara à intimação pessoal. 4.
Embora o recorrente alegue ter havido nulidade nas intimações, sob o argumento de que "os processos não entravam no sistema da Procuradoria no esaj", há de se ressaltar que a documentação anexada faz prova unicamente do registro de chamados perante a CATI, não sendo hábeis a comprovar que, de fato, havia qualquer irregularidade no sistema, apta desconstituir a fé pública das certidões de intimação constantes dos autos. 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Frecheirinha, adversando a sentença de ID 11820646, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, que extinguiu a ação de execução fiscal proposta pelo ora recorrente em face de Vandick Custodio de Azevedo, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Por meio das razões recusais de ID 1180650, a Fazenda Pública Municipal alega, em suma, a "inexistência ou nulidade da citação".
Assevera que, depois da agregação da comarca de Frecheirinha à de Tianguá, "os processos não entravam no sistema da Procuradoria no esaj", o que foi relatado ao CATI por e-mail, de modo que o processo não deveria ter sido extinto.
Salienta que "a Procuradoria passou mais de dois anos tentando cumprir prazos olhando processo por processo e enviando email para regularização", todavia, não obteve êxito.
Pontua que "a citação por edital é nula", pois depende do esgotamento dos meios de citação pessoal.
Requer, ao cabo, que seja reconhecida a "nulidade da citação".
Sem contrarrazões (ID 11820658).
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos da Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o breve relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Frecheirinha, com o objetivo de reformar a sentença que, sob o fundamento de que o ente público não respondeu ao chamado judicial para adotar a providência prevista no art. 313, §2º, I, do CPC, extinguiu a ação de execução fiscal proposta em face de Vandick Custodio de Azevedo.
Alega o recorrente a "inexistência ou nulidade da citação", acrescentando que, depois da agregação da comarca de Frecheirinha à de Tianguá, "os processos não entravam no sistema da Procuradoria no esaj", o que foi relatado ao CATI por e-mail, de modo que o processo não deveria ter sido extinto.
De partida, pontue-se que há atecnia do recorrente quando assevera a inexistência ou nulidade da "citação", uma vez que referido ente público, na condição de parte exequente, não foi citado, mas sim intimado para atender ao comando judicial.
Com maior razão não há que se falar em "nulidade da citação por edital", pois, além de não se tratar de "citação", sequer há vestígio da utilização de tal modalidade no presente feito.
A despeito dessas impropriedades, é possível extrair das razões recursais argumentos que impugnam a decisão recorrida, os quais se passa a analisar.
Da análise cuidadosa dos fólios, observa-se que, após o trânsito em julgado da decisão que declarou restaurados os autos da execução fiscal, o Município foi intimado, via portal eletrônico, para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, bem como para atualizar o valor do débito (vide certidão de ID 11820616), tendo decorrido o prazo sem manifestação (ID 11820617).
Posteriormente, "considerando a notícia de morte do executado", determinou-se que, após a juntada de cópia da certidão de óbito, fosse intimado o ente exequente, ora apelante, "para providenciar a habilitação dos herdeiros do executado, no prazo máximo de 02 (dois) meses, sob pena de extinção do feito (art. 313, § 2.º, inciso II do NCPC)" (despacho de ID 11820623).
Diante da juntada do termo de óbito de ID 11820633, ordenou-se a intimação do exequente para "requerer o que entender de direito" (ID 11820634), o que foi efetivado via portal eletrônico (ID 11820636), tendo sido, igualmente, certificado o transcurso in abis do prazo (ID 11820639).
Por meio do despacho de ID 11820640, determinou-se, novamente, a intimação do "exequente para providenciar a habilitação dos herdeiros do executado, no prazo máximo de 03 (três) meses, sob pena de extinção do feito (art. 313, § 2º, inciso I do CPC)".
Intimada eletronicamente, a municipalidade nada apresentou ou requereu, conforme certificado no ID 1182044.
Cumpre transcrever o que dispõe o art. 313, §2º, I, do CPC, in verbis: Art. 313. (…) (…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Observa-se que a municipalidade foi intimada, em diversas oportunidades, para cumprir diligências a fim de dar andamento ao feito executivo, tendo, em todas elas, permanecido inerte.
Sabe-se que a Fazenda Pública possui a prerrogativa de ser intimada pessoalmente dos atos e termos do processo, conforme dispõe o art. 183, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. §1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. É salutar registrar que a intimação por meio eletrônico equipara-se à intimação pessoal do Poder Público, como assim estabelece o art. 5º, §6º da Lei 11.419/06, segundo o qual (destacou-se): Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Dessarte, infere-se que o ente público, apesar de devidamente intimado, não respondeu aos chamamentos judiciais, circunstância que motivou a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Embora o recorrente alegue ter havido nulidade nas intimações, sob o argumento de que "os processos não entravam no sistema da Procuradoria no esaj", há de se ressaltar que a documentação anexada nos IDs 11820651 a 11882065 fazem prova unicamente do registro de chamados perante a CATI, não sendo hábeis a comprovar que, de fato, havia qualquer irregularidade no sistema, apta desconstituir a fé pública das certidões de intimação constantes dos autos.
Vale dizer que, sendo o caso, deveria o exequente/recorrente ter providenciado, junto ao setor responsável, alguma documentação que corroborasse com as suas alegações, o que não ocorreu, não sendo crível que, acaso as intimações eletrônicas realmente não estivessem entrando no sistema desde 2021, em 2024 o recorrente dispusesse apenas de três e-mails dando conta tão somente da abertura de chamado na central de atendimento, sendo dois, inclusive, encerrados sem solução aparente (vide IDs 11820654 e 11820655).
Nesse contexto, considerando que, diante do falecimento do executado, o exequente não providenciou a citação do espólio/sucessor/herdeiros, consoante determina o art. 313, §2º, I, do CPC, correta a extinção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por todo o exposto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4 -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 14997530
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15/10/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14997530
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10/10/2024 14:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/10/2024 08:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FRECHEIRINHA - CNPJ: 07.***.***/0001-34 (APELANTE) e não-provido
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09/10/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/10/2024. Documento: 14729600
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14729600
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27/09/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14729600
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27/09/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/09/2024 21:55
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2024 20:00
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 14:38
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:38
Conclusos para despacho
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12/04/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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